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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 6.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 16.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Faxinal, nos autos de ação revisional NPU 0000032-27.2026.8.16.0081, que Giovanna Valoni Francini move em face do Banco do Brasil S/A, pela qual indeferiu pedido de tutela de urgência requerido na inicial, para realizar “[...] o depósito INTEGRAL o valor das prestações até o julgamento final da lide, evitando os efeitos da mora e obstando a negativação do nome da Autora” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 17).A autora, ora agravante, narra que “[...] aceitou a contratação de operação de crédito denominada ‘BB Crédito Automático’, oferecida pelo banco Agravado, porém, ao analisar o valor das parcelas debitadas e as informações sobre a contratação, constatou a existência diversas ilegalidades, que violam os direitos do consumidor - artigo 51, do CDC –, tais como: taxa mensal superior a contratada e a capitalização composta de juros mediante utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price, sem a pactuação expressa” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 01/02).Aduz que, “[...] em que pese a ausência do contrato, inexiste dúvida quanto ao valor da prestação, vez que apurado unilateralmente pelo banco Agravado e cobrado mediante débito automático em conta corrente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] nunca foi disponibilizada à Agravante a CCB relativa à contratação do mútuo narrada em sede inicial no importe de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). O banco disponibilizou tão somente, um termo absolutamente genérico, servindo a qualquer correntista, sem qualquer indicação do nome da Agravante, valor do crédito, condições da contratação e apócrifo, (mov. 14.2), se recusando a fornecer o contrato específico sem qualquer motivo aparente, em flagrante violação ao dever de informação insculpidos no artigo 4º, III e 6º, III, do CDC e à cláusula geral de boa-fé objetiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que “[...] a única prova da contratação que a consumidora possui acesso são os extratos da conta corrente onde constam os débitos das parcelas mensais, juntados em mov. 1.5 a 1.12” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que “Os requisitos do artigo 300, do CPC, se fazem presentes, autorizando o deferimento da tutela antecipada. Isso porque a existência da capitalização composta de juros decorre da fórmula matemática do cálculo da prestação mensal fixa, consoante comprovado em sede inicial (mov. 1.13), vez que usa a Tabela Price. Nesse contexto, constata-se, de plano, a existência de capitalização composta de juros com periodicidade inferior a anual sem que houvesse pactuação expressa sobre o tema. Isso porque da leitura das informações sobre a contratação (mov. 14.2), não há qualquer previsão sobre a capitalização de juros de forma expressa, clara e precisa, a fim de informar o consumidor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Deduz que “[...] há prova documental mínima dos valores das prestações fixas nos extratos de mov. 1.5 a 1.12, as quais vem sendo pagas pela via do débito automático, nos exatos valores pré-fixados pelo banco Agravado. Portanto, não há qualquer dúvida quanto ao valor da prestação cobrada pelo banco. Nesse contexto, considerando que a Agravante pretende a consignação em pagamento mediante DEPÓSITO INTEGRAL das parcelas já pré-definidas pela instituição financeira, nos exatos termos cobrados pelo banco, inexiste óbice ao pedido de consignação em pagamento” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Destaca que “[...] o depósito integral possui o condão de desconstituir a mora, pois preenche os requisitos estabelecidos pelo C. STJ, a saber: (i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Enfatiza que “[...] o fumus bonis juris é de fácil aferição haja vista que todas as cobranças denunciadas pela Agravante são consideradas abusivas pela jurisprudência consolidada do C. STJ, tudo aferível de plano, emergindo, assim, estreme de dúvidas, a verossimilhança de todo o alegado. E mais, constitui direito da Agravante a consignação em pagamento, nos termos do artigo 539, do CPC e 335, do CC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Frisa que “O periculum in mora, repousa na possibilidade de prática de atos relacionados ao alegado inadimplemento do contrato, tais como a inscrição do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito. Ademais, a Agravante vem sendo cobrada via débito automático desde 02/04/2024 sem ter acesso às informações relativas especificamente a sua contratação, em flagrante violação ao direito de informação ao consumidor e a boa-fé contratual. Ademais, a oferta de depósito integral das parcelas - ainda que a revisão seja do total – também demonstra a intenção de pagar e a mais absoluta boa-fé da Agravante, sendo o depósito judicial também considerado como pagamento, nos termos do artigo 334 do CC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Sustenta que “[...] a concessão do pedido de tutela antecipada acima descrito não gera riscos de irreversibilidade da decisão, nem causa prejuízo ao banco agravado, tão somente assegura o resultado útil do processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau, sem a concessão do efeito pretendido.Contra a referida decisão, a agravante opôs os embargos de declaração NPU 0038929-76.2026.8.16.0000 ED, que foram rejeitados pela decisão de mov. 7.1 – ED.Na sequência, a agravante interpôs o agravo interno NPU 0056480-69.2026.8.16.0000 Ag.