Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 12ª Vara Criminal de Curitiba, ofereceu denúncia em face de WILLIAM INÁCIO COSTA, por considerá-lo violador da norma penal descrita no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos penalmente reprováveis: No dia 07 de maio de 2025, por volta das 11 horas, em via pública, na Rua José Loureiro, Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAM INÁCIO COSTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordou a vítima CANDIDA VIDAL DOS SANTOS BONFIM e mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca (apreendida em mov. 1.14), subtraiu para si, 01 (um) aparelho celular marca Sansung, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, auto de avaliação de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 1.7, pertencente a referida vítima. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 14 de maio de 2025 (mov. 65.1). O réu foi citado (mov. 81.1) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 93.1). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 111.3, mov. 111.4, mov. 111.5 e mov. 117.6). O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (mov. 111.2). A defesa, por sua vez, apresentou alegações derradeiras, pugnando pela desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, considerando a ausência de violência ou grave ameaça na prática do ato. Ainda, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição de privativas de liberdade por restritivas de direitos, a oportunidade do acusado em responder em liberdade, a concessão de assistência judiciária gratuita e a fixação de honorários advocatícios em seu favor (mov. 122.1). Adveio a r. sentença (mov. 124.1), em 13 de agosto de 2025, por meio da qual a MMª. Juíza julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu WILLIAN INÁCIO COSTA pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa. O réu foi intimado da r. sentença condenatória (mov. 146.1), o qual manifestou o desejo de não recorrer a decisão. Interposto o recurso de apelação, nas razões anexadas (mov. 141.1) pela defesa nomeada, pugna a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples, em razão da ausência da comprovação da violência ou grave ameaça. Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios a serem fixados. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto e pelo não provimento, devendo ser mantida a r. sentença (mov. 150.1). a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece ser conhecido. Pretensão desclassificatóriaA defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob o argumento de que não foi cabalmente demonstrado nos autos que o apelante tenha empregado violência ou grave ameaça para subtrair a res furtiva.Sem razão, contudo.Primeiramente, a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2025/579068 (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de avaliação (mov. 1.6), além das declarações e depoimentos prestados perante a autoridade policial e na instrução processual.No que tange a autoria, igualmente incontroversa, ao passo que o mosaico probatório demonstra suficientemente que o apelante praticou a conduta descrita na exordial acusatória.Adentrando na reconstrução fática, é necessária a transcrição da prova oral obtida da instrução criminal, conforme se extrai da síntese contida na sentença.O réu, WILLIAM INÁCIO COSTA, em seu interrogatório judicial, confessou a subtração do celular, mas negou ter apontando a faca para a vítima. Disse que: “saiu de casa pela manhã para levar um atestado ao seu trabalho, mas, por ter sido ameaçado de morte em razão de uma dívida de drogas em seu bairro, decidiu sair com uma faca naquele dia. Informou que estava sob o efeito de drogas e álcool e que nem queria voltar para casa, por medo, mas que, ao passar pela vítima, decidiu subtrair o seu celular e seguiu em direção ao Terminal Guadalupe, com o objetivo de ir embora para casa. Detalhou que a vítima estava com o telefone em mãos e que apenas o pegou e saiu correndo, sendo detido cerca de 100 metros depois por um motoqueiro. Relatou que a faca somente foi vista depois que os policiais a retiraram de sua bolsa. Afirmou que a vítima o reconheceu posteriormente. Informou que a vítima somente ficou sabendo da faca após conversar com os policiais e que a viu apenas quando já estava na delegacia, não sabendo dizer como conseguiu descrevê-la anteriormente. Afirmou que, no momento da subtração, disse à vítima que ela “teria perdido”, mas não apontou a faca. Relatou que, no dia do crime, utilizou cocaína, crack e havia ingerido bebida alcoólica. Acrescentou que o fato ocorreu por volta das 9h30 da manhã e que, no momento, já estava alterado. Contou que comprou as drogas com o dinheiro que seu pai lhe havia dado. Por fim, ressaltou novamente que apenas pegou o celular das mãos da vítima, sem ter lhe apontado a faca” (mov. 111.3). A vítima CÂNDIDA VIDAL DOS SANTOS BONFIM, em juízo, relatou que:
