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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDERSON LUCAS DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária (mov. 166.1 - autos nº 0000902-86.2021.8.16.0133), ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao “pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.”.Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença merece reforma, pois concluiu pela inexistência de invalidez permanente em contrariedade ao laudo pericial, o qual demonstraria incapacidade total do autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 28.8.2020, sendo, portanto, devida a indenização securitária no grau máximo; b) faz jus à complementação do valor do seguro DPVAT, uma vez que o pagamento administrativo foi realizado em montante inferior ao efetivamente devido, restando saldo a ser quitado após o abatimento da quantia já recebida; e c) é devida a incidência de correção monetária desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento administrativo, inclusive sobre os valores já pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora, pleiteando, subsidiariamente, ao menos a condenação ao pagamento dessa atualização no período compreendido entre o sinistro e a quitação (mov. 170.1).A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 174.1).Em seguida, os autos subiram ao grau recursal e vieram-me conclusos.É o Relatório.
Voto O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, não merece provimento. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Anderson Lucas dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28.8.2020, que lhe ocasionou graves lesões no membro inferior esquerdo, consistentes em fraturas expostas de tíbia, fêmur e fíbula, com perda importante de fragmentos ósseos, submetendo-se o autor a diversas intervenções cirúrgicas ao longo de anos. A seguradora efetuou pagamento administrativo no importe de R$ 7.087,50, sob o sinistro nº 3210172980, valor que o autor reputa insuficiente, sustentando fazer jus ao valor integral de R$ 13.500,00, ante a suposta configuração de invalidez permanente total, pleiteando ainda a correção monetária do montante pago desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.O juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, por entender que a prova pericial conclusiva, consubstanciada no laudo nº 64.119/2025, juntado no mov. 152.1, demonstrou a inexistência de invalidez permanente, sendo a incapacidade constatada de natureza meramente temporária, hipótese não amparada pela Lei nº 6.194/74. Em consequência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso em que pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento da diferença complementar de R$ 6.412,50, correspondente à indenização integral de R$ 13.500,00 menos o valor já pago administrativamente, com correção monetária e juros de mora. Sustenta, em síntese, que sua incapacidade é total, que a sentença contraria o próprio laudo pericial, o qual classificou as lesões como “invalidez permanente parcial e incompleta com repercussão intensa”, e que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de correção monetária sobre o montante pago administrativamente, contada da data do sinistro até o efetivo pagamento. Alternativamente, requer ao menos a aplicação da correção monetária sobre o valor já pago, no período de 28.8.2020 a 30.6.2021.No que tange ao pedido de complementação do valor do seguro, o recurso não merece provimento. Isso porque os autos revelam que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que fazia jus ao recebimento da integralidade do teto indenizatório de R$13.500,00, a título de invalidez permanente total decorrente do acidente de trânsito.Com efeito, o seguro DPVAT é devido apenas nos casos de morte, invalidez permanente ou despesas médicas, conforme expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época. Para as hipóteses de invalidez permanente, o inciso II do referido dispositivo estabelece cobertura de até R$13.500,00, sendo que o valor efetivamente devido deve ser calculado em conformidade com a tabela anexa à lei e os critérios de classificação da invalidez nela previstos, e não de forma automática pelo valor máximo. Veja-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Trata-se, portanto, de indenização proporcional ao grau de invalidez apurado, conforme sedimentado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, deverão ser enquadradas na tabela anexa as lesões diretamente decorrentes de acidente que não sejam suscetíveis de amenização por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Quando se tratar, porém, de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se ao enquadramento na tabela e, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais, nos exatos termos do inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74.A tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, utilizada para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, prevê especificamente para a hipótese de invalidez permanente parcial de membros inferiores (perda total do uso de um dos membros inferiores) o percentual de 70% sobre a importância segurada. Esse percentual tabular, contudo, não é aplicado isoladamente sobre o teto máximo quando se está diante de invalidez permanente parcial incompleta, devendo ser conjugado com o fator redutor proporcional ao grau de repercussão da lesão, nos moldes do já citado §1º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 6.194/74.No caso dos autos, o laudo pericial classificou expressamente as sequelas do acidente como “invalidez permanente parcial e incompleta com repercussão intensa para o membro inferior esquerdo.” (grifou-se - mov. 152.1). A conclusão da prova, produzida por perito oficial da Polícia Científica do Estado do Paraná com observância do contraditório e após exaustivo acompanhamento do tratamento do periciando, afasta definitivamente a tese