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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0003190-98.2024.8.16.0101[1], oriundos da Comarca de Jandaia do Sul, que manteve a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n.º 5.612 do Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR (mov. 77.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustentam os insurgentes, em síntese, que o imóvel constrito constitui a sede administrativa e operacional da empresa executada, abrigando sua estrutura produtiva e sendo indispensável à continuidade das atividades empresariais. Alegam que a manutenção da penhora possui potencial de inviabilizar o exercício da atividade econômica desenvolvida no local, com reflexos sobre a geração de receitas e a manutenção dos postos de trabalho. Defendem, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem diante de sua alegada essencialidade. Aduzem que a decisão agravada deixou de observar os princípios da proporcionalidade, da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil. Afirmam que a satisfação do crédito exequendo não pode ocorrer mediante medida capaz de comprometer a continuidade da atividade empresarial, especialmente quando existirem meios menos gravosos para garantia do juízo. Sustentam, ainda, a possibilidade de substituição da penhora, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, asseverando que manifestaram disposição de oferecer garantias alternativas aptas à preservação do crédito exequendo, tais como seguro garantia judicial ou outro bem de valor equivalente. Argumentam que a adoção de medida substitutiva permitiria a preservação da atividade econômica sem prejuízo aos interesses do exequente. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição. Subsidiariamente, postulam a substituição da penhora por garantia menos gravosa (mov. 1.1). O recurso foi recebido, com efeito suspensivo (mov. 16.1). Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (mov. 21.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecimento ao recurso. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de Cristina de Jesus Calixto e Dalson Henrique Travagim Confecções, fundada em Cédula de Crédito Bancário registrada sob n. 22/89691-0 (Produto REESTRUTURACAO DE ATIVOS DE MERCADO e Modalidade PARCELAMENTO – MERCADO), no valor de R$ 721.854,16 (setecentos e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), com vencimento final em 20.03.2029, destinado ao pagamento do saldo devedor da linha de crédito descrita na cláusula denominada “Destinação do Crédito” (mov. 1.1 – processo originário). No curso da execução, o exequente, ora agravado, requereu a penhora do bem ofertado em garantia ao contrato firmado entre as partes, qual seja o imóvel matriculado sob n.º 5.612 do Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, pedido que foi deferido pelo Juízo de origem (mov. 61.1 – processo originário). Os executados, ora agravantes, impugnaram a penhora do imóvel, sustentando que o bem constitui a sede administrativa e operacional da empresa, sendo essencial à continuidade de suas atividades, de modo que a constrição seria excessivamente gravosa, desproporcional e incompatível com os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, razão pela qual requerem o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, sua substituição por garantia menos onerosa, além da realização de perícia contábil para apuração do débito (mov. 71.1 – processo originário). Os executados juntaram aos autos conta de luz em nome da empresa executada, supostas imagens do estabelecimento e alvará de localização e funcionamento, para embasar seu pedido (movs. 71.2 a 71.5 – processo originário).
O exequente se manifestou, alegando, em suma, ser perfeitamente cabível a penhora do referido imóvel, pois além de ter sido ofertado de livre e espontânea vontade pela parte, a exceção de impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao presente caso (mov. 75.1 – processo originário). O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade foi indeferido, sob o fundamento de que o art. 833, V, do CPC protege apenas os bens indispensáveis ao exercício de profissão por profissionais liberais e autônomos, não abrangendo imóveis utilizados na atividade empresarial. Consignou-se que a penhora foi determinada após frustradas as tentativas de satisfação do crédito por outros meios e que, à luz da Súmula 451 do STJ, admite-se excepcionalmente a constrição da sede do estabelecimento empresarial quando inexistirem outros bens passíveis de penhora. Conclui-se que, como os executados não indicaram bens alternativos aptos à garantia da execução, legitima a manutenção da penhora sobre o imóvel (mov. 77.1 – processo originário). Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que o imóvel penhorado é indispensável ao exercício das atividades da empresa executada, de modo que a constrição compromete a continuidade da atividade econômica e a manutenção dos empregos, razão pela qual requerem o reconhecimento de sua impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a substituição da penhora por garantia menos gravosa, com fundamento nos princípios da preservação da empresa, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (mov. 1.1). A despeito dos argumentos suscitados pelos recorrentes, impõe-se manter a decisão agravada. Sobre o tema, dispõe a Súmula 451 da Corte Superior que: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Da ementa do acórdão, no qual se fundou citada Súmula, consta-se que: a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. (Recurso Especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, da relatoria