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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 216.1 dos autos de execução de pena nº 0001849-32.2018.8.16.0009 – SEEU, em que a MM.ª Magistrada da Vara de Execuções Penais de Curitiba, Dr.ª Carolina Maia Almeida, concedeu, ao apenado Valter Rafael de Jesus, indulto da pena imposta pela prática do crime de furto qualificado, na ação penal nº 0000301-83.2021.8.16.0035, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Nas razões do agravo, a ilustre agente ministerial sustenta ser indevida a concessão do indulto, argumentando que ele não cumpre os requisitos para ser beneficiado com o perdão de pena, porque as penas a ele impostas totalizam mais de 12 (doze) anos e pela existência de condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça. Assim, pugna pela revogação da benesse concedida ao apenado, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no Decreto (mov. 1.2).Em contrarrazões, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3).O juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.4).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 15.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoEm seu inconformismo, pretende, o Parquet, a cassação do indulto concedido ao sentenciado Valter Rafael de Jesus, com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.No decisum vergastado, o juízo de origem acolheu pedido formulado pela Defensoria Pública em favor do apenado (mov. 206.1), em relação ao que o Ministério Público se opôs (mov. 212.1), deferindo o perdão da pena imposta ao reeducando pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, na ação penal nº 0000301-83.2021.8.16.0035, nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso XV.(...)Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV e sendo presumida a incapacidade econômica pela atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos: 0000301-83.2021.8.16.0035, ,com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão.Registre-se que se encontram em execução penas não abrangidas pela concessão do indulto.” (mov. 216.1/SEEU).Em seguida, a Defensoria Pública postulou a análise do pedido de indulto também em relação à pena imposta pelo crime de receptação, nos autos de ação penal nº 0002283-35.2021.8.16.0035, sob o argumento de que, embora a pretensão tenha sido veiculada no pedido inicial (mov. 206.1), não foi apreciada de maneira expressa na decisão que deferiu o pleito (mov. 252.1). Diante disso, e não obstante a discordância manifestada pelo Parquet (mov. 256.1), o juízo a quo acolheu o pedido, em decisão assim motivada:“Diante do pedido da Defesa, defiro o pedido (mov. 252.1) de extensão dos efeitos da decisão de mov. 216.1 para os autos n. 0002283-35.2021.8.16.0035 (apenas no delito de art. 180, CAPUT), pelos mesmos fundamentos da decisão originária.” (mov. 261.1/SEEU).Adianta-se que o pleito ministerial comporta acolhimento, ainda que por motivo diverso daquele invocado.Conforme Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), o sentenciado, na data de referência do Decreto em comento, cumpria as penas impostas nos seguintes processos criminais, todos com trânsito em julgado anterior a 25.12.2024:(a) ação penal 0000122-28.2016.8.16.0035: pena de 05 anos, 03 meses e 24 dias de reclusão, por crime do art. 157, § 2º, do CP;(b) ação penal nº 0000301-83.2021.8.16.0035: pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP;(c) ação penal nº 0009374-84.2018.8.16.0035: pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, por crime do art. 157, § 2º, do CP;(d) ação penal nº 0002283-35.2021.8.16.0035: penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, por crime do art. 180, caput, do CP, e de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, por crime do art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP;(e) ação penal nº 0006649-25.2018.8.16.0035: pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, por crime do art. 157, § 2º, do CP.Nota-se, dentre as condenações do agravado, a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, imposta na ação penal nº 0002283-35.2021.8.16.0035, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.O delito em questão, previsto no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal, está elencado no rol de hediondos (art. 1º, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.072/1990), espécie de crime que, a teor do art. 1º, inc. I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não admite indulto ou comutação de pena.A hediondez está configurada no caso da condenação imposta ao agravado nos autos nº 0002283-35.2021.8.16.0035, uma vez que, conforme consta da ação penal, os fatos delituosos ocorreram na data de 26.02.2021, ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019, que passou a prever o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como crime hediondo.Para casos como o dos autos, em que o sentenciado ostenta condenação em razão da prática de crimes abrangidos pelo indulto e/ou pela comutação de pena e por delito expressamente excluído da abrangência das benesses, o Decreto estabelece a seguinte condição:Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. (grifos nossos).Neste particular, entende-se que a correta interpretação do supracitado art. 7º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, conduz à conclusão de que, em caso de pluralidade de condenações, não é a pena efetiva e individualmente registrada como cumprida para cada uma que será considerada, mas deve ser aferido se houve o cumprimento de montante correspondente ou equivalente às frações exigidas pelo Decreto, para a concessão do indulto ou da comutação de pena.Confiram-se os ensinamentos de André Ribeiro Giamberardino sobre a questão:“O indulto recai sobre a pena – ou seja, sobre a punibilidade concreta relativa a determinado fato – e não sobre o condenado como autor. Para obter a pena total e proceder ao cálculo das frações exigidas, entende o STJ que importa a data do trânsito em julgado da condenação e não da juntada da guia de recolhimento: “Na análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto” (STJ, AgRg no REsp 1792365/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/02/2020).