SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027545-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 21ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira do Agravante. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode ser afastada quando os autos indicam capacidade financeira da parte ou falta de comprovação idônea da necessidade. 4. Os documentos apresentados demonstram capacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, especialmente a renda elevada. 5. Empréstimos consignados voluntários indicam disponibilidade de crédito e não comprovam precariedade financeira. 6. A concessão de justiça gratuita em outros processos não vincula a decisão, que deve considerar as particularidades e provas do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa natural, presume-se a insuficiência de recursos, mas tal presunção pode ser afastada quando os autos contêm elementos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0053218-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo não tem direito à gratuidade da justiça porque os documentos mostram que ele tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua vida. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior que não deu o benefício da justiça gratuita.