SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027742-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Monitória em cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a capitalização dos juros. Insurgência da parte executada. Alegação de que os juros de mora em cheques apresentados após prazo de apresentação devem incidir a partir da citação. Não acolhimento. Incidência do tema 945 do STJ. Título judicial consolidado, de modo que a extemporaneidade da apresentação dos cheques não tem o condão de afastar o entendimento consolidado no STJ. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que acolheu parcialmente impugnação para afastar a capitalização composta de juros em cumprimento de sentença referente a cobrança de cheques devolvidos por apresentação fora do prazo, com pedido para que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, diante da alegação de que a mora não poderia ser imputada à devedora em razão da negligência do credor na apresentação tempestiva dos títulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora incidentes sobre cheques apresentados após o prazo legal e devolvidos pelo motivo "44" devem ser contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira ou apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A mora no pagamento do cheque ocorre no momento da apresentação ao sacado, independentemente da intempestividade, configurando mora ex re em obrigação líquida e certa.4. A apresentação tardia do cheque, ainda que devolvido pelo motivo 44, constitui ato formal de exigência do crédito, mantendo a incidência de juros de mora desde essa data.5. O entendimento do STJ no Tema 945 é aplicável, determinando que os juros de mora começam a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira, não da citação.6. A ausência de apresentação ou protesto do título é condição para que os juros incidam a partir da citação, o que não ocorreu no caso.7. Não há violação aos arts. 394 e 396 do Código Civil, pois a inadimplência na data da apresentação é fato imputável ao devedor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos procedimentos de cumprimento de sentença decorrentes de ação monitória com título judicial formado, os juros de mora sobre cheques apresentados após o prazo legal incidem desde a primeira apresentação à instituição financeira, independentemente da devolução pelo motivo 44, não se aplicando o termo inicial a partir da citação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 33; CC, arts. 394, 396 e 405; CPC, arts. 1.015, p.u., 240 e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.556.834/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.08.2018; STJ, REsp 1.768.022/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, j. 12.12.2019.