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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0019613-11.2021.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por meio da qual o juízo de origem julgou procedente a pretensão apresentada pela parte autora, nos seguintes termos (movs. 362.1 e 370.1 – processo originário): “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos 0019613-11.2021.8.16.0014, por BANCO DO BRASIL S.A em face de INFOR SUPRI INFORMATICA LTDA e MARCIO SOARES DOS SANTOS, para os fins de:- CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 55.296,71, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024 [...]Sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do §2º do art. 85 do CPC.” A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença, embora trate corretamente da relação jurídica discutida no relatório, fundamentação e condenação, incluiu no dispositivo nomes de terceiros estranhos à lide, mencionando pessoas e instituição financeira que não integram o processo, circunstância que configuraria erro material passível de correção sem alteração da essência do julgamento. Argumenta que o feito envolve exclusivamente o Banco do Brasil, a empresa INFOR SUPRI INFORMÁTICA LTDA. e Márcio Soares dos Santos, inexistindo qualquer referência a Cresol ou José Carlos Santos Junior ao longo da tramitação processual. Além disso, o recorrente impugna a aplicação da taxa SELIC e do IPCA como encargos incidentes sobre o débito, sustentando que a sentença aplicou indevidamente o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, apesar da existência de cláusula contratual expressa prevendo os encargos moratórios e remuneratórios incidentes em caso de inadimplemento. Defende que a taxa legal somente pode ser utilizada quando inexistente convenção entre as partes ou ausência de estipulação contratual de juros, hipótese que não se verifica no caso concreto. Alega ainda que a decisão incorreu em julgamento extra petita, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil e ao princípio da congruência, ao substituir os encargos expressamente pactuados por critérios diversos daqueles requeridos na inicial e previstos contratualmente. Ao final, requer o provimento do recurso para correção do erro material constante da sentença e sua reforma quanto aos consectários legais, com a manutenção integral dos encargos contratuais pactuados, afastando-se a aplicação do artigo 406 do Código Civil (mov. 367.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 378.1 – processo originário), os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido apenas em parte. Isso porque, de fato, a providência postulada pelo apelante já foi integralmente satisfeita pela decisão superveniente de mov. 370.1 do processo originário, que sanou a incorreta referência a partes estranhas à lide no dispositivo sentencial. Assim, inexiste utilidade prática ou necessidade processual na apreciação do pedido recursal voltado à mesma finalidade. O cerne da controvérsia recursal reside na definição do critério de atualização do débito, especificamente quanto à prevalência da aplicação isolada da taxa SELIC, tal como fixado na sentença, ou da observância da cláusula contratual que estipula encargos para a hipótese de inadimplência. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que caracterizada a inadimplência é legítima a incidência dos encargos moratórios convencionados até a quitação integral da obrigação, não se limitando tal exigibilidade à data do ajuizamento da ação executiva ou da cobrança. Com efeito, o simples fato de o credor buscar a tutela jurisdicional para satisfação do crédito não descaracteriza a relação obrigacional nem implica, automaticamente, a substituição dos critérios de atualização previstos no contrato pelos consectários legais típicos das condenações judiciais. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Precedentes. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes. 4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.218/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Destaquei. A orientação também foi observada por este Tribunal, ao reconhecer que o ajuizamento da demanda não altera os termos convencionados no contrato, sendo certo que, inexistindo impugnação específica quanto à abusividade das cláusulas de encargos, devem prevalecer os índices e penalidades pactuados até a quitação integral da dívida. Confira-se: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de Cobrança. Encargos contratuais. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor, com aplicação de correção monetária, juros de mora e multa moratória, nos termos do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os encargos contratuais de inadimplemento podem incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o ajuizamento da ação de cobrança, diante da inexistência de pretensão revisional ou de alegação específica de abusividade.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, caracterizada a inadimplência, é legítima a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito, não se limitando sua cobrança à data do ajuizamento da ação de cobrança ou monitória.4. O ajuizamento da demanda não descaracteriza a relação obrigacional nem substitui, de forma automática, os critérios de atualização previstos no contrato pelos consectários legais típicos das condenações judiciais, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia privada.5. Inexistindo impugnação específica quanto à abusividade das cláusulas contratuais, é vedado ao julgador proceder à sua revisão de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ, devendo prevalecer os encargos livremente pactuados entre as partes.6. A limitação dos encargos contratuais à data da propositura da ação, sem provocação da parte devedora e sem reconhecimento de abusividade, configura modificação indevida do pacto, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível provida.Tese de julgamento: É válida a incidência dos encargos contratuais de inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento da ação de cobrança, desde que inexistente pretensão revisional ou alegação específica de abusividade, sendo vedada a revisão de ofício das cláusulas contratuais._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.235.442/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgado em 17.11.2025; REsp nº 2150394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, Julgado em 10.11.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033980-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026). Destaquei. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial, com incidência de encargos legais após a propositura da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência dos encargos pactuados até o efetivo pagamento do débito, desde que especificados no instrumento contratual e não impugnados tempestivamente.4. O simples ajuizamento de ação monitória não altera os termos contratuais, de modo que permanecem válidos os encargos pactuados no contrato até a quitação da obrigação, evitando benefício indevido ao devedor pelo inadimplemento.5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 701.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2495072, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.6.2024; AgRg no AREsp 692096, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.5.2015. TJPR, Ap 0001033-65.2023.8.16.0206, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.10.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010040-54.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026). Destaquei. Nessa linha, a modificação dos encargos, sem provocação da parte contrária e ausente qualquer reconhecimento de abusividade, configura indevida alteração do pactuado, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. No caso dos autos, não se verifica qualquer pretensão revisional deduzida pela ré, tampouco alegação específica de abusividade apta a justificar a intervenção judicial nas cláusulas contratuais. Aplica-se, pois, a orientação consagrada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Desse modo, ausente impugnação específica, não é dado ao julgador afastar os encargos livremente pactuados para aplicar critérios diversos, sob pena de decisão proferida de ofício em matéria não submetida ao crivo jurisdicional. Ainda, fixo honorários em favor da advogada Dra. Marília Lourenço, inscrita na OAB/PR sob o nº 117.667, no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela apresentação das contrarrazões ao presente recurso, em conformidade com o item 2.12 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA DISPOSITIVO Ante o exposto, conhece-se em parte do recurso e, na extensão conhecida, dá-se provimento para reformar a sentença e reconhecer a validade da incidência dos encargos contratuais de inadimplemento até o efetivo pagamento do débito, nos termos pactuados entre as partes, afastando-se qualquer limitação à data do ajuizamento da ação.
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