Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO - DECISÃO MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 21ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita
ao Autor.
II.
Questão em discussão
2.
A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira do Agravante.
III.
Razões de decidir
3.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode ser afastada quando os autos indicam capacidade financeira da parte ou falta de comprovação idônea da necessidade.
4.
Os documentos apresentados demonstram capacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, especialmente a renda elevada.
5. Empréstimos consignados voluntários indicam disponibilidade de crédito e não comprovam precariedade financeira.
6. A concessão de justiça gratuita em outros processos não vincula a decisão, que deve considerar as particularidades e provas do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa natural, presume-se a insuficiência de recursos, mas tal presunção pode ser afastada quando os autos contêm elementos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0053218-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2020.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que
o autor do processo não tem
direito à gratuidade da justiça porque os documentos mostram que ele tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua vida.
Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior que não deu o benefício da justiça gratuita.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027545-19.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cliceu Antunes Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Curitiba, nos autos da ação Declaratória n. 0020991-05.2025.8.16.0194, que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 24.1)
“... 1. Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos contracheques de aposentadoria acostados pela parte ré que o autor aufere mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) por mês... Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária...” - Destaquei.
Irresignado, o Agravante sustenta que é idoso, aposentado, com deficiência visual grave e se encontra em situação de endividamento. Afirma que, embora sua renda bruta seja de aproximadamente R$ 20.000,00, os descontos compulsórios (pensões alimentícias, consignados, cumprimento de sentença, encargos legais) superam R$ 13.900,00, resultando em renda líquida efetivamente disponível de cerca de R$ 4.900,00 mensais. Aduz que a decisão contraria princípio Constitucional. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade das custas até o julgamento do recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, conceder a justiça gratuita, e, subsidiariamente, determinar a dilação probatória, inclusive com perícia socioeconômica. Recebido o recurso e indeferido o efeito almejado (mov. 9.1), determinou-se a intimação do Agravado, que apresentou contrarrazões (mov. 14.1) É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a gratuidade judiciária. Sem razão. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no §2º, da referida disposição:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” – Destaquei.
Nota-se, portanto, que, embora a legislação processual civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelam capacidade financeira da parte ou quando a parte, instada a comprovar a necessidade, deixa de apresentar justificativa idônea para não comprovação dessa alegação. Na hipótese dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, o Agravante apresentou, nos autos originários, declaração de hipossuficiência (mov. 1.2, fl. 2), laudos médicos (movs. 1.14 e 1.15), declaração médica de invalidez (mov. 1.16), faturas de despesas mensais (movs. 1.17, 1.18 e 20.4 a 20.10), holerites (mov. 1.19 e 20.3), comprovantes de despesas com medicamentos (mov. 1.20), comprovante de pagamento de empréstimo bancário (mov. 1.21), comprovante de pagamento de parcelamento de IPTU (mov. 1.22), cópia de decisão concessiva de justiça gratuita em outro processo (mov. 1.23), extratos bancários (mov. 13.2) e comprovante de remuneração (mov. 22.2) Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos entendo correta a decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso. É que os documentos apresentados, ao contrário do alegado, demonstram a suficiência financeira do Agravante para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso dos autos, conforme já apontado em análise sumária (mov. 9.1), restou comprovado que o Agravante percebe o valor bruto mensal de R$ 21.564,00 e líquido de R$ 6.421,00 e, no mês de dezembro de 20925, percebeu o valor bruto no total de R$ 43.130,00 (mov. 22.2 – autos de origem), o que demonstra contar com recursos financeiros e que não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Vale ressaltar que empréstimos consignados contraídos voluntariamente indicam que o Agravante dispõe de crédito e recebeu antecipadamente valores que se comprometeu a pagar em parcelas com os acréscimos contratuais e, portanto, não demonstram a alegada precariedade financeira. Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita em outros feitos não possui efeito vinculante, devendo a aferição da hipossuficiência ser realizada à luz das particularidades e dos elementos probatórios constantes de cada caso concreto. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de dilação probatória para apuração da condição socioeconômica do Agravante, porquanto os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para evidenciar sua capacidade financeira, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Vejo, assim, que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira, pelo que deixo de acolher a pretensão recursal. Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta. É como voto.
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