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1. RELATÓRIOFRANCIELLE OZELINE BISPO EI e FRANCIELLE OZELINE BISPO interpuseram o presente recurso de apelação em face da sentença de mov. 62.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0009509-52.2025.8.16.0035, opostos à execução de título extrajudicial nº 0022185-66.2024.8.16.0035, promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba (Sicredi), a qual, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeitou os embargos à execução, mantendo hígida a exigibilidade do débito exequendo e condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.Em suas razões recursais (mov. 65.1), as embargantes requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante alegada dificuldade financeira da empresa apelante. No mérito, sustenta que: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a parte apelada, com a consequente inversão do ônus da prova; (ii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, cujo cotejo não teria sido realizado pela sentença; (iii) é ilegal a cobrança do IOF de forma financiada e parcelada, com incidência de encargos remuneratórios sobre o tributo, requerendo, subsidiariamente, sua cobrança pelo valor nominal; (iv) deve ser reconhecida a descaracterização da mora, em razão da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual; e (v) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Requer, ainda, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a procedência dos embargos à execução.Contrarrazões apresentadas pela embargada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – Sicredi Campos Gerais PR/SP (mov. 70.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que: (i) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa de crédito e cooperado, por não se qualificarem, respectivamente, como fornecedora e consumidor final; (ii) a mora configura-se pelo simples inadimplemento da obrigação, independentemente das teses revisionais suscitadas; (iii) é lícita a capitalização de juros, por expressamente pactuada em cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/2004; (iv) a taxa de juros contratada está em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (v) deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais, por força do princípio da sucumbência. Requer, por fim, a condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários recursais, e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Da admissibilidadeInicialmente, deixo de conhecer o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o benefício já foi deferido pelo Juízo de origem no mov. 21.1, inexistindo decisão posterior que tenha revogado a concessão.Sendo assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça —, bem como os pressupostos intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, o recurso deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO.No tocante ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC), a matéria submetida a este Tribunal está delimitada pelos temas efetivamente impugnados nas razões recursais, quais sejam: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, a legalidade da cobrança do IOF financiado, a caracterização da mora e a condenação em honorários sucumbenciais. Não se vislumbram, no caso, matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, tampouco preliminares ou questões prejudiciais arguidas por qualquer das partes. 2.2. Do méritoO ponto central da controvérsia consiste em saber se merece reforma a sentença que, ao rejeitar os embargos à execução, reconheceu a legalidade dos encargos contratuais exigidos na execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário — notadamente os juros remuneratórios e o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras — e manteve a condenação da parte embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. 2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da provaSustentam as embargantes que a relação jurídica estabelecida com a cooperativa embargada seria de consumo, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, daquele diploma.Não lhe assiste razão. É certo que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e, para os fins legais, equiparam-se às instituições financeiras (art. 18, §1º, da Lei nº 4.595/1964), circunstância que, em tese, atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações por elas mantidas, nos termos da orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ocorre que a mera qualificação formal da parte apelada como cooperativa de crédito não é suficiente, por si só, para atrair a proteção consumerista, sendo imprescindível perquirir se a parte tomadora do crédito ostenta a qualidade de destinatária final do produto ou serviço, à luz da teoria finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a definição do conceito de consumidor.No caso dos autos, é incontroverso, inclusive por afirmação da própria parte apelante em suas razões recursais (mov. 65.1), que a operação de crédito consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº C43630211-6 foi contratada para fins de capital de giro da atividade empresarial desenvolvida por FRANCIELLE OZELINE BISPO EI. O financiamento destinado a capital de giro tem por finalidade fomentar e incrementar a atividade produtiva e lucrativa da própria tomadora, circunstância que, como regra, afasta sua qualificação como destinatária final do crédito contratado.Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis. A aplicação da legislação consumerista a pessoa jurídica tomadora de empréstimo para capital de giro somente é admissível mediante demonstração cabal de sua vulnerabilidade perante a instituição financeira contratada. