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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 188.1, que, nos autos de ação de reparação de danos, julgou nos seguintes termos:Ante o exposto, resolvo o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação aos réus Enio Pasquale e Inês Pasquale, e deixo de resolver o mérito em relação à WA Corretora de Cereais Ltda., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, distribuídos em 10% para cada um dos réus que permaneceram no polo passivo, pro rata parte, e os outros 10% para a WA Corretora de Cereais Ltda., em razão da sucumbência decorrente do reconhecimento da ilegitimidade passiva. .................................................................................................................................................................................Irresignada, a parte recorrente pede (a) o reconhecimento da existência, validade e exigibilidade do contrato de compra e venda de grãos; e (b) responsabilização dos requeridos pelo inadimplemento.Contrarrazões apresentadas no Mov. 199.1.Comprovante de pagamento das custas recursais juntado (Mov. 195.3).É o breve relato.
VOTO.2 – Conforme bem narrou a sentença, a parte autora alegou que em 09/05/2019, por intermédio "da corretora W.A., celebrou contrato de compra e venda de 10.000 sacas de milho, ao preço de R$ 28,00 por saca, com entrega ajustada para o mês de junho de 2019 e pagamento previsto para agosto do mesmo ano. Sustenta que, após a negociação, houve envio de confirmação de negócio ao e-mail indicado pelos réus, contendo todas as condições pactuadas, bem como fornecimento de dados bancários e telefone para programação de embarque. Afirma que, no período da entrega, os réus recusaram-se a cumprir a obrigação, preferindo comercializar os grãos com terceiros em razão da elevação do preço de mercado, que havia superado o valor pactuado. Em razão disso, a autora precisou recomprar o milho no mercado spot, pagando R$ 33,00 por saca, o que lhe gerou prejuízo de R$ 50.000,00 (diferença de R$ 5,00 por saca sobre 10.000 sacas)". Assim, pleiteou a parte autora o reconhecimento do descumprimento contratual, pediu, primordialmente, a condenação dos demandados ao pagamento do prejuízo. Subsidiariamente requereu a condenação da intermediadora.A sentença rejeitou a inépcia da inicial e a ilegitimidade das requeridas. No mérito a sentença bem esclareceu que o ponto central da controvérsia reside na existência ou não de contrato válido entre as partes. Consignou que "embora seja possível reconhecer contratos sem assinatura quando presentes provas robustas, no caso concreto os indícios são insuficientes para caracterizar a formação de vínculo contratual válido e exigível". Concluiu "pela não configuração de relação contratual válida e exigível entre Inês, Enio e a autora TrêsBom" e, assim sendo, julgou improcedente a demanda inicial.Neste momento, o apelante defende a legitimidade passiva da Corretora WA. No mérito, argumenta que visto serem Ênio Pasqualli e Inês Pasqualli casados sob o regime de comunhão de bens, a pactuação com Inês obriga Ênio por se tratar de administração de patrimônio comum, nos termos do artigo 1.643 e 1.644 do CC/02, mormente por se tratar de atividade rural.MÉRITO.3 – Argumenta o recorrente que a obrigação de entregar o milho, resultante de contrato já reconhecido como celebrado, vincula o casal por inteiro, impondo-se a responsabilização de Enio e Inês pelo inadimplemento. Pede pela aplicação da teoria da aparência, tutelando a boa-fé objetiva da TRESBOMM.Primeiramente é necessário esclarecer acerca do dever de prova. Registre-se que o artigo 373, I, do CPC/15, atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e de igual maneira é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador FABIO MARCONDES LEITE:APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DE SISTEMA. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA. ART. 107, CC. INAPLICABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Instrumento de confissão de dívida que não foi assinado pelo devedor, pelo que não se pode concluir, somente a partir de tal documento, que houve manifestação de vontade concordando com os termos ali pactuados. 2. Tela de sistema que não se mostra suficiente para comprovar o pagamento da primeira parcela, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente. 3. Parte autora não logrou êxito em comprovar a anuência tácita dos devedores (art. 373, I, CPC). 4. Inaplicabilidade do princípio da liberdade da forma (art. 107, CC) diante da ausência de prova mínima de anuência do devedor. