SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000130-53.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Retificação dos cálculos executórios para fins de progressão de regime e livramento condicional. Insurgência da apenada. Possibilidade de revisão a qualquer tempo, para correção de equívocos, inclusive de ofício. Inexistência de preclusão pro judicato. Reincidência específica no crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo. Exigência do cumprimento de 60% da pena para progressão de regime e vedação ao livramento condicional aplicadas de maneira escorreita. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pela sentenciada, contra decisão que determinou a retificação das frações exigidas para progressão de regime e livramento condicional. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve preclusão pro judicato, considerando que a decisão agravada, que determinou a alteração das frações, elastecendo o requisito objetivo para a progressão de regime, foi proferida após a decisão de unificação das penas, que nada versou a respeito e não foi contestada pelo Ministério Público. III. Razões de decidir: 3. Não há que se falar em preclusão pro judicato em sede de execução penal, quando houver necessidade de correção de equívocos nos cálculos executórios, o que pode ser realizado até mesmo de ofício, a fim de assegurar a regularidade do cumprimento da pena, sem configurar ofensa à coisa julgada, porque não demanda alteração no título executivo. 4. O juízo da execução reconheceu que a apenada é reincidente em crime equiparado a hediondo, uma vez que, quando da prática dos fatos criminosos que ensejaram a mais recente condenação, por tráfico de drogas, ela já ostentava condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, ainda não atingida pelo período depurador. 5. Sendo, a agravante, reincidente específica em delitos equiparados a hediondo, é correta a aplicação da exigência do cumprimento de 60% da pena, para fins de progressão de regime, conforme art. 112, inc. VII, da LEP, e da vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 83, inc. V, parte final, do CP. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CP, art. 83; LEP, art. 112; Lei nº 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, RA 4001072-31.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024.