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022)A mesma solução se aplica ao caso. A parte embargante não se enquadra como destinatária final do crédito contratado para capital de giro e tampouco demonstrou situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à parte apelada.As alegações genéricas apresentadas são insuficientes para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na teoria finalista mitigada.Mantém-se, portanto, o afastamento da legislação consumerista e, por consequência, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC. 2.2.2. Dos juros RemuneratóriosSustentam as embargantes que os juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário — fixados, segundo a sentença, em 1,95% ao mês — seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem que a sentença tenha procedido ao efetivo cotejo entre a taxa contratada e aquele parâmetro.No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não existe um critério uniforme ou previamente estabelecido para identificar a abusividade dos juros remuneratórios. A Corte Superior deixou claro que a aferição da legalidade da taxa pactuada depende de uma avaliação concreta e individualizada, que deve levar em conta as particularidades de cada contrato e as circunstâncias que envolvem a relação entre as partes.Deste modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi reconhecida como um parâmetro relevante, apto a orientar a análise judicial.Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça ressaltou que aquele indicador não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. O papel decisivo recai sobre o Magistrado, que deverá ponderar, à luz do caso concreto, se os juros ajustados extrapolam ou não os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.Esse entendimento revela a preocupação do Tribunal em conciliar a liberdade contratual com a proteção do consumidor, evitando tanto a imposição arbitrária de taxas desproporcionais pelas instituições financeiras quanto a aplicação mecânica de índices de referência.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023). Para este Colegiado, a abusividade poderá ser reconhecida quando os juros remuneratórios excederem o dobro ou triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que cotejados com os elementos do caso concreto. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO REVISIONAL DE JUROS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA: 1.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 1.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). TESE REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA
DO
PERFIL
DOS
CLIENTES.
TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 7 (SETE) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863- 44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025);Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível Ambas As Partes. Abusividade de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso Do Réu não provido. Recurso do Autor provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional, declarando a abusividade da taxa de juros contratada e determinando a aplicação do dobro da taxa média de mercado, além da devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal e (iv) se os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada e analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelas partes, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois, a prova documental foi suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a prova pericial.5. As taxas de juros contratadas superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade.6. A revisão do contrato foi autorizada para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros à taxa média de mercado, conforme entendimento desta Colenda Câmara.7. A restituição dos valores cobrados a maior é medida de justiça para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da instituição financeira conhecida e não provida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando as taxas aplicadas superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025). Passa-se ao exame da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios.In casu, a Cédula de Crédito Bancário nº C43630211-6 foi celebrada em 25/01/2024, no valor de R$ 75.000,00, para financiamento de capital de giro. O instrumento estabeleceu juros remuneratórios à taxa efetiva de 1,95% ao mês e 26,080163% ao ano, capitalizados mensalmente pelo sistema Price. Também foi convencionado período de carência de 06 (seis) meses, de modo que o pagamento das 36 prestações mensais de R$ 3.281,70 teve início somente em 24/08/2024.A parte embargante juntou com a inicial a planilha do mov. 1.10, na qual recalcularam o financiamento mediante aplicação do percentual que denominaram “custo efetivo”, correspondente a 0,8946% ao mês e 11,28% ao ano. Com base nesse índice, indicaram 36 prestações de R$ 2.446,03, no total de R$ 88.056,89.Contudo, o Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. O CET reúne não apenas os juros, mas também tributos, tarifas, seguros e demais despesas vinculadas à operação. Por isso, não se pode comparar diretamente a taxa remuneratória prevista no contrato com percentual de natureza distinta.Como a Cédula de Crédito Bancário foi contratada em janeiro de 2024, destinou-se a capital de giro e estabeleceu prazo superior a 365 dias, o parâmetro adequado é a série nº 20723 do Banco Central do Brasil, relativa à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias”.Em janeiro de 2024, a taxa média da modalidade correspondia a 21,03% ao ano, conforme a série oficial do Banco Central[1]: A taxa contratada de 26,080163% ao ano equivale, assim, a aproximadamente 1,24 vez a média de mercado, representando diferença relativa de cerca de 24%.A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para o controle judicial dos juros remuneratórios, mas não representa limite vinculante. Isso porque resulta da ponderação de operações com diferentes prazos, garantias, riscos e custos. Assim, a mera superação da média de mercado não caracteriza abusividade, cuja aferição exige a análise das particularidades da contratação e a demonstração de discrepância substancial.