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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000902-86.2021.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que atesta invalidez permanente parcial incompleta autoriza a complementação da indenização securitária ao teto máximo; (ii) estabelecer se é cabível a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente quando o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de 30 dias contado da entrega da documentação.III. Razões de decidir3. O seguro DPVAT cobre invalidez permanente de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o valor indenizatório ser calculado conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com os fatores redutores previstos no art. 3º, §1º, inciso II, não sendo devida, de forma automática, a indenização pelo valor máximo.4. A classificação pericial de invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa impõe a aplicação do percentual tabular de 70% sobre o teto, conjugado com o redutor de 75% correspondente à repercussão intensa, resultando no valor de R$ 7.087,50, exatamente o montante já pago administrativamente pela seguradora.5. A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT paga administrativamente somente é devida quando a seguradora descumpre o prazo legal de 30 dias contado da entrega, pelo beneficiário, dos documentos necessários à regulação do sinistro, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74.IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada mediante a aplicação do percentual tabular previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 conjugado com o fator redutor proporcional ao grau de repercussão da lesão. 2. A correção monetária sobre o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT não é devida quando a seguradora efetua o pagamento dentro do prazo legal de 30 dias contado da entrega da documentação pelo beneficiário._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, arts. 3º, II e §1º, I e II, e 5º, §1º; Lei nº 11.945/2009 (tabela anexa); CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.483.620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.5.2015 (Súmula 580/STJ); STJ, Súmula nº 474; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.723.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8.2.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.727.082/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.5.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.645.713/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.10.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0002076-47.2020.8.16.0172, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.9.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0012432-27.2019.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 29.8.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0003670-85.2021.8.16.0035, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 9.9.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0019245-02.2022.8.16.0035, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 19.5.2025.