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023278-40.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024). .................................................................................................................................................................................Logo, é dever da parte autora demonstrar que o casal Pasquali firmou negócio com ela. Isso se analisa a seguir.Em depoimento (Mov. 1.5), o Sr. Ênio disse que é sua esposa que conduz as negociações. Afirmou que recebeu um e-mail, mas ligou não concordando. Também relatou que não recebeu qualquer valor. Já Inês (Mov. 1.6) afirmou que não fecha negócio, mas apenas realiza cotações; declarou que fez uma cotação por meio de uma corretora.Em depoimento, a corretora WA CORRETORA DE CEREAIS informou que Inês entrou em contato e resolveu fechar o negócio. A testemunha informou que emite uma confirmação de negócio enviada para o cliente. Declarou que também a TRESBOMM emitiu contrato e enviou ao e-mail do Sr. Ênio. Alegou que não houve retorno do Sr. Ênio e tampouco assinatura do contrato. Disse que o fechamento foi feito via telefone. Afirmou que obteve retorno do Sr. Ênio dizendo que não concordava com o contrato, e a partir disso não houve mais contato com os fazendeiros. Informou que não houve pagamento.Foi enviada para Ênio confirmação de negócio entre as partes em 09/05/2019, via e-mail (Mov. 1.4, p. 17). O Sr. Ênio contatou a WA Corretora em 24/05, 1 dia após o envio do contrato (23/05/2019, cf. Mov. 45.5) e estabelecimento dos termos da negociação (Mov. 45.4), informando discordar do contrato. Há outra negociação fechada, mas datada de 2018 (Mov. 45.6).O contrato (não assinado) era para entrega de milho no mês de 06/2019 e pagamento em 08/2019 (Mov. 45.8).Como se observa, é evidente que Inês, esposa de Ênio, contatou a corretora WA e iniciaram uma verdadeira negociação. É claro da comunicação, especialmente da conversa de Mov. 45.2, que as partes chegaram a algum acordo para prosseguirem com o fechamento do negócio. Também é evidente, no entanto, que havia ficado pendente a assinatura do contrato. Se constata, porém, que imediatamente após o envio do contrato completo, houve uma negativa. Assim, verifica-se que o contrato não se perfectibilizou. Isso porque é apenas após envio do contrato detalhado que a parte a ser contratada poderia ter a plena ciência dos termos do pacto e então decidir. Outrossim, a própria corretora sabe que o contrato foi rejeitado, pois bem confessou, tanto em depoimento quanto pelas mensagens, que quando recebeu a minuta o vendedor não quis assinar o contrato porque discordou de todo ele. Assim sendo, mesmo que se considere a atuação conjunta e corresponsável de Inês e Ênio, a pacto somente poderia se perfectibilizar após a assinatura do contrato. Ainda que as partes tenham chegado a um acordo quanto aos termos de proposta, isso não significa o aceite final e perfeito. Isso significa que é perfeitamente possível que duas partes cheguem aos termos adequados para a minuta, mas desistam do negócio antes de assinar. A proposta inicial foi aprovada enquanto proposta preliminar, mas o negócio não foi perfectibilizado por rejeição expressa e imediata ao conhecimento de seus termos finais propostos. Logo, não se pode considerar que Inês e Ênio efetivamente pactuaram a venda, senão que interromperam a negociação antes do seu real perfazimento.Diante do exposto, não conseguiu a parte autora se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar a perfectibilização do contrato entre a autora e a Sra. Inês ou o Sr. Ênio, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.4 – Afirma a insurgente a responsabilidade subsidiária de WA Corretora, sob o argumento de que “a corretora não atuou como simples aproximadora ocasional, mas exerceu função ativa e relevante na negociação”, aproximando as partes, intermediando as comunicações, recebendo e repassando condições comerciais, identificando os elementos envolvidos no contrato e confirmando formalmente a existência do negócio. Argumenta que “caso se mantenha o entendimento de inexistência de vínculo contratual exigível entre a Apelante e os vendedores, torna-se juridicamente indispensável o exame da conduta da intermediadora, que confirmou o negócio e reforçou a expectativa legítima de sua execução, assumindo papel relevante na cadeia causal que levou ao prejuízo suporta”.Na contratação, embora tenha sido reconhecido inexistir responsabilidade da família PASQUALI, a própria testemunha da WA afirma que o negócio fora fechado, bem como