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento NPU 0027793-82.2026.8.16.0000 AI - Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 15.1 – 2º grau, o agravado, Banco do Brasil S/A, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Porém, sem razão.É que a agravante observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e impugnou diretamente a decisão de mov. 6.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 16.1 – 1º grau.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da tutela de urgência Cuida-se de ação revisional ajuizada por Giovanna Valoni Francini em face de Banco do Brasil S/A, a fim de questionar a legalidade dos encargos cobrados no contrato “BB CRÉDITO AUTOMÁTICO”, pelo qual lhe foi concedido crédito de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).Na petição inicial, relatou que “Em 02/04/2024 aceitou a oferta de contratação de Crédito denominado ‘BB CRÉDITO AUTOMÁTICO’ no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a uma taxa de juros mensal de 1,47%, em razão do débito em conta. No entanto, em análise minuciosa, a autora constatou a existência ilegalidades, que violam os direitos do consumidor - artigo 51, do CDC –, tais como: taxa mensal superior a contratada e a capitalização composta de juros sem a pactuação expressa consoante se explanará” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).Disse que, “Da singela leitura do extrato que ora se junta, constata-se, de plano, a existência de capitalização composta de juros com periodicidade inferior a anual sem que houvesse pactuação expressa sobre o tema” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Asseverou que, “[...] em razão da ilegalidade da capitalização de juros ocorrida durante o período de normalidade contratual, por consequência lógica, há alteração do valor tanto do saldo devedor quanto das parcelas, o que implica no afastamento da mora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Requereu, liminarmente, “A concessão do pedido de tutela antecipada para o fim de deferir o depósito INTEGRAL o valor das prestações até o julgamento final da lide, evitando os efeitos da mora e obstando a negativação do nome da Autora;” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Na decisão de mov. 6.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 16.1 – 1º grau, o magistrado indeferiu a tutela de urgência postulada.A agravante insurge-se contra essa decisão.A pretensão, entretanto, não prospera.Consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Quanto à pretensão de retirada/abstenção de apontamento em cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do STJ exige a presença concomitante de 03 (três) condições, a saber: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que seja efetuado o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea.A propósito, a orientação da Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO IMEDIATA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 2. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MEDIDA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente no caso o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na orientação 4, alínea “a”, do STJ, no sentido de que: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...) (REsp 1061530, submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. O depósito dos valores tidos por incontroversos não tem o condão de elidir a mora, devendo o contratante inadimplente responder pelos encargos decorrentes da impontualidade. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017669-45.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010963-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07/05/2024). Na espécie, não se depreende, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, necessária ao deferimento da tutela de urgência.Isso porque, ao menos neste momento, a agravante não logrou demonstrar, de plano, excesso considerável dos juros remuneratórios praticados, diante da média de mercado, nem a abusividade decorrente da cobrança de juros capitalizados.A petição inicial não veio acompanhada do instrumento da avença discutida na revisional, como mencionado na decisão recorrida.Além disso, não havia clareza sobre qual contrato era objeto de discussão e qual o valor da prestação, pois, da análise dos extratos bancários do ano de 2025, percebe-se que foram lançados a débito montantes distintos na conta da agravante e que ela não havia especificado o número do contrato nem o importe da parcela.De todo modo, ao contestar os pedidos, a instituição financeira exibiu, no mov. 22.5 – 1º grau, o comprovante do empréstimo n.