SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002079-97.2024.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE LITISPENDÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução, nos quais o embargante postula a revisão de encargos estabelecidos na cédula executada e, consequentemente, o reconhecimento do excesso de execução. Na sentença, o magistrado extinguiu o processo, sem julgar o mérito, diante da existência de litispendência com demanda revisional, anteriormente ajuizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre os embargos e a demanda revisional; e, (ii) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não há litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução relativos ao mesmo contrato, pois não se verifica específica identidade entre as pretensões e as causas de pedir. Segundo entendimento do STJ, “[...] o pedido formulado nos embargos do devedor, nos quais se busca [...] o reconhecimento de excesso na execução pela existência de cláusulas ilegais, não coincide com o pedido da ação revisional, na qual se pretende a revisão de cláusulas contratuais” (AgRg no REsp n.º 539.093/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 15/5/2014).4. Na situação dos autos, em que já foi determinada a reunião dos embargos à execução e da ação revisional para julgamento conjunto, é adequado e desejável que as demandas conexas sejam apreciadas simultaneamente.5. Ante a cassação da sentença destes embargos, fica prejudicado o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão por cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, a fim de cassar a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a reunião das ações (embargos à execução e revisional) para julgamento conjunto.Tese de julgamento: “Não se configura litispendência entre embargos à execução e ação revisional anteriormente ajuizada, quando as demandas, ainda que versem sobre o mesmo contrato, possuírem finalidades distintas, mas há, sim, conexão, pelo que adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.”