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Acórdão
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1. Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença (movs. 90.1 e 102.1 ED) que, ao julgar parcialmente procedente a demanda proposta por M2N Transportes Ltda. em face de Viavante e BP Seguradora S/A, condenou “a parte ré, solidariamente, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 23.002,24, acrescida de correção monetária a partir de 20/05/2024, bem como de juros de mora, estes contados da citação, autorizado o abatimento do valor da franquia. O índice de correção e a taxa de juros devem ser aqueles previstos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do CC (com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024), observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024”, descontada a franquia de “4% do capital do segurado (isto é, R$ 7.000,00)”, resultando na indenização de R$.16.002,24. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte ré em 10% das despesas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono contrário, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respondendo a parte autora pelas despesas processuais remanescentes (90%), com o pagamento de honorários aos advogados das rés estabelecidos em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido (R$ 175.000,00) e o valor da condenação.Na apelação 1 (mov. 109.1), a ré Viavante suscita a sua ilegitimidade passiva, na medida em que “a cobertura securitária é de responsabilidade exclusiva da Requerida BP Seguradora S/A”, acentuando que “sobrevém do Certificado de Seguro vigente, expressamente e de forma clara a atuação limitada da estipulante Viavante como intermediadora entre o segurado e a seguradora”, invocando o disposto nos arts. 757 e 801 do Código Civil, além do próprio contrato de seguro.Conclui que “sendo o objeto da ação a cobrança de indenização securitária advinda de risco coberto por contrato de seguro assumido exclusivamente pela Ré BP Seguradora S/A., tem-se que a Estipulante não tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, porquanto o risco foi assumido pela Companhia de Seguros mediante o recebimento de prêmio e, a ela compete o dever de indenizar”, citando julgados, pugnando, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial.Sucessivamente, pede que a correção monetária recaia desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, data do acidente/sinistro (09/10/2024), e pela atualização monetária do valor da franquia.Por fim, pede a majoração dos “honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido (R$ 175.000,00) e o valor da condenação (R$ 16.002,24)”.Na apelação 2 (mov. 114.1), a autora M2N Transportes Ltda. defende que a sentença “merece reforma quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente no que tange aos honorários advocatícios, fixados em favor da parte adversa”, invocando o princípio da causalidade, com a argumentação de que “as recorridas deram causa ao ajuizamento da presente ação ao descumprirem o prazo legal de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização securitária, previsto no artigo 33, §1º, da Circular SUSEP nº 256/2004 (...), tampouco apresentaram justificativa fundamentada para a recusa ou para o atraso”.Assevera que “a redução superveniente do valor do pedido, decorrente da reclassificação dos danos como pequena monta, não altera a causa de pedir nem afasta a responsabilidade das recorridas pelo ajuizamento da ação”, salientando que “quando do ajuizamento da ação, a recorrente tinha plena legitimidade para requerer o valor de R$ 175.000,00, pois os danos haviam sido classificados como de grande monta e, no boletim de ocorrência, e as próprias recorridas não haviam procedido à regulação do sinistro no prazo legal”, não podendo “ser ‘penalizada’ com o pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor da condenação, pois não foi ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda”.Infere, assim, que “não houve sucumbência recíproca propriamente dita, mas sim adequação superveniente do pedido em razão de fato novo (reclassificação dos danos), posterior ao ajuizamento da ação”.Defende, ainda, que “a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor da condenação (diferença de R$ 158.997,76) representa evidente enriquecimento sem causa das recorridas”, requerendo, subsidiariamente, “a reforma da decisão para adequação dos honorários fixados - por equidade - ou ainda, reduzindo a fixação da verba honorária para o patamar de 1% - sobre o valor da diferença”.Apresentadas as contrarrazões (movs. 117.1, 119.1, 120.1 e 121.