SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002574-89.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de ação de usucapião especial urbana, por ausência dos requisitos legais. 2. A embargante sustenta omissão quanto à alegada distinção entre a área objeto do direito real de habitação e a área que pretende usucapir, requerendo reanálise do pedido. 3. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e o caráter protelatório do recurso. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada distinção entre a área submetida ao direito real de habitação e aquela objeto do pedido de usucapião. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que a ocupação do imóvel decorre do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, o que afasta a posse qualificada com animus domini exigida para a usucapião (art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil). 7. A alegação de distinção entre áreas não configura omissão, pois o julgamento considerou a delimitação da demanda apresentada desde a petição inicial e razões recursais, não sendo possível inovar ou reformular a causa de pedir em sede de embargos declaratórios. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.”