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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação revisional nº 0053817-42.2025.8.16.0014, pelo MM. Juiz de Direito Substituto João Marcos Anacleto Rosa que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 29.1). Alega o apelante, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes.Sustenta, nesse sentido, que a taxa de juros “não pode ser considerada abusiva, porquanto, sendo uma média representa que no mercado sempre existirão patamares superiores e inferiores, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo BACEN, contribuindo com a liberdade de escolha proporcionada ao consumidor e respeitando o princípio da livre concorrência”.Diz, mais, que o registro de contrato é exigido pelo art. 1.361 do Código Civil e pela Resolução nº 689/2017 do Contran, e que “para facilitar a operação e melhor satisfazer o cliente, o banco realiza o registro por conta e ordem do cliente, efetuando o pagamento da taxa ao órgão de trânsito competente ou à sua ordem e se ressarcindo dos exatos valores efetivamente dispendidos”.Ademais, afirma que é indevida a condenação à repetição do indébito em dobro, já que “os valores cobrados pela Instituição Financeira encontram-se devidamente respaldados pelo Contrato”.Frisa, na sequência, que, nos termos do art. 877 do Código Civil, “a repetição de indébito pressupõe, necessariamente, a fundamentação do pedido no pagamento por erro, o que não existe no caso em tela”.Requer o prequestionamento da Súmula nº 211 do STJ e dos demais dispositivos legais mencionados.Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 36.1).Em contrarrazões, o apelado aduz, em síntese, que “mostra-se correta e juridicamente fundamentada a sentença recorrida ao reconhecer a abusividade da taxa de juros praticada em patamar significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual não há qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão neste ponto”.Afirma, a seguir, que “a tentativa da recorrente de justificar a elevação dos juros com base em supostas peculiaridades de seu modelo de negócio revela-se incompatível com o sistema jurídico consumerista, que repudia práticas capazes de impor desvantagem exagerada ao consumidor, conforme dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”.Diz, mais, que a taxa de juros remuneratórios cobrada “ultrapassa significativamente os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central”, de modo que “mostra-se plenamente legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, exatamente como decidido na r. sentença”.Sustenta, então, que “a instituição financeira limitou-se a afirmar a necessidade do registro do contrato, sem apresentar prova concreta de que o valor cobrado foi efetivamente repassado ao órgão competente ou de que houve a efetiva realização do serviço em nome do consumidor”.Argui que é legítima a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, já que “a restituição em dobro constitui instrumento legal destinado justamente a impedir o enriquecimento indevido do fornecedor, que se beneficiaria da manutenção de valores cobrados sem respaldo jurídico”.Frisa que é desnecessária a manifestação específica do Tribunal para fins de prequestionamento.Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sucumbência fixada na sentença (mov. 42.1).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), determinou-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, na forma do art. 112, II, do Regimento Interno deste Tribunal (mov. 8.1 – recurso). E, em que pese realizada a audiência, não houve composição entre as partes (mov. 16.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito.Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancári firmada entre as partes em 30.3.2021, no valor total de R$ 18.814,13 (dezoito mil oitocentos e catorze reais e treze centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 714,18 (setecentos e catorze reais e dezoito centavos) (mov. 1.8).Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional (mov. 29.1).Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como a necessidade de repetição do indébito.Pois bem.Em relação aos juros adotados no contrato, assiste razão ao apelante.A discussão sobre a taxa de juros remuneratórios incidentes em contratos bancários é antiga e levou o Superior Tribunal de Justiça a fixar diversas teses quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, como se vê:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIOÉ vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...)” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Naquilo que é pertinente ao deslinde da controvérsia, destaca-se o seguinte: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Daí se extraem duas conclusões: A primeira, que não se aplicam aos contratos de mútuo bancário, como no caso, o art. 591 do Código Civil, segundo o qual os juros “não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406”[1], consoante expressamente mencionado no item “c” do supracitado RESP 1061530, STJ. A segunda, que, em regra, não se admite a revisão dos juros, todavia, quando presente relação de consumo e abusividade da taxa, admite-se a alteração.Ainda no referido julgado, estabeleceram-se parâmetros para que o julgador, no caso concreto, verifique se há ou não abusividade dos juros pactuados. Extrai-se do voto da Ministra Relatora: “Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Tem-se, assim, que não é a simples constatação de que os juros são superiores à taxa média de mercado que define a abusividade, mas sim a demonstração de que são excessivamente onerosos e geram desvantagem ao consumidor, na forma do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor[2].E, conforme o entendimento majoritário desta c. Câmara, que passei a acompanhar, há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE AO ÍNDICE MEDIANO, DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000974-78.