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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR (mov. 112.1 – 1º Grau Projudi), na Ação Penal nº 0001360-08.2022.8.16.0024, a qual julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o réu ELIEL CASTRO FRANÇA, como incurso nas sanções do art. 14, caput (fato 01) e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 (Fato 02) na forma do artigo 71 do Código Penal. Narra a denúncia devidamente aditada (mov. 59.1 – 1º Grau Projudi): “Fato 01 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitidoNo dia 10 de março de 2022, aproximadamente às 20h15min, na Rua Leonardo Muraski, nº 1493, Jardim Paraíso, Almirante Tamandaré/PR, o denunciado ELIEL CASTRO FRANÇA, com consciência e vontade, transportou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (um) espingarda, calibre 28,00, sem marca aparente, número de série S613563, com capacidade para 1 (um) tiro, além de 03 (três) munições deflagradas1. A arma foi localizada pela equipe policial dentro do veículo do denunciado. Fato 02 – Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Logo após o ‘fato 01’, na Rua Jose Real Prado, nº 610, São Francisco, Almirante Tamandaré/PR, o denunciado ELIEL CASTRO FRANÇA, com consciência e vontade, tinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso restrito, qual seja, 1 (um) metralhadora, calibre 40,00, sem marca aparente, número de série S613563, com capacidade para 30 (trinta) tiros, além de 01 (uma) munição intacta”. Ao Apelante fora aplicada pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto – substituída por duas penas restritivas de direitos –, além de ser condenado ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Em suas razões de apelo (mov. 135.1 – 1º Grau Projudi), a Defesa requer o afastamento da incidência da Súmula nº 231 do STJ e fixação da pena abaixo do mínimo legal. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 138.1 – 1º Grau Projudi). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em seu apelo (mov. 116.1 – 1º Grau Projudi), requer o reconhecimento do concurso material de crimes, com as consequentes readequações dosimétricas. Contrarrazões apresentadas pelo réu (mov. 124.1 – 1º Grau Projudi). Remetidos os autos à Douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, através do d. Promotor de Justiça Designado em Segundo Grau Dr. RUDI RIGO BURKLE, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo réu, bem como pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar à análise de cada um dos recursos interpostos, necessária a transcrição dos depoimentos prestados em juízo, os quais extraio da respeitável sentença impugnada, a título de brevidade, ressaltando que foram averiguados em sede recursal. “Em síntese, durante as investigações, o acusado Eliel afirmou que pegou a primeira arma para arrumar e levar a seu pai, que reside em um sítio, e que a segunda arma havia sido confeccionada por seu irmão (mov. 1.8). Em juízo, o acusado confirmou a posse da espingarda, declarando que pretendia levá-la para o sítio de seu pai, assim como a metralhadora. Informou que a espingarda estava em seu veículo, estacionado em frente à sua residência na Rua Leonardo Muraski, nº 1493, Jardim Paraíso, Almirante Tamandaré/PR, e que estava com ele há aproximadamente dois meses. Quanto à metralhadora, afirmou que estava em sua residência, sem se recordar do tempo de posse. Ressaltou ainda que seu atual endereço é na Rua José Real Prado, nº 610, Almirante Tamandaré, o qual não possui relação com os fatos narrados (mov. 106.3). Na fase inquisitiva , os policiais militares Juliano e Arlingthon relataram que durante patrulhamento, se depararam com um casal em vias de fato. Ao realizarem a abordagem, encontraram uma espingarda calibre .28 e algumas munições deflagradas sob o banco do veículo. Questionado sobre a existência de outra arma, o acusado informou possuir uma metralhadora .40 de fabricação caseira em sua residência (mov. 1.4 e 1.6). Durante a instrução, apenas o policial militar Arlingthon foi inquirido. E relatou que a abordagem foi motivada pelo fato de o casal estar brigando e que, durante a revista, foi encontrada a primeira arma de fogo, juntamente com as munições. Em seguida, ao ser questionado, afirmou possuir outro armamento e que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência no mesmo endereço e indicou o local em que a arma se encontrava, no sofá (mov. 169.2)”. Feito isso, passo, primeiramente, para análise do apelo defensivo. II.I – DO RECURSO DO RÉU ELIEL CASTRO FRANÇA Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Como dito, o Apelante requer o afastamento da incidência da Súmula nº 231 do STJ, com a consequente aplicação da pena abaixo do mínimo legal. O pleito não merece acolhimento. Embora não seja alvo de impugnação defensiva, convém destacar que a materialidade de ambos os delitos restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau Projudi), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 – 1º Grau Projudi), do auto de apreensão (mov. 1.11 – 1º Grau Projudi), do boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau Projudi), do laudo de exame eficiência e prestabilidade (mov. 59.2 – 1º Grau Projudi), bem como pelas demais provas constantes no caderno processual, em especial a prova oral, já transcrita neste voto, a qual também atesta a autoria delitiva. Pois bem. Não obstante a arguição defensiva de que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça incorre em violação ao princípio da individualização da pena, o entendimento prevalecente neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que se revela impossível a redução da pena aquém do mínimo legal estabelecido. Logo, não há que se falar no afastamento da referida Súmula. Já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. [...] REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012150-55.