de incapacidade total sustentada pelo recorrente, que não encontra qualquer respaldo nos elementos técnicos constantes dos autos. Aplicando-se, portanto, o percentual tabular de 70% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 e, em seguida, o redutor de 75% correspondente às perdas de repercussão intensa, conforme reconhecido pela própria seguradora em sua avaliação administrativa e confirmado pelo laudo pericial judicial, chega-se ao valor de R$ 7.087,50 (R$ 13.500,00 × 70% × 75%), exatamente o montante já pago pela seguradora na via administrativa, conforme se depreende do comprovante de pagamento anexado aos autos (mov. 8.2).Ressalte-se que o autor, em suas razões recursais, limitou-se a afirmar genericamente que sua incapacidade seria total, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões do laudo pericial oficial. A simples insurgência retórica contra a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, desacompanhada de contraprova idônea, não é suficiente para superar a presunção de veracidade que emana do laudo pericial oficial. Ademais, é importante registrar que o próprio laudo pericial, embora descreva um quadro clínico de indiscutível gravidade, com cicatrizes extensas, encurtamento de 4,7 cm do membro e limitação dos movimentos do joelho, foi categórico ao classificar as lesões como parciais e incompletas, o que, nos termos da legislação de regência, conduz necessariamente à aplicação do fator redutor proporcional. Neste sentido é o entendimento desta Oitava Câmara Cível em casos semelhantes:
Apelação Cível. Ação de cobrança securitária. Seguro DPVAT. Sentença de procedência. Recurso do autor. Alegação de necessidade de complementação de indenização. Laudo que atesta invalidez permanente parcial incompleta do 5º dedo da mão esquerda. Cálculo elaborado em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. Proporcionalidade aplicável a sinistros anteriores a sua vigência. Não demonstração de incorreção do laudo pericial elaborado no bojo da ação originária. Ausência de valores a serem complementados. Sentença mantida.1. Segundo a Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça: “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” No mesmo sentido, a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça dispõe que “Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo”. 2. “Apelação cível. Ação de cobrança de seguro dpvat. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Pedido de complementação da indenização em razão de alegado equívoco na realização do cálculo do valor devido. Cálculo elaborado com amparo nas graduações das sequelas indicadas pela perícia. Pagamento da indenização securitária já efetuada na esfera administrativa em valor superior ao previsto para o grau dos danos apontados pelo perito e os percentuais previstos no anexo da lei nº 6.194/74. Inexistência de direito à complementação. Improcedência da ação mantida, assim como a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça. Fixação de honorários recursais. Recurso de apelação conhecido e desprovido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002486-30.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 19.06.2023). 3. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002076-47.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.09.2023). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. APONTAMENTO DE EQUÍVOCO NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PARÂMETROS DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA SEGURADORA. LESÃO DE NATUREZA PARCIAL INCOMPLETA NO TORNOZELO ESQUERDO GRADUADA EM 25%. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DE PORCENTAGEM DE PERDAS ANEXA À LEI Nº 6.194/74 REFERENTE A DANOS CORPORAIS SEGMENTARES PARCIAIS. UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DO PERCENTUAL DE PERDA PREVISTO NA REFERIDA TABELA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO PAGA EXTRAJUDICIALMENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012432-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.08.2022). Grifou-se. Assim, o valor pago pela seguradora está em estrita conformidade com a legislação e com os elementos técnicos constantes dos autos, não havendo que se falar em complementação, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença.No que tange ao pedido de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, impõe-se, inicialmente, delimitar com precisão o marco jurídico aplicável à espécie, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que nem toda hipótese de pagamento de indenização DPVAT enseja a incidência de atualização monetária.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso”, entendimento que foi posteriormente consolidado na Súmula nº 580 da Corte Superior. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.483.620/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.). Grifou-se. Ocorre, contudo, que a aplicação dessa tese não é irrestrita, conforme esclarecido pela própria jurisprudência do STJ em julgados posteriores. Com efeito, a atualização monetária somente incide sobre a indenização do seguro DPVAT paga administrativamente quando extrapolado, pela seguradora, o prazo legal de 30 (trinta) dias para pagamento, contado a partir da entrega, pelo beneficiário, dos documentos necessários à regulação do sinistro, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, lei vigente à época.Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indenização do seguro DPVAT deverá ser acrescida de correção monetária somente quando não for paga em até 30 (trinta) dias, contados da entrega dos documentos. Incidência da Súmula 83/STJ.2.1. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que a indenização foi paga no prazo legal - seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.723.