SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053817-42.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Abusividade da taxa de registro de contrato. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança da taxa de registro de contrato aplicada é abusiva; (ii) saber se a taxa de juros aplicada é abusiva; e (iii) saber se cabe a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A taxa média fixada pelo Banco Central deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado.4. A taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação não configura abusividade.5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, sob o rito dos recursos repetitivos, a “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06 /12/2018).6. Ausente prova da efetiva prestação do serviço de registro de contrato pela instituição financeira, de rigor o reconhecimento da abusividade da tarifa em questão.7. Uma vez reconhecida a abusividade de tarifas que compõem o cálculo do montante final da contratação, mostra-se necessário o recálculo das parcelas vencidas e vincendas para excluir os valores correspondentes.IV. Dispositivo 8. Parcial provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 43/STJ.