“tinha acabado de sair do banco e estava andando na rua com o celular em mãos, quando o acusado a abordou com uma faca e disse: “perdeu”, subtraindo o seu celular e saindo correndo logo em seguida. Contou que ficou paralisada nesse momento, sem saber o que fazer, pois nunca havia passado por situação semelhante, sendo aquela a primeira vez. Aduziu que viu um motoqueiro parado no sinal e o questionou se ele tinha visto o réu indo para alguma direção, pois este havia roubado seu celular. Detalhou que o motoqueiro saiu à procura do réu. Informou que pegou o ônibus e foi para o trabalho, sendo que, no caminho, ligou para o número do seu celular que havia sido roubado e um policial atendeu, dizendo que havia recuperado o aparelho. Disse que o fato ocorreu por volta das 10h da manhã. Declarou que havia bastante gente no local, por ser uma região central. Contou que não sabe dizer como o motoqueiro localizou o réu. Afirmou que posteriormente reconheceu o réu como sendo o autor do crime. Disse que teve o celular restituído e que não sofreu prejuízos. Confirmou, novamente, que o acusado a abordou com a faca e disse: “perdeu, playboy”, subtraindo o aparelho, não tendo ela qualquer reação naquele momento. Consignou que a faca possuía cabo branco. Detalhou que o acusado apontou a faca e pediu o celular. Asseverou que mudou sua rotina, principalmente nos primeiros dias, uma vez que nunca havia passado por situação semelhante. Contou que não anda mais na rua com o celular em mãos, pois ficou traumatizada depois do ocorrido. Ao visualizar a imagem do réu em audiência, confirmou ser ele o autor do crime, mas pontuou que, pela imagem, sua pele parecia estar mais escura do que no dia dos fatos” (mov. 111.6). Em sede policial, a vítima CÂNDIDA narrou: “Que chegou no banco para depositar um dinheiro e que na hora que saiu do local um cara a abordou com um facão de cabo branco, e que neste período de tempo ele pegou seu celular e saiu correndo”. Que no momento da abordagem ele mostrou a faca de cabo branco e falou “perdeu playboy”. “Que não reagiu, pois ficou paralisada, seguiu caminho e posteriormente questionou a uma pessoa na rua se teria visto um rapaz correndo, momento em que esta pessoa foi atrás do suspeito. Que a polícia chegou no acusado através do motoqueiro e de populares que seguraram o acusado. Que reconhece sem sombras de dúvidas o acusado como a pessoa que pegou seu celular”. (mov. 1.12). A testemunha GABRIEL FERREIRA DANTAS, policial militar, em juízo declarou “que estava pela região central quando o COPOM informou que um indivíduo teria sido detido por populares, em posse de um facão. Contou que se deslocaram para o local e, ao chegarem, visualizaram o réu imobilizado e diversas pessoas em volta, bem como que, ao seu lado, havia um facão, o qual teria sido pego com ele. Detalhou que realizaram a prisão do acusado e que ele teria confessado informalmente a prática do crime, relatando ter subtraído o celular de uma senhora na rua, porém sem a utilização do facão. Informou que a ocorrência se deu na parte da tarde, não sabendo precisar o horário. Disse que o fato aconteceu na região central. Confirmou que, nesse horário, a região é bastante movimentada. Afirmou que, posteriormente, a vítima reconheceu o réu. Detalhou que o reconhecimento ocorreu logo após a prisão do acusado, sendo que a vítima compareceu ao local. Disse acreditar que o réu tenha sido detido cerca de duas quadras de onde subtraiu o celular da ofendida. Acrescentou que receberam a informação de que um motoboy, que passava no momento do roubo, presenciou o fato e seguiu o acusado, conseguindo alcançá-lo e contê-lo com a ajuda de populares. Afirmou que o celular estava em posse do réu no momento de sua prisão, sendo reconhecido pela vítima, desbloqueado e restituído a ela na delegacia. Consignou que não se recorda se a vítima informou que o réu teria utilizado a faca no momento do roubo. Acrescentou que a faca possuía cerca de 20 a 30 cm. Confirmou que a vítima ficou abalada com a situação. Negou conhecer o réu anteriormente. Ao ser indagado pela defesa, disse que não questionou o acusado acerca da origem do facão. Relatou que o réu lhe informou não ter utilizado o facão para praticar o crime e que não questionou a vítima, no momento da prisão, se o acusado teria usado a faca para subtrair seu celular. Negou que o acusado