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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária proposta por Terezinha de Fátima Luzzi Bagatini em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A autora relatou que, no exercício de suas atividades como agricultora, desenvolveu enfermidades de natureza ocupacional, decorrentes de esforços físicos intensos e repetitivos ao longo de sua vida laboral, que culminaram no surgimento de quadro de espondiloartrose lombar, síndrome do túnel do carpo e lombalgia com ciatalgia.Informou que, em razão dessas patologias, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 07/05/2015 a 02/09/2021, sustentando que, após a cessação do benefício, permaneceu com dores crônicas, limitação funcional e redução da capacidade laborativa, com exigência de maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais no meio rural.Alegou que tais sequelas configuram redução permanente de sua capacidade para o trabalho, ainda que em grau mínimo, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.Sustentou que, apesar do histórico previdenciário e das limitações persistentes, não houve conversão do benefício anteriormente percebido em auxílio-acidente, nem reconhecimento administrativo da redução da capacidade laborativa, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.Realizada prova pericial judicial (mov. 70.1), o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e de redução da capacidade funcional da autora.Sobreveio sentença (mov. 103.1), pela qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, acolhendo as conclusões da perícia judicial e consignando a inexistência de redução da capacidade laborativa.As custas foram atribuídas à parte autora, contudo, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, reconheceu-se sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Determinou-se, ainda, que o Estado do Paraná ressarcisse os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.044 do STJ.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do auxílio-acidente em razão das sequelas permanentes decorrentes de doença ocupacional. Alega que houve equivocada valoração da prova pericial, a qual se limita à análise da incapacidade laboral, deixando de avaliar adequadamente a redução da capacidade funcional exigida para a concessão do benefício.Afirma que suas patologias implicam maior esforço para o desempenho da atividade habitual na agricultura, sendo suficiente, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de qualquer redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.Argumenta, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, devendo analisar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente os documentos médicos que evidenciam limitações funcionais decorrentes do quadro clínico.Reitera, por fim, estarem presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma da sentença com a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do decisum para reabertura da instrução.Sem contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer do recurso. Da prova pericial Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do preenchimento das condições para o recebimento de qualquer um dos benefícios previdenciários, seja o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em especial no que diz respeito às condições físicas do segurado, depende da prova pericial.Em matéria previdenciária, o laudo pericial é, sem dúvida, essencial para verificação do nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e as doenças/lesões, assim como a possibilidade de reversão do quadro clínico apresentado e, ainda, sobre a existência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária.É que, a questão referente ao estado clínico da pessoa que requer um benefício previdenciário envolve conhecimentos técnicos complexos, de natureza médico-hospitalar, e que, por isso mesmo, exigem a análise de um profissional tecnicamente capacitado.No caso, a autora relata que, no exercício de suas atividades habituais como agricultora, desenvolveu enfermidades de natureza ocupacional, decorrentes de esforços físicos intensos e repetitivos ao longo de sua vida laboral, que resultaram em quadro de espondiloartrose lombar, síndrome do túnel do carpo e lombalgia com ciatalgia, sustentando que tais patologias acarretaram sequelas permanentes, com diminuição de sua capacidade laborativa e exigência de maior esforço para o desempenho de suas atividades rurais.Pois bem.O laudo pericial judicial produzido nos autos concluiu, em síntese, que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual nem redução da capacidade funcional, embora tenha reconhecido a existência de doenças de caráter degenerativo e histórico de incapacidade pretérita, inclusive com afastamento previdenciário por longo período.Contudo, da análise detida do conteúdo do laudo, verifica-se que o perito limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a inexistência de repercussão funcional significativa das patologias constatadas, com base sobretudo na ausência de déficits objetivos no exame físico e na preservação global da mobilidade.Chama especial atenção o fato de que as respostas apresentadas aos quesitos foram, em grande medida, padronizadas e reiterativas, sem aprofundamento técnico individualizado acerca dos pontos centrais da controvérsia, notadamente a existência de eventual redução da capacidade laborativa, a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual e o impacto das patologias na rotina da autora.A reprodução de conclusões generalistas, sem enfrentamento específico e fundamentado de questões essenciais, evidencia que o laudo não examinou de forma adequada os aspectos relevantes suscitados pelas partes, esvaziando sua utilidade como meio de prova.Outro vício relevante reside na ausência de correlação concreta entre as limitações referidas pela autora e as exigências próprias da atividade por ela exercida.Embora o perito tenha registrado que a autora é agricultora, o laudo não contém descrição das tarefas típicas do labor rural desempenhado, tais como manejo de ferramentas, levantamento de peso, flexão constante de coluna, esforço repetitivo dos membros superiores e inferiores, tampouco avalia de que forma as patologias diagnosticadas interferem nessas atividades.A conclusão pericial de ausência de redução da capacidade laboral foi alcançada, portanto, de forma abstrata, com base em parâmetros genéricos de funcionalidade física, sem qualquer análise comparativa com o trabalho habitualmente exercido pela segurada, em afronta direta ao disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que exige justamente a verificação da repercussão da sequela no desempenho da atividade habitual.Ademais, consta dos autos robusto histórico previdenciário, demonstrando que a autora permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária por período superior a seis anos, circunstância que evidencia a relevância e persistência do quadro clínico, a qual não foi devidamente enfrentada pelo perito no exame da existência de sequelas residuais após a alta.Igualmente, observa-se que documentos médicos particulares