SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019613-11.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato bancário. Encargos moratórios contratuais. Vedação à revisão de ofício das cláusulas contratuais. Súmula 381 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido monitório para condenar os réus ao pagamento do débito, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora atrelados à taxa SELIC. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de correção do erro material constante da sentença, após decisão superveniente que saneou a irregularidade; e (ii) estabelecer se os encargos contratuais pactuados para hipótese de inadimplemento devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, em substituição aos consectários legais fixados de ofício na sentença.III. Razões de decidirO pedido recursal relativo à correção do erro material perde objeto, pois a decisão superveniente já excluiu do dispositivo sentencial as referências indevidas a partes estranhas à lide.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, verificada a inadimplência, os encargos contratuais de mora incidem até a quitação integral da obrigação, não se limitando a data do ajuizamento da ação.O ajuizamento da ação monitória não descaracteriza a relação obrigacional nem implica a substituição automática dos critérios de atualização previstos no contrato pelos consectários legais das condenações judiciais.Inexistindo alegação específica de abusividade das cláusulas contratuais, é vedado ao julgador proceder à sua revisão de ofício, nos termos da súmula 381 do STJ.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e provido.