SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001793-07.2025.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito civil e administrativo. Apelação Crime. Restituição de custas de pátio de veículo apreendido e posteriormente restituído. competência para repetição de indébito contra o Estado. juízo cível. Recurso do apelante conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição dos valores pagos a título de custas de pátio de veículo apreendido e posteriormente restituído ao proprietário, sendo alegado que o apelante, terceiro de boa-fé, não deveria arcar com tais despesas, pois não teve envolvimento na prática ilícita e o Estado deu causa à apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ressarcimento das taxas de remoção e estada de veículo apreendido e restituído ao terceiro de boa-fé no âmbito da justiça criminal.III. Razões de decidir3. A pretensão de ressarcimento das taxas de remoção e estada possui natureza civil e administrativa, não cabendo à Justiça Criminal apreciar tal pedido.4. O artigo 120 do Código de Processo Penal disciplina a restituição de coisas apreendidas, mas não prevê procedimento para repetição de indébito contra o Estado, que não é parte na lide criminal.5. O Juízo Criminal não tem jurisdição para determinar pagamento ou restituição de despesas administrativas contra a Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incompetente a Justiça Criminal para determinar a restituição de valores pagos a título de taxas administrativas relativas à apreensão e guarda de veículo, cabendo a discussão do ressarcimento ao Juízo Cível competente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005703-10.2022.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.