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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A., em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0016370-20.2025.8.16.0014, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante (mov. 106.1). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a existência de diferença expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes revela, por si só, a presença de controvérsia técnica relevante, a qual recomenda análise mais aprofundada pelo juízo, inclusive com a eventual realização de perícia contábil, medida que se mostra adequada para a correta apuração do quantum efetivamente devido. Alega que a rejeição da impugnação sem o devido aprofundamento na análise dos cálculos apresentados e sem a produção de prova técnica necessária acaba por configurar cerceamento de defesa, sobretudo diante da evidente controvérsia contábil instaurada. Aduz a necessidade de observância dos limites do título executivo, bem como a ausência de comprovação efetiva do pagamento dos valores indicados pela parte exequente, circunstâncias que reforçam a necessidade de reavaliação da matéria. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar a execução em quantia equivocada. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de acolher a sua impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.1). Após vinculação da guia do preparo recursal, vieram os autos conclusos. O processamento do presente recurso foi admitido, com atribuição de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Pressentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional em que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre onze contratos de empréstimo pessoal (nºs 4759, 4248, 6686, 8626, 4223, 9241, 4591, 9720, 4757, 2516 e 3781), determinando-se a limitação das taxas à média de mercado apurada pelo Banco Central, com restituição simples dos valores pagos a maior. Em fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 13.786,35. O Banco Agibank opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos desconsideraram os sucessivos refinanciamentos e os pagamentos parciais realizados ao longo da relação contratual, sustentando que o saldo efetivamente devido seria de R$ 3.218,87. A impugnação, contudo, foi rejeitada pelo Juízo de origem, por entender que a instituição financeira não demonstrou, de forma específica e analítica, qualquer desacordo entre a memória de cálculo apresentada pelo exequente e os parâmetros estabelecidos no título executivo. Vejamos. Embora o magistrado singular tenha concluído que a impugnação ao cumprimento de sentença não individualizou os supostos equívocos da memória de cálculo apresentada pelo exequente, verifica-se que a insurgência observou os requisitos previstos no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira não se limitou à mera apresentação de valor global diverso. Ao contrário, expôs, de forma objetiva, a metodologia empregada na elaboração de seus cálculos, indicando que a memória apresentada pelo exequente desconsiderou circunstâncias relevantes para a correta liquidação do julgado, notadamente os sucessivos refinanciamentos dos contratos e os pagamentos efetivamente realizados ao longo da relação contratual. Sustentou, ainda, que o recálculo promovido pela parte exequente partiu da premissa de que todos os contratos foram integralmente adimplidos nas condições originalmente pactuadas, quando, em realidade, diversas operações foram objeto de renegociação, alterando a evolução da dívida e o montante passível de restituição. Além disso, a impugnante apresentou memória de cálculo própria, apontando o valor que entende efetivamente devido (R$ 3.218,87), em contraposição ao montante executado (R$ 13.786,35), atendendo ao ônus processual de demonstrar o alegado excesso de execução. A controvérsia, portanto, não se resume à existência de mera divergência numérica, mas envolve a definição dos critérios que devem nortear a liquidação do título executivo diante dos refinanciamentos e da efetiva evolução contratual. Estabelecida tal premissa, embora o título executivo forneça parâmetros suficientes para a apuração do débito, verifica-se que a controvérsia instaurada pelas partes extrapola a realização de simples cálculos aritméticos. Com efeito, a sentença atingiu onze contratos de empréstimo pessoal, celebrados em períodos distintos e sujeitos a taxas médias específicas divulgadas pelo BACEN para cada época de contratação. A execução do julgado exige, portanto, a reconstrução individualizada de cada uma dessas operações, mediante a substituição das taxas originalmente pactuadas pelas respectivas taxas médias de mercado, a reconstituição do cronograma de amortização, a apuração dos valores efetivamente pagos, a consideração de eventuais liquidações antecipadas e a verificação das compensações expressamente autorizadas pelo título executivo. Não bastasse a elevada quantidade de contratos abrangidos pela condenação, observa-se significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes. Inclusive, tal como já mencionado, o executado juntou memória de cálculo individualizada, contrato por contrato, contendo indicação das taxas médias utilizadas, valores contratados, parcelas recalculadas, datas efetivas de pagamento, descontos decorrentes de antecipação e diferenças apuradas em cada prestação, sustentando que a metodologia adotada pela exequente desconsidera elementos capazes de alterar substancialmente o resultado final da execução. A controvérsia instaurada não se limita, portanto, à mera atualização monetária ou à realização de operações matemáticas simples. Ao contrário, envolve a aferição da correção dos critérios técnicos empregados por ambas as partes para aplicação do título executivo judicial, especialmente quanto à adequação das taxas médias do BACEN, aos reflexos das liquidações antecipadas, aos abatimentos concedidos e à compensação de valores expressamente autorizada pela sentença. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico-contábil especializado, incompatível com mera conferência dos cálculos apresentados pelas partes. A prova pericial mostra-se particularmente necessária diante da multiplicidade de contratos envolvidos e da expressiva discrepância entre as metodologias empregadas, revelando-se o meio mais adequado para assegurar a correta observância dos parâmetros fixados no título executivo e permitir a apuração segura do efetivo quantum debeatur. A propósito: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença e necessidade de prova pericial para apuração de valores devidos. Decisão agravada cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial, e recurso de agravo de instrumento prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão de cláusulas contratuais, homologando cálculo de valor a ser pago pelo banco no montante de R$ 12.706,97, atualizado até junho de 2024, e determinando custas pela impugnante, sem honorários advocatícios. O banco alega excesso de execução, sustentando que dois contratos foram liquidados por refinanciamento e que os valores a serem considerados no recálculo devem ser apenas os efetivamente pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para apurar o valor correto devido no cumprimento de sentença, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes. III. Razões de decidir 3. A produção de prova pericial é necessária para elucidar as divergências nos cálculos, conforme o art. 524, § 2º, do CPC.4. O juiz pode, de ofício, solicitar a produção de prova pericial quando houver discrepâncias nos valores apresentados, visando garantir a correta execução do título judicial.5. A cassação da decisão agravada é prudente para que se proceda à apuração do valor correto objeto do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão cassada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial para apuração do valor correto objeto do cumprimento de sentença. Por conseguinte, recurso prejudicado. Tese de julgamento: A divergência significativa nos cálculos apresentados pelas partes em fase de cumprimento de sentença justifica a remessa dos autos ao Perito para verificação da regularidade dos valores devidos, conforme disposto no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023090-45.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025. Sem destaque no original). Assim, a decisão recorrida deve ser cassada para determinar a realização de perícia contábil, mediante nomeação de profissional habilitado, a fim de que sejam examinados todos os contratos abrangidos pela condenação e apurado o valor efetivamente devido, observando-se rigorosamente os critérios definidos no título executivo judicial.
Consiga-se que os parâmetros para o cumprimento de sentença estão claramente delineados nos autos por meio das decisões acostadas, devendo o Perito Judicial observar estritamente o disposto nos julgamentos. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a decisão de rejeição da impugnação, determinando a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor devido em cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial, com posterior prosseguimento do feito.
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