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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Agravante ANDRÉ LUIZ RIBEIRO OLIVETTO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, do Foro Central da Comarca da Metropolitana de Curitiba, que deferiu a detração referente ao período de recolhimento domiciliar noturno (28/09/2018 a 09/01/2021), e fixou, para fins de cálculo, o intervalo das 23h00 às 05h00.Nas razões recursais, a Defesa pugna pela reforma da decisão para que seja considerado, no período de detração, o horário das 19h00 às 05h00, incluindo todos os dias do período, inclusive finais de semana e feriados (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.3).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Maurício Cirino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.Conforme se extrai dos autos de execução penal, ao proceder à detração do período de recolhimento domiciliar noturno (28/09/2018 a 09/01/2021), fixou-se, para fins de cálculo, o intervalo compreendido entre 23h00 e 05h00, com base nos seguintes fundamentos:“Considerando que o recolhimento domiciliar se deu sem monitoramento eletrônico, bem como que na decisão que o determinou não restou especificado o horário do recolhimento noturno, a fim de possibilitar o cumprimento da presente decisão, com a realização do cálculo da detração, determino que o cálculo seja feito com base no horário de recolhimento domiciliar estabelecido por este Juízo nas condições do livramento condicional, isto é, das 23:00 horas até às 5:00 horas do dia seguinte. III. Pelo exposto, defiro o pedido de detração, devendo o período que permaneceu em medida cautelar diversa da prisão entre as datas de 28/09/2018 a 09/01/2021, com recolhimento noturno (entre às 23:00 e às 05:00 horas), ser contabilizada como pena cumprida, nos moldes da decisão supra.”Pois bem.Na hipótese dos autos, diante da ausência de especificação do horário na decisão proferida pelo Juízo da condenação, bem como da inexistência de disciplina legal específica acerca da matéria, o Juízo da execução adotou, como parâmetro, o intervalo usualmente fixado nas condições do livramento condicional, compreendido entre 23h00 e 05h00.Tal solução mostra-se adequada, porquanto a utilização de critério análogo, já consagrado no ordenamento jurídico, confere uniformidade e proporcionalidade às decisões, assegurando tratamento isonômico entre sentenciados submetidos a medidas semelhantes. A orientação do STJ:"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, com ou sem monitoramento eletrônico, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção, deve ser computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 789.905/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. Diante do exposto, conclui-se que a solução mais adequada consiste na manutenção do intervalo compreendido entre 23h00 e 05h00 para fins de detração, devendo o respectivo cálculo abarcar todos os dias do período reconhecido, inclusive finais de semana e feriados.Portanto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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