aparentasse estar sob efeito de álcool ou drogas no momento da prisão” Em declaração extrajudicial, GABRIEL esclareceu que “estava patrulhando na região central de Curitiba, quando viu uma multidão, vários populares e um motoboy segurando uma pessoa. Que informaram que essa pessoa teria acabado de roubar um celular e que o motoboy teria ido atrás do acusado. Que em posse dele estava um facão, o pertence da vítima, uma quantia em dinheiro, uma mochila e que por fim confessou ser autor do crime (mov. 1.10)”. Quanto a testemunha GUILHERME DA SILVA MENDES, também policial militar da ocorrência, em juízo declarou “que, na data dos fatos, sua equipe estava em patrulhamento pela região central, quando populares acenaram e, ao parar a viatura, verificaram que o réu já se encontrava detido. Detalhou que foi informado à equipe que o acusado teria cometido um roubo de celular contra uma senhora, utilizando-se do emprego de uma faca. Afirmou que realizaram a prisão do réu, localizaram a faca e recuperaram o celular da vítima. Disse que, em seguida, a vítima foi localizada e todos foram conduzidos à Central de Flagrantes. Revelou que a ocorrência se deu por volta do meio-dia. Relatou que o fato ocorreu próximo à Praça Carlos Gomes. Confirmou que, por ser uma região central, há grande fluxo de pessoas nesse horário. Contou que o réu teria sido detido a aproximadamente uma quadra de onde havia sido realizado o roubo. Afirmou que a faca estava com o réu, possuindo entre 20 e 30 cm, descrevendo tratar-se daquelas facas de cozinha grandes, mas não soube informar a cor do cabo. Disse que o réu confessou o roubo do celular no momento da prisão, afirmando ter se utilizado da faca. Ao ser questionado acerca da divergência de informação dada pelo outro policial ouvido em juízo, quanto ao uso da faca pelo réu para praticar o crime, este informou que é possível que o acusado tenha negado o uso da faca para seu companheiro de equipe e, para ele, confessado o seu uso, uma vez que, devido à presença de muitas pessoas no local, o réu pode ter sido questionado separadamente mais de uma vez. Acrescentou, ainda, que o réu teria dito ter feito uso de droga e confirmou novamente que ele assumiu ter utilizado a faca para cometer o crime. Disse que a vítima reconheceu o acusado e que ele foi preso na posse do celular subtraído, o qual também foi reconhecido pela vítima e restituído a ela na Central de Flagrantes. Detalhou que o réu estava agitado e informou que, momentos antes, teria feito uso de cocaína, mas estava conversando normalmente. Confirmou que a vítima ficou abalada com a situação, acrescentando que se tratava de uma senhora e que, pelo horário e pelo local, ficou bastante assustada” (mov. 111.5). GUILHERME, em fase policial, declarou que “a equipe estava em patrulhamento na região central quando foi abordada por populares, os quais estavam contendo um indivíduo masculino. Foi repassado a equipe que ele teria efetuado um roubo de uma transeunte e que a equipe ao abordar o indivíduo, localizou em sua posse um celular Samsung, pertences pessoais, uma quantia em dinheiro e uma espécie de facão com cerca de 30 cm. Que o acusado confessou ter cometido o roubo a duas quadras de onde foi localizado, que correu e os populares o contiveram. Que ele fez o roubo de celular de uma feminina, a abordou com uma faca, subtraiu o celular e saiu correndo” (mov. 1.14). Ainda, constou no Boletim de Ocorrência nº 2025/579068: EQUIPE EM MOTO PATRULHAMENTO PELA REGIÃO CENTRAL DE CURITIBA A FIM DE COIBIR POSSÍVEIS ROUBOS E FURTOS PELA REGIÃO, QUANDO VISUALIZOU POPULARES IMOBILIZANDO UM INDIVÍDUO. NO LOCAL, EM CONTATO COM O SR. ALAN FELIPE MACHADO, ESTE NOS INFORMOU QUE ESTARIA PASSANDO PELA VIA, QUANDO VISUALIZOU UM MASCULINO EM POSSE DE UM FACÃO TOMANDO PARA SI O TELEFONE CELULAR DE UMA FEMININA E, NA SEQUÊNCIA, SAIU CORRENDO PELA VIA. DIANTE DOS FATOS, O SR. ALAN FELIPE MACHADO PERSEGUIU O AUTOR DO ROUBO E COM AJUDA DE DIVERSOS POPULARES FIZERAM A CONTENÇÃO DO SR. WILLIAM INACIO COSTA O QUAL OFERECEU RESISTÊNCIA E A TODO MOMENTO TENTOU FUGIR ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR. FOI REALIZADO A ABORDAGEM DO SUPOSTO AUTOR, O QUAL JÁ APRESENTAVA ALGUMAS ESCORIAÇÕES, PROVAVELMENTE PROVENIENTE DA CONTENÇÃO DOS POPULARES. IDENTIFICADO COMO WILLIAM INACIO COSTA, EM SUA POSSE FOI ENCONTRADO UM FACÃO DE CABO BRANCO E CERCA DE UNS 20 A 30 CENTRIMETROS, UM CELULAR O QUAL O AUTOR CONFESSOU TER ROUBADO DA SENHORA CANDIDA VIDAL DOS SANTOS BONFIM, BEM COMO UMA MOCHILA COM ALGUNS PERTENCES PESSOAIS E UMA CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (176 REAIS). DESSA FORMA, O SR. WILLIAM INACIO COSTA FOI