Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu parcialmente diligências de pesquisa patrimonial e indeferiu outras. Insurgência da parte exequente. Indeferimento da consulta ao sistema SIMBA mantido. Ferramenta destinada à persecução penal e à apuração de ilícitos, com quebra excepcional de sigilo, inapta à execução cível voltada à satisfação de crédito privado. Indeferimento das consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD. Diligências de natureza informativa, sujeitas à reserva de jurisdição, que não importam constrição automática e auxiliam na efetividade da execução. Possibilidade de pesquisa. Parcial provimento, para permitir a pesquisa de todos os sistemas requeridos, com exceção do SIMBA.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonialII. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) possibilidade de utilização do sistema SIMBA em execução cível para localização de patrimônio do devedor; (ii) cabimento da autorização judicial para consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD como medidas informativas de apoio à execução.III. Razões de decidirO sistema SIMBA destina-se ao tráfego de dados decorrentes do afastamento do sigilo financeiro em investigações criminais e fiscais, sendo inadequada sua utilização na execução cível voltada à satisfação de interesse privado, por caracterizar desvio de finalidade e medida desproporcional.A quebra do sigilo bancário e financeiro é providência excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se justificando para a simples localização de bens do devedor em execução cível.As consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD possuem natureza eminentemente informativa, não implicam constrição automática de bens e podem revelar a existência de patrimônio ou rendimentos passíveis de futura penhora.Tais diligências encontram-se sujeitas à reserva de jurisdição, não estão ao alcance direto da parte interessada e contribuem para a efetividade, a celeridade e a eficiência dos atos executivos, especialmente diante do insucesso das buscas tradicionais.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para autorizar as pesquisas pelos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD, mantido o indeferimento da consulta ao sistema SIMBA.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; CF/88, art. 5º, XII; LC 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027543-49.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a decisão de mov. 96.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios, autuada sob nº 0000803-49.2023.8.16.0165, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba/PR, na qual se indeferiram os requerimentos de realização de diligências de investigação patrimonial, sob o fundamento de inexistir comprovação de eventual insuficiência dos bens já penhorados, nos seguintes termos: “(...) indefiro os requerimentos de seq. 92.1, uma vez que não há comprovação de eventual insuficiência dos bens penhorados nos autos para quitação do débito. (...)”. Inconformado, o agravante ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que: a) a execução se processa no interesse do credor, sendo indevida a exigência de comprovação prévia de insuficiência dos bens penhorados para autorizar a realização de novas diligências de localização patrimonial; b) a existência de penhora sobre imóveis, ainda não avaliados, não assegura a satisfação integral do crédito, sendo prematuro presumir a suficiência da garantia; c) o indeferimento das consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, SIMBA, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD compromete a efetividade da execução e contraria o dever do magistrado de adotar medidas necessárias à satisfação do crédito; d) a alegação de eventual excesso de penhora somente pode ser apreciada após a avaliação dos bens constritos, nos termos do artigo 874 do Código de Processo Civil; e) o crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar, circunstância que reforça a urgência e a necessidade de adoção de medidas aptas à sua satisfação.Assim, requer a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o deferimento imediato das consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, NAVEJUD, RENAGRO, SIMBA, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD, a fim de viabilizar a localização de bens dos executados. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando a realização das diligências de investigação patrimonial postuladas (mov. 1.1).Recebido, foi deferida a tutela antecipada recursal (mov. 8.1).Intimada, a parte interessada apresentou contrarrazões (mov. 41.1).É o relatório.
