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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO ORIGINARIAMENTE AJUIZADA COMO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL PARCIALMENTE CABÍVEL. DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS CATEGORIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESDOBRAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS AMPLAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEMANDA ORIGINARIAMENTE DELIMITADA À EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO REQUERIDO. POSTERIOR ABERTURA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS ARTS. 381 A 383 DO CPC. REQUERIMENTO PERICIAL QUE INAUGURA NOVO OBJETO PROBATÓRIO E NÃO CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUCESSIVA DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PERÍCIA EM DEMANDA ADEQUADAMENTE ESTRUTURADA PARA ESSA FINALIDADE. INAPLICABILIDADE, NESTE MOMENTO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em ação autônoma de produção antecipada de provas, indeferiram a exibição de documentos complementares e a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, além de afastarem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em demanda fundada em alegação de fraude em contrato de locação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) os documentos requeridos posteriormente configuram inovação indevida ou mero detalhamento do pedido inicial; b) é cabível, no caso concreto, a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica no procedimento de produção antecipada de provas; e c) é possível, nesta fase, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas possui procedimento especial, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, voltado à documentação ou realização do meio probatório, razão pela qual o requerente deve indicar, na petição inicial, os fatos sobre os quais a prova deve recair e a finalidade da medida. 4. Embora a ação tenha sido originalmente ajuizada como exibição de documentos e posteriormente convertida ao procedimento da produção antecipada de provas, os documentos diretamente relacionados às categorias indicadas na inicial (contrato de locação, ficha cadastral, termo de vistoria, documentos pessoais apresentados na contratação e garantias locatícias) podem ser admitidos como desdobramento imediato do pedido originário.5. Não se admite, contudo, a ampliação do objeto para diligências investigativas amplas, voltadas à reconstrução integral da ocupação do imóvel, identificação de terceiros, apuração de autoria da fraude ou definição de responsabilidade civil futura.
6. A perícia grafotécnica e documentoscópica deve permanecer indeferida, embora por fundamento diverso daquele adotado na origem. O meio probatório é, em tese, compatível com a produção antecipada de provas; no caso concreto, porém, a demanda foi delimitada à exibição dos documentos relacionados à contratação locatícia, e o requerimento pericial, formulado apenas na fase posteriormente aberta para especificação de provas, inaugurou novo objeto probatório, não compreendido na pretensão originária.7. O procedimento de produção antecipada de provas não comporta fase genérica de especificação de provas, pois seu objeto deve ser delimitado na petição inicial, mediante indicação dos fatos a serem esclarecidos, do meio probatório pretendido e da finalidade de sua antecipação. A abertura indevida dessa fase pelo juízo não autoriza a formulação sucessiva de novos pedidos probatórios nem a transformação de pretensão de exibição documental em instrução aberta e progressiva.8. A prova grafotécnica poderá ser requerida em demanda especificamente estruturada para essa finalidade, inclusive em produção antecipada de provas autônoma, se presentes os pressupostos legais, ou na futura ação em que se discutam a existência da contratação e as consequências jurídicas da fraude alegada.9. Inviável, nesta fase, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, diante da limitação cognitiva do procedimento de produção antecipada de provas.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente provido para determinar a exibição dos documentos relacionados à contratação locatícia abrangidos pelas categorias documentais indicadas na petição inicial ou que constituam sua mera individualização, mantido o indeferimento da perícia grafotécnica e documentoscópica, por configurar novo objeto probatório, bem como das diligências investigativas estranhas à pretensão originária.Tese de julgamento: Na demanda de produção antecipada de provas originariamente delimitada à exibição documental, admite-se a posterior individualização dos documentos compreendidos nas categorias expressamente indicadas na petição inicial, desde que guardem relação direta com a contratação controvertida e estejam na posse ou disponibilidade do requerido. A abertura indevida de fase genérica de especificação de provas não autoriza a ampliação sucessiva do objeto probatório delimitado na petição inicial. A perícia grafotécnica e documentoscópica, embora em tese compatível com a produção antecipada de provas, não constitui mero complemento da exibição documental, mas novo objeto probatório, que deve ser requerido em demanda adequadamente estruturada para essa finalidade ou na ação em que se discuta a relação jurídica subjacente.