SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002720-09.2024.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral pela parte embargante; (ii) saber se o imóvel constrito na execução fiscal constitui bem de família e, portanto, é impenhorável.III. Razões de decidir3. Inviável o conhecimento das alegações deduzidas em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita.4. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção de provas previamente requerida pela parte autora mas, julga pela improcedência dos pedidos iniciais com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.909/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.2.2025.