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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0027966-09.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de reparação de danos materiais, pela qual o MM. Juiz reconheceu a ilegitimidade passiva em relação à aplicação de expurgos inflacionários e, por conseguinte, julgou extinto o processo nesse particular, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, ora agravante, alega que não deduz, na inicial, nenhuma pretensão quanto aos expurgos inflacionários, tampouco almeja a revisão dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ação foi corretamente extinta no tocante aos expurgos inflacionários, dada a ilegitimidade do banco réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante ajuizou esta ação de reparação de danos materiais com o objetivo de questionar a regularidade do montante disponível para saque em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).4. Na petição inicial, o agravante suscita o desaparecimento do numerário existente até agosto/1988 e a ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.5. Não se vislumbra pretensão quanto aos expurgos inflacionários.6. Embora o parecer técnico que acompanha a exordial possa insinuar suposta intenção de alteração da forma de atualização previamente estabelecida pelo Conselho Diretor, não se depreende fundamento fático/jurídico correlato na peça inaugural. Assim, não há causa de pedir nem pedido, a amparar eventual discussão sobre os expurgos inflacionários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a inexistência de pretensão em relação aos expurgos inflacionários e, por conseguinte, afastar a extinção do processo nesse tocante, bem como a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP, é indevida a extinção do processo, por ilegitimidade passiva, quanto aos expurgos inflacionários, se não houver causa de pedir/pedido sobre o tema.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152948-32.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.04.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0017322-07.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP. APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de reparação de danos materiais, pela qual o MM. Juiz reconheceu a aplicabilidade do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova. O réu, ora agravante, alega que não há relação de consumo entre as partes e que não estão preenchidos os requisitos da inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o CDC é aplicável ao caso e se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível, o CDC é aplicável à espécie.4. No que concerne à discussão dos rendimentos que o agravante teria deixado de computar sobre os saldos da conta, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.5. Quanto ao alegado desaparecimento do saldo de 1988, é inadmissível a inversão do ônus probatório, porquanto a parte autora tem condições de evidenciar o sumiço por intermédio dos extratos da conta individualizada. Caberá ao banco, então, justificar o desaparecimento, na tentativa de desconstituir o fato porventura provado pelo autor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, no que se refere ao alegado desaparecimento do saldo de 1988.Tese de julgamento: “Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC); e, c) é indevida a inversão do ônus probatório, no que tange ao alegado desaparecimento do saldo de 1988.”_________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1300, do STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079894-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027966-09.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017947-55.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0017947-55.2024.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): FLAVIO MARIANO FELIZ Recorrido(s): Edmar Jesus Cardoso Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 18, § 2º, e 51, II, da Lei nº 9.099 /95, em razão da impossibilidade de localização do réu. A parte autora sustenta que a citação foi eficaz, que o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de correio eletrônico e que não lhe foi oportunizada a realização de diligências em outros endereços localizados durante a instrução, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação da parte ré deve ser considerada válida diante do recebimento da correspondência por terceiro e do posterior comparecimento espontâneo aos autos; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo por impossibilidade de localização do réu para intimações posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal é válida quando realizada no endereço correto da parte e recebida por terceiro identificado, desde que o ato alcance sua finalidade de dar ciência da demanda. 4. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, mediante envio de e-mail acompanhado de documento de identificação e justificativa para ausência à audiência, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. Reconhecida a validade da citação, incumbe ao réu informar, na primeira oportunidade, endereço para recebimento de intimações e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário. 6. A ausência de atualização dos dados pelo réu impede que a impossibilidade de sua localização para intimações posteriores seja imputada à parte autora. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se indevida, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para redesignação da audiência de conciliação e regular prosseguimento do feito, com intimação do réu pelos endereços que anteriormente se mostraram eficazes, ressalvada a hipótese de atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal recebida por terceiro é válida quando realizada no endereço correto da parte e o ato alcança sua finalidade, especialmente diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos. 2. