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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027793-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ABSTENÇÃO/RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida pela autora, para depósito das parcelas do contrato firmado entre as partes e abstenção/retirada de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. A autora, ora agravante, sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de autorizar o depósito judicial das parcelas de contrato de empréstimo firmado entre as partes e proibir a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, em função da alegação de cobranças abusivas.III. Razões de decidir3. Para que seja deferida liminar de retirada/abstenção de apontamento em cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do STJ exige a presença concomitante de 03 (três) condições, a saber: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que seja efetuado o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea.4. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.5. Não há evidências de que a taxa de juros aplicada no contrato apresenta excesso considerável em relação à média de mercado.6. A capitalização de juros aparentemente não seria abusiva, porque estaria expressamente pactuada, em decorrência da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme jurisprudência do STJ.7. Não se constatam perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque os descontos ocorrem há mais de 02 (dois) anos e não há prova da urgência, decorrente de excepcional necessidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência para depósito judicial das parcelas e retirada/abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072773-85.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05/10/2024. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.