II – Trata-se de cumprimento de sentença nº 0000803-49.2023.8.16.0165 ajuizada pela agravante ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em face dos agravados ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA e ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA, na qual objetiva a satisfação de crédito, no valor de R$ R$ 84.805,29 (atualizado ao tempo do ajuizamento), derivado de honorários advocatícios.Ao mov. 92.1, a parte exequente requereu a utilização do SUSEP, CNSEG, NAVEJUD e RENAGRO, bem como que seja autorizada a utilização dos sistemas SIMBA, DECRED (INFOJUD) e SERPJUD, a fim de obter informações detalhadas acerca das informações financeiras da parte executada, entretanto, o pedido foi parcialmente deferido e desta decisão contra a qual se insurge (mov. 96.1).Vejamos: prefacialmente, no que concerne o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta desenvolvida especificamente para combater crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização para fins privados (cobrança de dívidas), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, representaria um desvio de sua função primordial, podendo sobrecarregar o sistema e prejudicar sua eficiência no combate aos crimes que se propõe a perseguir.Além disso, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional que se justifica apenas em hipóteses especiais, como a apuração de ilícitos criminais específicos e a fiscalização tributária, nos termos do art. 1º, § 4º, e art. 6º da Lei Complementar nº 105 de 2001.A violação desta garantia constitucional para mera satisfação de crédito particular é considerada desproporcional, sobretudo diante da existência de alternativas menos gravosas para a cobrança da dívida.Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito (STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023). No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA VIA SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BACÁRIAS – SIMBA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS QUE PERMITIRIAM O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, § 4º, ART. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE A CONSULTA QUANDO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE NAS EXECUÇÕES CÍVEIS QUE VISAM SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062683-18.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 13.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE À BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS DA PARTE EXECUTADA, VIA CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). PEDIDO INDEFERIDO. O SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTITUI FERRAMENTA DIGITAL CUJO PROPÓSITO É O DE PERMITIR O TRÁFEGO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DIVERSOS ÓRGÃOS INVESTIGADORES. MESMO QUE ESGOTADOS OS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS, O SIMBA É DE INVIÁVEL DE USO À BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, EM PROCESSO EXECUTIVO DE NATUREZA CÍVEL, VEZ QUE TAL REPRESENTARIA DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES DO SISTEMA. PRECEDENTES DO STJ (RESP N. 2.043.328 / SP) E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025947- 98.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 14.06.2024). Portanto, inviável acolher a insurgência deduzida no que concerne ao SIMBA.Diversamente, quanto ao pedido de pesquisas via RENAGRO, SUSEP e CNSEG, entendo que devem ser autorizadas. Isso porque se trata de diligências de natureza informativa, voltadas à localização de patrimônio e/ou renda proveniente de previdência privada e correlatos, cujo eventual conteúdo, a depender de suas características, pode revelar ativos suscetíveis de constrição, sem que, por si só, a consulta implique ato constritivo. Em outras palavras, não se está a determinar penhora, mas apenas a requisitar informações sobre a existência de valores e patrimônio eventualmente disponíveis.A propósito, assim se tem decidido nesta Corte, em casos análogos:MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD, CAGED, CENSEC, CNSEG, SUSEP E SNIPER. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI, SERASAJUD, DETRAN E CRI), TODOS INFRUTÍFEROS. CONSULTA AO PREVJUD (BENEFÍCIOS DO INSS) E CAGED (EMPREGO PELO REGIME DA CLT). POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. CONSULTA A CENSEC, CNSEG, SUSEP E SNIPER. CABIMENTO. BASES DE DADOS QUE REÚNEM INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS, ATIVOS FINANCEIROS E TRANSAÇÕES PATRIMONIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. DIRECIONAMENTO E OTIMIZAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO (TJPR, 15ª CC, AI n. 0088738-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 2.10.23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS APLICAÇÕES FINANCEIRA DOS DEVEDORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. É possível a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofícios à SUSEP e ao CNSEG, sem a exigência de condicionantes. RECURSO PROVIDO (TJPR, 15ª CC, AI n. 0035643-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 23.9.23). Quanto ao SERPJUD, registre-se que consiste em “módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas)”, conforme informações retiradas do site da plataforma.Como se observa, trata-se de ferramenta criada para servir como base de dados aos magistrados e autoridades administrativas no exercício de suas atribuições, sendo, ademais, mecanismo de pesquisa e diligência insuscetível de ser obtido diretamente pela parte, por estar sujeito a reserva de jurisdição, conforme a jurisprudência.A teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Consulta de bens do devedor por sistemas eletrônicos auxiliares da justiça. Sistema SERP-JUD. possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD para a localização de bens e direitos da parte executada em ação de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta de informações da parte executada junto ao sistema SERP-JUD em um processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Frustradas as diligências anteriores, é possível a utilização do sistema SERP-JUD para viabilizar o prosseguimento da execução por meio da localização de bens do devedor.4. O sistema SERP-JUD é uma ferramenta regulamentada que visa à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para permitir o pedido de consulta via SERP-JUD. Tese de julgamento: É possível a utilização do sistema SERP-JUD para a localização de bens do devedor em processos de execução de título extrajudicial, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056091-21.