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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065433-78.2010.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DOS SUCESSORES DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO (ART. 99, § 6º DO CPC). EXTINÇÃO DA BENESSE COM O FALECIMENTO DO FAVORECIDO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO PELOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Nos termos do art. 99, § 6º do CPC, o direito à gratuidade da justiça possui caráter estritamente pessoal, não se estendendo automaticamente ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário.- Os recorrentes requereram a sua habilitação no feito (mov. 278.1) limitando-se a juntar documentos sem, contudo, formular pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em nome próprio.- O juízo está limitado aos princípios da congruência e adstrição, não podendo ele decidir além daquilo que foi requerido ou suscitado pelas partes.- Com o falecimento do autor, a benesse concedida anteriormente se extinguiu e não se estendeu automaticamente aos seus sucessores.Recurso de apelação conhecido e não provido.