Ementa
Direito processual penal e direito civil e administrativo. Apelação Crime. Restituição de custas de pátio de veículo apreendido e posteriormente restituído. competência para repetição de indébito contra o Estado. juízo cível. Recurso do apelante conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição dos valores pagos a título de custas de pátio de veículo apreendido e posteriormente restituído ao proprietário, sendo alegado que o apelante, terceiro de boa-fé, não deveria arcar com tais despesas, pois não teve envolvimento na prática ilícita e o Estado deu causa à apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ressarcimento das taxas de remoção e estada de veículo apreendido e restituído ao terceiro de boa-fé no âmbito da justiça criminal.III. Razões de decidir3. A pretensão de ressarcimento das taxas de remoção e estada possui natureza civil e administrativa, não cabendo à Justiça Criminal apreciar tal pedido.4. O artigo 120 do Código de Processo Penal disciplina a restituição de coisas apreendidas, mas não prevê procedimento para repetição de indébito contra o Estado, que não é parte na lide criminal.5. O Juízo Criminal não tem jurisdição para determinar pagamento ou restituição de despesas administrativas contra a Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incompetente a Justiça Criminal para determinar a restituição de valores pagos a título de taxas administrativas relativas à apreensão e guarda de veículo, cabendo a discussão do ressarcimento ao Juízo Cível competente._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 120.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0005703-10.2022.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001793-07.2025.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta em face da decisão de mov. 52.1, que indeferiu o pedido de restituição de valores pagos a título de custas de pátio de veículo apreendido e posteriormente restituído ao seu proprietário. Irresignado, o postulante interpôs recurso (ref. mov. 59.1). Em suas razões, o apelante JOSINALDO JOSÉ DE ARAÚJO alegou que propôs ação de embargos de terceiro para reaver seu veículo CHEVROLET/TRAILBLAZER LTZ D4A, ano 2017/2018, Placa BWM9I89, o qual foi aprendido no bojo de inquérito policial. Disse que restou comprovado que era terceiro de boa-fé, por esta razão a restituição do bem foi deferida. Esclareceu que foi compelido a arcar com taxas de remoção (guincho) e estada (pátio), não tendo qualquer envolvimento com a prática ilícita, não sendo obrigado a arcar com as referidas custas. Enfatizou que o Estado deu causa à apreensão, devendo suportar o ônus financeiro de seus atos. Requereu o provimento do recurso para declarar a isenção do pagamento ds referidas taxas e a condenação do Estado do Paraná à restituição imediata dos valores desembolsados. (ref. mov. 14.1/TJPR). O Ministério Público, em contrarrazões, demandou pelo não provimento do apelo (ref. mov. 17.1/TJPR). Os recorrentes, em contrarrazões ao recurso da parte adversa, demandaram pelo seu não provimento (ref. mov. 288.1 e 290.1). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio do Parecer exarado no mov. 48.1-TJPR, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merece ser provido. Consoante se observa dos autos principais, o apelante adquiriu o veículo de forma lícita e, por não ter envolvimento nos crimes investigados, foi deferida a restituição do veículo, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Contudo, a pretensão de ressarcimento de taxas possui natureza civil e administrativa, o que refoge à competência da justiça criminal. O artigo 120 do Código de Processo Penal disciplina o incidente de restituição de coisas apreendidas, mas não prevê qualquer procedimento para repetição de indébito contra o Estado do Paraná, o qual, sequer, é parte na lide. Deste modo, tratando-se de pedido que impõe ao Estado do Paraná a condenação ou restituição das taxas pagas para a restituição do bem, deverá ser discutido no Juízo Cível, competente para dirimir tal controvérsia e possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Como bem destacado no parecer ministerial, “O Juízo Criminal não possui jurisdição para expedir ordem de pagamento ou alvará contra a Fazenda Pública para ressarcimento de despesas administrativas de trânsito. Assim, se não tem competência para impor ao cidadão a cobrança de taxas do DETRAN, por uma questão de simetria, também não tem competência para determinar que o Estado as restitua”. Neste sentido: “Direito civil e administrativo. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais decorrentes da apreensão de veículo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por empresa de transporte em face do Estado do Paraná, em razão da apreensão de veículo por suspeita de adulteração de sinal identificador, ocorrida em 06/09/2021, e devolução somente em 19/08/2022, após arquivamento do inquérito policial.(...)III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado.4. A manutenção da apreensão do veículo por mais de 11 meses, mesmo após laudo pericial que atestou a regularidade, afrontou o princípio da celeridade processual.5. A jurisprudência admite indenização por danos morais em casos de apreensão de veículo com demora na devolução. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005703-10.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 02.03.2026) Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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