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.07.2024) (grifei) APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INC. I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] 2) MÉRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015479-46.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 15.07.2024) (grifei) Desta forma, em que pese as ponderações doutrinárias que sustentam a possibilidade de mitigação dos limites abstratos da pena quando todas as circunstâncias se apresentem favoráveis e haja confissão espontânea, submeto-me ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, mantendo inalterada a sentença neste ponto. À vista disso, voto por conhecer e desprover o recurso interposto por ELIEL CASTRO FRANÇA. II.II DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O Ministério Público, em suas razões de apelo, pleiteia o reconhecimento do concurso material de crimes, afastando-se a continuidade delitiva. Com razão. Muito embora a sentença tenha reconhecido que “os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, com mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo articuladamente planejados ou decorrentes de um único desígnio criminoso, preenchendo os requisitos do crime continuado nos termos do art. 71 do Código Penal”, o que se depreende dos autos é que os delitos foram praticados com desígnios autônomos. Apesar do réu alegar que levaria ambos os armamentos para um sítio, a instrução revelou que este foi abordado durante uma discussão com sua companheira e que estaria em posse/transportando uma arma de fogo de uso permitido. Ainda, o apelante relatou que estava em posse do referido artefato por aproximadamente dois meses. Já a arma de uso restrito, a qual era mantida em depósito na residência do réu, além de não ter sido encontrada com o apelante no momento da abordagem – ou seja, ELIEL não pretendia levá-la para o sítio, mas sim mantê-la em sua residência –, este não soube informar há quanto tempo a possuía. Assim, não há como se reconhecer a continuidade delitiva, haja vista os delitos terem sido praticados com desígnios autônomos. Como bem expôs a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: “Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, conclui-se que cada fato narrado na inicial acusatória configura uma conduta autônoma, visto que em um primeiro momento o réu, transportou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (um) espingarda, calibre 28,00, sem marca aparente, número de série S613563, com capacidade para 1 (um) tiro, além de 03 (três) munições deflagradas. Logo após o primeiro fato, na Rua Jose Real Prado, nº 610, São Francisco, Almirante Tamandaré/PR, o denunciado tinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso restrito, qual seja, 1 (um) metralhadora, calibre 40,00, sem marca aparente, número de série S613563, com capacidade para 30 (trinta) tiros, além de 01 (uma) munição intacta. Para mais, o apelado portava ilegalmente uma espingarda calibre .28, localizada em busca veicular, realizada na Rua Leonardo Muraski, nº 1493, Jardim Paraíso (fato 1); ainda, em sua residência, localizada na Rua Jose Real Prado, nº 610, São Francisco, ele possuía uma metralhadora calibre .40 (fato 2). Embora ambos os endereços sejam em Almirante Tamandaré/PR, o local em que o apelado portava a arma de fogo (‘fato 1’), fica a 4,5Km de sua residência, onde foi localizada a arma mencionada no ‘fato 2’. É dizer, a distinção de contexto fático e de bens jurídicos tutelados revela a pluralidade de condutas autônomas, de modo que a imposição do concurso material é medida de rigor, à luz do artigo 69, caput1, do Código Penal”. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 15, CAPUT, ART. 16, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 129, § 9º, DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.340/06. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. CRIMES EXECUTADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, PORTANTO, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DE PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO EM SENTENÇA. MAJORAÇÃO DEVIDA NA IMPORTÂNCIA DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL AUSENTES NO CASO EM COMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Conforme se observa dos elementos de prova que instruem o caderno processual, o ora apelante deslocou-se até o bar Fazenda Country, no Município de Irati/PR, portando arma de fogo com numeração suprimida, consistente em 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, o qual se encontrava no interior do veículo Ford/Ecosport, placas AIB-3003, sendo que, somente em momento posterior, quando deixava o referido estabelecimento comercial, veio a efetuar disparos de arma de fogo, que chegaram a atingir uma janela do bar, no interior do qual se encontravam aproximadamente 15 (quinze)pessoas. fogo, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma, o que não ocorreu no caso concreto.2. “(...) incabível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante da ocorrência de designíos autônomos, pois o porte ilegal de revólver precedeu à prática do disparo e se encontrava no veículo antes mesmo do uso” – (AgRg no AREsp 1743282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001856-23.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.06.2022) (grifei) No tocante a dosimetria, mantendo-se a fixação da pena de ambos os delitos no mínimo legal, contudo, aplicando a regra do concurso material (art. 69, do Código Penal), fixo a pena definitiva do Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal). Deixo de aplicar o previsto nos art. 44 e 77, do Código Penal, em razão do quantum de pena restar superior aos lá indicados. As demais disposições da sentença devem permanecer integralmente inalteradas. Ante ao exposto, voto por conhecer e prover o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material de crimes, nos termos da fundamentação supra.
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