__________Dispositivos relevantes citados: arts. 318, 381, 382, caput e §§ 2º a 4º, 396 e 397 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.11.2018, DJe 13.11.2018.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027753-03.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0027753-03.2026.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que figura como agravante Maria Fernanda de Campos e como agravado Cirio Aurelio Dacoregio. Trata-se de agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos movs. 37.1 e 50.1 dos autos de ação autônoma de produção antecipada de provas nº 0007814-75.2025.8.16.0031, as quais indeferiram a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, bem como a exibição de documentos complementares requeridos pela autora, além de afastarem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta, em síntese, a agravante que: a) foi vítima de fraude relacionada a suposto contrato de locação firmado em seu nome, cuja assinatura impugna; b) o pedido de exibição documental já constava da petição inicial, não se tratando de inovação processual; c) a prova pericial é indispensável para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato; e d) que deve ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidora por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova. Requer, assim, a reforma das decisões de origem para determinar a exibição dos documentos pretendidos, a realização da perícia e a incidência das normas consumeristas ao caso. Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, sustenta que a agravante pretende ampliar indevidamente o objeto da ação de produção antecipada de provas, transformando-a em investigação ampla acerca da alegada fraude. Defende, ainda, a incompatibilidade da perícia grafotécnica e documentoscópica com o rito adotado, por se tratar de providência voltada à apuração de questões de mérito a serem discutidas em eventual ação principal. Por fim, afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, requerendo o não conhecimento parcial ou, subsidiariamente, o desprovimento integral do recurso (mov. 12.1 – AI).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de, em ação autônoma de produção antecipada de provas, determinar a exibição de documentos complementares e a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para apuração de alegada fraude contratual, bem como a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Preliminar Preliminarmente, o agravado suscita o não conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que a decisão agravada não teria indeferido integralmente a produção de provas, mas apenas rejeitado providências que extrapolariam os limites do procedimento de produção antecipada de provas. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a insurgência recursal dirige-se precisamente contra os capítulos das decisões que indeferiram a exibição de documentos e a produção de prova pericial pretendidas pela agravante, tratando-se de matéria diretamente relacionada ao mérito do recurso. Em realidade, a tese de extrapolação dos limites objetivos da demanda constitui fundamento utilizado pelo agravado para defender o acerto das decisões recorridas, confundindo-se com a própria controvérsia submetida à apreciação desta Corte. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, remetendo-se ao exame de mérito a análise acerca do acerto ou desacerto das decisões agravadas. Mérito Inicialmente, importante consignar que a agravante propôs ação de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 318, 396 e 397 do Código de Processo Civil, alegando ter sido vítima de fraude e protestada por dívida derivada de contrato de locação que nega ter celebrado. Na petição inicial, pleiteou acesso à “documentação afeta ao suposto contrato de locação que se origina a objurgada dívida protestada no 2º Tabelionato de Guarapuava.” (mov. 1.1, fl. 04 – AO) e, ao final, indicou os seguintes documentos: “(i) Contrato de Locação; (ii) ficha cadastral; (iii) termo de vistoria; (iv) documentos pessoais apresentados no ato da assinatura do contrato; (v) as garantias do contrato (fiador, seguro fiança, imóvel etc).” (mov. 1.1, fl. 06 – AO). O juízo a quo, contudo, determinou a alteração da classe processual para a produção antecipada de provas, nos seguintes termos (mov. 12.1 – AO): 2. No presente caso, inexistindo demanda prévia em curso, o procedimento adequado para tutela do direito postulado pela parte está previsto pelo artigo 381 CPC, uma vez que a requerente pretende obter os contratos de locação para que possa se defender da cobrança extrajudicial já existente em seu nome (mov. 1.6).A ação proposta é de procedimento especial, com rito próprio, no qual há evidente necessidade de que o judiciário atue na causa a fim de compelir a parte contrária a produzir a prova solicitada pelo proponente da demanda.Nessa modalidade processual, não é possível que o Juízo processe e julgue outros pedidos que não circundem a produção da prova.2.1. Portanto, extrai-se da petição inicial que o pedido da autora visa a exibição de documento que se encontra na posse da parte contrária, em consequência, impõe-se a citação da parte contrária para colaborar com a produção da prova, valendo-se do procedimento previsto para a Ação Autônoma de Produção Antecipada da Prova (arts. 381 a 383 do CPC).