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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 15.1-Ap, que deu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. BLOQUEIO DE ACESSO A SISTEMA DE REVENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Caso em exameRecurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, reconhecendo a ilegalidade da negativação e do bloqueio de acesso ao sistema da ré, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários. II – Questões em discussãoDiscute-se: (i) a ocorrência de lucros cessantes; (ii) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais; e (iii) a configuração da sucumbência recíproca.III – Razões de decidir(i) A ausência de comprovação específica da ocorrência de lucros cessantes e a preclusão do direito à prova relativo a este fato, diante da inércia da parte na fase de especificação (AgInt no AREsp 1586247/GO) implica na improcedência do pedido. (ii) Na fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se aplicar o critério bifásico do STJ (REsp 959.780/ES). O patamar médio adotado por esta Câmara Cível em casos semelhantes varia entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. A relativa desatualização dos casos usados como parâmetro e as circunstâncias agravantes do caso (negativação indevida, bloqueio de acesso à plataforma necessária para o trabalho como revendedora, perda de tempo útil na tentativa de resolução do problema) justificam majoração para R$ 15.000,00.(iii) A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois dos três pedidos iniciais, dois foram acolhidos e um rejeitado, conforme orientação do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1961283/PR).IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A ausência de especificação de provas na fase própria acarreta preclusão do direito à prova, não sendo possível suprir tal omissão em liquidação de sentença. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar o critério bifásico do STJ, considerando o patamar médio e as circunstâncias do caso concreto.Atos normativos: Código Civil, arts. 944 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 86 e 373, §1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1586247/GO; STJ, REsp 959.780/ES; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1961283/PR; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG; TJPR, Apelações Cíveis 0002088-10.2022.8.16.0037; 0006940-21.2018.8.16.0004; 0001458-07.2022.8.16.0084.”2. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, omissão e contradição quanto à análise dos documentos de movs. 1.57, 1.58, 1.74 e 1.76, que, a seu ver, comprovariam o direito a lucros cessantes e evidenciariam a impossibilidade de quantificação exata na fase de conhecimento devido ao bloqueio sistêmico imposto pela ré. Afirma que tais documentos demonstrariam faturamento médio como revendedora, adimplência pretérita e classificação em faixa de faturamento elevada, o que justificaria a remessa da apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, com base nos arts. 491, I e II, e 509, II, do CPC. Sustenta, ainda, que o acórdão teria desconsiderado a dificuldade probatória decorrente do bloqueio dos sistemas e a inversão do ônus da prova requerida na inicial, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o saneamento dos apontados vícios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV; 491, I e II; 509, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 1.025 do CPC.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. No que tange à alegada omissão quanto à análise dos documentos de movs. 1.57, 1.58, 1.74 e 1.76, que a embargante sustenta demonstrarem o direito a lucros cessantes, verifica-se que tais peças, ainda que indiquem o histórico de relacionamento comercial, média de faturamento e classificação da autora em programa de vantagens, não traduzem prova concreta e específica de prejuízo efetivo com valores precisos após o bloqueio, mas tão somente probabilidade de dano. A própria embargante reconheceu isso ao requerer a inversão do ônus de prova a respeito. 5. No ponto específico da preclusão do direito à prova, a decisão embargada foi clara ao consignar que, embora a embargante, na petição inicial, tenha requerido a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado do feito (mov. 97), sem reiterar o pedido de exibição ou de distribuição dinâmica do ônus probatório em relação aos relatórios que afirma estarem em poder exclusivo da ré. Confira-se:“8. Nesse sentido, a autora requereu, na sua petição inicial, o seguinte:“Requer a inversão do ônus da prova em prol da autora, já que é a Autora está impossibilitada de acessar os documentos relativos aos lucros cessantes, bem como, que as rés estão em posse de todas as provas materiais, nos termos do §1º do inc. II do art. 373 do CPC”.9. Todavia, intimada para especificar provas, a parte apenas requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 97), sem reiterar seu pedido de exibição de documentos – ou distribuição dinâmica do ônus probatório em relação a eles. 10. O STJ possui entendimento no sentido de que, nestes casos, há preclusão do direito à prova, o que, como ônus da parte na fase de conhecimento, não pode ser sanado em liquidação de sentença, como se pretende. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)11. No caso, não apenas a parte deixou de especificar a prova requerida na inicial quando intimada para esse fim, mas também requereu o julgamento antecipado do feito, o que implica em preclusão lógica. Portanto, deve ser mantida a improcedência do pedido de lucros cessantes, diante da ausência de comprovação da sua ocorrência.”6. Além disso, consignou-se que tal inércia não poderia ser sanada em fase de liquidação, de forma expressa, de modo que não há omissão a respeito.7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.8. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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