SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011158-07.2018.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INADIMPLEMENTO AUTOMÁTICO (MORA EX RE) – ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ENCARGOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA TÍTULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de valores referentes a notas fiscais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 39.523,25, com correção monetária e juros de mora a contar do ajuizamento da ação. A apelante sustenta que os encargos devem incidir desde o vencimento de cada título, em razão do inadimplemento automático, conforme previsto no Código Civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento das notas fiscais objeto da cobrança, em vez da data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir3. A dívida é líquida, certa e exigível, com vencimentos expressos nas notas fiscais, configurando mora automática a partir do inadimplemento, conforme o artigo 397 do Código Civil. 4. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada título, e não da data do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para que os juros de mora e a correção monetária incidam desde o vencimento das notas fiscais objeto da cobrança, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Nos casos de cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada título, em razão do inadimplemento automático previsto no artigo 397 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003523-23.2020.8.16.0123, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi favorável à empresa que entrou com a ação de cobrança, que pedia o pagamento de uma dívida. O juiz decidiu que a pessoa devedora deve pagar R$ 39.523,25, mas a empresa reclamou que os juros e a correção do valor deveriam começar a contar a partir do vencimento das notas fiscais, e não da data em que a ação foi ajuizada. O tribunal concordou com a empresa, afirmando que, como a dívida era clara e tinha datas de vencimento, os juros e a correção devem ser calculados desde essas datas. Assim, a decisão foi alterada para que os encargos financeiros comecem a contar do vencimento das notas fiscais.