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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rolândia em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, sob nº. 0006194-70.2022.8.16.0148, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Rolândia, que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado de custas para cumprimento de diligências pelo Oficial de Justiça (mov. 119.1/orig.): “Certo é que as despesas de condução do Oficial de Justiça para cumprimento das ordens judiciais não se confundem com custas e emolumentos. Portanto, não há falar em incidência do art. 91 do CPC. Necessário destacar que o tema já foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 190, do seguinte teor: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Logo, a condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis ao caso o art. 39 da LEF, o item 9.4.8 do Código de Normas e o art. 1º da Lei Estadual nº16.023/2008. Assim, INDEFIRO o pedido da exequente e determino, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, nos moldes da intimação já expedida nos autos, tudo em conformidade com aquilo que previsto na Instrução Normativa 8/2014, bem como nas orientações contida no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000 da CGJ/PR”. Sustenta o agravante que a decisão de primeiro grau não deve prevalecer, uma vez que se faz necessária a aplicação da Lei n. 6.830/80, acerca do não adiantamento de custas de condução de Oficiais de Justiça. No mesmo sentido, estabelece o artigo 91 do Código de Processo Civil que as despesas dos atos processuais efetuadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Ainda, segundo o agravante, o Superior tribunal de Justiça no tema 1054, reforçou a desnecessidade do adiantamento das custas relativas ao ato citatório. Defende que o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei Estadual n. 16024 /2008), concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos órgãos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, ainda, o Decreto n. 588/2009, que regulamente a indenização dos Oficiais de Justiça, prevê para a execução dos trabalhos externos na função de Oficial de Justiça a remuneração correspondente a 20%. Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender de forma imediata a eficácia da decisão agravada e, ao final, a reforma dela para que haja o cumprimento do mandado independentemente do adiantamento das custas de deslocamento do Oficial de Justiça (mov. 1.1/TJ).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito.2.1 Da pretensão de afastamento da determinação de adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Não acolhimento.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de adiantamento das custas, pelo ente público, em relação às diligências a serem promovidas pelo oficial de justiça.Em suas razões, o ente público defende a existência de Lei isentando a Fazenda Pública do pagamento de todas as custas judiciais, dentre elas as despesas referentes ao deslocamento do Oficial de Justiça, e que o adiantamento ensejaria a dupla remuneração pelo mesmo ato. Por essas razões, pediu para que fosse afastada a determinação de reconhecimento.O recurso não comporta provimento.Consoante prevê o art. 39 da Lei nº 6.830/1980: “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”.Ainda, de acordo com o art. 91, do CPC, “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.Por fim, no mesmo sentido, dispõe o art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, alterado recentemente pela Lei nº 22.158/2024, que “São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.”.Desta forma, incontroverso o benefício conferido à Fazenda Pública em relação às custas, taxas e emolumentos processuais.Por outro lado, não há qualquer menção às despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça, restando então consignado pelo Superior Tribunal de Justiça que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (Súmula nº 190).Aliás, no incidente de uniformização de jurisprudência em recurso de mandado de segurança nº 1.352, precedente originário da súmula 190, destacou o relator que as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça não se qualificavam como custas ou emolumentos, razão pela qual não estariam abrangidas pelo benefício previsto em lei.Anos depois, no julgamento do Tema Repetitivo nº 396, a Corte Superior reiterou tal entendimento, apontando que as disposições previstas no art. 27, do CPC/73 (atual art. 91, do CPC/15) e 39, da LEF, não dispensavam a Fazenda Pública de antecipar o pagamento relativo às despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois “conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (...) malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei")” (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.).Em conformidade com tal entendimento, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa nº 08/2014, dispondo expressamente que as despesas e atos complementares dos profissionais devem ser recolhidos de forma antecipada, consoante se extrai do art. 1º da norma:Art. 1º As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução.Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente. Ou seja, à luz das normas supracitadas, é certo que a despesa de condução deve ser previamente adimplida ao oficial de justiça.Outrossim, nem há se falar que esta Corte teria mitigado a aplicação da Súmula nº 190, do STJ, consoante Enunciado Orientativo nº 22, pois se observa que referido posicionamento não mais subsiste.Isto porque a norma previa que a aplicação da Súmula teria sido flexibilizada pelo item 9.4.8.2, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, o qual dispunha sobre a possibilidade de realização da diligência, independente de antecipação de custas.Contudo, o regramento em questão não se encontra mais em vigência, sendo que o atual Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ, instituído por meio do Provimento nº 316/2022, da Corregedoria-Geral de Justiça, não replicou a redação anterior, dispondo apenas sobre o passe livre no transporte público conferido aos oficiais de justiça. Veja-se: Art. 298. O(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional. Some-se a isso o fato de que, com a edição da Lei Estadual nº 20.713/2021, que alterou a Lei nº 6.149 /1970, para o fim de incluir a previsão acerca de isenção de custas à Fazenda Pública (art. 20, parágrafo único, posteriormente revogado e alterado pela Lei nº 22.158/2024, que manteve a isenção), adveio o Enunciado Normativo nº 46, ressalvando expressamente que o benefício não abrangia as despesas de condução dos Oficiais de Justiça, o que denota certa divergência com a conclusão anterior, de modo que totalmente inaplicável atualmente o Enunciado nº 22.No tocante à suposta dupla remuneração, também não há razão.Não se desconhece que, no âmbito do Estado do Paraná, a Lei nº 16.024/2008 dispôs acerca da indenização de transporte, instituindo a verba em favor do funcionário que realizasse as diligências externas utilizando meio próprio de locomoção, conforme a redação do artigo 75, in verbis:Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. Entretanto, segundo o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamenta especificamente tal indenização, a aplicação estaria restrita “ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral”, indicando expressamente que a Fazenda Pública não estaria dispensada do preparo prévio das despesas de condução. Eis o teor das normas: Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.