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Compete à parte ré manter atualizados seus dados cadastrais e informar endereço para recebimento de intimações, não podendo sua omissão justificar a extinção do processo. 4. É nula a sentença que extingue o feito por impossibilidade de localização do réu quando a citação foi válida e o comparecimento espontâneo tornou inequívoca a ciência da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 18, § 2º, 51, II, e 55, caput; CPC, arts. 77, V e VII, 98, § 3º, e 239, § 1º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.705.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 22.04.2019; STJ, REsp nº 2.027.202/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; Enunciado nº 5 do FONAJE. 1. Ação ajuizada em 28/10/2024. Recurso inominado interposto em 14/11/2025 e conclusos ao relator em 24/07/2026. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 18, § 2º, e art. 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95, ante a impossibilidade de localizar o réu (mov. 64.1). 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) ao mov. 52.4 há endereços que não foi oportunizado ao autor diligenciar; b) em 29/01/2025, o réu compareceu aos autos através de endereço eletrônico edmarjesuscardoso321@gmail.com; c) violação aos princípios da boa-fé, cooperação, celeridade e primazia da resolução do mérito; d) não houve inércia da parte autora que justifique a extinção do feito; e) nulidade da sentença; f) retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito (mov. 72.1). 4. Recurso não respondido. 5. Os andamentos processuais se resumem em: a) o autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais visando a condenar o réu na obrigação de concluir transferência de veículo, bem como ao pagamento de multa por descumprimento contratual e indenização por danos morais; b) foi enviada citação ao réu no endereço Rua Vinícius de Moraes 61, Itaquiraí/MS, a qual foi recebida por Judite Rakeli (mov. 22.1); c) o réu não compareceu na audiência de conciliação (mov. 23.1); d) em 29/01/2025 o réu enviou e-mail ao juízo, através do endereço eletrônico edmarjesuscardoso321@gmail.com, contendo foto de sua CNH e informando que deixou de comparecer na audiência por ter se enganado com o fuso horário do Paraná, uma vez que reside no Mato Grosso (mov. 25.1); e) a audiência foi redesignada pelo juízo; f) expedida intimação via carta quanto à nova data da audiência, houve retorno com a informação “desconhecido” (mov. 35.1); g) o autor foi intimado novamente pelo endereço eletrônico edmarjesuscardoso321@gmail.com; h) a intimação retornou negativa por ausência de confirmação da identidade do destinatário (mov. 45.1 e 45.2); i) em busca aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, foram localizados os endereços (mov. 52.2 e 52.4): i.1) Rua Ponta Porã, 1851, Querência Do Norte/PR; i.2) Rua Ponta Porã, 1581, Querência Do Norte/PR; i.3) Fernando Magalhaes, 635, Loanda/PR; i.4) Rua Florianópolis, 398, Querência Do Norte/PR; i.5) Rua Iguaçu, 134, Querência Do Norte/PR; i. 6) Rua Manaus, 1747, Querência Do Norte/PR; j) foi expedida nova citação ao endereço Rua Ponta Pora, 1851, Querência Do Norte/PR, com retorno de endereço inexistente (mov. 62.1); h) o juízo extinguiu o feito ante a impossibilidade de localizar o réu (mov. 64.1). 6. Inicialmente, destaca-se que “o STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros” (STJ, AgInt no REsp 1705939/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/04/2019). No mesmo sentido dispõe o enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. 7. Além disso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “[…] com base na teoria da aparência, considera[-se] válida a citação de pessoa jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem ressalvas. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a eventual falta ou nulidade da citação, porquanto o ato atinge sua finalidade essencial de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. [...] 4. Sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes, sob pena de se prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo” (STJ, REsp n. 2.027.202/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (destaques do relator) 8. Acresça-se, ainda, que nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”. 9. No caso vertente, apesar de a citação de mov. 22.1 ter sido recebida por terceira estranha à lide, verifica-se que o ato cumpriu seu objetivo de cientificar o réu sobre a presente ação. Isso porque após a audiência de conciliação, a parte ré enviou e-mail ao juízo, acompanhado de foto de seu documento pessoal, apresentando justificativa para o seu não comparecimento em audiência, que inclusive foi acatada pelo juízo. Isso demonstra não apenas que a citação expedida ao mov. 22.1 foi eficaz, como também que o réu tomou ciência sobre a presente ação. Ainda que não o fosse, é incontroverso que o réu compareceu espontaneamente aos autos (mov. 25.1). Dessa forma, considera-se válida a citação da parte ré, conforme art. 239, § 1º, do CPC e jurisprudência do STJ. 10. Por consequência, em sendo válida a citação, era dever do réu, em sua primeira oportunidade, informar o endereço pelo qual receberia intimações, bem como manter atualizados seus dados cadastrais perante o judiciário (CPC, art. 77, V e VII), porém não o fez. 11. Destarte, imperioso reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à origem para que seja marcada nova audiência de conciliação e, após, seja dado o regular prosseguimento ao feito. O réu deverá ser intimado através dos endereços já previamente diligenciados nos autos e que possuíram resultado positivo (Rua Vinícius de Moraes 61, Itaquiraí/MS, e edmarjesuscardoso321@gmail.com), a menos que a parte ré atualize seus dados cadastrais nos autos. 12. Recurso provido. 13. Diante do provimento do recurso, fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLAVIO MARIANO FELIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 18 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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