Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal, inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio e da Taxa de Conservação de Vias, compensação de valores em execução fiscal. Agravo de Instrumento provido em parte para reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio e afastar a compensação, e desprovido quanto ao pedido de afastar a inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias, com determinação de prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos débitos, exceto da referida taxa de combate a incêndio.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que, de ofício, declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio e da Taxa de Conservação de Vias, determinando a compensação desses valores com o débito remanescente de custas e honorários advocatícios. O Município requer o reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento, a declaração da exigibilidade da Taxa de Combate a Incêndio conforme modulação do STF, o afastamento da declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e a revogação da compensação determinada, além do prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos valores remanescentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a extinção do crédito tributário pelo pagamento, afastar a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio e da Taxa de Conservação de Vias, determinar a compensação de valores de ofício na execução fiscal e ordenar o prosseguimento da execução para cobrança dos débitos remanescentes.III. Razões de decidir3. A exigibilidade do débito tributário deve ser analisada independentemente do pagamento, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade é requisito prévio para a extinção do crédito tributário.4. A Taxa de Combate a Incêndio é constitucional e exigível na execução fiscal ajuizada antes da modulação dos efeitos pelo STF em 01.08.2017, conforme Tema 16.5. A Taxa de Conservação de Vias é inconstitucional por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio deve ser feito por impostos gerais, conforme entendimento pacificado e Enunciado nº 7 do TJPR.6. É vedada a compensação de ofício em execução fiscal, devendo eventuais créditos da parte executada serem pleiteados por via autônoma, não cabendo ao juiz determinar compensação automaticamente nos autos.7. Determina-se o prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos débitos tributários, exceto da Taxa de Conservação de Vias.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para: reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio na execução fiscal; manter a inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias; afastar a compensação de ofício determinada na decisão agravada; e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos débitos tributários, exceto da Taxa de Conservação de Vias._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXX; CTN, arts. 156, I, 170 e 173; CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RExt nº 643.247-ED/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.08.2017 e 12.06.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, Rec. Inominado nº 0002014-14.2025.8.16.0113, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 31.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, AgI nº 0108705-03.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 23.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, AgI nº 0019430-09.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 01.06.2026; Súmula nº 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança da Taxa de Combate a Incêndio é válida porque a execução fiscal foi feita antes da data em que essa taxa foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Já a Taxa de Conservação de Vias foi considerada inconstitucional, pois esse serviço deve ser pago com impostos, não com taxa. Também foi decidido que o juiz não pode, sozinho, descontar valores pagos a mais na execução fiscal; quem quiser isso deve pedir em outro processo. Por fim, a execução fiscal deve continuar para cobrar os valores devidos, exceto a Taxa de Conservação de Vias.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027817-13.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0032392-08.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): MARTA GISSELDA DA SILVEIRA PASTORINI CAMARGO Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Marta Gisselda da Silveira Pastorini. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Relator
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