INFORMADO ACERCA DOS DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS E, NA SEQUÊNCIA ENCAMINHADO À UPA PINHEIRO E, POSTERIORMENTE, À CENTRAL DE FLAGRANTES DE E CURITIBA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS. Pois bem. Depreende-se da prova oral colhida que a vítima foi clara ao descrever o delito de roubo, afirmando que estava saindo do banco quando foi abordada inesperadamente pelo acusado, o qual apontou uma faca de cabo branco para ela e disse: “perdeu playboy”, subtraindo o aparelho celular e correndo na sequência. Contou que ficou paralisada nesse momento, sem saber o que fazer, pois nunca havia passado por situação semelhante, sendo aquela a primeira vez. Ainda, aduziu que viu um motoqueiro parado no semáforo e o questionou se ele tinha visto o réu indo para alguma direção, pois este havia roubado seu celular. Detalhou que o motoqueiro saiu à procura do réu, localizando-o junto com populares e aguardando a polícia. Afirmou que posteriormente reconheceu o réu como sendo o autor do crime. Na sequência, disse que em razão do ocorrido, mudou a sua rotina pois ficou traumatizada, e que hoje em dia não anda mais com celular em mãos quando está na rua. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, a palavra da vítima de crime patrimonial, amparada por outros elementos de prova e demais circunstâncias, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, e sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente os denunciados ou que tenham faltado com a verdade.Não raras vezes, o testemunho da pessoa vitimada em crimes patrimoniais constitui o único elemento de prova existente.Assim, não se lançando dúvidas sobre suas assertivas, haja vista o interesse exclusivo do ofendido em indicar as ações delituosas praticadas e apontar sua autoria, não há incompatibilidades passíveis de invalidar ou ensejar incertezas a respeito dos fatos ocorridos.Nesse sentido está a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 4ª Câmara Criminal, inclusive com julgado de minha relatoria:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.III. Razões de decidir4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no AREsp 2517258 / RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2025, DJe 26/03/2025).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, I E II) E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) – CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PRAZO PRESCRICIONAL ANALISADO ISOLADAMENTE NO CONCURSO DE CRIMES – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO VI, E 119, DO CÓDIGO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. CRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, I E II) – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DA PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000666-60.2006.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 16.03.2020)APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E QUALIFICADO (ARTIGO 155, §1º E §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ÚNICO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NEGATIVA DE AUTORIA EM SEDE EXTRAJUDICIAL CARENTE DE COMPROVAÇÃO E NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS RÉUS, REVEIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito narrado na denúncia. II - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. III – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos do modo mais completo possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. IV – [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001888-02.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.11.2019)De igual forma, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu foram uníssonos ao afirmarem que estavam pela região central quando o COPOM informou que um individuo teria sido detido por populares em posse de um facão. Na oportunidade, se deslocaram para o local e ao chegarem, visualizaram o réu imobilizado e diversas pessoas em volta, bem como que, ao seu lado, havia o facão anteriormente mencionado. Detalharam ainda que realizaram a prisão do acusado e que ele teria confessado informalmente a prática do crime, relatando ter subtraído o celular de uma senhora na rua. Acrescentaram que receberam a informação de que um motoboy, que passava no momento do roubo, presenciou o fato e seguiu o acusado, conseguindo alcançá-lo e contê-lo com a ajuda de populares. Afirmou que o celular estava em posse do réu no momento de sua prisão, sendo reconhecido pela vítima, desbloqueado e restituído a ela na delegacia. O policial Guilherme afirmou que a faca estava com o réu, possuindo entre 20 e 30 cm, descrevendo