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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS DE PONTES TOME em face da decisão proferida no mov. 912.1, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0013078-79.2019.8.16.0194, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, tão somente para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.520,23 em favor do executado. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), pleiteando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mais, afirma que se encontra desempregado e sobrevive como autônomo, sustentando que se deve conferir interpretação extensiva à impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da origem do capital ou da qualidade que o depósito assume, devendo ser preservada a dignidade humana. Comenta que os valores constritados decorrem do seu labor como autônomo, e são para pagar as despesas necessárias para a sua sobrevivência e de sua família, inexistindo elementos que justifiquem a manutenção de parte do bloqueio. Ademais, afirma que o advogado possui o direito de requerer os seus honorários nos próprios autos da ação que tenha atuado, nos termos do §1º do art. 24 do Estatuto da OAB. Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recebido o recurso nesta instância e superados os demais atos de tramitação, por meio da decisão de mov. 18.1, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente e concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para manter bloqueado o valor penhorado em sua conta bancária, na quantia de R$ 8.014,81 (oito mil, catorze reais e oitenta e um centavos), até o julgamento do presente recurso, bem como esclarecida a impossibilidade de suspensão de eventual cobrança decorrente de honorários advocatícios, por não se verificar perigo de dano a esse respeito. Na mesma toada, foi oportunizado prazo à parte contrária para exercer o contraditório e para a juntada de outros documentos pela parte agravante.Por sua vez, o recorrente se manifestou no mov. 23.1, anexando documentos e comprovante de despesas inerentes ao cotidiano (aluguel, energia elétrica, internet, educação, IPTU, condomínio e plano de saúde). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 24.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reforma da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0013078-79.2019.8.16.0194, que deferiu parcialmente a impenhorabilidade de valores arguida pela parte devedora, mantendo a penhora da quantia de R$ 8.014,81 (oito mil, catorze reais e oitenta e um centavos) mantida na conta bancária da parte agravante junto ao Banco Santander S/A, sob o fundamento de inexistência de provas de que tal quantia é proveniente de verba salarial ou destinada à reserva financeira, somado à tese de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, bem como à possibilidade de recebimento dos honorários de seu patrono nos próprios autos.II.1. Da impenhorabilidade.Pois bem. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). Cabe aqui destacar que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos aplicar-se-ia não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671, que estabeleceu critério distinto para definição da penhorabilidade de tais ativos financeiros: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar de, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Assim, pelo novo entendimento atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre saldos em conta corrente, ou outros ativos financeiros, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similar ao da utilização da poupança, ou de recebimento de verba de natureza salarial.No caso em comento, verifica-se, dos documentos acostados pela parte agravante, notadamente do mov. 23.5, a rescisão de seu contrato de trabalho, ocorrida em 23 de julho de 2025, constando ali o crédito de natureza rescisória salarial, no valor de R$ 35.249,10 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos).Dito isso, verifica-se do extrato bancário de mov. 897.7 que, no mesmo mês, houve o depósito, em sua conta bancária junto ao Banco Santander, de valor aproximado ao da verba rescisória acima apontada, sendo tal quantia creditada por Mariana Lagana Barão, conforme imagem abaixo coligida: Assim, verifica-se que a quantia acima foi depositada em favor da parte recorrente a título de verba alimentar.Em análise à quantia penhorada de R$ 8.014,81 (oito mil, catorze reais e oitenta e um centavos) junto ao Banco Santander S/A, constata-se que foi creditada pela mesma depositante da verba rescisória devida ao executado, cabendo ainda destacar que tal valor também se aproxima da verba salarial devida ao agravante, a qual restou, inclusive, declarada em seu IRPF de mov. 23.4, correspondente ao ano-calendário 2024 – exercício 2025, segundo imagem abaixo: Desse modo, em que pesem os respeitáveis fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que ela não trilhou o melhor caminho. Isso porque, ainda que a parte devedora/recorrente tenha apresentado, de certa forma, alegação genérica de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC, acostou ao processo provas mínimas do direito defendido, das quais é possível averiguar que os créditos depositados em sua conta bancária, ainda que oriundos de terceiro estranho à lide, presumem-se de natureza rescisória alimentar, atraindo, assim, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo supracitado.Ademais, em que pese seja admitida a mitigação da impenhorabilidade de valores quando não comprovada pela parte devedora a origem da verba bloqueada, ou quando percebida quantia significativa que autorize a penhora sobre percentual de seu salário, segundo precedentes desta Corte (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118046-53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111208-94.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.05.2026), a parte agravante juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho digital, atualizada à época do recurso, informando a rescisão de seu contrato de trabalho, com projeção em 23/06/2026. Confira-se a imagem abaixo:Nessa senda, tendo a parte acostado ao recurso vários comprovantes relativos a despesas mensais fixas e indispensáveis (energia elétrica, internet, educação, IPTU, condomínio e plano de saúde), que totalizam cerca de R$ 1.968,21 (mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), é imperioso reconhecer que a quantia penhorada poderá acarretar sério prejuízo ao agravante, caso este não consiga, a tempo, colocação no mercado de trabalho, sendo prudente, neste momento, o levantamento da penhora e a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária.Nesse sentido, colhe-se abaixo recente julgado desta Corte:Direito processual civil. agravo de instrumento. impenhorabilidade de verbas rescisórias provenientes de contrato de trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, alegando que os valores eram provenientes de verbas rescisórias de contrato de trabalho, essenciais para a subsistência do agravado, que se encontra desempregado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente, são oriundos de verbas rescisórias, e por isso impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados não são em sua integralidade oriundos de verbas rescisórias. 4. Apenas o montante de R$ 9.138,96 é decorrente da multa rescisória, o que lhe confere natureza salarial, logo, tem como finalidade garantir a subsistência do trabalhador e de sua família em caso de desemprego.5. Já a quantia de R$ 605,88 não teve a sua origem comprovada pelo executado, podendo ser penhorada à luz do entendimento exarado no REsp n. 1.677.144/RS. