Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Monitória em cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a capitalização dos juros. Insurgência da parte executada. Alegação de que os juros de mora em cheques apresentados após prazo de apresentação devem incidir a partir da citação. Não acolhimento. Incidência do tema 945 do STJ. Título judicial consolidado, de modo que a extemporaneidade da apresentação dos cheques não tem o condão de afastar o entendimento consolidado no STJ. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que acolheu parcialmente impugnação para afastar a capitalização composta de juros em cumprimento de sentença referente a cobrança de cheques devolvidos por apresentação fora do prazo, com pedido para que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, diante da alegação de que a mora não poderia ser imputada à devedora em razão da negligência do credor na apresentação tempestiva dos títulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora incidentes sobre cheques apresentados após o prazo legal e devolvidos pelo motivo "44" devem ser contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira ou apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A mora no pagamento do cheque ocorre no momento da apresentação ao sacado, independentemente da intempestividade, configurando mora ex re em obrigação líquida e certa.4. A apresentação tardia do cheque, ainda que devolvido pelo motivo 44, constitui ato formal de exigência do crédito, mantendo a incidência de juros de mora desde essa data.5. O entendimento do STJ no Tema 945 é aplicável, determinando que os juros de mora começam a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira, não da citação.6. A ausência de apresentação ou protesto do título é condição para que os juros incidam a partir da citação, o que não ocorreu no caso.7. Não há violação aos arts. 394 e 396 do Código Civil, pois a inadimplência na data da apresentação é fato imputável ao devedor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos procedimentos de cumprimento de sentença decorrentes de ação monitória com título judicial formado, os juros de mora sobre cheques apresentados após o prazo legal incidem desde a primeira apresentação à instituição financeira, independentemente da devolução pelo motivo 44, não se aplicando o termo inicial a partir da citação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 33; CC, arts. 394, 396 e 405; CPC, arts. 1.015, p.u., 240 e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.556.834/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.08.2018; STJ, REsp 1.768.022/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, j. 12.12.2019.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027742-71.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 00027742-71.2026.8.16.0000, em que é agravante Eliane Mara Lima Azevedo e agravada HELIO SOZIGAN. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão de mov. 139.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuados sob o n. 0000544-56.2021.8.16.0090, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Ibiporã, que acolheu parcialmente a impugnação para afastar a capitalização composta de juros.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a regra geral fixada pelo STJ no Tema 945 não se aplica ao caso concreto. Alega que, com exceção de um título, os demais cheques foram devolvidos pelo banco sacado pelo motivo "44" (apresentação indevida), pois já se encontravam prescritos no momento da apresentação. Defende que a mora não pode ser imputada à devedora se o credor foi negligente e não apresentou os títulos tempestivamente, conforme os arts. 394 e 396 do Código Civil. Requer, assim, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. Ausente pedido liminar (mov. 8.1), a parte agravada foi intimada, porém deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 14/AI).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se a formação do agravo de instrumento e o seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mérito:A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre cheques apresentados à instituição financeira após o decurso do prazo de apresentação (art. 33 da Lei nº 7.357/85) e do prazo prescricional, devolvidos pelo motivo 44. A tese recursal não comporta acolhimento. Primeiro, porque trata-se de ação monitória, na qual a parte ré foi citada e deixou de apresentar embargos à monitória, oportunidade em que foi constituído o título judicial (mov. 79.1/orig.). Assim, destaca-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, ou seja, da execução de título judicial, oportunidade em que o motivo do cheque não tem mais o condão de afastar a incidência de juros ou correção monetária sobre o título em razão da negligência na sua apresentação tardia.Portanto, a apresentação do cheque, ainda que tardia e resultando em devolução pelo motivo 44 ("apresentação indevida"), configura o ato formal de exigência do crédito pelo portador. A mora, em se tratando de obrigação líquida e certa consubstanciada em cártula, constitui-se com a frustração do pagamento no momento da apresentação ao sacado, caracterizando mora ex re, sendo irrelevante a intempestividade para fins de alteração do termo inicial dos encargos moratórios.Com efeito o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.556.834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 945), fixou tese de observância obrigatória para a correção da dívida decorrente do inadimplemento do cheque (art. 927, III, do CPC) nos seguintes termos: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" Assim, a pretensão da agravante de afastar a tese vinculante sob o argumento de intempestividade da apresentação esbarra na própria literalidade e ratio decidendi do precedente superior. A tese é expressa ao determinar a incidência do marco temporal em "qualquer ação utilizada pelo portador", o que engloba ações de locupletamento ilícito, monitórias e de cobrança, vias processuais que pressupõem, por natureza, a perda da eficácia executiva do título, frequentemente atrelada à inobservância dos prazos de apresentação ou prescrição. Desse modo, o precedente invocado pela recorrente (REsp 1.768.022/MG) não autoriza o distinguishing pretendido, pois o referido julgado do Superior Tribunal de Justiça tratou de hipótese fática distinta, qual seja, a ausência absoluta de apresentação do cheque à instituição financeira. No caso em tela, a própria agravante admite expressamente que os títulos foram levados a desconto, afirmando que "tiveram o pagamento recusado pelo Banco sacado por já se encontrarem prescritos na data da apresentação". Assim, uma vez formado o título judicial e havendo a efetiva apresentação, incide a regra matriz do Tema 945/STJ, oportunidade em que a citação atua como termo inicial dos juros de mora (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) apenas de forma subsidiária, quando o credor se omite integralmente em apresentar o título ao sacado ou em realizar o protesto, o que não reflete a realidade dos autos. Inexiste, portanto, violação aos arts. 394 e 396 do Código Civil, porquanto a inadimplência da obrigação líquida na data da exigência (apresentação) configura fato imputável ao devedor, justificando a incidência dos juros desde aquele momento. Portanto, correta a decisão agravada ao determinar a elaboração de novos cálculos com a incidência de juros de mora simples de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira. Conclusão:Ante o exposto, vota-se conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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