tratar-se de faca de cozinha grande, mas não soube informar a cor do cabo e que para ele, o réu confessou duas vezes que se utilizou da faca para o cometimento do crime, no entanto, acrescentou que para seu outro colega policial, o acusado negou a prática do fato, uma vez que possivelmente foi questionado em outra oportunidade e na frente de populares. Necessário destacar que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato do agente público que testemunhou em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando ele acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório, o que difere totalmente do interrogatório isolado do acusado. Neste sentido: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Por fim, infere-se do interrogatório judicial que o ora apelante relatou que a vítima estava com o telefone em mãos e que apenas o pegou e saiu correndo, sendo detido cerca de 100 metros depois por um motoqueiro, porém, não apontou a faca para a ofendida. Acrescentou que estava na posse do objeto, porém que saiu de casa pela manhã para levar um atestado ao seu trabalho, mas, por ter sido ameaçado de morte em razão de uma dívida de drogas em seu bairro, decidiu sair com uma faca naquele dia. Nesse ponto, necessário mencionar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII). Apesar da negativa do apelante e dos argumentos defensivos, está suficientemente esclarecido que o delito foi praticado mediante grave ameaça Assim, no que tange ao pedido de desclassificação, consigne-se que a vítima narrou com detalhes o modus operandi utilizado no fato criminoso, designadamente as ações perpetradas pela pessoa do apelante que subtraiu o celular da vítima. No caso em exame, a prova testemunhal demonstrou que a vítima foi abordada pelo apelante mediante grave ameaça, tendo em vista que anunciou o assalto por meio da arma branca, não restando dúvidas de que intimidou a ofendida. A grave ameaça foi tamanha que a ofendida afirmou que ficou paralisada no momento, já que nunca passou por uma situação como aquela, como também relatou que após o ocorrido não anda mais com o celular em mãos, visto que ficou traumatizada. E, diferentemente do que alega a defesa do réu em razão de não haver uma palavra intimidadora proferida à vítima, não merece prosperar, dado que a grave ameaça, através do caderno processual, apresentou-se mais que demonstrada. Nesse sentido, corroborando com o relato da ofendida, os policiais foram enfáticos ao afirmarem que o roubo se deu mediante grave ameaça, ante a presença do objeto perfurocortante para coagir e intimidar a vítima. De fato, é inequívoco que “o crime de roubo configura-se quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima”, enquanto “o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de qualquer violência, física ou moral, nem grave ameaça” (STJ, AgRg no REsp n. 1.399.939/MG).Portanto, o diferencial do crime de furto[1] para o crime de roubo[2] reside no emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio para viabilizar a subtração da coisa. Assim, de acordo com Guilherme de Souza Nucci[3], “o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça”.Não bastasse isso, registro que o tipo básico do artigo 157 do Código Penal ainda elenca o elemento qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, albergando todos os meios que produzem um estado físico-psíquico na vítima, aptos a reduzir ou suprimir sua capacidade de resistência. Nessa moldura, segundo o escólio de Guilherme de Souza Nucci, “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério”, sendo que o termo violência, como regra, seria traduzido “como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana”, ainda que, na essência, violência pudesse ser entendida como “qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral”.[4]A violência moral, pois, concretiza-se “em grave ameaça, isto é, ameaça tendente a criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, injusto ou não, à sua pessoa, ou a pessoa que lhe seja particularmente cara, tomando-se idônea, pelo menos no caso concreto, a paralisar a reação contra o agente”.