SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000052-71.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SAÍDAS NÃO AUTORIZADAS EM HORÁRIOS NOTURNOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO NO ENDEREÇO INFORMADO. EVASÃO DO CONTROLE ESTATAL POR LONGO PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL AFASTADA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO APENADO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução contra decisão que determinou a regressão do regime prisional de semiaberto harmonizado para fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se está correta a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e, por conseguinte, se é legítima a regressão ao regime fechado,III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições do regime semiaberto harmonizado, especialmente as restrições do monitoramento eletrônico, com saídas não autorizadas e ausência de justificativas plausíveis.4. O agravante permaneceu por mais de dois anos em local incerto e não sabido, evidenciando evasão do controle estatal e ruptura do vínculo de confiança necessário para o regime mais brando.5. A alegação de erro escusável por falta de orientação adequada não se sustenta diante das múltiplas infrações.6. O procedimento de apuração da falta grave respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo irregularidades no processo.7. A regressão do regime prisional para o fechado é medida proporcional e fundamentada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições impostas, especialmente as relacionadas ao monitoramento eletrônico, caracteriza falta grave e autoriza a regressão do regime prisional para o fechado”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50 e 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução 4000038-78.2025.8.16.0152, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026; TJPR, Agravo em Execução 4000001-38.2026.8.16.0145, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026.