Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP contra a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, Inexistência de Débito, Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em seu desfavor por Vinicius André Ferreira, por meio da qual foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 648 do CRI de Barbosa Ferraz/PR, bem como dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, sob pena de multa diária (mov. 13.1). Alegou a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada afastou indevidamente a possibilidade de expropriação de bem dado em alienação fiduciária, instituto que não se confunde com penhora; (ii) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é aplicável à hipótese; (iii) o imóvel foi oferecido voluntariamente em garantia, o que configura renúncia à proteção constitucional; (iv) estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; e (v) há perigo de dano à cooperativa em razão da suspensão do procedimento extrajudicial. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia recursal cinge-se a examinar se deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado como garantia por meio de alienação fiduciária, diante das controvérsias instauradas na ação originária. Sustentou a agravante, em resumo, que a alienação fiduciária não se submete à regra da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia e que inexistiriam vícios no procedimento expropriatório. Pois bem, embora seja juridicamente correta a distinção entre os institutos da penhora e da alienação fiduciária, a consolidação da propriedade fiduciária e a realização do leilão extrajudicial pressupõem o cumprimento rigoroso das exigências legais previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, notadamente quanto à constituição válida em mora e à higidez do débito exigido: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(...)Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. No caso concreto, a controvérsia instaurada não se limita a questionamentos periféricos do procedimento extrajudicial, mas alcança aspectos centrais relacionados à própria regularidade da constituição em mora e à exigibilidade do débito que embasa a excussão da garantia. Com efeito, há impugnação específica quanto à validade da constituição em mora, especialmente no que se refere ao cumprimento do iter legal previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, bem como quanto à efetiva cientificação do devedor acerca das consequências do inadimplemento, inclusive a consolidação da propriedade fiduciária e a realização do leilão extrajudicial. Além disso, a ação originária veicula discussão substancial acerca da exigibilidade do débito, notadamente diante da alegação de que os valores pactuados não teriam sido integralmente disponibilizados ao devedor, o que repercute diretamente na caracterização da mora, no montante exigido para fins de purgação e, por conseguinte, na própria legitimidade do procedimento expropriatório. Tais questões, por demandarem exame aprofundado dos elementos contratuais e fáticos que instruem a relação obrigacional, não comportam solução definitiva na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito da ação principal. Ademais, a discussão relativa à eventual caracterização do imóvel como pequena propriedade rural, bem como à incidência ou não da proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, demanda exame aprofundado de elementos fáticos, especialmente quanto à exploração do imóvel pela família e à subsistência do devedor, o que igualmente recomenda a preservação do estado de coisas até julgamento definitivo da ação. Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se adequada e proporcional, pois visa evitar a consolidação de situação potencialmente irreversível, sem afastar, em definitivo, o direito creditício da agravante, que poderá ser plenamente exercido caso a demanda originária venha a ser julgada improcedente. No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se pleiteava a suspensão do procedimento de venda extrajudicial de imóvel, alegando que o contrato apresentava cláusulas abusivas e que o imóvel era bem de família. A decisão recorrida determinou a suspensão do leilão virtual do imóvel, agendado para os dias 10 e 11 de outubro de 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o procedimento de venda extrajudicial do imóvel indicado na inicial, em razão de alegações de ilegalidades no contrato de financiamento e na consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi deferida para suspender o procedimento de venda extrajudicial do imóvel, visando evitar danos a terceiros e proliferação do litígio. 4. Não foram apresentados elementos suficientes para revisar a decisão que concedeu a tutela de urgência, que se fundamentou na urgência e cautela em detrimento da verossimilhança. 5. A permanência dos Agravados no imóvel não gera perigo de dano irreversível ao Agravante, que mantém a garantia e a possibilidade de cobrança das parcelas devidas. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência, no caso, deve ser mantida, considerando que o seu principal fundamento sequer foi impugnado, além da possibilidade de reversão a qualquer tempo e inexistência de risco irreparável ou de difícil reparação ao agravante. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117080-27.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.03.2025) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PERIGO DE DANO, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, DEMONSTRADO. IMÓVEL QUE SE REFERE AO LAR DOS AGRAVANTES E SUA FAMÍLIA. POSSÍVEIS PREJUÍZOS, QUE ALCANÇARIAM, INCLUSIVE, EVENTUAIS ARREMATANTES, NA MEDIDA EM QUE O PROVIMENTO DO RECURSO ENSEJARIA A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, EVENTUALMENTE REALIZADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO RECORRENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE ASSIM DEMONSTRAM. APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO BEM IMÓVEL, NA QUAL CONSTA AVERBAÇÃO, A PEDIDO DO BANCO AGRAVADO, DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, FINANCIAMENTO BANCÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTÍCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA, PELO AGRAVADO, DE FORNECER CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065152-76.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.04.2021) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO REALIZADA PESSOALMENTE. CERTIDÕES DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DEVEDORES POR MEIO DE TERCEIRA PESSOA APARENTEMENTE VICIADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES, NOTADAMENTE, SE HAVIA SUSPEITA MOTIVADA DE OCULTAÇÃO OU SE OS DEVEDORES ESTAVAM VIAJANDO, TRABALHANDO ETC. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO ART. 26, § 3º-A, DA LEI Nº 9.514/1997, ART. 253, § 1º, DO CPC E ART. 465-A, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081310-70.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.02.2025) (Destacou-se) Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na decisão que determinou a suspensão temporária do leilão extrajudicial, razão pela qual deve ser mantida. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
|