[5]No mesmo sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, veja-se que a “a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato”, sendo possível que a grave ameaça seja empregada de forma velada, “configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (STJ, REsp 951.841/SP). Convém destacar que o conceito de grave ameaça não envolve o cumprimento verdadeiro da ameaça, nem que ela possa ser cumprida, bastando que, no caso concreto, seja ela idônea para constranger e intimidar o ofendido. Em outras palavras, “ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada” (STJ, REsp 1294312/SE).Sobre o tema, atente-se para a elucidativa ementa de precedente da Corte Superior:PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o recorrido, no momento da subtração do veículo, ameaçou atirar na vítima caso não ficasse quieta. II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes). III - Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação (Luiz Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 2", Ed. RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Vol. VII", Ed. Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54). Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 1", Ed. Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20). Ainda, fatores ligados à vitima (v.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temebilidade proporcionado pela conduta do agente. Recurso especial provido. (REsp 951.841/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 292)Nesta Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIME. ROUBO. ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA APTO E COERENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA ESCORREITA.IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 493. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo". (HC 105.066/SP, rel. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008) 2. Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1395327-0 - Ponta Grossa - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 03.03.2016)Assim, tem-se que a grave ameaça necessária para configurar o delito de roubo pode ser traduzida em gestos, atitudes, palavras ou objetos que sejam capazes de incutir medo nas vítimas.Nesse sentido, a magistrada sentenciante bem pontuou que: “Sob este prisma, não há, portanto, que se falar em desclassificação para o crime de furto simples, conforme aduzido pela defesa, uma vez que, embora o réu tenha assumido a subtração do celular da vítima e negado o uso da faca para tanto, depreende-se que o instrumento do crime foi apreendido em seu poder, o que gera presunção de sua responsabilidade, invertendo, para esse fim, o ônus da prova e impondo justificativa inequívoca, a qual não foi demonstrada no presente caso, mormente porque a versão do acusado, quando confrontada com as demais provas constantes nos autos, mostra-se isolada. Ademais, cumpre destacar, que a vítima, em duas oportunidades — na delegacia e em juízo — descreveu com precisão as características do objeto utilizado pelo denunciado para praticar o crime, não podendo tal circunstância ser considerada mera coincidência, como pretende fazer crer o denunciado. De todo modo, pontua-se que o temor exigido no tipo penal e configurador da grave ameaça se perfaz ainda que o agente ativo do crime não esteja “armado”, bastando que anuncie o crime e ordene à vítima a entrega dos bens por ela possuídos no momento, pois o poder intimidatório restaria caracterizado pelas próprias circunstâncias da abordagem.”.Aliás, no mesmo sentido:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que a acusada praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima, na medida em que a ré simulou estar portando uma faca. (...). (AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. OSTENTAÇÃO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) . Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. (...) (REsp 1294312/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. REGIME. PENA-BASE NO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de roubo, assentando que "a ofendida foi contundente ao afirmar que se sentiu amedrontada pela atitude do réu". Assim, mantida a condenação pelo crime de roubo, com fundamento em elementos concretos dos autos, não se revela possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. (...) (HC 386.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. (...) 2. "Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo" (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008). (...) (HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPURRÃO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Ocorre o crime de roubo quando há o emprego de grave ameaça ou violência contra a vítima, não se exigindo, para a caracterização do tipo penal, que a violência cause lesão corporal leve. - As vias de fato, com a finalidade de levar os pertences da vítima, tal qual o empurrão desferido in casu, caracterizam violência apta a configurar o crime de roubo, mesmo que de tal conduta não resulte lesão corporal. (...) (HC 250.192/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)Ademais, apenas a título argumentativo, a