apontam limitações funcionais e dificuldades relacionadas à atividade laboral, os quais não foram devidamente analisados ou confrontados pela prova técnica judicial.Nos termos do art. 473, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito explicitar os fundamentos técnicos de suas conclusões, indicar o método utilizado e, sobretudo, enfrentar os elementos probatórios relevantes constantes dos autos, especialmente quando há indícios em sentido diverso, ônus que não foi observado no caso concreto.A prova pericial não pode se limitar a conclusões assertivas e genéricas. É imprescindível que o expert estabeleça a correlação entre o quadro clínico e a atividade profissional exercida, analise eventuais limitações funcionais de forma específica e responda de modo fundamentado e individualizado aos quesitos formulados.A ausência desses elementos compromete a completude e a confiabilidade da prova técnica, tornando-a insuficiente para o deslinde da controvérsia.Nesse contexto, a perícia realizada não se revela apta a embasar, com a necessária segurança, o julgamento do mérito da demanda, caracterizando cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi privada da produção de prova técnica adequada à verificação do ponto central da lide, consistente na existência de redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual.Portanto, demonstrada a fragilidade da conclusão pericial que, na forma apresentada, deixa de cumprir a sua função precípua de sanar dúvidas e conferir ao juízo elementos de prova suficientes para dizer se o segurado tem (ou não) direito ao benefício requerido.De se destacar que, em matéria acidentária, a prova pericial configura meio hábil para se aferir o nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e os males que acometem o segurado, assim como se o referido quadro clínico é, ou não, reversível e, ainda, se a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.Por isso, de se dizer que o exame pericial se presta ao processo – e não ao médico que o realiza, razão pela qual, as respostas e os esclarecimentos sempre quando possível devem ser feitos de forma clara, abrangente e fundamentada. Afinal de contas, é o julgador o responsável por dizer se o segurado tem (ou não) direito ao benefício. A perícia deve, portanto, proporcionar, não só ao juiz da causa, como também às partes, a possibilidade de compreender o real estado clínico da parte – evitando, com isso, a interposição de recursos em razão de trabalhos realizados com a filosofia do indeferimento. Assim, embora o Magistrado seja o destinatário da prova, podendo apreciá-la livremente, conforme disposto no artigo 371, CPC/15, não se pode olvidar que, na busca da efetividade da tutela jurisdicional, tem o dever de ordenar provas que concretize a busca da verdade real.É que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória).Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos.Nesse sentido, frise-se que a lei processual reserva ao juiz a possibilidade de determinar a realização de nova perícia, se não se sentir seguro com a realizada anteriormente.Eis o teor do art. 480, do Código de Processo Civil:Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Sobre o assunto, destaco julgados do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. I – (...). II - Na linha dos precedentes desta Corte o magistrado não apenas está autorizado a determinar, de ofício, a realização de prova pericial, como ainda lhe compete, a partir de um livre convencimento motivado, examinar se a perícia apresentada é suficiente, se deve ser realizada uma nova ou, ainda, se deve ser afastada a conclusão do laudo. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1344133/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência desta Corte entende que, 'no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento' (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 4. Consoante o STJ, 'não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015' (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019).(...)(AgInt no AREsp n. 813.359/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) No mesmo sentido, decisões determinando a realização de nova perícia em demandas previdenciárias:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL – PERÍCIA REALIZADA INSUFICIENTE PARA ATESTAR O QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE DO AUTOR DURANTE O PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL – NOVA PERÍCIA DEVIDA – DEMANDA QUE EXIGE PROVA TÉCNICA E SEGURA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL – REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015153-39.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REVELOU APTO A ESCLARECER DEVIDAMENTE A PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA QUE SE REVELA OBSCURA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003479-81.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.10.2025) Assim, por tais razões, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de assegurar a adequada instrução probatória, e também à luz do princípio in dubio pro misero, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para a realização de nova perícia judicial.A nova avaliação deverá ser conduzida por profissional diverso daquele que anteriormente atuou no feito, preferencialmente com formação em medicina do trabalho ou área afim às patologias apresentadas, a fim de aferir, de forma mais precisa e contextualizada, as reais condições clínicas da segurada.Deverá o expert, por ocasião da nova perícia, proceder à análise concreta das atribuições inerentes à atividade de agricultora, especialmente no que se refere às exigências físicas do labor rural, tais como esforços repetitivos, levantamento de cargas, flexões de coluna e uso contínuo dos membros superiores e inferiores, avaliando de que modo as patologias diagnosticadas repercutem no desempenho dessas atividades.Impõe-se, ainda, que o perito examine especificamente a existência de eventuais sequelas funcionais residuais, bem como a ocorrência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e a eventual necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.Deverá, igualmente, responder de forma individualizada e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, afastando-se de respostas padronizadas ou genéricas, bem como proceder ao exame crítico e expresso dos documentos médicos constantes dos autos, inclusive aqueles produzidos pela parte autora, confrontando-os com os achados clínicos e justificando, sob o prisma técnico, eventual divergência.Somente com a produção de prova técnica nesses moldes será possível o adequado esclarecimento da controvérsia e a formação de convencimento seguro acerca da efetiva existência, ou não, de redução da capacidade laboral da segurada.No mais, o deferimento da produção de outras provas, bem como o aproveitamento dos atos e peças que forem possíveis, deve ficar a cargo do juízo de primeiro grau.Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para a complementação da instrução processual, através da realização de nova prova pericial.
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