SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001974-66.2020.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de sentença na qual se julgaram improcedentes pedidos à declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de valores e indenização por ofensas morais, em razão da comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura no contrato, tendo a parte apelante apelado a que fossem julgados procedentes todos os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte apelante demonstrara a existência de vícios que comprometeriam a regularidade do recurso de apelação, ante ofensa ao princípio da dialeticidade, e se, por conseguinte, o recurso poderia ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte autora que não impugnara, especificamente, os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. III.2. Banco réu que demonstrara a regularidade da contratação, exibindo a cédula bancária e o comprovante de crédito na conta da parte autora. III.3. Na conclusão pericial atestara-se a autenticidade da assinatura da parte ativa, no contrato, afastando alegada fraude. III.4. Inexistindo ato ilícito, a parte autora não fizera jus a qualquer indenização, seja patrimonial ou moral. III.5. Ônus sucumbencial a cargo da parte autora, com honorários advocatícios recursais arbitrados em 01% (um por cento) do valor da causa, majorando-se a verba honorária sucumbencial imposta na Origem, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo. Realça-se a condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade concedida à parte ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: é imprescindível que a parte recorrente impugne, especificamente, os fundamentos da decisão em questão, sob a pena de violação ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza já o conhecimento do recurso.____ Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, 373, inc. II, e 1.016, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª T., AGRG no RESP n. 933.201 / MG, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 19.11.09; STJ, 6ª T., RMS n. 25.620 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 24.11.09; TJPR, 17ª CC, AI n. 0004205-22.2021.8.16.0000, Rel. hoje Desª. SANDRA BAUERMANN, julgado de 12.7.21; TJPR, 10ª CC, AI n. 0040515-27.2021.8.16.0000, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado de 9.7.21; TJPR, 18ª CC, AI n. 0007238-20.2021.8.16.000, Rel. hoje Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 5.7.21; STJ, RMS n. 54.068 / PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado de 27.6.17; STJ, AGINT no ARESP n. 873.724 / RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 20.6.17; STJ, AGINT no ARESP n. 979.911 / MT, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, julgado de 4.4.17; súmula n. 182, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela inadmissibilidade desta apelação, da parte autora, porque, nela não se observara o princípio da dialeticidade, isto é, a necessidade de se confrontar, diretamente, os fundamentos da decisão questionada. Parte apelante que não impugnara, de forma específica, os elementos que levaram à improcedência dos pedidos, como a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas. Assim, a decisão da Origem se mantivera como exarada. Enfim, foram impostos honorários advocatícios recursais, em desfavor da parte autora, em 01% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com o que restara majorada a verba honorária sucumbencial para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo, respeitada, porém, a gratuidade concedida na Origem, à parte autora.