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: Os valores oriundos de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho são impenhoráveis, pois visam garantir a subsistência digna do trabalhador e de sua família em situações de desemprego, amoldando-se ao previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Já os valores sem origem e destinação comprovada localizados na conta corrente podem ser penhorados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.680/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel.: Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044392-67.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fabian Schweitzer, j. 20.09.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0042871-24.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 12.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045481-96.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24.10.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0095502-08.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 02.12.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003262-29.2026.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2026 - Destaquei)Nesses termos, revela-se necessário o levantamento da penhora mantida na conta bancária da parte agravante, pois decorrente de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.II. 2. Da possibilidade de recebimento dos honorários nos próprios autos.Pretende o recorrente o prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios do advogado do agravante, nos próprios autos.Em que pesem seus respeitáveis argumentos, não lhe assiste razão.Conforme se infere dos autos de origem, no mov. 646.1, houve sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, declarando abusiva a cobrança e a capitalização de juros no contrato de cartão de crédito BNDES controvertido na demanda.Tal conclusão impôs a condenação recíproca das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos em 30% à parte autora (devidos ao patrono da parte embargante) e 70% aos réus (devidos ao patrono da parte embargada). A referida decisão transitou em julgado em 22/05/2024, segundo mov. 652.Contudo, infere-se dos autos que a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a demanda monitória contra o ora agravante VINICIUS DE PONTES TOME e, com o trânsito em julgado da ação, constituiu-se o título judicial em favor do banco, que iniciou a fase de cumprimento de sentença e figura como credor na ação.Desse modo, ainda que seja admitido ao advogado postular, nos mesmos autos, o cumprimento de sentença correspondente aos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC e dos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, impõe-se reconhecer que, na hipótese dos autos, tal providência culminaria em tumulto processual. Isso porque incidiriam, na demanda de origem, dois cumprimentos de sentença: um no qual o banco figura como credor do título judicial e outro voltado à cobrança dos honorários devidos ao patrono da parte adversa, sem prejuízo dos honorários do causídico que representa a instituição financeira, o que certamente resultaria em tumulto processual.Dito isso, tem-se por correta e prudente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios do advogado do agravante nos próprios autos.Confira-se, na imagem abaixo, a fundamentação da decisão recorrida:Assim, a execução da verba honorária sucumbencial e do crédito devido ao banco e do defensor da parte contrária/agravante devem ser analisadas separadamente, considerando-se o interesse do credor e os honorários do causídico que o representa.Ressalte-se que o advogado pode ajuizar cumprimento de sentença em autos apartados para exigir o crédito que lhe é devido em razão do parcial provimento da ação, referente aos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos em 30% à parte autora (devidos ao patrono da parte embargante, ora recorrente), sem qualquer prejuízo, dado que o cumprimento de sentença de honorários advocatícios não exige o recolhimento de custas, conforme preconiza o § 3º do art. 82 do CPC:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...);§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Destaquei)Nesse sentido, seguem julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e condicionou o início do cumprimento de sentença ao recolhimento prévio de custas processuais, com fundamento em orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é exigível o recolhimento prévio de custas processuais para o cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil; b) é necessária a liquidação por arbitramento para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ou se o montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensando o adiantamento de custas processuais nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, transferindo a responsabilidade pelo pagamento à parte vencida ao final do processo.4. Enquanto vigente, a norma possui presunção de constitucionalidade, inexistindo notícia de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal ou de declaração incidental de inconstitucionalidade no caso concreto por parte do Juízo a quo.5. O interesse jurídico e econômico na execução dos honorários pertence ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, sendo irrelevante que o pedido tenha sido formulado em nome da parte constituinte.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a norma do art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção heterônoma, mas apenas diferimento da exigibilidade das custas, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.7. Embora tenha havido determinação judicial de correção do valor da causa, a ausência de atualização no sistema eletrônico não impõe a liquidação por arbitramento, sendo possível a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, mediante apresentação de planilha, conforme o art. 524 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que exigiu o recolhimento prévio de custas processuais, dispensando-se tal pagamento no cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, mantida a decisão quanto à desnecessidade de liquidação por arbitramento. 9. Tese de julgamento: É dispensado o adiantamento de custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, quando o valor da condenação for determinável, a apuração do montante por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por arbitramento. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14, 290, 292, § 3º, 509, I, 524 e 1.015, par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0129529-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 11.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o advogado que busca receber honorários fixados no processo não precisa pagar custas antecipadamente para iniciar o cumprimento da decisão. Essas despesas deverão ser suportadas pela parte vencida ao final. Também ficou definido que não é necessário fazer uma liquidação por arbitramento, pois o valor dos honorários pode ser calculado de forma simples, com base nos números já existentes no processo. O recurso foi aceito apenas para afastar a cobrança antecipada das custas. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112835-36.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026 - Destaquei)
Desse modo, resta mantida a decisão recorrida, nos termos acima alinhavados.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, unicamente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte agravante, por decorrerem de verba de natureza salarial, mantendo-se, no restante, a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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