do ministro Luiz Fux). Feitas tais premissas, nota-se, no caso dos autos, que não restou comprovado que os executados, ora agravantes, possuam outros bens passíveis de penhora. Ressalta-se que cabia aos ora insurgentes demonstrarem a existência de outros bens passíveis de constrição, nos termos do art. 847 do CPC[2], ônus do qual não se desincumbiram. Não bastasse, verifica-se que o imóvel objeto da penhora foi oferecido em hipoteca ao exequente, conforme se vê do título em execução (mov. 1.5 – processo originário) e da matrícula do bem (mov. 50.2 – processo originário), sendo certo que, na execução com garantia real, a penhora recai, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, o que faz com que o bem imóvel dado em hipoteca constitua a penhora natural da execução. Importante destacar ainda, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC refere-se a penhora de móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Dispõe o art. 833, do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outrosbens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Nota-se que o dispositivo legal consagra a impenhorabilidade do material necessário ou mesmo útil ao exercício da profissão. Contudo, incumbe à parte que requer a impenhorabilidade comprovar que o bem atingido pela constrição judicial é efetivamente indispensável ou útil ao exercício de sua atividade profissional. Isso porque uma interpretação ampliativa da regra de impenhorabilidade poderia inverter a lógica do sistema executivo, transformando a exceção em regra e dificultando indevidamente a satisfação do crédito, cabendo ao executado demonstrar a ocorrência das circunstâncias que justifiquem o afastamento da constrição patrimonial. No presente caso, a insurgência da empresa agravante se dá com relação a penhora sobre o imóvel matriculado sob n.º 5.612 do Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 833, V, do CPC. Assim, considerando a ausência de provas acerca da existência de outros bens passíveis de penhora e aptos a garantir a presente execução, deve ser admitida a penhora do imóvel onde supostamente funciona o estabelecimento comercial da empresa executada. Em casos semelhantes, esta Corte julgou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DA SEDE DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA SÚMULA 451 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, V, DO CPC. 2.IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA SOBRE O QUAL, PREFERENCIALMENTE, DEVE RECAIR A CONSTRIÇÃO (CPC, ART. 835, § 3º). PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os agravantes não demonstraram a existência de outros bens passíveis de penhora, conforme o artigo 847 do CPC. 2. Na execução com garantia real, a penhora recai, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, o que faz com que o bem imóvel dado em hipoteca constitua a penhora natural da execução. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127377-59.2025.8.16.0000 – São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2026). Sem destaque no original. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito. Penhora de imóvel utilizado como sede da empresa executada – Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade – Impossibilidade – Artigo 833, inciso V, Do CPC que não alcança bens imóveis – Súmula 451/STJ – Legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial – Princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa – Caráter não absoluto – Ausência de comprovação, pelo executado, da existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito (artigo 805, parágrafo único, do CPC) – Ônus que lhe incumbia – Cerceamento de defesa não configurado – Inexistência de requerimento específico de dilação probatória – Decisão fundada na distribuição do ônus da prova – Manutenção da constrição. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito em execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que o imóvel é essencial ao exercício da atividade empresarial da agravante, uma microempresa. As agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da fase probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora do imóvel sede de estabelecimento empresarial em razão da alegação de impenhorabilidade, considerando a essencialidade do bem para a continuidade da atividade econômica da empresa. III. Razões de decidir 3. A penhora do imóvel sede da empresa é legítima, conforme a Súmula 451 do STJ, que admite a constrição em casos excepcionais, não demonstrados pelas agravantes. 3.1. O artigo 833, inciso V, do CPC não abrange a impenhorabilidade de bens imóveis, limitando-se a bens móveis necessários ao exercício da profissão. 3.2. As agravantes não comprovaram a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade empresarial nem a inexistência de outros bens passíveis de penhora. 3.3. O indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade não configura cerceamento de defesa, pois as agravantes não apresentaram provas suficientes para sustentar suas alegações. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora de imóvel sede de estabelecimento empresarial é legítima, conforme a Súmula 451 do STJ, salvo se demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de constrição e a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade econômica da empresa. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0131086-05.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 30.03.2026). Sem destaque no original. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n.º 5.612 do Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR.
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