Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INADIMPLEMENTO AUTOMÁTICO (MORA EX RE) – ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ENCARGOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA TÍTULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de valores referentes a notas fiscais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 39.523,25, com correção monetária e juros de mora a contar do ajuizamento da ação. A apelante sustenta que os encargos devem incidir desde o vencimento de cada título, em razão do inadimplemento automático, conforme previsto no Código Civil.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento das notas fiscais objeto da cobrança, em vez da data do ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir3. A dívida é líquida, certa e exigível, com vencimentos expressos nas notas fiscais, configurando mora automática a partir do inadimplemento, conforme o artigo 397 do Código Civil.
4. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada título, e não da data do ajuizamento da ação.
IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para que os juros de mora e a correção monetária incidam desde o vencimento das notas fiscais objeto da cobrança, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: Nos casos de cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada título, em razão do inadimplemento automático previsto no artigo 397 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 397; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003523-23.2020.8.16.0123, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025.
Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi favorável à empresa que entrou com a ação de cobrança, que pedia o pagamento de uma dívida. O juiz decidiu que a pessoa devedora deve pagar R$ 39.523,25, mas a empresa reclamou que os juros e a correção do valor deveriam começar a contar a partir do vencimento das notas fiscais, e não da data em que a ação foi ajuizada. O tribunal concordou com a empresa, afirmando que, como a dívida era clara e tinha datas de vencimento, os juros e a correção devem ser calculados desde essas datas. Assim, a decisão foi alterada para que os encargos financeiros comecem a contar do vencimento das notas fiscais.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011158-07.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011158-07.2018.8.16.0194, da Comarca de Curitiba – 15ª Vara Cível, em que é Apelante MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA e Apelado JOSÉ RESENDE DE OLIVEIRA – VITRINAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 275.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de ação de cobrança, ajuizada por MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., julgou procedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pelo autor na inicial, para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 39.523,25 (trinta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado”. Inconformada, a Apelante aduz, em síntese, que os encargos legais devem incidir desde o vencimento de cada nota fiscal, uma vez que se trata de dívida líquida, certa e exigível, cujo inadimplemento gera mora automática, conforme o artigo 397 do Código Civil. Pleiteia, portanto, a reforma parcial da sentença para ajustar o termo inicial de contagem dos juros e da correção monetária, a fim de que recaiam desde o vencimento das notas fiscais objeto da cobrança.A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Domingos José Perfetto.É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Master Temper Comércio de Vidros Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0011158‑07.2018.8.16.0194, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré, José Resende de Oliveira – Vitrinal, ao pagamento de R$ 39.523,25, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos fixados a partir do ajuizamento da demanda.A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária.A parte Apelante sustenta que, tratando-se de dívida líquida, certa e exigível, com vencimentos expressos nas notas fiscais que embasam a cobrança, a mora ocorre automaticamente a partir do inadimplemento, conforme disciplina o artigo 397 do Código Civil, de modo que os encargos devem incidir desde o vencimento de cada título, e não da data do ajuizamento da ação.Razão lhe assiste.As notas fiscais que instruem a ação indicam valores e vencimentos previamente determinados, configurando obrigação positiva, líquida e com termo certo. Assim, o não pagamento no prazo estabelecido constitui o devedor em mora de pleno direito, sendo desnecessária interpelação judicial para a configuração do inadimplemento.O próprio artigo 397 do Código Civil é expresso ao prever que “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Desse modo, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária devem fluir desde o vencimento, e não do ajuizamento da demanda.Nesta linha de raciocínio, preceitua a jurisprudência:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA AUTORA. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO QUE ALGUMAS NOTAS FISCAIS ESTÃO ILEGÍVEIS E NÃO ASSINADAS, IRRELEVÂNCIA, DISPENSADA A ASSINATURA DO DEVEDOR EM NOTA FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO, EM LAUDO PERICIAL, DE RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA PELOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003523-23.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.05.2025)”. – grifei Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para ajustar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária, que deverá ser o vencimento de cada título. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do êxito recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, para que os juros de mora e a correção monetária incidam desde o vencimento das notas fiscais objeto da cobrança, mantendo-se os demais termos da sentença.
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