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 10/5/2021.). Grifou-se.Dessa maneira, caso o pagamento seja efetuado tempestivamente dentro do prazo legal, descabe a incidência de correção monetária, conforme consolidado pela Corte Superior e por esta Oitava Câmara Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DATA DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO TEMPESTIVO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas de que o pagamento do seguro DPVAT ocorreu após o prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação. Precedentes (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.727.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EFETUADO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é devida a correção monetária se a indenização referente ao seguro DPVAT foi paga dentro do prazo legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.645.713/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.). Grifou-se. Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Seguro DPVAT. Sentença de procedência. Recurso da ré. Correção monetária indevida quanto ao pagamento administrativo. Pagamento realizado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 5º, §§1º e 7º da Lei nº 6.194/74. Correção monetária devida apenas sobre o valor da complementação. Alegação de impossibilidade de complementação de indenização. Laudo que atesta invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior. Cálculo elaborado em conformidade com a tabela anexa a lei nº 11.945/2009. Manutenção do valor a ser complementado, nos termos da decisão combatida. Sentença parcialmente reformada.1. “1. Súmula 474/STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 2. Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização.“ (TJPR - 10ª C.Cível - 0003494-70.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 04.07.2022). 2. “O entendimento sumulado não se aplica quando o pagamento administrativo for efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, quando não será devida a correção monetária, recomposição restrita às hipóteses de pagamento administrativo a menor ou de descumprimento do prazo legal, o que não é o caso dos autos” (AgInt no REsp nº 1.899.728/PR, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 20.09.2021, DJe. 23.09.2021).3. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003670-85.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.09.2024). Grifou-se. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO EM MEMBRO JÁ INDENIZADA EM SINISTRO ANTERIOR. PROVA DE AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, OBSERVADO O PAGAMENTO EFETUADO PELO SINISTRO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES QUITADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 30 DIAS OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível voltada contra sentença de procedência proferida em ação de cobrança do seguro DPVAT, objetivando a complementação da indenização paga na seara administrativa e respectiva correção monetária daqueles valores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização complementar deve ser reduzido, em razão da preexistência de lesão, já devidamente indenizada; (ii) saber se é cabível a incidência de correção monetária sobre o valor administrativamente recebido. III. Razões de decidir 3. Evidenciado o agravamento de lesão preexistente, é possível o pagamento de indenização complementar do DPVAT, desde que observado o desconto do valor já indenizado no sinistro anterior. 4. A correção monetária sobre os valores administrativamente recebidos não é cabível na hipótese, pois o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de 30 dias, conforme a Súmula 580/STJ. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.945/2009; CC, art. 406; Lei nº 6.194/1974, art. 5º, § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000550-57.2022.8.16.0113, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0048668-41.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; Súmula 580/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019245-02.2022.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.05.2025). Grifou-se.No caso concreto, a análise dos documentos carreados aos autos afasta qualquer direito à correção monetária. Isso porque, conforme se extrai da declaração de próprio punho assinada pelo autor e juntada ao mov. 8.7 (autos de origem), o pedido administrativo de indenização foi formulado em 21.6.2021. O pagamento, por sua vez, foi efetivado em 30.6.2021, conforme comprovante juntado no mov. 8.2, ou seja, apenas 9 (nove) dias após a apresentação do requerimento e da documentação necessária à regulação do sinistro, prazo significativamente inferior ao limite de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74.Portanto, a seguradora cumpriu sua obrigação dentro do prazo legal, não havendo que se falar em mora ou em qualquer consequência dela decorrente, incluindo a incidência de correção monetária. O fato de o acidente ter ocorrido em agosto de 2020 e o pedido administrativo ter sido formulado apenas em junho de 2021 é circunstância imputável exclusivamente ao próprio autor, que tardou em apresentar sua documentação à seguradora, não podendo essa demora ser convertida em ônus para a requerida, que, uma vez provocada, cumpriu sua obrigação em prazo inferior ao previsto em lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é cristalina ao dispor que “a correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela inflação” (AgInt no AREsp 1338095/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/10/2018), o que manifestamente não ocorreu na espécie.Assim, não verificado o descumprimento do prazo legal de trinta dias, afasta-se a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, devendo o recurso ser desprovido também nesse ponto, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, ainda que por fundamentos parcialmente distintos dos adotados pelo juízo a quo.Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
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