SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005187-92.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de indeferimento da inicial em ação de produção antecipada de provas, na qual a autora postulou a exibição do contrato de empréstimo para aquisição de veículo, firmado com a instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial da ação de exibição de documentos, fundamentada na falta de interesse de agir da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC de 2015, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço.4. Antes da sentença de extinção, não foi verificada circunstância que pudesse afastar a conclusão de ausência de interesse, como, por exemplo, a exibição voluntária da documentação pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios, para os procuradores da ré, pela triangulação da representação processual, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “Para a caracterização do interesse processual em ação em que se pretende a exibição de documentos, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento do STJ.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.428.840/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2024.