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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Lourenço Cristovão Chemim nos embargos à execução fiscal nº 0002720-09.2024.8.16.0185, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 41.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 54.1). De início, o apelante defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse particular, sustenta que “o indeferimento da prova oral foi fundamentado na premissa de que a prova documental seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Contudo, em nítida contradição, a r. sentença julgou improcedentes os embargos justamente sob o argumento de que não restou comprovado que o Apelante reside no imóvel, chegando, inclusive, a afastar o valor probatório das declarações firmadas por vizinhos, por ausência de reconhecimento de firma”.Mais, alega que “o Juízo somente poderia indeferir a produção de prova oral caso estivesse convencido de que os documentos acostados eram suficientes para comprovar os fatos controvertidos. Não obstante, ao afastar a credibilidade da documentação apresentada, retirou do Apelante a possibilidade de demonstrar suas alegações por outro meio probatório idôneo, incorrendo em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), além de afrontar o disposto no art. 369 do CPC”.Além disso, ressalta que comprovou, “de forma inequívoca que o imóvel objeto da constrição constitui o seu bem de família, sendo este o único imóvel de que dispõe e destinado exclusivamente à sua moradia e de sua esposa, coproprietária do bem”, bem como que “não há qualquer indício de que o Apelante possua outro patrimônio de igual natureza, o que reforça a proteção legal conferida ao imóvel em questão”.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher a alegação de cerceamento de defesa, “com a consequente declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal indevidamente indeferida”.Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e desconstituir a constrição judicial.Pede, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 59.1).Nas contrarrazões, o Estado do Paraná, pugna, primeiramente, pela apreciação das teses de intempestividade dos embargos e de ausência de interesse processual, deduzidas na impugnação e rejeitadas pelo Juízo de origem, com fulcro no art. 1.013, §2º, do CPC.Em seguida, alega a inexistência de cerceamento de defesa na hipótese.Aduz, no ponto, que o indeferimento da produção de prova oral está fundamentado no art. 370 do CPC.Diz, mais, que “o apelante teve a oportunidade de produzir prova documental robusta - certidão de matrícula comprovando unicidade do imóvel, comprovantes de endereço em seu próprio nome, declaração de imposto de renda com o endereço correto, cadastro eleitoral, prontuário médico com endereço, correspondências oficiais - e simplesmente não o fez”, de modo que “o que ocorreu não foi cerceamento de defesa por parte do Juízo, mas sim desídia probatória por parte do embargante”.Outrossim, aponta que “os documentos produzidos pelo próprio apelante nos autos indicam, de forma inequívoca, que ele não reside no imóvel penhorado”. Conclui, então, que, “diante desse quadro, a produção de prova testemunhal seria absolutamente inócua”.Ademais, assevera que “o prejuízo alegado é puramente hipotético e especulativo, não justificando a anulação da sentença”, uma vez que “a produção de prova testemunhal não teria o condão de reverter o quadro probatório”.Por fim, argumenta que o embargante não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade arguida.Pleiteia, então, o acolhimento das alegações de intempestividade e de ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Subsidiariamente, pede o desprovimento do apelo, com a fixação de honorários recursais (mov. 63.1).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 0000240-97.2020.8.16.0185[1] (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, sem efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.De início, cumpre consignar que, ao contrário do defendido pelo Estado do Paraná em contrarrazões, não cabe a apreciação, por esta Corte, das alegações de intempestividade dos embargos à execução fiscal e de ausência de interesse recursal, na forma do §2º do art. 1.013 do CPC.Isso porque o Juízo de primeiro grau expressamente rejeitou as aludidas teses defensivas na sentença (mov. 41.1). Logo, eventual insurgência do Estado do Paraná deveria ter se dado por meio da interposição de apelação cível ou recurso adesivo.Assim, a manifestação da irresignação somente em contrarrazões constitui-se em inadequação da via eleita, razão pela qual não podem ser conhecidas.Dito isso, passo à análise da pretensão recursal.Infere-se que Benedito Alves Magalhães, ora apelante, opôs os presentes embargos à execução fiscal em 6.3.2024, a fim de desconstituir a penhora do imóvel de matrícula nº 4935 do 1º CRI de São José dos Pinhais, efetivada na execução fiscal nº 0008349-86.2009.8.16.0185.Alegou, em suma, a impenhorabilidade do aludido imóvel por constituir bem de família, bem como a inobservância da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 1.1).Citado, o Estado do Paraná ofereceu impugnação.Inicialmente, defendeu a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a intempestividade dos embargos e ausência de interesse processual.Outrossim, sustentou a improcedência do pedido inicial por ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família (mov. 20.1).Após manifestação do embargante a respeito da impugnação, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (movs. 25.1 e 27.1).O Estado do Paraná, então, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). O embargante, por sua vez, pugnou pela apresentação de novos documentos e produção de prova oral, esta última para “corroborar a prova documental para demonstrar que o imóvel objeto de penhora de titularidade do Embargante é bem de família, portanto, impenhorável” (mov. 31.1).Ao sanear o feito, o d. juiz de primeiro grau assim decidiu acerca da produção probatória (mov. 33.1):“4. Da especificação dos meios de prova.4.1. Indefiro a produção de prova testemunhal, vez que para a elucidação dos pontos controvertidos, a prova documental é suficiente.4.2. Defiro a juntada de prova documental. 