É possível que ele incida parcialmente nos casos de concurso material ou superveniência de nova condenação, quando apenas um dos crimes em questão tem a graça vedada. Por exemplo, é possível que o indulto incida sobre os crimes comuns cometidos em concurso ou cujas penas são executadas conjuntamente à pena decorrente de condenação por crime hediondo, excluindo-se a graça somente para este último. Decretos recentes estabeleceram a regra de exigência de cumprimento de ao menos 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo para que possa haver indulto ou comutação da pena correspondente ao crime comum. Trata-se de uma ficção jurídica criada justamente para possibilitar a aplicação do instituto, pois para o cômputo de pena efetivamente cumprida o condenado cumprirá primeiro a integralidade da pena mais grave (art. 76, CP) para só depois cumprir a pena passível de indulto.” (GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários à Lei de Execução Penal. Belo Horizonte: CEI, 2021. p. 338 – grifos nossos).A uma primeira vista, tal compreensão seria capaz de chancelar uma avaliação global da execução, para aferir se o total de pena cumprida pelo sentenciado satisfaz a somatória das frações exigidas de cada espécie de pena (impeditiva e não impeditiva), o que, de fato, se constata no caso dos autos, haja vista que o quantum total resgatado pelo agravado, até 25.12.2024 (07 anos, 05 meses e 28 dias), era superior ao montante necessário, quanto seja, 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias (2/3 da pena impeditiva), destacando-se que o inc. XV, do art. 9º, do Decreto, não traz qualquer exigência de um mínimo de pena cumprida em relação aos delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, que admitem o indulto.Entretanto, esta compreensão, que admite a possibilidade de contabilizar o requisito objetivo para o indulto ou a comutação de penas como um todo, aferindo se houve o cumprimento de quantum equivalente às frações exigidas, não comporta incidência quando a pena impeditiva de tais benesses for superveniente às penas não impeditivas.Dito de outro modo, não se pode admitir que o lapso temporal cumprido em razão de condenações por crimes comuns, que vinham sendo executados anteriormente à condenação impeditiva, funcione como um “crédito de pena” para as reprimendas impeditivas, no preenchimento do requisito objetivo, para fins do cálculo do indulto ou da comutação.Na prática, é isso que se verificou no caso dos autos, pois a condenação do agravado por crime hediondo, impeditivo de indulto e comutação, oriunda da ação penal nº 0002283-35.2021.8.16.0035 (art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP), imposta em razão de prática delitiva ocorrida em 26.02.2021, é a mais recente das reprimendas impostas ao sentenciado, ou seja, posterior ao início da execução das penas não impeditivas, de modo que não é admissível contabilizar lapsos anteriores de cumprimento de pena, para reputar como satisfeita a exigência normativa, no tocante à reprimenda impeditiva.Necessário, portanto, que sejam respeitadas as condições impostas no Decreto, nos exatos termos dele constantes, sob pena de se violar a competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 84, inc. XII, da Constituição Federal.Portanto, o sentenciado necessitava ter cumprido, ao menos, 2/3 (dois terços) da pena imposta por crime impeditivo, até a data de referência do Decreto, para possibilitar a análise e eventual concessão do indulto, em relação aos crimes não impeditivos do benefício.De acordo com o relatório “Linha do Tempo”, gerado pelo sistema SEEU, na data de 25.12.2024, tem-se o seguinte cenário executório:Tem-se que, na data de referência do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (25.12.2024), o quantum resgatado, no tocante à condenação por delito impeditivo, era de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, inferior à exigência do cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda imposta por tal crime (05 anos, 02 meses e 06 dias).Dessa maneira, o reeducando não faz jus ao indulto que lhe foi concedido, por não preencher o requisito objetivo no tocante à reprimenda impeditiva; pelo mesmo motivo, afigura-se indevida a extensão de efeitos da decisão recorrida (mov. 261.1/SEEU), em que deferido o perdão também da pena imposta pelo crime de receptação, nos autos de ação penal nº 0002283-35.2021.8.16.0035.À vista disso, impositivo o acolhimento da pretensão ministerial, ao efeito de cassar o indulto concedido ao sentenciado.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão.
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