SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027966-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0027966-09.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de reparação de danos materiais, pela qual o MM. Juiz reconheceu a ilegitimidade passiva em relação à aplicação de expurgos inflacionários e, por conseguinte, julgou extinto o processo nesse particular, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, ora agravante, alega que não deduz, na inicial, nenhuma pretensão quanto aos expurgos inflacionários, tampouco almeja a revisão dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ação foi corretamente extinta no tocante aos expurgos inflacionários, dada a ilegitimidade do banco réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante ajuizou esta ação de reparação de danos materiais com o objetivo de questionar a regularidade do montante disponível para saque em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).4. Na petição inicial, o agravante suscita o desaparecimento do numerário existente até agosto/1988 e a ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.5. Não se vislumbra pretensão quanto aos expurgos inflacionários.6. Embora o parecer técnico que acompanha a exordial possa insinuar suposta intenção de alteração da forma de atualização previamente estabelecida pelo Conselho Diretor, não se depreende fundamento fático/jurídico correlato na peça inaugural. Assim, não há causa de pedir nem pedido, a amparar eventual discussão sobre os expurgos inflacionários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a inexistência de pretensão em relação aos expurgos inflacionários e, por conseguinte, afastar a extinção do processo nesse tocante, bem como a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP, é indevida a extinção do processo, por ilegitimidade passiva, quanto aos expurgos inflacionários, se não houver causa de pedir/pedido sobre o tema.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152948-32.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.04.2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0017322-07.2026.8.16.0000 AI. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de reparação de danos materiais, pela qual o MM. Juiz reconheceu a aplicabilidade do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova. O réu, ora agravante, alega que não há relação de consumo entre as partes e que não estão preenchidos os requisitos da inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o CDC é aplicável ao caso e se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível, o CDC é aplicável à espécie.4. No que concerne à discussão dos rendimentos que o agravante teria deixado de computar sobre os saldos da conta, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.5. Quanto ao alegado desaparecimento do saldo de 1988, é inadmissível a inversão do ônus probatório, porquanto a parte autora tem condições de evidenciar o sumiço por intermédio dos extratos da conta individualizada. Caberá ao banco, então, justificar o desaparecimento, na tentativa de desconstituir o fato porventura provado pelo autor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, no que se refere ao alegado desaparecimento do saldo de 1988.Tese de julgamento: “Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC); e, c) é indevida a inversão do ônus probatório, no que tange ao alegado desaparecimento do saldo de 1988.”_________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1300, do STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079894-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025.