SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027885-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS LIQUIDADAS ANTECIPADAMENTE. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos da contadoria, reconheceu excesso de execução e determinou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. A agravante alega erro na compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e indevida aplicação dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente; e (ii) estabelecer se o depósito judicial para garantia do juízo afasta os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contadoria judicial esclareceu ter procedido à compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, sem que a agravante demonstrasse erro objetivo na metodologia empregada. 4. A ausência de impugnação técnica específica impede o afastamento dos cálculos homologados.5. O depósito judicial para garantia do juízo não configura pagamento voluntário e não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 369, 523, § 1º, e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 394, 395 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.504.809/SP; TJPR, AI 0075773-93.2024.8.16.0000.