Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 56.1 – 1º grau, integrada pela decisão em embargos de declaração de mov. 65.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Nova Aurora, nos autos de embargos à execução NPU 0002079-97.2024.8.16.0192[1], que João José Lemos opõe em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, nos termos do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência dos presentes Embargos à Execução com a Ação Revisional n.º 0002562-64.2023.8.16.0192, no que tange à Cédula Rural Pignoratícia n.º 234.715.091.Diante disso, e considerando que a Ação Revisional foi ajuizada anteriormente e discute o mesmo título, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de revisão da Cédula Rural Pignoratícia n.º 234.715.091 nos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Permanecem hígidos os demais pedidos eventualmente não abrangidos pela litispendência (e.g. defesa da execução em si).Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da parte embargada, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo de duração do processo” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 04). O embargante, João José Lemos, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “[...] os Embargos à Execução são o meio de defesa disposto [...] pela legislação civilista para se posicionar contrariamente aos valores que lhe estão sendo cobrados na execução, além de possuir natureza autônoma” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 05).Pontua que “[...] a Ação Revisional n.º 0002562-64.2023.8.16.0192 possui pedido diverso e mais amplo, uma vez que discute toda a relação contratual entre as partes, abrangendo o pedido dos Embargos, caracterizando, pois, a conexão e a continência [...], e não [...] [a] litispendência” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 05).Menciona que “[...] há inequívoca conexão/continência entre a Revisional e os Embargos [...], tanto que já foi reconhecida por este Douto Juízo, na decisão de seq. 17.1, com a determinação de apensamento dos processos para julgamento conjunto” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 06).Destaca que “[...] a referida sentença deve ser nulificada, em razão do evidente cerceamento de defesa, visto que a produção de prova pericial é imprescindível para a escorreita resolução da lide” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 09).Apoiado nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja cassada, seja pela inexistência de litispendência, seja pelo cerceamento do direito de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 74.1 – 1º grau, em cuja peça o embargado pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da litispendência Na sentença, o magistrado extinguiu o presente processo, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC[2], diante do reconhecimento de litispendência.A propósito, constou da fundamentação: “Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o artigo 485, §3º, do CPC.Embora a natureza das ações (revisional e embargos à execução) seja distinta, a discussão sobre o mesmo título e seus encargos em ambos os feitos, com idênticos fins de revisão e desconstituição, configura a repetição de demanda quanto a esse aspecto.A conexão já foi reconhecida por este Juízo, na decisão de mov. 17.1, com a determinação de apensamento dos processos para julgamento conjunto. Contudo, a identidade de elementos específicos referentes à CRP n.º 234.715.091, como a validade dos encargos e a liquidez, denota a ocorrência de litispendência.Com efeito, a despeito da iliquidez e inexigibilidade possam ser vícios formais do título, na fundamentação apresentada pelo embargante, ela está intrinsecamente ligada à contestação dos critérios de cálculo e à aplicação de encargos supostamente abusivos ou ilegais (‘inexequibilidade do título e latente excesso de execução [...], uma vez que há cláusulas demasiadamente onerosas e abusivas no período da normalidade e inadimplência’).As justificativas para a iliquidez envolvem a impossibilidade de aferir como se chegou ao débito, quais critérios foram usados ‘unilateralmente’ para fixar encargos e a falta de demonstração de que esses critérios correspondem aos ‘fixados nos contratos celebrados entre as partes’.Essa discussão sobre a legalidade dos encargos, os critérios de cálculo e a conformidade com as normas de crédito rural é o cerne do pedido revisional. Portanto, o fundamento da iliquidez, tal como apresentado nos embargos, está subsumido à discussão da Ação Revisional.Todos os demais pedidos de mérito (aplicação do CDC, relativização do pacta sunt servanda, limitação de juros remuneratórios, exclusão de capitalização, limitação de juros moratórios, revisão de IOF, afastamento da mora, repetição de indébito) estão incluídos no processo revisional.Sendo assim, imperiosa a extinção, sem resolução de mérito, dos Embargos à Execução no que tange aos pedidos já contidos na Ação Revisional e que digam respeito à Cédula Rural Pignoratícia n.º 234.715.091, haja vista que a ação revisional foi proposta anteriormente.