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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a fixação de regime prisional menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento fotográfico e da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIRA inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento, impondo-se a análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258. A vítima confirma de forma firme, coerente e reiterada a identificação do acusado tanto na fase investigativa quanto em juízo, circunstância reforçada pelo prévio conhecimento de sua fisionomia em razão de delitos patrimoniais anteriormente praticados no mesmo estabelecimento. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório autônomo e harmônico, composto pela palavra da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares e pelos elementos materiais produzidos nos autos. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção. Os policiais militares localizam o acusado nas proximidades do local do crime pouco tempo após os fatos, identificando-o a partir das características físicas e vestes informadas pela vítima. A reincidência do apelante justifica a manutenção do regime inicial fechado, em conformidade com os critérios dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva e afasta o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal ou fotográfico quando a autoria encontra respaldo em outras provas idôneas e independentes. 2. A palavra da vítima constitui elemento probatório apto a embasar condenação por crime patrimonial quando se mostra coerente, firme e amparada pelos demais elementos dos autos. 3. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado quando compatível com as circunstâncias judiciais e a pena aplicada. 4. A permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP legitima a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, VII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 563; CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 593; CPP, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258, REsp 1.953.602/SP; STJ, REsp 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24.09.2025, DJe 01.10.2025; STJ, RHC 29.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 14.08.2012, DJe 23.08.2012; TJPR, Apelação Criminal nº 0001643-71.2022.8.16.0043, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007639-05.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.09.2026)
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I - RELATÓRIOCuida-se de recurso interposto por ALLAN MAYNARDI VALENTE DA COSTA contra sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 137.1 - 1º grau).Pessoalmente intimado, o réu Allan Maynardi Valente da Costa manifestou desinteresse em recorrer (mov. 146.1 - 1º grau), no entanto, sua defesa técnica interpôs o presente apelo (mov. 147.1 - 1º grau).A defesa requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento efetuado pela vítima, eis que não observado o procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição ante a ausência de provas suficientes de autoria. Subsidiariamente, postula a fixação de regime inicial menos gravoso e a revogação da prisão preventiva (mov. 157.1 - 1º grau).O Ministério Público ofereceu contrarrazões (mov. 160.1 – 1º grau), pugnando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1- 2º grau).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, cabimento, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. b) Da Preliminar (nulidade do reconhecimento fotográfico)A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento fotográfico.A prefacial não merece acolhimento.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), assentou que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser observadas em todas as fases da persecução penal. Todavia, também firmou entendimento de que a eventual inobservância dessas regras não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento ou da condenação, impondo-se a análise do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto.Não prospera a alegação defensiva de que a ausência de registro audiovisual ou de auto pormenorizado do ato inviabilizaria a utilização do reconhecimento realizado. Embora os autos não permitam aferir a estrita observância de todas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a vítima confirmou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, tratar-se do autor do crime, mantendo narrativa firme, coerente e harmônica acerca da identificação (mov. 122.4 e 1.7 – 1º grau).O reconhecimento realizado na fase investigativa não decorreu de mera indicação aleatória do suspeito. A vítima esclareceu que, logo após os fatos, forneceu aos policiais as características físicas e as vestes utilizadas pelo agente, elementos que possibilitaram sua localização nas proximidades do estabelecimento poucos minutos após o roubo. Além disso, afirmou já conhecer a fisionomia do apelante em razão de furtos anteriormente praticados na farmácia, circunstância que lhe conferia prévio referencial para identificá-lo, afastando o risco de reconhecimento baseado exclusivamente em memória episódica ou em sugestão policial.Os policiais militares que atenderam a ocorrência relatarem que diligenciaram pelas imediações e localizaram o apelante com base nas características físicas e nas vestes informadas pela vítima, reconhecendo-o, ainda, por já ser conhecido da equipe em razão da prática de furtos na região (movs. 122.2 e 122.3 – 1º grau).No mesmo sentido, a vítima relatou que o apelante foi preso cerca de trinta a quarenta minutos após o crime e que compareceu à delegacia no mesmo dia, ocasião em que o reconheceu como autor do roubo. Ressaltou, ainda, que o apelante havia praticado outros furtos no estabelecimento, inclusive envolvendo a subtração de produtos semelhantes aos levados na presente ocasião, circunstância que reforça a segurança de sua identificação (mov. 122.4 – 1º grau).Como se vê, a autoria delitiva não se apoia exclusivamente no reconhecimento realizado durante a fase investigativa. Ao contrário, encontra sólido respaldo na palavra da vítima, prestada de forma firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, nos relatos convergentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na localização do apelante nas proximidades do local do crime poucos minutos após sua prática, bem como na apreensão da faca utilizada na empreitada criminosa e dos bens subtraídos.Neste sentido:(...) 5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. (...) (REsp 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24.09.2025, DJe 01.10.2025).Não se descure que a palavra da vítima, especialmente nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais imparciais, reveste-se de especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese.Desse modo, ainda que se admita eventual irregularidade no reconhecimento realizado durante a fase investigativa, a condenação encontra amparo em provas autônomas, independentes e suficientes para demonstrar a autoria delitiva. Ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição da preliminar. c) Do MéritoDa insuficiência probatória A defesa pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não existem provas suficientes para demonstrar sua autoria delitiva.Sem razão.A conduta foi assim descrita na denúncia (mov. 51.1 - 1° grau):No dia 31 (trinta e um) de agosto de 2025, por volta das 09:00 (nove horas), na Rua Antônio Jhonson, nº. 3.790, bairro Cachoeira, em Almirante Tamandaré – PR, no estabelecimento comercial Farmácia Maxifarma, o denunciado Allan Maynardi Valente da Costa subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca (apreendida) contra um funcionário do estabelecimento, R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em dinheiro e 02 (dois) potes de Nutella (avaliados em R$ 31,90). Policiais Militares em patrulhamento pelas imediações da Farmácia conseguiram prender o denunciado, que estava na posse da faca utilizada para a prática do fato e dos dois potes de Nutella, sendo reconhecido pelo funcionário do estabelecimento.A materialidade delitiva está provada pelo auto de avaliação, atestando o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima (mov. 1.10), boletim de ocorrência nº 2025/1102643 (mov. 1.2), foto da arma branca (mov. 1.9), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo.Para análise da autoria, valho-me de alguns dos depoimentos colhidos em juízo e transcritos na sentença, por brevidade e economia processual, registrando que conferi os originais. A vítima, Sabrina de Lima, esclareceu em Juízo que:“(...) no dia do fato, era domingo e havia acabado de abrir a farmácia. Relatou que o réu adentrou e pediu um medicamento à farmacêutica e, em seguida, se dirigiu ao caixa. Mencionou que o réu queria pagar o medicamento e dois potes de Nutella e que, então, puxou uma faca e ordenou que a declarante entregasse o dinheiro do caixa. Disse que o réu levou oitenta e cinco reais em dinheiro e os dois potes de Nutella. Esclareceu que havia uma cliente no caixa, a qual trabalhava em outra farmácia da região, que reconheceu o réu, porque ele já tinha praticado outros furtos na região. Disse que, logo que o réu saiu do local, já chamaram a polícia, tendo ele sido preso em flagrante em seguida. Pontuou que foi a delegacia no mesmo dia para prestar depoimento e realizar o reconhecimento do réu. Afirmou que o réu já havia furtado a farmácia anteriormente. Esclareceu, por fim, que forneceu à polícia as características físicas do réu e as vestes “(mov. 122.4 - 1º grau).Os policiais militares Paulo Eduardo Cardoso e Leonardo Natal da Silva, durante a instrução processual, apresentaram versões semelhantes entre si. Disseram que: “(...) no dia do fato, foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo. Relataram que foram até a farmácia e, em diligências no local, o réu já era conhecido por praticar furtos. Mencionaram que o réu praticou o crime de roubo utilizando uma faca. Esclareceram que, próximo ao local do fato, encontraram o réu, tendo o identificado pelas características físicas e pelas vestes. Afirmaram que o réu tinha um mandado de prisão em aberto (mov. 122.2 e 122.3 - 1º grau). Por fim, o réu, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 122.1 - 1º grau).Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. A propósito: (...) Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ da autora do crime e quando corroborada por outros elementos de prova, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001643-71.2022.8.16.0043 - Antonina -Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.03.2026) Infere-se dos depoimentos colhidos em juízo que o recorrente apelante no estabelecimento comercial logo após sua abertura, solicitou um medicamento e, na sequência, dirigiu-se ao caixa portando potes de Nutella. Após, mostrou uma faca e exigiu a entrega do dinheiro existente no caixa, subtraindo numerário e os produtos que carregava.A ofendida relatou de forma firme e coerente a dinâmica dos fatos, esclarecendo que compareceu à delegacia no mesmo dia do ocorrido, ocasião em que reconheceu o apelante como autor do delito. Destacou, que conhecia sua fisionomia em razão de furtos anteriormente praticados pelo recorrente no próprio estabelecimento, os quais envolviam a subtração de produtos como frascos de perfume e unidades de Nutella. Esclareceu que tinha conhecimento de suas características físicas por meio das imagens captadas pelas câmeras de segurança da farmácia, circunstância que reforçou a certeza de sua identificação.Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos que indique que a vítima possuísse interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao acusado.Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência informaram que, após serem acionados para apurar o roubo, realizaram diligências nas proximidades e localizaram o réu pouco tempo depois dos fatos. Esclareceram que ele era conhecido pela prática de delitos patrimoniais e que foi identificado a partir das características físicas e das vestes repassadas pela vítima.Diante desse contexto, a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição pretendida. Da individualização da penaNão comporta acolhimento o pleito defensivo de fixação de regime inicial mais brando.A pena definitiva foi estabelecida em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, sendo certo que o apelante ostenta reincidência, conforme condenação transitada em julgado em 05/07/2024 nos autos nº 0002913-56.2023.8.16.0024 (mov. 124.1 - 1º grau). Nesse contexto, a fixação do regime inicial fechado revela-se adequada e proporcional, em observância aos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.Assim, inexistem elementos que justifiquem a alteração do regime prisional estabelecido na sentença. Do direito de recorrer em liberdade O réu busca a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. Não lhe assiste razão.Da análise dos autos, observa-se que a decisão está devidamente fundamentada, tendo sido consignada a permanência do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. Permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consistentes na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade da medida para garantia da ordem pública, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva.Registre-se que o réu permaneceu segregado cautelarmente durante toda a instrução. Desse modo, a prolação da sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque o Juízo sentenciante fundamentou, ainda que sucintamente, a negativa do direito de recorrer em liberdade (mov. 125.1 - 1º grau).A propósito:“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes.” (RHC 29.292/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012) Considerando que a liberdade do apelado acarreta risco à ordem pública, mantenho a prisão preventiva do réu. ConclusãoCom base nessas razões, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso do apelante, mantendo-se a sentença condenatória.Com o retorno dos autos à origem, deverá o Juízo de primeiro grau promover a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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