SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027543-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu parcialmente diligências de pesquisa patrimonial e indeferiu outras. Insurgência da parte exequente. Indeferimento da consulta ao sistema SIMBA mantido. Ferramenta destinada à persecução penal e à apuração de ilícitos, com quebra excepcional de sigilo, inapta à execução cível voltada à satisfação de crédito privado. Indeferimento das consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD. Diligências de natureza informativa, sujeitas à reserva de jurisdição, que não importam constrição automática e auxiliam na efetividade da execução. Possibilidade de pesquisa. Parcial provimento, para permitir a pesquisa de todos os sistemas requeridos, com exceção do SIMBA.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonialII. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) possibilidade de utilização do sistema SIMBA em execução cível para localização de patrimônio do devedor; (ii) cabimento da autorização judicial para consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD como medidas informativas de apoio à execução.III. Razões de decidirO sistema SIMBA destina-se ao tráfego de dados decorrentes do afastamento do sigilo financeiro em investigações criminais e fiscais, sendo inadequada sua utilização na execução cível voltada à satisfação de interesse privado, por caracterizar desvio de finalidade e medida desproporcional.A quebra do sigilo bancário e financeiro é providência excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se justificando para a simples localização de bens do devedor em execução cível.As consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD possuem natureza eminentemente informativa, não implicam constrição automática de bens e podem revelar a existência de patrimônio ou rendimentos passíveis de futura penhora.Tais diligências encontram-se sujeitas à reserva de jurisdição, não estão ao alcance direto da parte interessada e contribuem para a efetividade, a celeridade e a eficiência dos atos executivos, especialmente diante do insucesso das buscas tradicionais.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para autorizar as pesquisas pelos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD, mantido o indeferimento da consulta ao sistema SIMBA.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; CF/88, art. 5º, XII; LC 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023.