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. De início, por configurar inovação recursal, não comporta conhecimento o tópico da apelação 1, sobre atualização da franquia, uma vez que além de a ré Viavante (ora Apelante) sequer ter deduzido em sua contestação pedido relacionado à franquia (mov. 30.1), o seu abatimento somente foi requerido na defesa da ré BP Seguradora, correspondendo ao valor de 7.000,00 então indicado como 4% do valor do veículo (mov. 62.1), o que restou estabelecido na sentença.No tocante à insurgência contra o termo a quo da correção monetária, a Autora requereu, na petição inicial, a aplicação de atualização monetária e juros de mora a partir do sinistro, o que não foi impugnado pelas Corrés em suas contestações.Logo, não prospera a respectiva irresignação recursal, cabendo a alteração de ofício na sentença neste ponto, ante a configuração de julgamento extra petita, na medida em que adotou termo a quo diverso (data da contratação), inclusive mais benéfico àquele pleiteado pela Autora, qual seja, data do sinistro, de modo que deve ser decotado tal excesso, para que a correção monetária recaia desde o acidente/sinistro.Superado isso e presentes os pressupostos de admissibilidade, a parte remanescente da apelação 1 da Ré, assim como a apelação 2 da Autora, devem ser conhecidas, conforme exame a seguir. Síntese fático/processualAdoto, por brevidade e diante de sua completude, o relatório constante na r. sentença, complementando-o, na sequência, no que for necessário: A empresa autora alegou ter firmado com a ré VIAVANTE contrato de seguro do veículo semirreboque Furgão Randon, ano 2024/2024, placa SFL5J01. Relatou que o veículo, em 09/10/2024, se envolveu em acidente, sofrendo danos de grande monta. Sustentou que a parte ré deveria ter repassado indenização de R$ 175.000,00 (valor do bem segurado). No entanto, a despeito da abertura do sinistro e do envio da documentação exigida, asseverou que a seguradora não realizou o pagamento da indenização securitária. Assim, sustentando que superado o prazo para liquidação do sinistro (art. 33, §1°, circular SUSEP n° 256/2004), pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 175.000,00, acrescido de juros e de correção a partir da data do evento danoso. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos (seq. 1).A ré VIAVANTE, ao contestar, requereu, de início, a retificação do polo passivo, a fim de adequá-lo à sua nova denominação. Arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade, sob o argumento de que é mera estipulante do contrato de seguro objeto da lide. Defendeu que a empresa responsável pelo pagamento da indenização é a BP SEGURADORA. Denunciou da lide à seguradora. Prosseguiu sustentando que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação estabelecida entre a autora e a estipulante. Destacou que não foram comprovadas as avarias descritas na inicial. Reiterou não ser responsável pelo pagamento da indenização securitária. Salientou que a indenização integral depende de prova de prejuízo material superior a 75% do capital segurado. Mencionou que ter confeccionado orçamentos para o conserto do caminhão, que não superam a cifra de R$ 28.500,00. Arrematou suplicando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 30).Réplica no mov. 34.A autora requereu a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda (mov. 39), tendo sido o pedido deferido no mov. 41.A ré BP SEGURADORA acostou defesa ao mov. 62, oportunidade em que sustentou que os danos do veículo foram reclassificados como danos de pequena monta, pois não atingiram sequer 20% do veículo segurado. Explicou que o perito verificou que os danos são plenamente reparáveis, não havendo que se falar em perda total. Mencionou ter autorizado o reparo do veículo, dentro dos limites do orçamento realizado. Afirmou que a autora, no entanto, não aceitou a proposta de conserto. Asseverou que eventual indenização deve ser limitada ao valor do prejuízo efetivamente suportado. Relatou que o descumprimento do prazo de regulação do sinistro decorreu da necessidade de reclassificação da monta dos danos no boletim de ocorrência. Afirmou que a demandante, no mês seguinte ao sinistro, solicitou a paralisação do processo de regulação, informando o desinteresse na carreta. Buscou a condenação da promovente nas penas da litigância de má-fé. Defendeu que deve ser abatida de eventual indenização o valor alusivo à franquia. Narrou que, caso declarada a perda total e determinado o pagamento de indenização integral, deve ser resguardado o seu direito ao salvado. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos.Réplica no mov. 66.Instadas as partes à especificação de provas (ev. 68), as rés manifestaram interesse na realização de perícia (movs. 71 e 72).No mov. 73, a autora requereu o aditamento da inicial, para adequação do valor do pedido de indenização para R$ 23.002,24. