Ementa
EMENTA: Direito Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Parcial acolhimento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações das partes, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegada cumulação indevida de encargos no período de inadimplência, supostamente configuradora de comissão de permanência; (ii) examinar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (iii) analisar a suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à análise da tese de cumulação indevida de encargos moratórios, impõe-se o suprimento do vício, com enfrentamento expresso da matéria. 4. A cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência é admitida, desde que não cumulada com comissão de permanência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 296, inexistindo, no caso, cobrança disfarçada de referido encargo. 5. Inexistente cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 6. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume, devendo ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não configurada quando a taxa contratada não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Teses de julgamento: “1. É lícita a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumulada com comissão de permanência. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos. 3. A abusividade dos juros remuneratórios depende da análise das circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando quando a taxa contratada não supera o dobro da média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.625.028/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2017, DJe 30.06.2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004179-52.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Eduardo Ribeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0019621-92.2025.8.16.0031, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face do acórdão proferido no mov. 23, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.Em suas razões, o embargante aduziu, em síntese, que o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sustentando, especificamente, que: a. o colegiado deixou de enfrentar fundamentos relevantes suscitados em sede de apelação, configurando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil; b. houve omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido apreciada a alegação de imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para a adequada análise das irregularidades contratuais discutidas nos autos; c. o acórdão não analisou de forma específica a alegada abusividade dos juros remuneratórios, notadamente em razão da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e; d. deixou-se de enfrentar a tese relativa à cumulação indevida de encargos no período de inadimplência, que poderia configurar cobrança equivalente à comissão de permanência.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que tal vício seja sanado tais vícios sejam sanados.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Inicialmente, vislumbra-se omissão no acórdão recorrido, que não analisou a alegação referente à eventual cumulação indevida de encargos moratórios. A parte recorrente aduziu que os juros remuneratórios incidentes durante o período de inadimplência se confundem com a comissão de permanência, razão pela qual deve ser afastada a cobrança simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios e multa.Assim, passa-se à análise da alegação. A sentença rejeitou o seu petitório nos seguintes termos (mov. 85.1/autos de origem):(...) Quanto à cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, sustenta a parte embargante a ilegalidade de cobrança de juros sem o devido expurgo e incidentes sobre o período de inadimplência.Contudo, a Súmula 296 do STJ já consolidou o entendimento acerca da possibilidade da cobrança ao prever que os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo banco central do brasil, limitada ao percentual contratado.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da legalidade da cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumulada com comissão de permanência:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM DETRIMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) No caso dos autos, a despeito de inexistir previsão contratual para incidência da comissão de permanência, o Tribunal entendeu por sua cobrança em razão da previsão de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, além dos demais encargos de mora (juros moratórios e multa contratual). Com efeito, assiste razão ao recorrente uma vez que não se confundem os juros remuneratórios e a comissão de permanência, os quais podem incidir no período de mora, desde que não sejam cumulados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios no período da inadimplência, mantida averba honorária fixada na origem (STJ - REsp 1625028/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2017, DJe 30/06/2017)No caso em questão, do exame do instrumento contratual é possível verificar que a cédula impugnada estabeleceu juros remuneratórios durante o período de normalidade, além de encargos no período de inadimplemento a título de multa 2% sobre a parcela e juros de mora (mov. 1.24/autos de origem):Ou seja, não existe uma cobrança de comissão de permanência disfarçada, pois juros moratórios de 1% a.m. aplicados no cálculo da ação monitória se aplicaram em conformidade com a previsão contratual e podem ser cumulados com os juros remuneratórios.Assim, rejeita-se a alegação da parte embargante de ocorrência de prática de comissão de permanência mascarada como juros remuneratórios.Ademais, em que pese a alegação de que haveria cerceamento de defesa, se verificou que a questão discutida no feito seria solucionada apenas com base nas provas documentais, conforme mencionado na fundamentação da decisão recorrida:(...) No caso dos autos, se verifica a presença de elementos suficientes para o convencimento, ao que não se antevê a necessidade realização de prova pericial ou qualquer outro ato instrutório. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.Por fim, no que se refere à abusividade dos juros, os motivos para considerar que o consumidor não foi colocado em desvantagem exagerada foram explicitados no voto embargado:(...) Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (...)(...) Além disso, esta Câmara, em atenção ao que vem sendo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. (...)(...) No caso em comento, se observa que os juros cobrados não colocaram o consumidor em desvantagem exagerada (mov. 85.1/autos de origem): (...) O contrato nº C10431991-3 foi contratado o valor total de R$64.401,25 com taxa mensal de 3,29% e taxa anual de 39,48%, conforme se verifica no comprovante anexado pela parte ré no mov. 1.25. Por sua vez, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen, constatou-se que, na época das contratações realizadas pelo autor (junho de 2016), as taxas médias eram de 2,32% a. m. e 31,69% a.a. (...) Assim, não há o que se falar em abusividade (Grifado)Dessa forma, não se observa omissão neste ponto.DA CONCLUSÃOEm face do exposto, impõe-se o conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, para análise e rejeição do pedido de afastamento de comissão de permanência.
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