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Processo:
4001176-52.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Insurgência ministerial. Benesse concedida em relação às penas impostas por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Concurso com crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado após a vigência da Lei nº 13.964/2019. Necessidade de cumprimento de ao menos 2/3 da pena impeditiva. Requisito objetivo não preenchido. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que concedeu indulto ao sentenciado, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento do requisito objetivo em relação aos crimes impeditivos, a fim de possibilitar a concessão de indulto das penas impostas por delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a concessão de indulto e comutação de pena imposta por crimes que admitem tais benefícios, no caso de concurso com crimes impeditivos, exige o cumprimento de, ao menos, 2/3 da pena impeditiva. 4. Na data de referência do Decreto de 2024, o agravado ostentava, dentre as condenações em execução, uma pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado na vigência da Lei nº 13.964/2019, que passou a elencá-lo no rol de hediondos, portanto, impeditivo de indulto, conforme art. 1º, inc. I, do Decreto. 5. O período resgatado em relação à pena impeditiva, em 25.12.2024, era inferior à fração de 2/3, exigida pelo Decreto, de modo que, não tendo cumprido o lapso necessário, quanto ao delito impeditivo, o agravado não faz jus ao indulto de pena que lhe foi concedido. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º e 7º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º.