4.2.1. Intime-se o embargante para que junte aos autos os documentos pertinentes.4.3. Após, intime-se a embargada acerca da prova juntada.5. Cumpridas as determinações voltem conclusos para sentença.”Intimado, o embargante apresentou fotografias e documentos destinados à comprovação da enfermidade que possui (movs. 36.2 e 36.3).Com a manifestação do embargado a respeito dos documentos (mov. 39.1), sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 41.1):“(...)Tendo em vista que a matéria suscitada é exclusivamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.No mérito, verifica-se que não assiste razão ao embargante quanto às alegações da natureza de bem de família do imóvel objeto da presente ação.Imperioso destacar que a configuração do imóvel de família se dá quando existe uma entidade familiar, não podendo o mesmo ser penhorado por qualquer dívida existente pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990.No caso em tela, em que pesem suas alegações, verifica-se que não restou constatado que o imóvel se destina à moradia do embargante, não se encontrando, portanto, protegido constitucionalmente.Pelo contrário, analisando os documentos de movs. 10.3 e 10.4 dos autos (faturas de água e energia elétrica), verifica-se que estão em nome de terceiros, e o imóvel fica localizado na Rua Pedro Apolinário Gonçalves, 156, São José dos Pinhais/PR. Porém, na procuração e DIRPF dos presentes autos (movs. 1.3 e 10.9/10.11) consta residência e domicílio do embargante em endereço diverso. Também nos autos de execução fiscal apensos (DIRPF de mov. 161.3 e Sisbajud de mov. 115.1) consta outro endereço.Ainda, observa-se que as declarações por instrumento particular juntadas aos autos (movs. 10.5 e 10.6) foram realizadas sem reconhecimento de firma, conforme bem pontuado pelo embargado, razão pela qual não têm valor probatório.As fotografias apresentadas, que mostram o embargante em frente a uma casa (mov. 36.2), não atestam que o local é sua residência com caráter de moradia permanente, não possuindo o condão de estabelecer o vínculo residencial permanente e efetivo. Ademais, as imagens não solucionam as incongruências evidenciadas quanto à divergência de endereços fornecidos pelo próprio embargante nos autos, considerando ainda que as faturas de consumo estão em nome de terceiro.Da mesma forma, não restou comprovado ser o bem em discussão o único imóvel pertencente ao embargante, posto que não foi juntado aos autos qualquer documento nesse sentido.Em relação aos laudos médicos juntados (mov. 36.3), que atestam problemas de saúde do embargante, não se prestam à caracterização jurídica do bem de família, sendo que somente haverá a proteção legal da impenhorabilidade se o imóvel for utilizado como moradia permanente da entidade familiar. A condição de saúde do devedor, embora lamentável, não é requisito legal para a configuração da impenhorabilidade do bem de família.Assim, verifica-se que o referido imóvel não se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, pois não restou comprovado que serve, efetivamente, de residência para o embargante e sua família, bem como que se trata do único imóvel de sua propriedade, podendo, assim, ser objeto de penhora.Quanto à alegação do embargante pela inobservância da ordem legal de penhora, em que pesem suas argumentações, também não prospera. Verifica-se que a penhora efetivada nos autos é regular, não havendo demonstração de garantia prévia do juízo.O extenso lapso temporal da execução fiscal, em que foram realizadas inúmeras diligências infrutíferas, justifica a flexibilização da ordem de penhora estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visando à efetividade da tutela executiva e ao interesse público na satisfação do crédito tributário.Nesse sentido, o art. 15, I, da LEF estabelece que o executado só tem direito à substituição da penhora se o fizer por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, evidenciando a preocupação do legislador com a efetividade da execução fiscal e a proteção do interesse público.Em relação à alegação de garantia apresentada pelo devedor (penhora nos autos 0000763-07.2019.8.16.0004), o Estado do Paraná destacou sua insuficiência e incerteza. De fato, tratando-se de penhora de crédito judicial, carece de liquidez e certeza imediatas. Ademais, conforme planilha anexada pelo embargado, o valor depositado em favor da executada é manifestamente inferior ao débito exequendo (mov. 20.2).Diante do exposto, não reconheço a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n.º 4935 do 1º CRI de São José dos Pinhais, por não se tratar de bem de família.Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, devendo, por isso, a execução fiscal em apenso prosseguir em seus ulteriores termos.Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC”.Ora, conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a prova oral requerida pelo embargante por entender que a prova documental seria suficiente para elucidação da controvérsia (mov. 33.1). No entanto, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito sob o argumento de que não ficou comprovado que o bem “serve, efetivamente, de residência para o embargante e sua família, bem como que se trata do único imóvel de sua propriedade, podendo, assim, ser objeto de penhora” (mov. 41.1).