[...]Logo, diante da evidente litispendência, deixo de analisar os pedidos formulados nestes embargos à execução, uma vez que já discutidos em outra ação, a qual foi distribuída antes dos presentes embargos” (mov. 56.1 – 1º grau, ff. 02/04). O embargante insurge-se contra essa decisão.Alega que os embargos à execução são o meio de defesa do devedor em processos amparados em títulos executivos extrajudiciais e que há conexão/continência com a ação revisional, a qual possui objeto mais abrangente (mov. 70.1 – 1º grau, f. 05).Sustenta que, na decisão de mov. 17.1 – 1º grau, o Juízo de origem já reconheceu a existência de conexão/continência entre as 02 (duas) ações (mov. 70.1 – 1º grau, f. 06).Pretende, então, a cassação da sentença. A pretensão enseja acolhida.Com efeito, segundo o art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, para a configuração da litispendência, imprescindível a existência de reprodução de demanda anteriormente ajuizada, com a conhecida tríplice identidade, e que não tenha havido decisão transitada em julgado.Confiram-se as disposições da legislação mencionada acima: “Art. 337. [...]§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. No caso, embora esteja em discussão, nestes embargos e na ação revisional NPU 0002562-64.2023.8.16.0192, o mesmo contrato, qual seja, Cédula Rural Pignoratícia n.º 234.715.091, as demandas, a rigor, foram propostas com finalidades diversas.Ora, os embargos à execução têm natureza de defesa e a impugnação dos encargos feita por meio deles tem o fim precípuo do reconhecimento do excesso de execução, ainda que decorrente de abusividades repetidas na ação revisional – como notado na hipótese, em que as pretensões revisionais das 02 (duas) demandas são idênticas.Na situação dos autos, em que já foi reconhecida, em decisão anterior (mov. 17.1 – 1º grau), a necessidade de julgamento conjunto entre as demandas (dos presentes embargos à execução NPU 0001712-73.2024.8.16.0192 e da revisional conexa NPU 0002562-64.2023.8.16.0192), mostra-se adequado que ambas sejam apreciadas simultaneamente, já que não há nenhum empecilho processual que obste a desejável resolução conjunta (os processos são conexos, encontram-se apensados, estão sob o mesmo juízo e em marcha processual compatível).Essa providência evita, inclusive, desproporções na fixação sucumbencial, já que, ao se examinar, paralelamente, o mérito das ações, é possível que se proceda à distribuição da sucumbência em conformidade com as vitórias e derrotas atreladas a cada pretensão (diversamente do que ocorre na hipótese de extinção sem exame meritório).Por todos esses motivos, entendo não ser razoável a manutenção da sentença de extinção, sem julgamento do mérito, pela litispendência, até porque, como visto, não existe total identidade entre os pedidos formulados nas demandas em questão.Sobre o assunto, os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a litispendência quando se reproduzir uma ação idêntica a outra que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. No caso dos autos, o pedido formulado nos embargos do devedor, nos quais se busca a extinção da execução, por ausência de título líquido certo e exigível, ou o reconhecimento de excesso na execução pela existência de cláusulas ilegais, não coincide com o pedido da ação revisional, na qual se pretende a revisão de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no REsp n.º 539.093/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 15/5/2014). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. (A) NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DOS AUTORES QUANTO RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 6º, VII E VIII, DO CDC E SÚMULA 477 DO STJ PORQUE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA CONFORME RECONHECIMENTO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR E DA PRÓPRIA SENTENÇA. (B) NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE REVELA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, DIANTE DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DA REVISIONAL (PRETENSÃO DE NOVA RELAÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE OS EXPURGOS PRETENDIDOS) E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (OPOSIÇÃO À LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO). EVIDENTE NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. (C) ESTUDO REALIZADO POR ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. DIANTE DO LIVRE CONVENCIMENTO DESTE E OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO DURANTE A INSTRUÇÃO, OPORTUNIZADA A ELABORAÇÃO DE QUESITOS E MANIFESTAÇÃO POSTERIOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. (D) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA BASEADA EM PERÍCIA CONTÁBIL QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E QUE READEQUOU OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL. (E) ILEGALIDADE E DEVOLUÇÃO DE TODAS TARIFAS BANCÁRIAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE REVELA PREVISÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS, A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO, AINDA QUE UTILIZADOS TERMOS GENÉRICOS NO CONTRATO (SÚMULA 44 DO TJPR). REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DO DEVER DO REQUERIDO QUANTO AO EXPURGO DOS DÉBITOS REFERENTES A TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. (F) READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM TRÊS DE SEUS SEIS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA QUE SE REVELA RECÍPROCA, DEVENDO OS AUTORES RESPONDEREM POR CINQUENTA POR CENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O RESULTADO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA HAVIDA ENTRE O VALOR INICIALMENTE PRETENDIDO E AQUELE OBTIDO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000182-94.