Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC de sentença na qual se julgaram improcedentes pedidos à declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de valores e indenização por ofensas morais, em razão da comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura no contrato, tendo a parte apelante apelado a que fossem julgados procedentes todos os pedidos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte apelante demonstrara a existência de vícios que comprometeriam a regularidade do recurso de apelação, ante ofensa ao princípio da dialeticidade, e se, por conseguinte, o recurso poderia ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte autora que não impugnara, especificamente, os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
III.2. Banco réu que demonstrara a regularidade da contratação, exibindo a cédula bancária e o comprovante de crédito na conta da parte autora.
III.3. Na conclusão pericial atestara-se a autenticidade da assinatura da parte ativa, no contrato, afastando alegada fraude.
III.4. Inexistindo ato ilícito, a parte autora não fizera jus a qualquer indenização, seja patrimonial ou moral.
III.5. Ônus sucumbencial a cargo da parte autora, com honorários advocatícios recursais arbitrados em 01% (um por cento) do valor da causa, majorando-se a verba honorária sucumbencial imposta na Origem, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo. Realça-se a condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade concedida à parte ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: é imprescindível que a parte recorrente impugne, especificamente, os fundamentos da decisão em questão, sob a pena de violação ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza já o conhecimento do recurso.____
Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, 373, inc. II, e 1.016, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª T., AGRG no RESP n. 933.201 / MG, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 19.11.09; STJ, 6ª T., RMS n. 25.620 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 24.11.09; TJPR, 17ª CC, AI n. 0004205-22.2021.8.16.0000, Rel. hoje Desª. SANDRA BAUERMANN, julgado de 12.7.21; TJPR, 10ª CC, AI n. 0040515-27.2021.8.16.0000, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado de 9.7.21; TJPR, 18ª CC, AI n. 0007238-20.2021.8.16.000, Rel. hoje Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 5.7.21; STJ, RMS n. 54.068 / PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado de 27.6.17; STJ, AGINT no ARESP n. 873.724 / RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 20.6.17; STJ, AGINT no ARESP n. 979.911 / MT, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, julgado de 4.4.17; súmula n. 182, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela inadmissibilidade desta apelação, da parte autora, porque, nela não se observara o princípio da dialeticidade, isto é, a necessidade de se confrontar, diretamente, os fundamentos da decisão questionada. Parte apelante que não impugnara, de forma específica, os elementos que levaram à improcedência dos pedidos, como a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas. Assim, a decisão da Origem se mantivera como exarada. Enfim, foram impostos honorários advocatícios recursais, em desfavor da parte autora, em 01% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com o que restara majorada a verba honorária sucumbencial para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo, respeitada, porém, a gratuidade concedida na Origem, à parte autora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001974-66.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por ANTONIA MARIA DE ALMEIDA, quanto à sentença do mov. 264.1, exarada nos autos n. 0001974-66.2020.8.16.0126, de Declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada à Restituição de valores e Indenização por danos morais, por ela aforada em face de BANCO PAN S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgara improcedentes os pedidos iniciais, responsabilizando-se a parte ativa por ônus processuais (custas processuais e honorários advocatícios, estes, impostos em 10% [dez por cento] do valor da causa), porém, ficando suspensa a cobrança destes encargos, ante a gratuidade da qual a parte ativa usufrui.Inconformada com essa deliberação, ANTONIA MARIA DE ALMEIDA, autora, interpusera este apelo, aduzindo (mov. 269.1): (a) jamais contratara ou autorizara o empréstimo, não se dirigira ao Banco réu, não recebera qualquer valor em sua conta e apenas tomara conhecimento dos descontos após consultar o extrato de seu benefício previdenciário; (b) houvera má valoração da prova pericial, pois que o Perito afirmara que não ser possível atestar se a assinatura fora aposta pela parte autora ou se houvera colagem ou edição digital, em razão da ausência da via original do contrato; (c) a ausência do documento original, essencial à perícia, decorrera de falha do próprio Judiciário, circunstância que inviabilizara a comprovação da autenticidade do contrato; (d) inequívoca a falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da Instituição financeira; (e) o Banco não demonstrara a regularidade da contratação e a disponibilização de valores; (f) os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa; (g) pedira-se o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.Contrarrazões, no mov. 273.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOII.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidadeRelembre-se, no que importa para este recurso, que a sentença julgara improcedente a pretensão inicial, realçando que na perícia, produzida nos autos, reconhecera-se a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. Observe:[...] Em que pese a alegação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta lide pela parte autora, assim como a incidência da legislação consumerista à lide, verifica-se que a instituição bancária ré se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Logrou êxito o banco réu em apresentar a cédula bancária em questão (mov. 18.2 /3), com todos os dados em consonância com as informações pessoais da autora, bem como demais documentação contratual pertinente, além do comprovante do crédito de R$ 180,55 (cento e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) na conta bancária de titularidade da parte autora (mov. 18.4). Não fosse isso, conta, inclusive, assinatura da própria parte atrelada ao final do instrumento, reputada como produzida pelo próprio punho da parte autora, vide conclusão pericial, encartada ao ev. 157.1: [...].Com efeito, inexiste fundamento hábil capaz de afastar o princípio da pacta sunt servanda, prevalecem, pois, os termos acordados entre as partes, em sua integralidade da contratação.Por consequência, não configurado ato ilícito, não faz jus a autora a qualquer indenização, seja de cunho patrimonial ou moral. Dessa forma, improcedência do pleito autoral é medida que se impõe [...].No caso, vê-se que na apelação não se observara, e adequadamente, o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que se deixara de impugnar, de forma específica, os motivos determinantes da sentença. No decisum em questão, julgaram-se improcedentes os pedidos, à luz dos elementos probatórios concretos, sobretudo a exibição de cópia do contrato, pela Instituição financeira, e o comprovante de depósito do valor na conta da parte autora e, mais, a conclusão pericial, no sentido de que a assinatura aposta no instrumento contratual fora produzida pela própria parte recorrente, circunstâncias que evidenciaram a regularidade da contratação e afastaram a ocorrência de ato ilícito.Entretanto, ao interpor o recurso, a parte ativa não enfrentara diretamente esses fundamentos centrais. Em vez disso, limitara-se a dizer, de maneira genérica, a existência de fraude, a alegada inconsistência do laudo pericial e a ausência de análise da via original do contrato, sem, contudo, infirmar objetivamente a conclusão técnica adotada pelo Juízo de Origem, tampouco demonstrar, de modo concreto, eventual erro na valoração da prova pericial. A insurgência recursal, destarte, não estabelece diálogo efetivo com a ratio decidendi da sentença, deixando de demonstrar que os fundamentos adotados seriam juridicamente inadequados ou insuficientes.A simples reiteração da tese inicial de inexistência de contratação, desacompanhada da devida impugnação específica dos elementos probatórios que embasaram a decisão, revela deficiência na devolução da matéria ao Tribunal, na medida em que não se desincumbe a parte recorrente do ônus de evidenciar o desacerto do julgado. Ainda que a parte apelante mencione limitações do laudo pericial, não lograra desconstituir o ponto essencial considerado pelo Magistrado, qual seja, a conclusão pericial favorável à autenticidade da assinatura, nem se enfrentara, de modo técnico, o conjunto probatório dos autos, no qual se incluem documentação contratual e comprovante de crédito.Desse modo, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença compromete a regularidade formal do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, que exige a correlação entre as razões recursais e os motivos determinantes da decisão impugnada. Sem esse enfrentamento direto e fundamentado, o recurso não cumpre sua função de provocar a revisão do julgado, limitando-se a manifestação genérica de inconformismo, insuficiente para ensejar o conhecimento da insurgência.Pois bem! Necessário é observar que este recurso, de fato, fere o princípio da dialeticidade, na medida em que passa ao largo dos fundamentos decisórios da sentença. Como visto, as razões recursais se distanciam do que fora abordado na sentença (existência do contrato, em razão da comprovada autenticidade da assinatura nele aposta), discorrendo sobre questões não tratadas por ela.Destarte, está claro que a retórica reproduzida nas razões da apelação, se põe incongruente com o decidido, já que nada considerara ou refutara dos motivos do decisum. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se coloca no sentido de ser necessária a pertinência temática do recurso, sobre a decisão impugnada, a que possa ser conhecido. Veja:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE REFORMA QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A INIBIR O PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável para a admissibilidade do recurso especial. Por tal razão, veda-se a apreciação de matéria sobre a qual não se pronunciou a instância de origem. 