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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOFederação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0000913-76.2025.8.16.0133 Pet (seq. 24.1), a qual, no tocante à alegada ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, à luz do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, e do Tema nº 339 do STF, inadmitindo-o quanto às demais questões arguidas.Alegou que a aplicação do Tema 339 do STF foi indevida, porquanto a controvérsia não se limita à mera insuficiência de fundamentação. Sustentou que o acórdão recorrido deixou de analisar a incidência do Tema 483 do STF, a compatibilização entre a Lei Geral de Proteção de Dados e o direito de acesso à informação, bem como a legitimidade sindical para acesso a dados necessários à defesa coletiva, limitando-se a reconhecer genericamente o caráter “pessoal” das informações. Argumentou que tal omissão configura violação direta ao art. 93, IX, da Constituição, por ausência de prestação jurisdicional adequada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja admitido o Recurso Extraordinário.Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados permaneceram inertes e ciente a PGJ-MP/PR (seqs. 12 e 15.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por constatar a adequação do acórdão recorrido com o Tema nº 339 do STF em relação à sua fundamentação.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no AI nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339),[1] afetado de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese a respeito da fundamentação das decisões judiciais:“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.Portanto, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma sucinta, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Em consequência, não cabe alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais.No caso, quanto às alegações de que o acórdão recorrido não enfrentou teses constitucionais específicas — notadamente no que se refere à aplicação do Tema 483 do STF quanto à publicidade das remunerações de servidores públicos, à compatibilização entre a Lei Geral de Proteção de Dados e o direito fundamental de acesso à informação, à legitimidade sindical para obtenção de dados necessários à defesa coletiva da categoria, bem como à possibilidade de fornecimento parcial das informações com resguardo de dados sensíveis —, o órgão julgador consignou o seguinte:“(...) a informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Logo, os contracheques, objeto da pretensão autoral, os quais consubstanciam os dados remuneratórios dos servidores nominalmente, não possuem irrestrita disponibilidade, na medida em que expõem não apenas os valores auferidos por eles – estes dotados de nítido interesse público –, como também a forma de movimentação financeira de cada um, revelando financiamentos, pensões, atrelados à privacidade e intimidade dos servidores. Ora, os dados remuneratórios genéricos, isto é, o dinheiro público direcionado pela Administração, estão disponíveis no Portal da Transparência, conforme comprovado pela parte apelada. Ademais, é claro que o sindicato pode atuar no interesse dos integrantes de uma categoria, a fim de beneficiá-los, mesmo que sem expresso consentimento. Ocorre, porém, há que se observar a notícia de que vários servidores já se manifestaram contrários ao fornecimento dos contracheques, inclusive o próprio Procurador do Município que assina a peça de resposta. No contexto, então, não se pode defender que o requerente deva ter acesso a dados pessoais que os próprios interessados não desejam conceder. Registre-se que, no âmbito dessa egrégia Corte de Justiça, consignou-se que há necessidade de autorização expressa para a coleta de dados, ressalvados apenas os “dados pessoais tratados para fins acadêmicos, artísticos ou jornalísticos, bem como para aqueles que envolvem segurança pública, defesa nacional, proteção da vida e políticas governamentais”. Veja-se que não se está aqui a discutir a questão da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. A sentença julgou improcedente a pretensão não por falta de legitimidade, mas por considerar que o autor não comprovou que o pedido almejado não afrontaria o direito à privacidade dos servidores e/ou não apresentou autorização expressa para obter tais informações adicionais que extrapolam os limites impostos pela lei.” (0001489-06.2024.8.16.0133 Ap, seq. 26.1).Com efeito, o dever de fundamentação impõe que o julgador enfrente a substância das questões relevantes para o deslinde da causa, e não que faça menção expressa a cada tema de repercussão geral invocado pela parte. Ao ponderar entre o direito de acesso à informação e a proteção da privacidade dos servidores — distinguindo os dados remuneratórios genéricos, disponíveis no Portal da Transparência, dos contracheques individualizados —, o colegiado de origem apreciou, em sua essência, a mesma questão constitucional subjacente ao Tema 483 do STF, ainda que sem nomeá-lo expressamente.Nota-se, portanto, que há clareza nos fundamentos que conduziram a Câmara Cível a rejeitar a pretensão da parte ora agravante. Cabe rememorar que a simples discordância com a conclusão alcançada, ou mesmo a eventual incorreção desta, não configura ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais.Assim, a decisão agravada não foi infirmada pelas razões do agravo interno, especialmente no ponto em que se destacou que o acórdão recorrido cumpriu com as exigências do art. 93, inc. IX, da CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF, sendo de rigor a manutenção da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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