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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027675-09.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que são agravantes MARCO ANTONIO CURY E ELAINE SEELING e agravados ANTONIO FERNANDO PAWLOWSKI E HILDEBRANDO DA SILVA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 449.1/origem, complementada na seq. 456.1/origem, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº 0013454-07.2015.8.16.0194, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel do executado, considerando que houve alienação a terceiro. Inconformados, os exequentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que após solicitarem a penhora do imóvel sob o 88.982 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, o agravado Hildebrando da Silva compareceu aos autos para informar que havia adquirido o bem por meio de contrato particular. Disse que as partes não lograram comprovar a transação com nenhum documento idôneo, e que depois ainda informaram que o bem já havia sido objeto de outras duas transações entre particulares, uma para a pessoa de Maria Santiago Millarch e a outra para a pessoa de Roberto Firmino de Souza, o que denotaria a má-fé e tentativa de induzir o juízo em erro. Defendeu que não há prova suficiente de que a transação tenha efetivamente ocorrido, vez que o imóvel continua em nome do executado, sendo que as sucessivas transferências não servem para evidenciar que foi consolidada a cadeia dominial, mas que houve conluio para ocultação de patrimônio. Requereu a concessão de efeito ativo para autorizar a imediata indisponibilidade do imóvel, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada a determinar a penhora do bem. No Mov. 13.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo recursal, em decisão de minha relatoria. Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO.2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.3. No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora de imóvel do executado, considerando que houve alienação a terceiro. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o imóvel objeto do pedido de penhora foi adquirido pelo executado Antônio Fernando Pawlowski em 30/06/2015 mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária (seq. 384.2/origem), cujos direitos ele depois alienou, em 28/09/2018, ao agravado Hildebrando da Silva (seq. 393.4 /origem). Referidos direitos ainda foram objeto de outras duas transferências posteriores, primeiro à Maria Santiago Millarch, em 13/06/2023 (seq. 440.3/origem) e depois à Roberto Firmino de Souza, em 08/08/2023 (seq. 440.2/origem). Ora, é sabido que embora a transferência da propriedade do imóvel somente se efetive mediante o registro do título no cartório de registro de imóveis (art. 1.227, CC), a jurisprudência tem conferido valor ao contrato firmado entre particulares para fins de proteção do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos da Súmula 84/STJ, que diz: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Do mesmo modo, verifica-se que não havia qualquer averbação de indisponibilidade gravada na matrícula do imóvel (seq. 384.2/origem), nem mesmo aquela de natureza premonitória (art. 828, CPC), de modo que não se pode atribuir previamente qualquer intuito de frustrar a execução mediante as transferências acima narradas, a teor inclusive do que dispõe sobre a matéria a Súmula n. 375/STJ. A ausência de registro de constrição na matrícula, combinada com a incontroversa anterioridade da aquisição, gera presunção de boa-fé que incumbia aos agravantes elidir com prova concreta e efetiva, o que não fizeram. Alegações genéricas de conluio, por mais enfáticas que sejam na narrativa recursal, não têm o condão de substituir prova. A propósito do tema, cito precedentes desta e. Corte, de relatoria do Des. JUCIMAR NOVOCHADLO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.SÚMULA 84 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador.2. Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1721895-4 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Un�nime - J. 13.09.2017). Ainda, os agravantes argumentam que as duas transferências posteriores para Maria Santiago Millarch em 13/06/2023 e para Roberto Firmino de Souza em 08/08/2023 evidenciam conluio, e não consolidação da cadeia dominial. Esse argumento tampouco prospera. Consta dos autos que ambas as transferências foram formalizadas perante tabelionatos de notas (movs. 440.2 e 440.3/origem). Assim, instrumentos lavrados perante tabeliães pressupõem identificação das partes, apresentação de documentos e responsabilidade do oficial pelos atos praticados, elementos que tornam a afirmação de conluio difícil de sustentar sem prova direta. Por outro lado, a cognição nesta sede recursal limita-se ao controle da legalidade e da coerência lógica da decisão impugnada e a decisão de primeiro grau, ao reconhecer no conjunto probatório apresentado elementos suficientes de alienação anterior (instrumento particular, demonstração de pagamentos, posse e atos de disposição), não incorreu em ilegalidade nem em incoerência manifesta. Portanto, tem-se que agiu com prudência o magistrado singular ao indeferir de plano a constrição de um bem que já não integrava o patrimônio do devedor, evitando assim que os atos executórios se prolongassem demasiadamente em torno de penhoras que não poderiam alcançar qualquer efeito prático, notadamente a efetiva satisfação do crédito exequendo. 4. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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