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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da inicial em ação de produção antecipada de provas, na qual a autora postulou a exibição do contrato de empréstimo para aquisição de veículo, firmado com a instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial da ação de exibição de documentos, fundamentada na falta de interesse de agir da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC de 2015, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço.4. Antes da sentença de extinção, não foi verificada circunstância que pudesse afastar a conclusão de ausência de interesse, como, por exemplo, a exibição voluntária da documentação pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios, para os procuradores da ré, pela triangulação da representação processual, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “Para a caracterização do interesse processual em ação em que se pretende a exibição de documentos, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento do STJ.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.428.840/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005187-92.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 23.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Paranavaí, nos autos de produção antecipada de provas NPU 0005187-92.2025.8.16.0130, que Simone de Souza da Silva move em face de Crediare S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual decidiu: “Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, sem honorários face ausência de lide. Contudo, considerando o requerimento inicial, defiro os benefícios da justiça a parte autora” (mov. 23.1 – 1º grau, f. 02). A autora, Simone de Souza da Silva, interpôs recurso de apelação (mov. 26.1 – 1º grau), no qual alega que “[...] está sendo impedida de revisar seus contratos pactuados com a Apelada, visto que a mesma se nega em entregar as cópias destes ao consumidor” (mov. 26.1 – 1º grau, f. 02).Aduz que “[...] solicitou a cópia dos contratos pela via administrativa (juntamente com a procuração em anexo), mas nada foi fornecido à parte, sob o argumento de que ‘Em respeito ao sigilo bancário, informações foram prestadas em mensagem privada’. Frisa-se, a procuração estava anexada à reclamação. Outrossim, o autor não recebeu nenhuma mensagem privada, e quando a Ré foi contatada pelos meios por ela disponibilizados todos restaram totalmente infrutíferos” (mov. 26.1 – 1º grau, f. 02).Assevera que “[...] a tentativa de obter os contratos pela via administrativa restou frustrada. Conforme demonstrado nos autos, no movimento 20.1, a Apelante notificou extrajudicialmente a Apelada para apresentar tais contratos, mas a solicitação não foi atendida [...]” (mov. 26.1 – 1º grau, f. 03).Afirma que “[...] a sentença merece ser reformada para o fim de receber a petição inicial e determinar a citação da parte apelada para que, no prazo legal, apresente cópia dos contratos celebrados com a apelante, uma vez que na esfera administrativa obstou o acesso a tal informação, violando expressamente o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 26.1 – 1º grau, f. 09).Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais – mov. 26.1 – 1º grau, f. 10).Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso.A ré, Crediare S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contestação (mov. 22.1 – 1º grau), na qual postulou, preliminarmente, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, conquanto já teria informado à autora que o contrato, na verdade, fora celebrado com a empresa Velot. No mérito, impugnou os requerimentos formulados pela autora.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 31.1 – 1º grau), em cuja peça a apelada pugnou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do indeferimento da inicial Na sentença, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial da ação de produção antecipada de provas, por ausência de demonstração do prévio requerimento administrativo.A autora, Simone de Souza da Silva, busca a reforma desse posicionamento, sob o argumento de que ficou comprovada a prévia solicitação extrajudicial para ajuizar a ação.A pretensão não enseja acolhida.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), firmou entendimento de que, para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição de documentos, a parte deve demonstrar a formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço postulado.A propósito, a ementa do julgado apontado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Embora firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mencionado julgado aplica-se perfeitamente aos processos ajuizados na vigência do Novo Código de Processo Civil, nos quais o objetivo é a obtenção de documentos, inclusive em sede de produção antecipada de provas.Porém, na situação, não ficou confirmada a recusa administrativa da ré.Na hipótese, os documentos de mov. 1.10/1.12 – 1º grau não provam a negativa da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada.Além disso, não há indícios de que a autora tenha efetuado o prévio pagamento das despesas administrativas para emissão dos documentos solicitados.Logo, ausente pedido administrativo válido, está corroborada a falta de interesse de agir da autora.Portanto, o recurso não comporta provimento. - Dos honorários advocatícios pela apresentação de contrarrazões Observada a triangularização da relação processual, necessária a fixação de honorários advocatícios a favor dos procuradores da parte ré, diante do trabalho desempenhado.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO ADVOGADO NA OAB. MUITO EMBORA DESNECESSÁRIA, A PARTE FOI INTIMADA PESSOALMENTE EM SEGUNDO GRAU PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. 2. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. FIXAÇÃO DEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 1. Cabe à parte providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 3. ‘A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender’ (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011). Apelação Cível não conhecida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000736-48.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13/12/2023). Por conseguinte, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabível a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00 – dez mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 16), a ser atualizado, observada a concessão da assistência judiciária à autora (mov. 23.1 – 1º grau, f. 02).Frise-se que a fixação de honorários advocatícios com o objetivo de remunerar a atuação dos procuradores do réu em sede recursal não configura reforma em prejuízo da parte autora, na medida em que é simples decorrência do presente julgamento. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Simone de Souza da Silva, e negar-lhe provimento; e, b) fixar honorários advocatícios, para os procuradores da ré, Crediare S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária à autora. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão em que reconhecida a falta de interesse processual da autora, pois ela não comprovou ter formulado pedido administrativo válido para obter os documentos antes de dar início à ação judicial. Ainda, a autora deverá pagar honorários aos advogados do réu, que precisou defender-se no julgamento deste recurso. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita concedida à parte.
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