(...) 5. Altere-se a classe processual para Produção Antecipada de Provas. No mov. 26 – AO, o requerido juntou documento pessoal e comprovante de residência dos locadores, contrato de locação, matrícula do imóvel e instrumentos de protesto. Após a apresentação dos documentos, o juízo de origem consignou que permaneceriam disponíveis nos autos pelo período de um mês e, na sequência, determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. A providência, contudo, não se harmoniza com a estrutura da produção antecipada de provas, procedimento no qual o objeto probatório deve ser previamente delimitado na petição inicial e que não comporta a abertura de fase instrutória genérica, nos moldes do procedimento comum. Foi no âmbito dessa fase de especificação de provas que a autora requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, a expedição de ofícios e a apresentação de outros documentos relacionados à contratação e à ocupação do imóvel (movs. 30.1 e 35.1 – AO). Sobreveio, então, a decisão agravada que indeferiu a prova pericial e a intimação do requerido para juntada de novos documentos, nos seguintes termos (mov. 37.1 – AO): 2. A parte autora formulou pedido de prova pericial grafotécnica e documentoscópica na via original do contrato de locação; termos de vistoria e de entrega das chaves (entrada e saída); apólice de seguro fiança; formulário de qualificação do locatário; recibos de pagamento e cartão de assinatura constante no Tabelionato.No entanto, entendo que a referida prova se mostra desnecessária, haja vista que a parte autora pretende discutir a validade das assinaturas apostas no contrato de locação; termos de vistoria e de entrega das chaves; apólice de seguro; formulário de qualificação; recibos e cartão de assinatura constante no Tabelionato, fato irrelevante no âmbito da ação de produção de provas, na qual “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, §2º, do CPC).Não se nega que a parte autora possa discutir a validade das assinaturas constantes nos referidos documentos, todavia, a discussão não é cabível neste procedimento. Assim, indefiro produção de prova pericial.(...)5. Por fim, pede que a ré proceda a juntada dos seguintes documentos: a. apólice do seguro fiança informado no contrato de locação; b. comprovantes de pagamento dos aluguéis, esclarecendo como ocorriam os pagamentos (...)Indefiro o pedido de intimação da parte ré para juntada de novos documentos, haja vista que o requerimento deveria ter sido formulado com a inicial e, não, em sede de especificação de provas e, também, porque não foi apresentada nenhuma justificativa da parte para que o pedido tenha sido apresentado apenas nesse momento do processo. A autora opôs embargos de declaração (mov. 44.1 – AO) e, após manifestação da parte contrária (mov. 47.1 – AO), sobreveio decisão que acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para suprir omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando os demais pontos (mov. 50.1 – AO).
Assiste razão parcial à agravante apenas quanto à exibição de documentos que constituam desdobramento imediato das categorias documentais indicadas na petição inicial. Com efeito, a ação foi originalmente ajuizada como exibição de documentos e, posteriormente, convertida pelo próprio juízo de origem ao procedimento de produção antecipada de provas (mov. 12.1 – AO). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos, seja com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil seja pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do mesmo diploma legal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.11.2018, DJe 13.11.2018). No caso, conforme se extrai da petição inicial, a autora não formulou pedido restrito apenas à exibição do contrato de locação. Ao contrário, requereu expressamente acesso à documentação relacionada à contratação que deu origem à dívida protestada, indicando, de forma expressa, entre outros, a ficha cadastral, o termo de vistoria, os documentos pessoais utilizados na contratação e as garantias locatícias, inclusive seguro-fiança (mov. 1.1, fl. 06 – AO). Nesse contexto, documentos como ficha cadastral, documentos pessoais apresentados na contratação, termos de vistoria, termo de entrega ou devolução de chaves, apólice de seguro-fiança e documentos diretamente vinculados à formação, garantia e execução da locação podem ser compreendidos como desdobramento imediato do pedido originário, desde que estejam na posse ou disponibilidade do requerido. A circunstância de alguns documentos terem sido individualizados somente após a apresentação da manifestação e dos documentos pelo requerido não descaracteriza, por si só, a identidade do pedido originalmente formulado, sobretudo porque a autora afirma jamais ter participado da contratação e, precisamente por isso, não detinha acesso à integralidade da