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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento em face do acórdão de mov. 15.1, proferido na Apelação Cível nº 0021604-63.2024.8.16.0031, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – JUROS REMUNERATÓRIOS – VALOR SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – ALEGADO RISCO ANORMAL DA OPERAÇÃO, NÃO DEMONSTRADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os juros contratados (5,48% a.m.) superam o triplo da taxa média divulgada pelo BACEN à época (1,72% a.m.). A instituição financeira não comprovou risco específico que justificasse a elevação. Abusividade configurada. 2. Incidência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 234/STJ, que fixa a taxa média de mercado como parâmetro de reequilíbrio quando verificada abusividade. 3. A sucumbência da parte autora foi substancialmente maior, pois apenas um dos vários pedidos foi acolhido. Correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais para refletir o decaimento predominante. Em suas razões aclaratórias, a embargante arguiu, em síntese, que:a) houve omissão no acórdão ao manter a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado divulgadas pelo Bacen, desconsiderando as particularidades da operação, como o risco envolvido no financiamento de uma motocicleta antiga com 11 anos de fabricação;b) a decisão atacada não considerou que a elevação da taxa de juros reflete a viabilidade econômica da concessão de crédito e não configura prática abusiva; ec) a comparação das taxas de juros incidentes no pacto com as médias de mercado não pode ser feita de forma simplista, sem considerar as particularidades do caso concreto.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar a omissão apontada. O embargado se manifestou no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.In casu, denoto que a pretensão da embargante se resume ao reconhecimento de omissão quanto à análise das particularidades da operação, como o risco envolvido no financiamento.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Ora, as particularidades do caso (notadamente a idade do bem financiado) foram sopesadas, de forma a se admitir a possibilidade de a taxa de juros corresponder, excepcionalmente, ao triplo da média de mercado. Todavia, o estabelecimento de taxa mensal superior àquela aceita por este Colegiado em casos semelhantes não foi suficientemente justificada.Por oportuno, pela mera leitura do acórdão é possível extrair fundamentação clara acerca da questão:Em que pese a alegação da apelante de que o valor do financiamento atingiu quase 100% do bem adquirido, cabendo a oscilação superior ao triplo da média, não há nenhuma demonstração concreta que justifique essa margem tão alta de lucro na operação pela instituição financeira. Ou seja, inexiste nos autos qualquer prova de que o financiamento do veículo objeto do contrato representasse um risco maior de inadimplemento ou de eventual suficiência da garantia em caso de consolidação da propriedade fiduciária do que aquele comum observado em operações do mesmo gênero.Assim, à luz do ônus probatório que incumbe à apelante (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não há qualquer demonstração específica do alegado risco da operação de crédito, que justifique a adoção de uma taxa de juros remuneratórios acima do triplo da taxa média divulgada pelo BACEN. Portanto, não há se falar em omissão quanto à análise das particularidades do caso concreto, porquanto ausente comprovação de fator que justifique a abusividade reconhecida. Entendo, assim, que o resultado do julgamento decorre da necessária e suficiente fundamentação, haja vista que todos os conteúdos relevantes ao deslinde da controvérsia foram observados.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Por fim, no que se refere ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a alegação de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Isso, porque o referido recurso foi interposto dentro dos estritos limites legais, com a finalidade de sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente para esclarecer pontos controvertidos e viabilizar a adequada compreensão e integração do julgado. A mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, o que não se verifica no caso concreto.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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