a Corretora emitiu confirmação de negociação (Movs. 45.7) e afirmou que houve mesmo a confirmação do negócio (Movs. 1.4, p. 16-19).Assim sendo, a intermediária não pode ser considerada parte ilegítima.Desta maneira se constata que a intermediadora teve e transmitiu a errônea percepção de concretização de um negócio que não ultrapassou a fase preliminar das tratativas, e mesmo após receber a negativa de perfectibilização do contrato, agiu com negligência ao não informar o comprador de que o negócio não fora efetivamente concretizado.De outro lado, registre-se que a parte autora também não obteve o retorno do vendedor com o contrato assinado, podendo ter ciência, então, de que o negócio não fora formalmente pactuado.Não se ouvida de que relações comerciais rurais podem ter certo nível de informalidade, mas não se pode considerar prudente que em um contrato de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a intermediária e o comprador se pautaram exclusivamente por uma contratação via telefone sem qualquer formalidade. Assim, as atitudes imprudentes da compradora e da intermediadora restam evidentes, de modo que concorreram na culpa atinente ao dano oriundo da variação do preço dos grãos de milho.Anote-se que o próprio Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como dispõe que o dano deve ser reparado, ao afirmar que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (artigo 944 do CC/02). No entanto, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” (art. 945 do CC/02). No caso em razão da imprudência em comunicar a concretização da negociação sem ela ter ocorrido, e pela negligência em não informar a rejeição do contrato, responde a Corretora intermediária pelos danos que decorreram de seus atos. Mas é evidente que semelhante negligência da autora em confiar em negociação sem assinatura de contrato com o vendedor, igualmente contribuiu para seu dano. Por essas razões o dano deve ser arcado igualmente entre essas duas partes referidas.Acerca da culpa concorrente e da consequente divisão do ônus, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se vê do arresto relatado pelo Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. BOLETO PAGO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. OBSERVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVIDO PELA METADE. ART. 935 DO CC. INCIDENTE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001171-49.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026)..................................................................................................................................................................................Condena-se a intermediária, então, ao pagamento de 50% do prejuízo material sofrido pela autora.5 – Por fim, alega que “não há falar em sucumbência da Apelante quanto ao pedido relacionado à WA Corretora, uma vez que a responsabilização da intermediadora foi formulada de modo estritamente subsidiário, condicionada expressamente à hipótese de não reconhecimento do negócio jurídico principal”.Esse pedido tem seu interesse esvaziado, uma vez que tal parte fora efetivamente condenada.6 – Ante o exposto, deve ser mantida a sucumbência e o resultando de improcedência da demanda em relação à ENIO PASQUALLI e INEZ MARIA PASQUALI, mas reformada a sentença no tocante à WA CORRETORA DE CEREAIS LTDA., para a condenar ao pagamento de 50% do prejuízo arcado pela autora, bem como a condenar ao pagamento (a) de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além (b) das custas e despesas processuais, sendo que as custas e despesas processuais devem ser distribuídas em 50% para WA e 50% para a autora. Outrossim, condena-se a autora ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico obtido em favor da WA, com relação ao montante pretendido e o montante efetivamente obtido.7 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de prover parcialmente o recurso, a fim de reformar a sentença somente para julgar pelo parcial provimento com relação à WA CORRETORA DE CEREAIS LTDA., a condenando ao pagamento (a) de 50% dos prejuízos auferidos pela autora em decorrência da compra de milho em valor maior do que o prometido na negociação; (b) de 50% das custas e despesas processuais, devendo o remanescente ser pago pela requerente; (c) pagamento de 10% de honorários sobre o valor da condenação. Por fim, condena-se a autora ao pagamento de 10% do valor do proveito econômico, à título de honorários sucumbenciais, a ser pago em favor da defesa de WA CORRETORA DE CEREAIS LTDA.
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