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, proveniente da reclassificação dos danos do veículo, imputando-se os ônus sucumbenciais à parte ré.As rés discordaram do pedido de aditamento nos movs. 79 e 80, e a promovente suplicou pelo julgamento do processo (mov. 88). Na sequência, adveio a sentença de parcial procedência da demanda (mov. 90.1), seguida da interposição dos presentes apelos, aviados, respectivamente, pela Ré/estipulante e pela Autora. Da ilegitimidade passiva da estipulanteA Ré/Apelante Viavante insiste na sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como estipulante e, portanto, como mera intermediária na contratação do seguro em apreço.Sem razão, contudo.Isto porque, em situações excepcionais, a jurisprudência reconhece a legitimidade e responsabilidade solidária entre a estipulante e a seguradora, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem ambas as responsáveis por esse pagamento. É o caso dos autos, na medida em que além de a Viavante (posteriormente denominada BP Viavante Associação) e a BP Seguradora pertencerem ao mesmo grupo econômico, denota-se que no contrato de seguro juntado com a inicial (mov. 1.4) consta apenas a denominação “BP” e o CNPJ daquela como contratada (mov. 30.3, p. 3), além de diversas menções à “bpviavante” e informações referentes ao seguro propriamente dito em relação à “BP”, a atrair a legítima expectativa do contratante de que a associação BP Viavante também seria responsável por assegurar o semirreboque objeto do contrato. Vejamos:(...)(...) Nesse contexto, considerando que a BP Viavante participou ativamente na relação entre a Autora e a Seguradora (BP Seguradora), pertencente ao mesmo grupo econômico daquela, observa-se o liame entre ambas e a legitimação para responderem a demanda, em aplicação da Teoria da Aparência e diante da relação consumerista reconhecida no presente caso, conforme exposto na sentença, consoante o disposto nos arts. 25, § 1º, e 34, do CDC.Dentro deste panorama, extrai-se a legitimidade passiva da Corré Viavante; daí o desprovimento do apelo neste ponto.Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. PRELIMINARES NAS CONTRARRAZÕES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS NÃO ATENDIDOS. ART. 272, § 5.º DO CPC. CADASTRAMENTO RETIFICADO ANTES DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS DECORRENTES DE INTIMAÇÕES NULAS. 2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROJUDI. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIDA QUE NÃO CONSTA COMO ESTIPULANTE. EMPRESA INDICADA COMO SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE PERTENCE AO GRUPO ECONÔMICO DA REQUERIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR-SE SEGUIMENTO AO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005377-23.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APARENTA SER RESPONSÁVEL PELO SEGURO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. SÚMULA 616 DO STJ. DEDUÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. DECRETO N° 1.544/95. PRECEDENTES.1. “Excepcionalmente, pode-se atribuir à estipulante a responsabilidade pela indenização do seguro entabulado em solidariedade com a seguradora, quando verificada a falha no cumprimento das obrigações constantes no contrato ou quando criar ao segurado a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização securitária, sobretudo, se pertencerem ao mesmo grupo econômico” (TJPR - 8ª C.Cível - 0010242-79.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.02.2021)2. “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro” (Súmula 616, STJ). APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003161-31.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM APARÊNCIA DE SER A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, SEM A INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS GERAIS PELA SEGURADORA. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Excepcionalmente, pode-se atribuir à estipulante a responsabilidade pela indenização do seguro entabulado em solidariedade com a seguradora, quando verificada a falha no cumprimento das obrigações constantes no contrato ou quando criar ao segurado a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização securitária, sobretudo, se pertencerem ao mesmo grupo econômico.2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida a questão da prescrição, e não recorrida, não há que se analisar novamente a sua ocorrência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. Considerando que a cláusula que estabelece o pagamento de indenização de acordo com o grau de invalidez se trata de cláusula limitativa de direito, esta teria de ser previamente comunicada ao segurado e redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, o que não se vislumbra do caso concreto.4. Com o desprovimento do recurso da parte ré, é de se elevar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010242-79.