Ementa
Direito penal. Agravo em execução. Retificação dos cálculos executórios para fins de progressão de regime e livramento condicional. Insurgência da apenada. Possibilidade de revisão a qualquer tempo, para correção de equívocos, inclusive de ofício. Inexistência de preclusão pro judicato. Reincidência específica no crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo. Exigência do cumprimento de 60% da pena para progressão de regime e vedação ao livramento condicional aplicadas de maneira escorreita. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal, interposto pela sentenciada, contra decisão que determinou a retificação das frações exigidas para progressão de regime e livramento condicional. II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve preclusão pro judicato, considerando que a decisão agravada, que determinou a alteração das frações, elastecendo o requisito objetivo para a progressão de regime, foi proferida após a decisão de unificação das penas, que nada versou a respeito e não foi contestada pelo Ministério Público. III. Razões de decidir:
3. Não há que se falar em preclusão pro judicato em sede de execução penal, quando houver necessidade de correção de equívocos nos cálculos executórios, o que pode ser realizado até mesmo de ofício, a fim de assegurar a regularidade do cumprimento da pena, sem configurar ofensa à coisa julgada, porque não demanda alteração no título executivo. 4. O juízo da execução reconheceu que a apenada é reincidente em crime equiparado a hediondo, uma vez que, quando da prática dos fatos criminosos que ensejaram a mais recente condenação, por tráfico de drogas, ela já ostentava condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, ainda não atingida pelo período depurador. 5. Sendo, a agravante, reincidente específica em delitos equiparados a hediondo, é correta a aplicação da exigência do cumprimento de 60% da pena, para fins de progressão de regime, conforme art. 112, inc. VII, da LEP, e da vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 83, inc. V, parte final, do CP. IV. Dispositivo:
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CP, art. 83; LEP, art. 112; Lei nº 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, RA 4001072-31.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000130-53.2026.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pela sentenciada Adrieli da Silva, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 265.1 dos autos de execução de pena nº 4000088-55.2023.8.16.0094 – SEEU, que determinou a retificação dos cálculos executórios, com aplicação da exigência de cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para o alcance da progressão de regime e da vedação ao livramento condicional, relativamente à condenação havida na ação penal nº 0012522-38.2022.8.16.0173, pelo crime de tráfico de drogas.Nas razões de agravo, a apenada sustenta ser indevida a alteração no panorama executório, sob o argumento de preclusão pro judicato, porquanto a decisão agravada foi proferida após a decisão que unificou as penas, de modo que, em seu entender, não poderia, o juízo, modificar a decisão anterior, majorando o requisito necessário para o avanço de regime prisional. Assim, pugna pelo restabelecimento do percentual de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoExtrai-se, do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), que a sentenciada Adrieli da Silva cumpre penas que lhe foram impostas nas seguintes ações penais:(a) autos nº 0004784-08.2017.8.26.0072: pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, por crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com data dos fatos em 19.09.2017 e trânsito em julgado em 10.07.2018;(b) autos nº 0002297-31.2018.8.26.0072: pena de 05 anos de reclusão, por crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com data dos fatos em 18.05.2018 e trânsito em julgado em 18.11.2019;(c) autos nº 0012522-38.2022.8.16.0173: pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, por crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com data dos fatos em 12.12.2022 e trânsito em julgado em 21.03.2024.No caso em apreço, o juízo da execução, na decisão recorrida, considerando que, quando da prática delitiva que resultou na condenação pelo crime de tráfico de drogas, referida no item c, supra, a apenada já ostentava condenação definitiva pelo mesmo delito (item b), cuja pena ainda está sendo cumprida, bem como o reconhecimento, na respectiva sentença condenatória, da agravante da reincidência, determinou a retificação do percentual exigido para a progressão de regime, aplicando a exigência do cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, bem como impôs a vedação ao livramento condicional, nos seguintes termos:“Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) o benefício de progressão de regime prisional ganhou novos contornos, principalmente em relação ao seu requisito objetivo, eis que a nova lei estabeleceu novas frações para progressão de regime, revogando expressamente o disposto no artigo 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, que estabelecia o cumprimento de 3/5 da pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, independentemente de o sentenciado ser reincidente genérico ou específico.