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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004283-43.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir constrição incidente sobre veículo, condenando o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, com redução dos honorários advocatícios pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a sucumbência deve ser atribuída exclusivamente ao embargado, diante da alegada impossibilidade de constrição do veículo e da inexistência de desídia do embargante; e (ii) se é cabível a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, apesar da aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 303 e do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, os ônus sucumbenciais, em embargos de terceiro, regem-se pelo princípio da causalidade, impondo-se ao embargante que deu causa à constrição suportar as respectivas verbas.4. A alegação de que o veículo estava gravado com alienação fiduciária e de que a restrição não deveria ter incidido sobre o bem não afasta a incidência do princípio da causalidade, porquanto o veículo permanecia registrado em nome do executado quando efetivada a constrição.5. O reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, sem resistência após a apresentação da documentação pertinente, autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo incompatibilidade entre essa regra e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 90, § 4º, e 674.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 872 (REsp 1.452.840/SP); STJ, Súmula 303; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002672-54.2024.8.16.0119, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 29.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0082631-35.2023.8.16.0014, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 16.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002092-69.2022.8.16.0062, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 17.03.2025.