documentação produzida durante a relação jurídica controvertida. Essa conclusão não decorre simplesmente do momento em que os requerimentos foram formulados, mas da relação objetiva entre os documentos posteriormente individualizados e as categorias já descritas na petição inicial. Não se está a admitir a ampliação sucessiva da produção probatória a partir de cada elemento apresentado, mas apenas a concretização da pretensão de exibição originariamente deduzida, em relação a documentos cuja identificação pormenorizada não era razoavelmente possível antes da manifestação do requerido. A mesma conclusão não se estende a meios probatórios de natureza diversa, ainda que relacionados ao mesmo contexto fático. A circunstância de a fraude e a negativa de contratação terem sido narradas na inicial não significa que todo meio de prova potencialmente útil à sua apuração estivesse compreendido no pedido de exibição documental. A identidade do fato subjacente não torna idênticos os objetos probatórios. Assim, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada para determinar a exibição apenas dos documentos que guardem relação direta com as categorias documentais já indicadas na petição inicial e com a contratação locatícia controvertida, observadas as limitações decorrentes da efetiva posse ou disponibilidade desses documentos pelo agravado. Com efeito, a autora estruturou sua pretensão nos moldes da ação de exibição de documentos, observando os requisitos previstos nos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (grifo nosso) Referidos dispositivos não exigem que o requerente descreva de forma minuciosa e absoluta cada documento cuja exibição pretende obter, admitindo, expressamente, a indicação de categorias de documentos, desde que apontada sua finalidade e as circunstâncias que permitam inferir sua existência e permanência em poder da parte contrária. A doutrina tem o mesmo entendimento quanto ao art. 397 do Código de Processo Civil: Comentários: A formulação do pedido obedece a três pilares básicos: o que se pede, por que se pede e a quem se pede. A peça deve individualizar o documento ou a coisa que se quer ver exibida, fornecendo-se a maior quantidade de detalhes possível. Evidentemente, pode ocorrer que o requerente não disponha de maiores dados – tanto que está a solicitar a exibição – mas a individuação básica é imperiosa, até para que a requerida possa atender ou recusar o pleito.Da mesma forma, deverá justificar a que se prestará provar aquele documento ou coisa, correlacionando sua argumentação no processo (como autor, réu ou outro interveniente), com o que se quer ver exibido. Por fim, deve justificar sua alegação de que o documento ou a coisa são uma realidade e que o exibidor detenha sua posse – indicará, desde logo, as provas que suportem tal afirmação.Evidentemente, a análise desses requisitos pelo juiz não deve ancorar-se na formalidade, como se de uma mini-inicial se tratasse. Basta tão somente estarem alinhados e concatenados em termos razoáveis. Há de se ter em mente que o direito à prova deve ser facilitado (art. 369 do CPC)106 ao invés de dificultado. (grifo nosso) (Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]: perspectivas da magistratura / coordenação Silas Silva Santos [et al.]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Todavia, o provimento do recurso não alcança todos os requerimentos formulados posteriormente pela autora. Essas providências não individualizam documentos compreendidos nas categorias descritas na inicial. Ao contrário, inauguram linhas investigativas destinadas a reconstruir a ocupação do imóvel, identificar terceiros e apurar circunstâncias mais amplas da fraude alegada, excedendo, portanto, a pretensão originária de exibição documental. A identificação de síndico, porteiro, zelador, administradora condominial, empresas prestadoras de serviços, testemunhas e demais diligências destinadas a reconstruir a ocupação do imóvel não se destinam propriamente à obtenção da documentação contratual cuja exibição foi postulada desde a origem, mas à investigação de circunstâncias fáticas mais amplas relacionadas à alegada fraude e à identificação de terceiros eventualmente envolvidos. Nessa medida, ainda que admissível a produção antecipada de provas para esclarecer fatos e subsidiar eventual demanda futura, tais requerimentos extrapolam os limites objetivos da controvérsia delineada na petição inicial e da documentação, razão pela qual permanecem corretamente indeferidos. Portanto, a reforma da decisão agravada deve limitar-se à exibição dos documentos relacionados à constituição, garantia e execução da locação, mantido o indeferimento das demais diligências que extrapolam a finalidade da presente ação. De outro lado, deve ser mantido o indeferimento da prova pericial grafotécnica e documentoscópica, embora por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem. A realização de perícia grafotécnica não é, em abstrato, incompatível com a produção antecipada de provas. Tampouco constitui impedimento à produção do meio técnico a regra do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a elaboração do laudo não implica, por si