mera alegação do réu em seu interrogatório de que “Que estava sob efeito de álcool, drogas e fazendo tratamento pelo caps”, não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo delito praticado. Importante ressaltar, igualmente, que mencionada tese não implica, de modo obrigatório, na realização do aludido exame toxicológico, ficando a análise do pedido a critério do Magistrado singular. Neste sentido, assim dispõe o artigo 149, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Guilherme de Souza Nucci também leciona: “é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente” (Código de Processo Penal Comentado, RJ: Forense, 2020, p. 578). Não é outro o entendimento da Corte Superior e deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO CRIMINOSO E QUE NÃO PODEM EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU DEMANDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. "[O] art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto" (REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.235.452/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. "A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017)” (AgRg no HC 484.526/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/3 /2019, Dje 2/4/2019). 2. No caso, as instâncias ordinárias motivadamente indeferiram a realização de exame toxicológico, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. [...] (AgRg no AREsp 1454674/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18 /06/2019, DJe 02/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ARTS. 45, DA LEI 11.343/06, E 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). SUBSIDIARIAMENTE, ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO. EXEGESE DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE QUE O RÉU, AO TEMPO DO CRIME, ERA INCAPAZ DE COMPREENDER A ILICITUDE DO FATO E DE ADEQUAR-SE A ESTE ENTENDIMENTO. ADEMAIS, USO DE DROGAS DE FORMA VOLUNTÁRIA, QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RÉU QUE, PARA CONSUMAR A SUBTRAÇÃO, EMPURROU A VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004250-08.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2023). APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ARTIGO 329, §2° (FATO 01 – RESISTÊNCIA) E ARTIGO 129, CAPUT E §12, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02 – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO E EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO, POR DUAS VEZES). INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 4) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 45 OU DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL, EM VIRTUDE DE O ACUSADO SER DEPENDENTE QUÍMICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI DE DROGAS, BEM COMO DE ENTORPECIMENTO COMPLETO E FORTUITO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001072-49.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO VERIFICAÇÃO – (...) INIMPUTABILIDADE PENAL EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA À ÉPOCA DOS FATOS OU SÚPLICA SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DA PENA SOB O FUNDAMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 26, DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA E USO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE NÃO ISENTA O RÉU DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL – ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI N.º 11.343/06 – INCOERÊNCIA – DISPOSITIVO QUE SOMENTE SE REFERE À DELITOS PREVISTOS NA PRÓPRIA LEI Nº 11.343/06 - CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016302-38.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 23.05.2020).Dessa forma, constato que o presente caso não autoriza de qualquer forma acolher a tese desclassificatória, pois os fatos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado.Assim, diante do cenário acima evidenciado, medida inarredável é a manutenção do decreto condenatório na forma do artigo 157, caput, do Código Penal, eis que a conduta ilícita se encontra perfeitamente amoldada à capitulação jurídica atribuída na denúncia.Honorários advocatícios Considerando a atuação em segunda instância do defensor nomeado ao réu WILLIAM INÁCIO COSTA, necessário o arbitramento de honorários advocatícios. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado dativo atuou na interposição do recurso e apresentação das razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado Arthur Camacho Pansera (OAB/PR n° 103.622), em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Conclusão Em síntese, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto WILLIAM INÁCIO COSTA.
|