SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027676-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça para pessoa jurídica. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A agravante sustentou enfrentar dificuldades financeiras relevantes, apontando elevado passivo judicial e desproporção entre o capital social e o montante das demandas em curso, requerendo o deferimento do benefício. A decisão recorrida indeferiu o pedido diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, mesmo após oportunizada a juntada de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a pessoa jurídica agravante comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e (ii) se a existência de dívidas e a alegação de crise financeira ou recuperação judicial são elementos aptos, por si sós, a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita, embora assegurada constitucionalmente, exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica. A concessão do benefício pressupõe prova robusta de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria manutenção da atividade empresarial. 4. A situação de endividamento deve ser analisada à luz de elementos contábeis atuais e consistentes, capazes de evidenciar a inviabilidade de custeio do processo, o que não se verificou no caso concreto. 5. No caso em exame, a agravante deixou de apresentar documentos contábeis aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, mesmo após expressa intimação para complementação da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a alegação de endividamento, crise financeira ou recuperação judicial desacompanhada de prova contábil idônea. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.837.835/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0038065-72.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; Súmula 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: A empresa pediu para não pagar as custas do processo alegando que tem muitas dívidas e dificuldades financeiras. O Tribunal entendeu que é preciso provar com documentos claros que não há condições de pagar o processo. Como a empresa não apresentou provas suficientes dessa falta de dinheiro, o pedido foi negado e a decisão do juiz foi mantida.