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.02.2021) Distribuição da sucumbência e fixação dos honoráriosDiante da sucumbência recíproca, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de 10% das despesas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC), e ainda condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários aos advogados das rés, arbitrados em 10% (5% para cada) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido (R$ 175.000,00) e o valor da condenação.A Autora pretende a condenação exclusiva das Rés ao pagamento das verbas sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade ou, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários por equidade ou a sua redução para 1% sobre o proveito econômico, enquanto a Ré/Apelante pretende a majoração dos honorários para 20% sobre o proveito econômico obtido.Razão não lhes assiste.Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.No caso, embora reconhecida a responsabilidade das Rés pelo pagamento da indenização securitária decorrente do acidente/sinistro sofrido pela sua associada/segurada, denota-se que a Autora não obteve êxito no pedido (certo) de recebimento do importe de R$.175.000,00, consistente no valor do semirreboque, diante da alegada perda total, recebendo apenas o montante de R$.16.002,24, de modo que decaiu em parte considerável do seu pedido, restando caracterizada a sucumbência recíproca, restando escorreita, inclusive, a proporção estabelecida na sentença – 90% ao encargo da Autora e 10% das Rés.Cumpre registrar que o fato de constar no Boletim de Ocorrência que os danos foram de grande monta, não enseja no reconhecimento, ou mesmo em uma presunção, de que houve perda total, não servindo como base, por si só, a amparar o pedido certo formulado na inicial, tanto é verdade que, logo na sequência, o B.O. foi retificado, certificando que os danos foram de pequena monta (mov. 30.6), abaixo reproduzido, sendo possível o respectivo reparo, no valor médio de R$.23.002,24, conforme orçamentos de movs. 30.7/9:Logo, reitere-se, embora as Rés tenham dado azo ao ajuizamento da ação, a Autora decaiu consideravelmente do pedido certo formulado na inicial, sendo responsável pela proporção das verbas sucumbenciais daí advindas.Quanto à quantificação da verba honorária, conforme a regra geral prevista no par. 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Logo, as bases de cálculo para fixação da verba honorária de sucumbência devem ser: a) o valor da condenação, quando houver; b) o proveito econômico obtido, quando for possível aferi-lo; c) o valor da causa, quando não há condenação e não for possível apurar o proveito econômico; d) excepcionalmente mediante apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, o tema foi apreciado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em sessão de julgamento do dia 13/02/2019, no REsp 1.746.072/PR, confirmou o entendimento quanto à ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072 /PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Assim, diante da existência da norma jurídica expressa prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme estabelecido na orientação firmada no julgamento do referido recurso, não prospera a pretensão da Autora de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade ou reduzidos para 1%.Da mesma forma, não assiste razão à Ré/Apelante no pleito de elevação de tal verba para o patamar máximo, na medida em que a verba honorária arbitrada em 10% sobre o proveito econômico (diferença entre o valor inicialmente pretendido - R$ 175.000,00 - e o valor da condenação) se revela consentânea com o trabalho realizado, tempo de duração da demanda e baixa complexidade da causa, devendo ser mantida. Honorários recursaisDiante do desprovimento dos apelos, cumpre condenar ambos os Apelantes ao pagamento de honorários recursais, daí a majoração em 2% do percentual arbitrado na sentença em relação a cada um deles, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC. 3. Com o resultado deste julgamento, conclui-se pelo conhecimento em parte e desprovimento da apelação interposta pela Ré; e pelo conhecimento e desprovimento da apelação aviada pela Autora, corrigindo, de ofício, o termo a quo da correção monetária, para que recaia desde o sinistro, nos termos da fundamentação.
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