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 14ª Câmara Cível:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Embargos à Execução. Revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário. Recursos não providos. I. Caso em exame1. Apelos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em ação fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a abusividade e a capitalização dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao ano, e estabelecendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão. A insurgência recursal da cooperativa embargada diz respeito à (i) legalidade dos juros moratórios e (ii) sucumbência recíproca. Por outro lado, a empresa embargante postulou que (iii) há abusividade nos juros remuneratórios, (iv) há abusividade na capitalização mensal, (v) deve haver redistribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a abusividade dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao mês, conforme a jurisprudência do STJ, o que deve ser mantido.4. Os juros remuneratórios não foram considerados abusivos, pois muito próximos da média de mercado divulgada pelo BACEN.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, pois refletiu a proporção de êxito de cada parte nos pedidos. IV. Dispositivo e tese6. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês é aplicável na ausência de previsão expressa em norma específica”. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 876; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 141, 492, 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.149.073/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.04.2019; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2022; Súmula nº 379/STJ; Súmula nº 541/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004817-07.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.04.2026). No caso, embora a taxa contratada seja superior à média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, a diferença constatada não se mostra suficientemente expressiva para evidenciar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual. A parte apelante também não demonstrou circunstâncias específicas da operação capazes de comprovar a excessiva onerosidade do encargo.Ausente prova concreta da alegada abusividade, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios, devendo ser mantida a sentença de improcedência nesse ponto. 2.2.3. Da capitalização de jurosEmbora não constitua o cerne central da insurgência recursal, a parte embargante também questiona, ao fundamentar o pedido de descaracterização da mora, a legalidade da capitalização de juros aplicada ao contrato. Contudo, tratando-se de cédula de crédito bancário, o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 autoriza a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada. A possibilidade também encontra respaldo no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não havendo, nos autos, impugnação específica acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização na cédula de crédito bancário exequenda, e tratando-se de título regido por legislação especial que a autoriza, não se verifica a ilegalidade aventada, mantendo-se hígida a capitalização de juros praticada. 2.2.4. Da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)Insurge-se, ainda, a parte embargante contra a cobrança do IOF de forma financiada e parcelada, sustentando que tal prática representaria incidência de encargos remuneratórios sobre tributo, o que configuraria cobrança abusiva.A sentença recorrida decidiu com acerto ao reconhecer a legalidade do financiamento do IOF, em conformidade com o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013) O financiamento do IOF, com sua incorporação ao saldo devedor e incidência dos encargos remuneratórios previstos para o mútuo principal, não configura, por si só, ilegalidade. Para afastar a cobrança, cabia à parte apelante demonstrar irregularidade concreta, como a aplicação de alíquota indevida ou a exigência de valor superior ao legalmente devido, nos termos do art. 373, I, do CPC.Contudo, a parte embargante limitou-se a alegar genericamente a abusividade, sem indicar o valor cobrado a maior ou apresentar cálculo capaz de evidenciar eventual excesso. Sendo assim, ausente prova de cobrança em desacordo com a legislação ou com o contrato, mantém-se a sentença quanto à regularidade do IOF. 2.2.5. Da moraMantida a legalidade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual — juros remuneratórios, capitalização e IOF —, não há fundamento para a descaracterização da mora. Assim, o inadimplemento da obrigação assumida na cédula de crédito bancário caracteriza a mora da parte devedora, nos termos do art. 397 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida também neste ponto. 2.2.6. Honorários sucumbenciaisA oposição de embargos à execução constitui exercício regular do direito de defesa, mas não afasta a aplicação do princípio da sucumbência.Rejeitados os embargos, as embargantes devem suportar os honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC.Contudo, in casu, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois, na decisão inicial da execução, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o débito exequendo, ao passo que a sentença que julgou os embargos à execução estabeleceu honorários adicionais de 10%. Considerada a natureza cumulativa dessas verbas, o total já alcança o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, cuja observância é expressamente determinada pelo § 11 do mesmo dispositivo, não havendo espaço, portanto, para nova elevação em sede recursal. 2.2.7. Audiência de conciliaçãoA solução consensual pode ser buscada em qualquer fase do processo. Contudo, a autocomposição pressupõe convergência de vontade entre os litigantes.A cooperativa declarou expressamente nas contrarrazões que não possui interesse na designação de audiência. A realização compulsória do ato, nesta fase recursal, não apresenta utilidade e apenas retardaria a prestação jurisdicional. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.É como voto.
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