(...)No entendimento deste magistrado, a Lei nº 13.964/2019 alterou as frações necessárias para a progressão de regime, mas não alterou a classificação do tráfico de drogas quanto à sua qualidade de crime equiparado a hediondo.Os Tribunais de Justiça Estaduais, nas recentes decisões, entenderam pela aplicação da fração de 2/5 (40%) nos casos em que não restar caracterizada a reincidência específica e a fração de 3/5 (60%) nos casos de reincidente específico, para a progressão de regime nos delitos de tráfico de entorpecentes, reconhecendo, pois, a hediondez do crime de tráfico de droga:(...)No caso, o decreto condenatório proferido na Ação Penal nº 0012522-38.2022.8.16.0173, reconheceu expressamente a agravante de reincidência, uma vez que a sentenciada foi condenada na Ação Penal nº 0002297-31.2018.8.26.0072, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transitada em julgado em 18/11/2019), cuja pena ainda está sendo executada nos presentes autos (mov. 159).Desta feita, para fins de progressão de regime deve ser aplicado o percentual de 60% previsto no inciso VII, do artigo 112, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, relativamente à condenação imposta nos autos de Ação Penal nº 0012522-38.2022.8.16.0173, em relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se a hediondez do crime de tráfico de drogas.DIANTE DO EXPOSTO, determino a retificação dos dados lançados no sistema relativamente a Ação Penal nº 0012522-38.2022.8.16.0173, devendo ser aplicado o percentual de 60% para o benefício de progressão de regime e a fração de 1/1 (integralidade da pena) para o benefício de livramento condicional, em relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 112, inciso VII, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, e artigo 83 do Código Penal, eis que a apenada era reincidente específica na época dos fatos, mantendo-se a hediondez do crime de tráfico de drogas.” (mov. 265.1/SEEU).A sentenciada, nas razões de seu inconformismo, reputa incabível a modificação dos cálculos executórios, em razão de haver decisão judicial anterior que unificou as penas e nada deliberou a respeito dos percentuais exigidos para benefícios na execução (mov. 187.1), a qual não foi objeto de recurso pelo Ministério Público, de modo que a matéria estaria acobertada pela preclusão.Em que pese a singela argumentação apresentada pela agravante, sabe-se que os Tribunais pátrios admitem, a qualquer tempo, a revisão das frações necessárias para a concessão de benefícios na execução penal, inclusive de ofício, para corrigir eventuais erros materiais, de modo a assegurar a regularidade do cumprimento da pena e a correta observância à legislação de regência, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, uma vez que não demanda alteração no édito condenatório remetido à execução.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES COMUNS (1/6). ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME (2/5) PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus. Precedentes. 2. No caso, não se mostra ilegal a retificação da guia de execução, nos termos da legislação de regência. Isso porque, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE CORRIGIU ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso, o agravante se insurge contra a decisão que revogou decisum anterior, corrigindo erro material, e indeferiu o pedido defensivo para a retificação do relatório, na forma errônea, mantendo a fração de 60% para o delito de tráfico de drogas, para fins de obtenção do direito de progressão de regime. II. Apesar do que alega o agravante, o presente caso envolve mero erro material constante em decisão anterior, que contrariava o próprio título judicial condenatório em execução. Logo, trata-se de simples erro que pode ser corrigido a qualquer tempo e não está sujeito à preclusão, até porque não houve qualquer prejuízo concreto para o apenado, que cumpre a pena total de 20 (vinte) anos e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001072-31.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024).Assim, diversamente do que aduziu a Defesa da sentenciada, não há que se falar na ocorrência de preclusão pro judicato, porque, ao constatar incorreções nos cálculos executórios, o juízo ordenou, fundamentada e corretamente, a sua retificação.Corretamente, pois a reincidência específica da sentenciada em crimes hediondos por equiparação está, de fato, presente no caso em tela.Isso porque a apenada foi definitivamente condenada pelo crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo por mandamento constitucional (art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal), na ação penal nº 0002297-31.2018.8.26.0072, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 18.11.2019 (mov. 159.8, fls. 29). Após isso, em 12.12.2022, menos de 05 (cinco) anos depois do trânsito em julgado da condenação anterior e enquanto ainda cumpria a pena anteriormente imposta, a agravante incidiu novamente no delito de tráfico de drogas, pelo qual foi também condenada de forma definitiva, na ação penal nº 0012522-38.2022.8.16.0173 (trânsito em julgado em 21.03.2024).Logo, na hipótese vertente, para a progressão de regime prisional, é necessário o resgate de, ao menos, 60% (sessenta por cento) da pena, conforme o art. 112, inc. VII, da LEP. Ademais, a teor do art. 83, inc. V, parte final, do Código Penal, e do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, é expressamente vedado o livramento condicional aos condenados que ostentem reincidência específica no delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo.Diante disso, evidente o acerto da decisão agravada, pelo que se impõe a sua manutenção.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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