só, pronunciamento judicial sobre a ocorrência da falsidade, a existência da contratação ou suas consequências jurídicas. O óbice verificado no caso concreto decorre da delimitação objetiva da demanda. A autora ajuizou ação destinada à exibição dos documentos relacionados ao contrato de locação que afirmava não ter celebrado. Embora o juízo de origem tenha convertido o feito em produção antecipada de provas, o objeto permaneceu circunscrito à obtenção da documentação pertinente à contratação, sem requerimento inicial de realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica. Apresentado o instrumento contratual pelo requerido, a finalidade originária da demanda encontrava-se, em princípio, satisfeita, ressalvada apenas a necessidade de exibição dos demais documentos já compreendidos nas categorias descritas na petição inicial. A posterior abertura de fase destinada à especificação de provas não se compatibiliza com o procedimento adotado. Na produção antecipada de provas, cabe ao requerente indicar, desde a petição inicial, os fatos sobre os quais a prova deverá recair, o meio probatório cuja produção pretende e as razões que justificam sua antecipação. Não há fase genérica de instrução destinada à formulação sucessiva de novos requerimentos probatórios. A abertura desse prazo pelo juízo não poderia, por si só, ampliar o objeto da demanda. Deve-se, por isso, distinguir a posterior individualização de documentos compreendidos nas categorias indicadas na inicial da formulação de pedido destinado à produção de meio probatório diverso. Os documentos cadastrais, os termos de vistoria, os documentos pessoais apresentados na contratação e as garantias locatícias constituem individualização da pretensão de exibição originariamente formulada. A perícia grafotécnica e documentoscópica, diferentemente, não se destina à obtenção ou complementação desses documentos, mas à instauração de atividade técnica autônoma para aferir a autenticidade das assinaturas neles lançadas. Embora a fraude e a negativa de contratação tenham sido narradas desde a inicial, a identidade do contexto fático não torna coincidentes os objetos probatórios. A exibição do instrumento contratual e sua submissão posterior a exame pericial são providências distintas, sujeitas a delimitação e processamento próprios. Desse modo, o requerimento pericial formulado apenas na fase indevidamente aberta para especificação de provas não pode ser admitido como simples desenvolvimento da exibição documental. Entendimento contrário permitiria que cada documento apresentado desse origem a novos e sucessivos requerimentos, convertendo a produção antecipada de provas em instrução aberta, progressiva e sem delimitação objetiva. A conclusão não impede que a autora requeira a perícia grafotécnica em demanda especificamente estruturada para essa finalidade, inclusive em produção antecipada de provas autônoma, se presentes os pressupostos legais, ou na futura ação em que venha a discutir a existência da contratação e as consequências jurídicas da fraude alegada. Mantém-se, portanto, o indeferimento da prova pericial grafotécnica e documentoscópica, não porque o meio técnico seja incompatível com a produção antecipada de provas, nem porque sua realização implique julgamento da falsidade documental, mas porque configura novo objeto probatório, não abrangido pela pretensão de exibição delimitada na petição inicial e formulado apenas em fase de especificação de provas indevidamente instaurada. Por fim, não cabe definir, neste procedimento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica subjacente, tampouco deliberar sobre a inversão do ônus da prova. A controvérsia envolve, neste momento processual, produção antecipada de provas relacionada a suposta contratação locatícia e à documentação apresentada, não cabendo, nos limites objetivos desta demanda probatória, definir o regime jurídico material aplicável à controvérsia. Além disso, o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil veda que, no procedimento de produção antecipada de provas, o juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem como sobre suas consequências jurídicas. A definição da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da existência de relação de consumo por equiparação e da eventual inversão do ônus probatório pressupõe exame mais amplo da relação jurídica subjacente, incompatível com os limites deste procedimento. Dessa forma, o recurso merece parcial provimento para determinar a exibição dos documentos relacionados à contratação locatícia que estejam compreendidos nas categorias indicadas na petição inicial ou constituam sua mera individualização, desde que se encontrem na posse ou disponibilidade do requerido. Mantém-se o indeferimento da perícia grafotécnica e documentoscópica, por configurar novo objeto probatório, formulado apenas na fase indevidamente aberta para especificação de provas, bem como das diligências investigativas estranhas à pretensão originária. Não cabe, neste procedimento, definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou deliberar sobre a inversão do ônus da prova.
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