º 153912817 (BB Crédito Automático), de 02/04/2024, pelo qual a autora solicitou a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser paga em 60 (sessenta) prestações de R$ 964,43 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).Somente depois da apresentação desse documento é que a autora delimitou o objeto da demanda, na peça recursal do agravo interno NPU 0056480-69.2026.8.16.0000, e esclareceu que “[...] os únicos débitos que devem ser considerados para fins de concessão da antecipação de tutela e deferimento do depósito judicial são os relacionados à CDC nº 153912817-BB, no valor de R$964,43, vez que não pretende a Agravante o depósito judicial dos demais contratos” (mov. 1.1 – Ag).Consideradas as informações contidas no documento de mov. 22.5 – 1º grau, f. 05, a taxa mensal prevista no contrato é de 3,81% ao mês e 56,62% ao ano:
A agravante não logrou indicar que haveria excesso significativo dessas taxas em relação à média de mercado para operação da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).Ademais, a princípio, não haveria abusividade decorrente da cobrança de juros capitalizados.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n. º 246 e n.º 247, reputou lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente contratada, o que se nota nos casos em que a taxa anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Aludidas orientações foram consolidas pela Corte Superior nos enunciados n.º 539 e n.º 541, respectivamente: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 15/06/2015). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 15/06/2015). No caso concreto, como visto, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, pelo que, ao menos em tese, a capitalização estaria pactuada no referido contrato.Nesse cenário, ausente a plausibilidade das alegações, o depósito do valor integral das parcelas em juízo não é suficiente, neste momento, para descaracterização da mora, razão pela qual não há justificativa para o depósito em juízo dos numerários, os quais deverão ser pagos diretamente à instituição financeira, se assim entender a agravante, a fim de evitar eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.Acerca do tema, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRETENSÃO RECONHECIMENTO IMEDIATO DE ILEGALIDADES NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM AFASTAMENTO DA MORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 300 do CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 2. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MEDIDA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente no caso o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na orientação 4, alínea “a”, do STJ, no sentido de que: ‘A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...)’ (REsp 1061530, submetido ao rito dos recursos repetitivos).2. O depósito dos valores tidos por incontroversos não tem o condão de elidir a mora, devendo o contratante inadimplente responder pelos encargos decorrentes da impontualidade. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072773-85.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TAXA DE JUROS PACTUADA PRÓXIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066703-52.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/09/2024). Não suficiente isso, observa-se que o contrato foi firmado em abril/2024, entretanto, somente em 07/01/2026 a autora ajuizou a presente demanda.Logo, não se constatam perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque os descontos ocorrem há mais de 02 (dois) anos e não há prova da urgência, decorrente de excepcional necessidade. II.2. Do agravo interno NPU 0056480-69.2026.8.16.0000 Ag Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No entanto, em função do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, travada neste agravo interno, está prejudicada. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0027793-82.2026.8.16.0000 AI, interposto por Giovanna Valoni Francini, e negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo interno NPU 0056480-69.2026.8.16.0000 Ag, igualmente interposto por Giovanna Valoni Francini, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o pedido da autora, de concessão da tutela de urgência para depositar judicialmente o valor das parcelas do contrato em discussão e proibir a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, por entender que não estão presentes os requisitos necessários para conceder esses pleitos. A autora não demonstrou que existem cobranças abusivas. Além disso, as cobranças são realizadas há mais de 02 (dois) anos, pelo que não existe urgência na medida. Assim, a decisão proferida em primeiro grau foi mantida.
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