2. No caso específico dos autos, a Corte Regional negou seguimento à apelação do segurado, com fundamento no disposto no art. 557 do CPC. Não obstante, ao interpor o recurso especial, limitou-se a referida parte a reiterar os fundamentos de mérito, não observando a relação de pertinência temática que deve existir entre as razões de decidir e os fundamentos invocados pelo recurso para a reforma ou nulidade do julgado [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no RESP n. 933.201 / MG, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 19.11.09, publicado no DJE de 14.12.09). Destaques desta transcrição!RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Em reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: “Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e não atacam os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança” (RMS 11.495/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 17/9/2007) 2. Na mesma linha de raciocínio, asseverou, também, esta Corte ser: “[...] vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar supressão de instância. Precedentes”. (RMS 16.927/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/4/2006) 3. No caso específico dos autos, a Corte Regional denegou a segurança, por entender que a suspensão do benefício da impetrante/recorrente se encontrava lastreada em decisão judicial tomada em processo criminal, em curso perante Juízo Federal integrante da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Não obstante as razões explicitadas pela Instância a quo, ao interpor o recurso, a interessada não impugnou o fundamento acima mencionado, optando por atribuir a autoria do ato indigitado (e consequente responsabilidade) ao órgão da entidade previdenciária com representação naquele Estado. Ao proceder dessa forma, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para embasar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado [...]. In STJ, RMS n. 25.620 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 24.11.09, DJE de 14.12.09 (destaques desta transcrição).E não se pode perder de vista que, em matéria de recursos, o Código de Processo Civil adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual deve haver correlação entre as razões do recurso e a fundamentação da decisão. E somente assim se confere eficácia às garantias do contraditório e da ampla defesa, resguardando-se o direito da parte adversa defender-se de modo adequado.A propósito, sobre o tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 601-602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte).Ainda, oportuno é citar as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, JUSPODIVM, Salvador, 2016. pp. 1517-1518), para quem a não impugnação especificada do julgado caracteriza vício insanável, que exige de pronto o não conhecimento do recurso. Confira:[...] Tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. Nessa esteira, assim tem se decidido nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E MAJORANDO OS HONORÁRIOS A SER CUSTEADO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO. QUESTÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.016 DO CPC NÃO ATENDIDO PELA AGRAVANTE (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0004205-22.2021.8.16.0000, Rela. hoje Desª. Substituta, SANDRA BAUERMANN, julgado de 12.7.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REDUZ O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS PARA R$ 30,00, A SEREM PAGOS EM TRÊS PARCELAS, E DEFERE 90% DE ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento não conhecido (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0040515-27.2021.8.16.0000, Rela. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado de 9.7.21). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0007238-20.2021.8.16.000, Rel. hoje Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 5.7.21). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. No caso concreto, a motivação adotada no acórdão é da ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos e de a contratação temporária de terceiros ter sido para o desempenho das mesmas funções públicas, mas a petição do recurso ordinário apenas reitera, de modo resumido, os articulados da petição inicial da ação mandamental, o que, todavia, não confronta a fundamentação judicial. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido (in RMS n. 54.068 / PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 27.6.17, DJE de 30.6.17).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência
ao
princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente impugnação genérica ao ‘decisum’ combatido. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (in AGINT no ARESP n. 873.724 / RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 20.6.17, DJE de 2.8.17).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III – A Corte Especial, após larga discussão, definiu que a aceitação de recurso de competência desta Corte, interposto através do protocolo postal integrado, depende de resolução específica do Tribunal de origem, consubstanciada em convênio postal, o que definirá a aplicação ou não da Súmula n. 216/STJ. Contudo, não há nos autos comprovação de existência de normativo específico atinente ao protocolo postal integrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV – Agravo interno não conhecido (in AGINT no ARESP n. 979.911 / MT, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., julgado em 4.4.17, publicado no DJE de 11.4.17).Portanto, as teses objeto desse recurso sequer podem ser conhecidas, porque ofendem o princípio da dialeticidade, como visto. Em consequência, ora nem se conhece deste recurso.II.2. HONORÁRIOS RECURSAISComo este apelo restara não conhecido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor da causa, totalizando, a verba sucumbencial devida ao Ilustre Patrono da parte autora, 11% (onze por cento) daquele referencial observada, porém, a concedida benesse da gratuidade.Ressalva-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade conferida à parte ativa.III. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o não conhecimento deste apelo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, como já esquadrinhados.É como se vota!
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