SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027753-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO ORIGINARIAMENTE AJUIZADA COMO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL PARCIALMENTE CABÍVEL. DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS CATEGORIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESDOBRAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS AMPLAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEMANDA ORIGINARIAMENTE DELIMITADA À EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO REQUERIDO. POSTERIOR ABERTURA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 381 A 383 DO CPC. REQUERIMENTO PERICIAL QUE INAUGURA NOVO OBJETO PROBATÓRIO E NÃO CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUCESSIVA DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PERÍCIA EM DEMANDA ADEQUADAMENTE ESTRUTURADA PARA ESSA FINALIDADE. INAPLICABILIDADE, NESTE MOMENTO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em ação autônoma de produção antecipada de provas, indeferiram a exibição de documentos complementares e a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, além de afastarem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em demanda fundada em alegação de fraude em contrato de locação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) os documentos requeridos posteriormente configuram inovação indevida ou mero detalhamento do pedido inicial; b) é cabível, no caso concreto, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica no procedimento de produção antecipada de provas; e c) é possível, nesta fase, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas possui procedimento especial, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, voltado à documentação ou realização do meio probatório, razão pela qual o requerente deve indicar, na petição inicial, os fatos sobre os quais a prova deve recair e a finalidade da medida. 4. Embora a ação tenha sido originalmente ajuizada como exibição de documentos e posteriormente convertida ao procedimento da produção antecipada de provas, os documentos diretamente relacionados às categorias indicadas na inicial (contrato de locação, ficha cadastral, termo de vistoria, documentos pessoais apresentados na contratação e garantias locatícias) podem ser admitidos como desdobramento imediato do pedido originário.5. Não se admite, contudo, a ampliação do objeto para diligências investigativas amplas, voltadas à reconstrução integral da ocupação do imóvel, identificação de terceiros, apuração de autoria da fraude ou definição de responsabilidade civil futura. 6. A perícia grafotécnica e documentoscópica deve permanecer indeferida, embora por fundamento diverso daquele adotado na origem. O meio probatório é, em tese, compatível com a produção antecipada de provas; no caso concreto, porém, a demanda foi delimitada à exibição dos documentos relacionados à contratação locatícia, e o requerimento pericial, formulado apenas na fase posteriormente aberta para especificação de provas, inaugurou novo objeto probatório, não compreendido na pretensão originária.7. O procedimento de produção antecipada de provas não comporta fase genérica de especificação de provas, pois seu objeto deve ser delimitado na petição inicial, mediante indicação dos fatos a serem esclarecidos, do meio probatório pretendido e da finalidade de sua antecipação. A abertura indevida dessa fase pelo juízo não autoriza a formulação sucessiva de novos pedidos probatórios nem a transformação de pretensão de exibição documental em instrução aberta e progressiva.8. A prova grafotécnica poderá ser requerida em demanda especificamente estruturada para essa finalidade, inclusive em produção antecipada de provas autônoma, se presentes os pressupostos legais, ou na futura ação em que se discutam a existência da contratação e as consequências jurídicas da fraude alegada.9. Inviável, nesta fase, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, diante da limitação cognitiva do procedimento de produção antecipada de provas.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente provido para determinar a exibição dos documentos relacionados à contratação locatícia abrangidos pelas categorias documentais indicadas na petição inicial ou que constituam sua mera individualização, mantido o indeferimento da perícia grafotécnica e documentoscópica, por configurar novo objeto probatório, bem como das diligências investigativas estranhas à pretensão originária.Tese de julgamento: Na demanda de produção antecipada de provas originariamente delimitada à exibição documental, admite-se a posterior individualização dos documentos compreendidos nas categorias expressamente indicadas na petição inicial, desde que guardem relação direta com a contratação controvertida e estejam na posse ou disponibilidade do requerido. A abertura indevida de fase genérica de especificação de provas não autoriza a ampliação sucessiva do objeto probatório delimitado na petição inicial. A perícia grafotécnica e documentoscópica, embora em tese compatível com a produção antecipada de provas, não constitui mero complemento da exibição documental, mas novo objeto probatório, que deve ser requerido em demanda adequadamente estruturada para essa finalidade ou na ação em que se discuta a relação jurídica subjacente.__________Dispositivos relevantes citados: arts. 318, 381, 382, caput e §§ 2º a 4º, 396 e 397 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.11.2018, DJe 13.11.2018.