SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027610-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DE SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DO DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da liminar de busca e apreensão e de suspensão da consolidação da propriedade fiduciária dos bens apreendidos, formulado sob o argumento de que a celebração de acordo extrajudicial posterior ao ajuizamento da demanda teria alterado a relação obrigacional e impediria o prosseguimento da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial, posteriormente descumprido pelo devedor, impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, afasta a mora ou configura novação da dívida, bem como se são aplicáveis ao caso a teoria do adimplemento substancial e o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes não implica novação da dívida, conforme cláusula expressa no instrumento, mantendo-se a obrigação originária e as garantias do contrato. 4. O agravante reconhece inadimplência, tendo deixado de pagar a segunda parcela do acordo, o que legitima o prosseguimento da ação de busca e apreensão e a manutenção da liminar. 5. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, exigindo-se o pagamento integral da dívida para restituição dos bens. 6. A aplicação analógica do art. 916 do CPC é indevida, pois a ação de busca e apreensão segue rito especial que condiciona a restituição do bem ao pagamento integral da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento da busca e apreensão. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial que não prevê novação da dívida não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão em caso de inadimplemento das parcelas ajustadas, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CC/2002, art. 360; CPC, art. 916 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acordo firmado entre as partes não substituiu a dívida original nem eliminou os efeitos do contrato de alienação fiduciária. Como o devedor deixou de cumprir a renegociação e o próprio acordo previa o prosseguimento da ação em caso de inadimplemento, foi mantida a busca e apreensão dos bens. Também foi afastada a aplicação da teoria do adimplemento substancial e do parcelamento previsto no Código de Processo Civil, por serem incompatíveis com o regime jurídico da alienação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.