Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DOS SUCESSORES DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO (ART. 99, § 6º DO CPC). EXTINÇÃO DA BENESSE COM O FALECIMENTO DO FAVORECIDO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO PELOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Nos termos do art. 99, § 6º do CPC, o direito à gratuidade da justiça possui caráter estritamente pessoal, não se estendendo automaticamente ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário.- Os recorrentes requereram a sua habilitação no feito (mov. 278.1) limitando-se a juntar documentos sem, contudo, formular pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em nome próprio.- O juízo está limitado aos princípios da congruência e adstrição, não podendo ele decidir além daquilo que foi requerido ou suscitado pelas partes.- Com o falecimento do autor, a benesse concedida anteriormente se extinguiu e não se estendeu automaticamente aos seus sucessores.Recurso de apelação conhecido e não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065433-78.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Dayane Lucia Carnasciali Oliveira e outros apelam no mov. 389.1 da sentença de mov. 384.1, proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária nº 65433-78.2010.8.16.0001, movida em desfavor de Beatriz Grecca Christensen representado(a) por Edna Grecca Christensen, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial e os condenou ao recolhimento das despesas processuais.Argumentam, em síntese, os apelantes que: (i) a gratuidade da justiça foi deferida em favor dos então autores Islei Luiza e Paulo Roberto; (ii) não houve decisão revogando a benesse, apenas deferindo a sucessão processual; (iii) “os herdeiros, quando do pedido de sucessão, apresentaram comprovante de renda (mov. 278.4, 278.5, 278.21) atestando a inexistência de acréscimo patrimonial relevante que impedisse a continuidade do benefício que já havia sido concedido”; (iv) o juízo deveria ter intimado os apelantes para complementar a documentação; e (v) “os Apelantes serem assistidos por Núcleo de Prática Jurídica, o que por si só, deve ser interpretado em favor dos Apelantes a respeito da presunção de hipossuficiência”.Ao final, postulam a reforma da sentença “para que seja reconhecida a gratuidade da justiça também aos herdeiros”.É o relatório.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade da extensão da gratuidade da justiça aos herdeiros sucessores processuais.No caso, não assiste razão aos apelantes.Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º do CPC, o direito à gratuidade da justiça possui caráter estritamente pessoal, não se estendendo automaticamente ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário.Compulsando os autos, constata-se que os recorrentes requereram a sua habilitação no feito (mov. 278.1) limitando-se a juntar documentos sem, contudo, formular pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em nome próprio.Dessa forma, com o falecimento do autor Paulo Roberto Carnasciali, a benesse concedida anteriormente se extinguiu e não se estendeu automaticamente aos seus sucessores.A propósito, esse é o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DE SENTENÇA. DE CUJUS QUE ERA BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE QUE SE EXTINGUE PELA MORTE DO FAVORECIDO, EX VI ART. 10 DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SUCESSOR DO FALECIDO, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO. PRECEDENTE DO STJ C/C ART. 99, §6º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO E, POR COROLÁRIO, DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DEFERIR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES E FORÇA DA HERANÇA RECEBIDA, NA FORMA DO ART. 1.792, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042671-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.03.2021)Ademais, importante ressaltar que o juízo está limitado aos princípios da congruência e adstrição, não podendo decidir além daquilo que foi requerido ou suscitado pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC).Nesse sentido, o dever de cooperação do juízo não substitui o ônus postulatório da parte. Assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o juízo não pode analisar a condição econômica, tampouco conceder a benesse sem que haja um pedido, a saber:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento”.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021 - sem destaque no original).Nesse contexto, não prospera a tese de violação ao art. 10 do CPC ou de necessidade de intimação para complementação de documentos. Isso porque o dever do magistrado de oportunizar a prova da hipossuficiência pressupõe a existência de um pedido formal (art. 99, § 2º do CPC).Conforme assentado no supracitado julgamento, a ausência de pedido prévio impede a análise da condição econômica da parte e, por consequência, o deferimento da benesse pelo magistrado, não prosperando a tese de que a parte já litigava sob o pálio da gratuidade da justiça em razão do direito do antecessor.Portanto, diante da natureza personalíssima do direito e da ausência de pleito formal no momento oportuno da sucessão processual, a condenação ao pagamento das despesas processuais deve ser mantida, nos termos em que proferida na sentença.Dessa forma, nego provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida que condenou os apelantes ao recolhimento das despesas processuais.III - DECISÃO:
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