(...)§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral.§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Isto é, além de o ato não se tratar de uma das hipóteses de isenção de pagamento pela Fazenda Pública ou que autorize a postergação do custeio, vê-se que o adiantamento da despesa não configura dupla remuneração do profissional, uma vez que o caso em tela é diverso daqueles previstos no art. 1º, §4º, do Decreto Judiciário nº 588/2009.Por fim, em recente processo administrativo, SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR emitiu orientação no sentido de que é cabível a antecipação de despesas de condução dos Oficiais de Justiça pelo ente público, porquanto estas não estariam contempladas na dispensa ou isenção conferidas pela Lei Estadual nº 22.158/2024 e não ensejariam em bis in idem, cujo entendimento é inclusive dominante nesta Corte, conforme se infere dos julgados das demais Câmaras:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0066407-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 22.09.2025). Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Despesas destinadas a oficial de justiça. Antecipação pela fazenda pública devida. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado das despesas destinadas ao Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a antecipação das custas com a condução do Oficial de Justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010; Súmula nº 190/STJ.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073511-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.09.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 190/STJ TEMA 396/STJ. DESPESA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CUSTA OU EMOLUMENTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. ART. 75 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 1º, §§4º E 5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009. INDENIZAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA DILIGÊNCIAS EM EXECUÇÕES FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 20.713/21. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103735-91.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80, POR NÃO SE ENQUADRAR COMO CUSTAS E EMOLUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 396, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES QUE NÃO FORAM SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1054 DO STJ, PORQUANTO ESTE ÚLTIMO RESTRINGE-SE ÀS DESPESAS POSTAIS DE ATOS CITATÓRIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008) NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS SERVIDORES. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DESTE E. TJPR DE DOIS CARGOS DE CUMPRIDORES DE MANDADOS: OFICIAS DE JUSTIÇA DE CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O REGIME DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA E AQUELE OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2014 E DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1752/2014, 588/2009 E 518/2020. MOMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MOMENTO DE REPASSE/RESTITUIÇÃO AO SERVIDOR. ESCLARECIMENTOS JÁ REALIZADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114439-66.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.03.2025). E, do mesmo modo, são os recentes julgados desta 1ª Câmara Cível sobre o tema, reconsiderando o posicionamento até então adotado e reconhecendo a inaplicabilidade da benesse em relação às despesas aqui versadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (TAXAS). DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É NULA POR VIOLAR DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DISPENSAM O ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SOBRETUDO QUANDO SE TRATA DE DESPESA JÁ CONTEMPLADA POR VERBA PRÓPRIA. SEM RAZÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE TAIS BENEFÍCIOS ABRANGEM SOMENTE CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEMAIS ATOS. SÚMULA Nº 190 E TEMA REPETITIVO Nº 396. AINDA, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ QUE É DESTINADA A DILIGÊNCIAS E JUÍZOS ESPECÍFICOS, CONFORME DECRETO Nº 588/2009, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DAS DESPESAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 QUE SE ENCONTRA DESATUALIZADO, PREVALECENDO, ATUALMENTE, O ENUNCIADO Nº 46, QUE VERSA SOBRE A INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL ÀS DILIGÊNCIAS AQUI ANALISADAS. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIAGERAL DE JUSTIÇA DO TJPR NO SENTIDO DE SEREM EXIGÍVEIS OS VALORES, CUJA CONCLUSÃO É AMPLAMENTE OBSERVADA PELAS DEMAIS CÂMARAS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 926, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0136043-49.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.03.2026) Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Intimação para avaliação de imóvel, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Juízo que determinou o depósito prévio das despesas de condução. Irresignação do exequente. Pedido de reforma da decisão. Isenção da Fazenda Pública que não abrange o custeio de deslocamento dos Oficiais de Justiça. Ausência de natureza de custas ou emolumentos. Tema 396 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPR. Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063641-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.09.2025) Sendo assim, com base em todos os fundamentos acima expostos, e considerando que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, a teor do art. 926, do Código de Processo Civil, não se vislumbra qualquer motivo para o não adiantamento das custas pelo ente público, tampouco para isentá-lo da obrigação, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão ora agravada e rejeitada a insurgência recursal. 3. Conclusão.Portanto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação, para manter a decisão que determinou o adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.
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