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DES. SUBSTITUTO RODRIGO .FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 08.12.2025) No que concerne ao NAVEJUD, o Conselho Nacional de Justiça esclarece que se trata de ferramenta destinada à consulta a registro de embarcações e dados náuticos, portanto, mecanismo meramente informativo. Por essa razão, a diligência não opera constrição automática de bens, sendo possível a expedição de ofício aos órgãos competentes — no caso, a Marinha do Brasil — para que informem a existência de bens em nome dos executados.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO GOVERNO DO PARANÁ, À PREFEITURA DE CAMPO MOURÃO E AO INPI, BEM COMO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SIMBA, NAVEJUD, CCS-BACEN E SERP-JUD. [...] CONSULTA AO SISTEMA NAVEJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. [...]. (TJPR – 15ª C. Cível – 82157-38.2025.8.16.0000 – Cantagalo – Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira – j. 29/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BORDERÔS. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS NOS SISTEMAS NAVEJUD, RENAGRO E ANAC.RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NOS SISTEMAS NAVEJUD, RENAGRO E ANAC. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 13332-42.2025.8.16.0000 – Bandeirantes – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 08/08/2025). Ainda, no que se diz respeito à pesquisa utilizando os sistemas DECRED (INFOJUD) e cabe esclarecer que a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF nº 341/2003, a fim de que as administradoras de cartão de crédito passassem a fornecer “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003).Nesse sentido, tais informações não seriam despiciendas, eis que o acesso aos dados de eventuais cartões de crédito poderia demonstrar movimentação mensal de valores que possibilitem ao credor verificar a necessidade, ou não, de novas diligências para localização de bens penhoráveis.Ademais, como bem salientou o Excelentíssimo Desembargador Hamilton Mussi Corrêa ao julgar caso similar, “as consultas às declarações DIMOF e DECRED sejam protegidas pelo sigilo bancário e fiscal e o seu deferimento importe em sua quebra, não há óbice a realização da medida destinada à obtenção de elementos para a efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação do crédito buscado pelo credor”[1]. Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome do devedor. Declarações instituídas pelas Instruções Normativas RFB nº 811/2008 e nº 341/2003. Possibilidade. Diligências que visam obter dados sobre movimentação financeira e operações efetuadas com cartão de crédito. Priorização à celeridade e efetividade. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após diversas diligências tomadas pela exequente. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023234-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.07.2021 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. sistema decred. possibilidade de consulta pelo juízo. execução que se justifica para satisfação do credor. sistema à disposição da autoridade judiciária que trará maior celeridade ao processo. sistema que possibilita o cruzamento de informações relativas aos gastos com cartão de crédito mensalmente movimentados. medida que se revela útil a execução. decisão reformada. recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DES. SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.08.2020 – grifou-se) A propósito do tema, colaciono também julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DIMOD. DECRED E DIMOF (E-FINANCEIRA). 1. No que se refere às declarações de informações disponíveis junto à Receita Federal, como é o caso da DIMOB, DECRED e DIMOF, a jurisprudência desta Corte tem entendido que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua utilização, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo. 2. Contudo, a consulta de informações junto à base de dados dos sistemas DIMOB, DECRED e DIMOF (e-FINANCEIRA) não se encontra ao alcance direto do Poder Judiciário, pressupondo a expedição de ofício à Receita Federal, o que oneraria em demasiado o Judiciário, sendo, portanto, caso de autorização para que o exequente diligencie junto à Receita Federal do Brasil, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao Fisco. 3. Agravo provido em parte. (TRF4, AG 5039081-18.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021– grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CONSULTAS DIMOF. DECRED. POSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB, DIMOF) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo.
Os créditos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito, na medida em que integram o patrimônio da executada, são passíveis de constrição sem que isso implique violação a direito ou garantia constitucional tampouco à legislação infraconstitucional. Na hipótese, havendo notícia de inexistência de outros bens, cabível a penhora de valores a serem recebidos por operadoras de cartão de crédito. (TRF4, AG 5049247-46.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020 – grifou-se) Diante desse panorama, reconhecida a viabilidade jurídica das diligências requeridas — ressalvada a consulta ao SIMBA, por inadequação ao âmbito da execução cível —, não há fundamento para reforma da decisão agravada no ponto em que indeferiu as consultas informativas ora admitidas.Voto por dar parcial provimento ao recurso, a fim de permitir a pesquisa de todos os sistemas requeridos, com exceção do SIMBA.
|