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.07.2023). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Conexão. Litispendência afastada. Litigância de má-fé afastada. Aplicação do código de defesa do consumidor. Inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1.1. A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em autos de embargos à execução, a qual indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reconheceu a litispendência com ação revisional e aplicou multa por litigância de má-fé. 1.2. A parte agravante sustentou, em síntese, que não há litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução em razão da distinção dos pedidos; que seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e que a inversão do ônus da prova é medida adequada para equilibrar as posições processuais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória c/c revisional; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a teoria finalista mitigada; e (iii) saber se é possível a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3.1. A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto, pois a ação declaratória com pedido revisional detém causa de pedir mais ampla, abarcando duas cédulas distintas, ao passo que os embargos à execução se restringem à cédula rural executada. 3.2. Constatada apenas a comunhão parcial de pedidos e causas de pedir, correta a conclusão pelo reconhecimento da conexão anteriormente estabelecida pelo Juízo de origem, sendo indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, especialmente porque a existência da ação revisional foi expressamente indicada nos embargos. [...] IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de comunhão parcial de pedidos e causa de pedir entre embargos à execução e ação declaratória revisional enseja o reconhecimento da conexão, e não da litispendência; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com cooperativa de crédito quando caracterizada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, podendo o magistrado determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0124890-19.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.02.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO EM AÇÃO CONEXA. EXTENSÃO A ESTES AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A assistência judiciária deferida à parte em uma ação alcança os processos conexos em que litiga. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 3. Não há litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução relativos ao mesmo contrato, dada a ausência de similitude entre as causas de pedir de cada uma das demandas. 4. Apelação cível conhecida e provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014678-98.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO O TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. PEÇA TÍPICA DE DEFESA DO EXECUTADO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS MEDIANTE CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL E REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. Há litispendência somente quando dois ou mais processos em curso possuam identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, inexiste litispendência entre os embargos à execução e a ação revisional, envolvendo o mesmo contrato, mas mera conexão, sendo, portanto, necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003331-45.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022). Nesse contexto, nos moldes do art. 55, do CPC, cabível o julgamento conjunto das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes, o que, aliás, já fora determinado na decisão de mov. 17.1 – 1º grau.Por último, anote-se que, ante o afastamento da extinção, fica superada a pretensão de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, a fim de cassar a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, com a reunião das ações (embargos à execução e revisional) para julgamento conjunto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por João José Lemos, e dar-lhe parcial provimento, a fim de cassar a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, com a reunião das ações (embargos à execução e revisional) para julgamento conjunto. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal anulou a sentença pela qual o juiz extinguiu o processo, porque os presentes embargos à execução devem ser julgados juntos com a ação revisional em trâmite no 1º grau.
|