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que configura cerceamento de defesa indeferir pedido de produção de provas pelas partes e, depois, julgar com base na falta de comprovação do direito alegado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA AUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público. 2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam pertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de decadência administrativa foi afastada com base na legislação local de regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. "Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova" (AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp n. 2.162.909/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - destaquei)“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022 - sublinhei)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado (AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, dentre outros precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 – grifei).“AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. Nesse contexto é que a investigação sobre o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na referida Súmula. 3. Agravos regimentais desprovidos.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.408.962/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016 - destaquei)“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO E DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADICIONAL DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CONTÊINER. ART. 6º, §2º DA LEI 8.630/93 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF, E 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão, não se vislumbra tenham as instâncias de origem ultrapassado os limites da lide, até mesmo porque, conforme asseverou o Tribunal de origem, não houve qualquer condenação adicional quanto à taxa de armazenamento, mas apenas o restabelecimento do que passou a ser descumprido após a concessão da tutela antecipada. 2. No tocante à alegação de possibilidade de cobrança adicional de taxa de transferência de conteineres, verifica-se, além da falta de prequestionamento do art. 6º, §2º, da Lei 8.630/93 (Súmula 282/STF), a incidência das Súmulas 283/STF (ante a ausência de impugnação do fundamento de que o próprio contrato de arrendamento celebrado com a Suape impede a pretendida cobrança) e das Súmulas 5 e 7/STJ (em face da necessidade do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais para a solução da controvérsia). 3. Considerando que as provas cuja produção foi indeferida eram necessárias aos autos para se comprovar a eventual ocorrência de descumprimento da decisão liminar, ante a necessidade de aplicação de conhecimentos técnicos em contabilidade para se entender o verdadeiro alcance das notas fiscais anexadas por Yolanda, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos a origem, para que sejam proferidas as provas requeridas nos autos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 20/10/2014 - grifei)Outrossim, cumpre registrar que, ao contrário do alegado pelo embargado, a produção de prova testemunhal não se mostra ineficaz para o deslinde da controvérsia relativa à caracterização de bem de família e consequente impenhorabilidade do imóvel arguida.É que embora o endereço do embargante indicado na procuração e nas declarações de imposto de renda seja diverso ao do imóvel objeto da penhora, nota-se que os aludidos documentos se referem aos anos de 2020 a 2022 (movs. 1.3 e 10.9 a 10.11). A oposição dos presentes embargos à execução fiscal, por sua vez, ocorreu em 6.3.2024, de modo que não se pode ignorar a possibilidade de mudança do local de residência.Além disso, infere-se que o endereço do imóvel penhorado - Rua Pedro Apolinário Gonçalves, 156, São José dos Pinhais/PR - também consta na consulta ao Sisbajud citada na sentença (mov. 115.1 – execução fiscal). Tanto é que a citação do embargante na demanda executiva ocorreu no aludido endereço (mov. 121.1 – execução fiscal).Ainda, embora as faturas de água e energia estejam em nome de Erik Gusmão Magalhães – pessoa que, frise-se, realizou a doação do imóvel penhorado e tem o mesmo sobrenome dos donatários e atuais proprietários (mov. 1.5) –, tem-se que o embargante juntou fatura de cartão de crédito, em seu nome, que indica como endereço a Rua Pedro Apolinário Gonçalves, 156, São José dos Pinhais/PR (mov. 10.2).Ademais, observa-se que o d. juiz de primeiro grau não considerou as declarações supostamente firmadas por vizinhos por não possuírem reconhecimento de firma.De mais a mais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que “não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990” (STJ, REsp n. 2.237.582/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025).Assim, ao que parece, a oitiva de testemunhas pode corroborar a prova documental contida nos autos, a fim de demonstrar que o embargante reside no imóvel objeto da penhora.Logo, se há pedido de produção de prova, que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, como é o caso, e “o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERA, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 465).Destarte, impõe-se o provimento do recurso, para reconhecer o cerceamento do direito de defesa do embargante e declarar a nulidade da sentença, com o retorno do feito à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de viabilizar a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes.Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais teses recursais.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa.
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