SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004179-52.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Parcial acolhimento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações das partes, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegada cumulação indevida de encargos no período de inadimplência, supostamente configuradora de comissão de permanência; (ii) examinar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (iii) analisar a suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à análise da tese de cumulação indevida de encargos moratórios, impõe-se o suprimento do vício, com enfrentamento expresso da matéria. 4. A cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência é admitida, desde que não cumulada com comissão de permanência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 296, inexistindo, no caso, cobrança disfarçada de referido encargo. 5. Inexistente cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 6. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume, devendo ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não configurada quando a taxa contratada não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Teses de julgamento: “1. É lícita a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumulada com comissão de permanência. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos. 3. A abusividade dos juros remuneratórios depende da análise das circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando quando a taxa contratada não supera o dobro da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.625.028/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2017, DJe 30.06.2017.