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2025 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR PELO RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO OBJETIVANDO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24H. IMPOSSIBILIDADE. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. PROPOSTAS EM APARTADO E ASSINADAS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA ANUAL DO MERCADO. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 6º DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001890-63.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESAPROPOSITADA. QUITAÇÃO NÃO IMPORTA A PERDA DO OBJETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MENSAL E ANUAL FIXADAS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BACEN. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014114-53.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.09.2024 – destaquei). Isso porque, em que pese a taxa média de mercado não seja, como visto, de observância obrigatória, por certo que deve ser utilizada como parâmetro para as demais taxas de juros aplicadas no mercado. Logo, a simples alegação de que a taxa de juros é estipulada e varia de acordo com o risco do negócio não pode ser suficiente para justificar a cobrança de juros remuneratórios desproporcionais em relação aos aplicados pelas demais instituições financeiras.Neste sentido são os recentes julgados desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. TABELA DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TEMPO DE USO DO BEM E RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO JUSTIFICAM OS JUROS ALTOS. PARTE RÉ QUE ACEITOU O VEÍCULO COMO GARANTIA. LIBERDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000626-25.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2025 – destaquei).“Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento com taxa de juros remuneratórios abusiva. insurgência da instituição financeira. Apelação desprovida. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, determinando a readequação das taxas de juros remuneratórios e a devolução de valores pagos a maior, com base na abusividade da taxa contratada, que era significativamente superior à taxa média de mercado. O banco réu alega irregularidade na representação processual da autora e contesta a decisão, argumentando que as circunstâncias do financiamento justificariam a taxa aplicada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento de veículo é abusiva e se a parte autora tem direito à repetição de valores pagos a maior em razão dessa abusividade.III. Razões de decidir1. A taxa de juros contratada de 62,33% ao ano é abusiva, superando a taxa média de mercado de 27,15% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central.2. A alegação do banco réu de que o financiamento de veículo antigo justifica a taxa elevada não é válida, pois o risco do negócio é assumido pela instituição financeira.3. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança de valores com cláusulas abusivas gera a obrigação de restituição dos montantes pagos indevidamente.4. A decisão de primeira instância foi mantida, reconhecendo a abusividade e determinando a readequação das taxas de juros e a devolução dos valores pagos a maior.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a r. sentença proferida.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento de veículos quando superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão judicial e a devolução dos valores pagos indevidamente._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 105, § 2º, 240, 368, 406, § 1º, 509, § 2º, 82, § 2º, 85, § 2º, § 11; CC/2002, arts. 884, 368, 404; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0006490-97.2022.8.16.0017, Rel. Des. Dilamari Helena Kessler, j. 18.03.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 648/STF” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068456-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.06.2025 – destaquei). E, na hipótese, a taxa de juros anual estipulada no contrato é de 38,89% ao ano (mov. 1.8), enquanto a taxa média anual do mercado aplicada era de 20,64% (mov. 1.11).Ademais, vê-se que a taxa de juros mensal fixada pelo contrato é de 2,78% ao mês (mov. 1.8), enquanto a taxa média mensal do mercado correspondia a 1,58% ao mês (mov. 1.10).Ou seja, a taxa contratual é menor que o dobro daquela definida pelo Banco Central para a época da contratação, o que não caracteriza abusividade.No tocante à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), analisado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não é abusiva a cobrança da mencionada tarifas desde que comprovada a efetiva prestação do serviço contratado, possibilitado, ainda, o controle de eventual onerosidade excessiva:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).Na hipótese, verifica-se que houve a cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de tarifa de registro de contrato (mov. 1.8), valor que não se mostra elevado a ponto de causar onerosidade excessiva ao contratante.Contudo, como defendido pelo apelado, o apelante deixou de comprovar a prestação do serviço de registro do contrato no DETRAN/PR, ônus que lhe competia. Assim, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa em questão.Assim, em relação às parcelas já pagas pelo autor, deve haver a restituição, em dobro, dos valores relativos à taxa de registro de contrato.Nesse sentido, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (destaquei).Confira-se, nesse caminho, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS a respeito da adequada interpretação do mencionado dispositivo:“(...) Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...) “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 – destaquei). Tem-se, portanto, que a comprovação da má-fé deixou de ser elemento condicionante para que seja possível a restituição em dobro de valores, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor, nos termos do citado julgado.Não se olvida que a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, de maneira que a tese se aplica apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão, isto é, em 30.3.2021: “impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).No caso, contudo, o contrato é datado de 30.3.2021 (mov. 1.8). Há, portanto, cobrança indevida posterior à publicação do supracitado acórdão, cujo entendimento é aplicável, portanto, à hipótese – já que não se verifica engano apto a justificar a conduta.Dessa maneira, a restituição do indébito relativo aos valores pagos indevidamente deve se dar de forma dobrada.A propósito:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE, NO CASO, É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A COBRANÇA CUMULATIVA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO, SEJA ELE MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO, SOB PENA DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIMENTO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, UMA VEZ QUE O VALOR PAGO SE MOSTRA, EM TESE, EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR COBRADO QUE É CONDIZENTE AO PRATICADO NO MERCADO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. DESACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. CONSUMIDOR QUE ESCOLHEU DE FORMA OPCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS A PARTIR DE 30/03/2021. DATA DEFINIDA JULGAMENTO DO EARESP 600663/RS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001134-74.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.10.2023 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CDC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR, NÃO RECORRIDA PELA PARTES – PRECLUSÃO – MÉRITO RECURSAL – 02 CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA EM AMBOS OS CONTRATOS – REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1578553/SP – CONTRATO 01 (N. 426488539) – INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DOS ATOS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS VALORES EXIGIDOS – ILEGALIDADE AFASTADA – O CONTRATO 02 (N. 534164803) – SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC) – ILEGALIDADE CONSTATADA – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – POSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2021 – OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS – SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À COBRANÇA REFERENTE AO REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NO CONTRATO 02 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001129-94.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.05.2023 – destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL (01). IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.016, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADIMISSIBILIDADE. 2. PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR E DE FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. 3. SENTENÇA REFORMADA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000130-61.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPGUNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR QUE CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DE SEUS PEDIDOS. ART. 292, INC. VI, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO, ATINGINDO MAIS DO QUE O DOBRO DESTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS PAGAS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP Nº 676.608/RS e N.º 600. 663/RS. COBRANÇA DE SEGURO E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO N.º 1.639.259/SP. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001179-57.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.04.2023 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS. VALORES APLICADOS QUE SUPERAM EM MAIS DE TRÊS VEZES A MÉDIA ANUAL DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS PAGAS ATÉ 30/01/2021, E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP Nº 676.608/RS e 600. 663/RS. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000473-53.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 28.11.2022 – destaquei). Assim, verificado o direito do apelado de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, vê-se que não assiste razão ao apelante no ponto.Dessa forma, deve ser reformada em parte a sentença, a fim de afastar o reconhecimento de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato.Por fim, em atenção ao parcial provimento do recurso, devem ser redistribuídos os ônus recursais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, de modo que a parte apelada deve arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto a parte apelante deve arcar com 20% (vinte por cento) dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença.III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios adotada no contrato.
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