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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores nº 0007691-61.2021.8.16.0017, ajuizada por TERESA DE JESUS SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá que, na fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução de R$ 11.451,40 e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários e ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 60% à parte exequente, ora agravada, e 40% à parte ora agravante (mov. 169.1), nos seguintes termos:
I - A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 132), alegando que: a) a sentença é ilíquida e o valor devido deve ser apurado em liquidação por arbitramento; b) a impugnação é tempestiva e deve ser recebida com a atribuição de efeito suspensivo; c) a parte exequente não realizou as compensações da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado; d) o valor devido é de R$ 67.743,93, de modo que há excesso de execução no montante de R$ 18.266,01. Oportunizado o contraditório (mov. 140). Recebida a impugnação sem efeito suspensivo (mov. 142) e determinada a remessa dos autos ao contador judicial. Apresentados os cálculos apresentados no mov. 148, a parte exequente manifestou concordância (mov. 153), ao passo que a executada alegou a falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e inaplicabilidade das penalidades do art. 523 do CPC (mov. 156). A contadoria apresentou esclarecimentos (mov. 162), tendo a executada se manifestado no mov. 167. Relatei e decido. Remetidos os autos ao contador, ele apurou o débito em R$ 74.558,54 (mov. 148.1). Apesar de a devedora ter impugnado os cálculos, as questões da ausência de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e da inaplicabilidade do art. 523 do CPC foram esclarecidas pelo auxiliar do juízo no mov. 162, o qual indicou os contratos em que houve a compensação e esclareceu não ter aplicado as penalidades do art. 523. Oportunizado o contraditório quanto aos esclarecimentos prestados pelo contador, a executada se limitou a reiterar a discordância (mov. 167), mas não impugnou especificamente o método adotado pelo auxiliar do juízo. Ante o exposto, homologo o valor da dívida em R$ 74.558,54 (atualizado até maio/2025 – mov. 148.1, pág. 1), e julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução de R$ 11.451,40 (R$ 86.009,94 - R$ 74.558,54).
Pelo reconhecimento de excesso de execução e parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja o valor decotado do inicialmente cobrado (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Já em relação às custas dessa fase processual, condeno a parte exequente ao pagamento de 60%, cabendo à devedora arcar com os 40% remanescentes. Observe-se, contudo, a condição da exequente de beneficiária da gratuidade da justiça. II - Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento pela executada, bem ainda dizer sobre o prosseguimento do feito. Apresentados os cálculos, oportunize-se o contraditório à executada, em igual prazo. Intimem-se. (mov. 169.1)
Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “A parte ré não concorda com os cálculos da perícia, homologados pelo juízo, uma vez que não realiza a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente” b) “Para realizar a revisão dos referidos contratos, é necessário pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença, contudo, não consta o cálculo do referido contrato nos autos”; c) “O deságio dos juros na hipótese de liquidação antecipada constitui um direito da parte pagante, conforme disposto em normativas do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, é evidente que, quanto maior a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, maior será o deságio incidente sobre as parcelas antecipadamente liquidadas. Tal constatação não se trata de mera argumentação, mas de um princípio elementar da matemática financeira, tendo em vista que se trata de grandezas diretamente proporcionais: a redução da taxa de juros impacta diretamente no montante do deságio”; d) “diante da revisão judicial que alterou a taxa de juros remuneratórios, os cálculos referentes à liquidação antecipada dos contratos também devem ser ajustados, considerando que o deságio das parcelas deve ser calculado com base na nova taxa estabelecida”; e) “Com o recálculo dos contratos, verifica-se que os valores pagos nas últimas parcelas foram inferiores aos valores recalculados, já considerando a aplicação do deságio da liquidação antecipada. Caso a compensação desses valores não seja efetivada, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, que receberá montantes indevidos, mesmo permanecendo devedora perante a Requerida. O mesmo ocorre nos demais contratos discutidos nesta lide”; f) “é imprescindível que se proceda à correta atualização dos valores inadimplidos, observando-se a existência de saldo devedor no contrato mencionado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Exequente, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Portanto, a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil”; g) “o valor devido nos autos ainda estava em discussão, sem valor homologado pelo juízo, com intimação da parte agravante para pagamento, ou seja, a mesma não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do artigo 523, do CPC. Ainda, somente se já houvesse valor homologado os autos, com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os cálculos homologados pelo Juízo de origem observaram corretamente a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, mediante o recálculo do deságio decorrente da revisão das taxas de juros remuneratórios; e se são devidos os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela ora agravante (mov. 132.1), o Juízo de origem, diante da divergência entre os cálculos apresentados pela exequente (mov. 121.2) e pela executada (mov. 132.2), determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido (mov. 142.1). Em cumprimento à determinação judicial, o auxiliar do juízo elaborou os cálculos de liquidação (movs. 148.1 e 148.2). Posteriormente, diante das impugnações apresentadas pela executada quanto à alegada ausência de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e à incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 156.1), prestou esclarecimentos complementares (mov. 162.1), consignando expressamente que procedeu à compensação das parcelas quitadas antecipadamente, indicando os contratos em que a operação foi realizada e esclarecendo que idêntica metodologia foi adotada em relação aos demais contratos objeto da revisão. Esclareceu, ainda, que os cálculos constantes do mov. 148.1 não contemplavam a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo. Intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pela contadoria (mov. 162.1), a executada apresentou petição (mov. 167.1). Todavia, em vez de impugnar especificamente os esclarecimentos técnicos prestados pelo auxiliar do juízo ou apontar eventual equívoco na metodologia empregada, limitou-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de excesso de execução, nos seguintes termos:
“Conforme se verifica nos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença impugnou especificadamente o excesso de execução requerido pela parte autora, considerando os valores exatos pagos ou inadimplidos pela parte autora. Assim, ratifica-as os termos da Impugnação ao cumprimento, reconhecendo o excesso de execução. ” Como se observa, a manifestação não enfrenta nenhum dos esclarecimentos técnicos prestados pela contadoria judicial. Limita-se a reiterar, em termos genéricos, a alegação de excesso de execução, sem indicar qualquer contrato, parcela ou operação que teria sido apurada incorretamente, tampouco demonstrar erro na metodologia empregada pelo auxiliar do juízo. Sobreveio, então, a decisão agravada que, ao homologar os cálculos da contadoria, consignou expressamente que as questões relativas à compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e à incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil já haviam sido suficientemente esclarecidas pelo auxiliar do juízo, ressaltando que a executada, embora instada a se manifestar, deixou de impugnar especificamente a metodologia adotada, limitando-se à mera reiteração das alegações anteriormente deduzidas.Em sede recursal, a agravante renova a tese de que, em razão da redução judicial das taxas de juros remuneratórios, o deságio decorrente da liquidação antecipada dos contratos também deveria ser recalculado, sustentando que o recálculo do deságio das parcelas liquidadas antecipadamente resultaria em diferenças passíveis de compensação. Todavia, as razões recursais não evidenciam qualquer erro objetivo nos cálculos homologados, tampouco indicam, de forma concreta, qual contrato, parcela ou operação teria sido apurado incorretamente pela contadoria judicial. A insurgência limita-se à reprodução da tese jurídica já deduzida na origem, sem infirmar os esclarecimentos técnicos prestados pela contadoria no mov. 162.1, expressamente acolhidos pelo Juízo de origem ao homologar os cálculos (mov. 169.1), nem demonstrar, de forma objetiva, qualquer incorreção na metodologia empregada pelo auxiliar do juízo. Nessas circunstâncias, ausente demonstração concreta de erro na metodologia adotada ou na apuração dos contratos revisados, não há elemento técnico apto a afastar os cálculos homologados, elaborados por auxiliar imparcial do juízo, submetidos ao contraditório e posteriormente esclarecidos em resposta às impugnações formuladas pela executada. A mera reprodução da tese jurídica anteriormente deduzida, desacompanhada da demonstração concreta de erro na apuração realizada pela contadoria judicial, não se mostra suficiente para desconstituir os cálculos homologados. Também não prospera a insurgência quanto à incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Sustenta a agravante que tais penalidades seriam indevidas, sob o argumento de que o valor da obrigação ainda se encontrava em discussão e inexistia quantia definitivamente homologada para pagamento.A alegação, contudo, igualmente não merece acolhimento.Conforme entendimento consolidado desta Câmara, o depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo não se confunde com pagamento voluntário da obrigação. Ainda que efetuado dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil e no valor integral exigido pelo exequente, tal depósito possui natureza de garantia da execução, destinando-se apenas à suspensão dos atos executivos, sem produzir efeito liberatório da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS PELO ART. 523, § 1 DO CPC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão da que acolheu parcialmente a impugnação do Banco do Brasil S/A, reconhecendo excesso de execução e determinando o pagamento de multa e honorários de 10% sobre o valor controvertido, além de afastar a aplicação da tese 677 do STJ. Os agravantes alegam que o depósito realizado foi como garantia do juízo e não pagamento voluntário, requerendo recálculo da dívida e aplicação de encargos de mora sobre o valor total, bem como a incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC sobre o valor total e não apenas sobre o controvertido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é aplicável o tema 677 do STJ em relação ao depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, se a multa e honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total ou apenas sobre o valor controvertido, e se é indevido o condicionamento da expedição de alvará à preclusão da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo.2. A nova redação do Tema 677 do STJ deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento, independentemente do trânsito em julgado.3. O montante controvertido deve ser calculado com a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento, com base na tese fixada no invocado Tema 677 do STJ.4. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC incidem apenas sobre o valor controvertido, não sobre o total da dívida.5. O pedido de afastamento da expedição de alvará apenas após preclusão da decisão agravada resta prejudicado em razão da expedição pelo Juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar, desde já, a incidência do tema 677 sobre o valor controvertido, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo ser considerados os encargos previstos no título executivo até a efetiva liberação dos valores ao credor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 523, § 1º; CC/2002, arts. 394 e 395; REsp nº 1.820.963/SP.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0070148-78.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 14.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0036481-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.11.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0094879-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 11.12.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000178-96.2010.8.16.0156, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 11.08.2023; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075773-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.08.2025)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). No caso concreto, ademais, a própria agravante reconhece que o depósito judicial foi realizado exclusivamente para garantia do juízo, e não para satisfação espontânea da obrigação, circunstância que apenas reforça a incidência do entendimento acima exposto.Sendo assim, ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
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