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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta por MD SOLUTIONS SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA em face da sentença de mov. 209.1, prolatada nos autos de Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos sob nº 0000684-03.2023.8.16.0161. O Juízo julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 corrigidos monetariamente desde a fixação e acrescidos de juros de mora desde a citação. Ao final, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta, inicialmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou tão somente como intermediadora entre o paciente, o hospital e o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, não se enquadrando no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não participou da execução do ato médico, tampouco assumiu obrigação de resultado, inexistindo defeito na prestação de seu serviço de intermediação, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual insucesso do procedimento.Alega, ainda, que a atividade médica constitui obrigação de meio, e que o laudo pericial produzido nos autos foi categórico ao afastar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional de saúde e o resultado alegadamente danoso, bem como a ocorrência de culpa profissional. Sustenta que, ausente a prática de ato ilícito e o liame causal, não há fundamento jurídico para a manutenção da condenação.Em sequência, a recorrente defende a validade do termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, por meio do qual o autor teria recebido a restituição integral do valor pago pela cirurgia, conferindo quitação quanto ao objeto discutido. Afirma inexistir vício de consentimento, uma vez que o instrumento foi redigido de forma clara, assinado pelo recorrido e cumprido voluntariamente, motivo pelo qual estaria configurada a falta de interesse de agir.No mérito, a apelante sustenta que a sentença recorrida desconsiderou indevidamente a prova pericial, partindo de premissa fática equivocada ao afirmar inexistência de documentos médicos relevantes, quando tais elementos teriam sido efetivamente apresentados e utilizados pelo perito. Defende que o laudo técnico afasta a ocorrência de erro médico, bem como a caracterização de danos morais e estéticos indenizáveis, uma vez que as consequências observadas seriam inerentes ao procedimento cirúrgico, além de inexistir piora estética permanente.Aduz, ainda, que o autor já possuía alteração congênita (orelhas em abano) e histórico prévio de abalo psicológico, bem como que houve melhora estética visível após a cirurgia, circunstâncias que afastariam o dever de indenizar.Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração dos valores arbitrados, sob o argumento de que os montantes fixados a título de danos morais e estéticos se mostram excessivos e desproporcionais, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução dos valores indenizatórios fixados, além da adequação dos honorários sucumbenciais.A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 221.1), pugnando pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a Apelação merece ser conhecida. a) Da alegada ilegitimidade passivaEm caráter preliminar, a apelante sustenta a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou tão somente como intermediadora entre o paciente, o hospital e o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, não se enquadrando no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não participou da execução do ato médico, tampouco assumiu obrigação de resultado, inexistindo defeito na prestação de seu serviço de intermediação, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual insucesso do procedimento.Pois bem. A legitimidade ad causam é aferida a partir da verificação da pertinência subjetiva da demanda. É dizer: serão legítimos os sujeitos que possuírem vínculo com a situação jurídica afirmada – o bem da vida pretendido. Integrará o polo ativo aquele que se afirmar titular da pretensão, ao passo que será legitimado a integrar o polo passivo aquele que detiver interesse antagônico. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam:(...) “A legitimidade de agir (ou ad causam) é normalmente definida como a “pertinência subjetiva do processo”, ou seja, as partes do processo devem, como regra, coincidir com as partes da relação de direito material controvertida, de tal modo que ‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’ (art. 18 do CPC/2015)”[1]. In casu, consta dos fatos narrados pelo autor que este se submeteu a uma otoplastia, promovida pelo chamado “projeto orelhinha” de autoria da empresa ré, destinado a intermediar médico, paciente e hospital, para a realização do procedimento com preços mais acessíveis. Em 15.05.2020 realizou a primeira cirurgia com o Dr. Edson Pereira, CRM/PR 13338, a qual não foi bem-sucedida. Foram, então, realizados outros dois procedimentos – um em 02.10.2020 e outro em 16.11.2020 – todos, conforme alega o paciente, sem lhe proporcionar um resultado exitoso, não restando outra alternativa, senão o ajuizamento da presente ação. Em decisão saneadora, o Juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o que torna evidente a legitimidade da empresa apelante – na qualidade de intermediária entre o paciente, hospital e médico – em figurar no polo passivo de ação, visando obter indenização pelos danos alegadamente causados ao consumidor. Afinal, de acordo com o CDC, a responsabilidade das empresas que compõem a cadeia de fornecedores envolvidos na prestação dos serviços é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do referido código, que trata da teoria da aparência. E a situação é ainda mais patente, se considerar que o pagamento dos valores relativos ao procedimento foi feito diretamente ao já mencionado “projeto orelhinha” da MD SOLUTIONS SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA., conforme comprovantes de mov. 1.7 e 1.8. A empresa também realizava o atendimento direto do paciente via e-mail, resolvendo pendências e realizando o agendamento das cirurgias, com a indicação da data, local e médico responsável. Este Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, já se posicionou sobre o assunto, reconhecendo a legitimidade da pessoa jurídica intermediadora, que tenha participado econômica e administrativamente na prestação dos serviços médicos. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO PROPOSTA CONTRA O PROFISSIONAL E A CLÍNICA EM QUE ATUA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DEVIDA A MANUTENÇÃO DA CLÍNICA NO POLO PASSIVO, RESERVADO O EXAME DE SUA RESPONSABILIDADE À SENTENÇA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065877-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.03.2023).E:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA CORRÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA ASSERÇÃO E TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFERIDA PELA INTEGRAÇÃO DO FORNECEDOR NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA DA PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE À CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE MOSTRA PREMATURA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133857-53.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.03.2026). Portanto, não há qualquer impedimento para que a apelante figure no polo passivo da presente demanda. b) Da alegada falta de interesseAinda em caráter preliminar, a recorrente defende a validade do termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, por meio do qual o autor teria recebido a restituição integral do valor pago pela cirurgia, conferindo quitação quanto ao objeto discutido. Afirma inexistir vício de consentimento, uma vez que o instrumento foi redigido de forma clara, assinado pelo recorrido e cumprido voluntariamente, motivo pelo qual estaria configurada a falta de interesse de agir.Assiste razão somente em parte à recorrente, quanto a necessidade de inviabilizar o prosseguimento do feito. Liebman leciona que: “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito”[2]. A aferição do preenchimento da condição da ação em tela se dá mediante um duplo juízo, qual seja: (i) necessidade/utilidade do provimento e (ii) adequação da via eleita para alcançar a pretensão jurídica deduzida. Somente com o preenchimento de ambas as facetas é que haverá interesse processual. Na vertente hipótese, não se constata a necessidade/utilidade em se obter o provimento judicial almejado apenas no tocante aos danos morais, em virtude de que as partes celebraram acordo extrajudicial. No documento, anexado ao mov. 1.12, o recorrido declarou expressamente que, ao aceitar a restituição dos valores pagos, daria plena, geral e irrestrita quitação, não podendo nada mais reclamar sobre o objeto do contrato firmado entre as partes, “ou qualquer outro dano ou valor advindo dos fatos narrados, seja de ordem material e/ou moral” (mov. 1.12). É o que se extrai da seguinte passagem:(...) “Com o pagamento do valor acima avençado, o Primeiro Acordante dá plena e rasa quitação quanto ao procedimento outrora contratado, estando plenamente satisfeito com os termos do presente acordo, concedendo a mais ampla, geral e irrestrita quitação, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, em relação ao objeto do contrato outrora firmado entre si e as demais partes acima identificadas, ou qualquer outro dano ou valor advindo dos fatos narrados, seja de ordem material e/ou moral” (mov. 1.12). Com efeito, a referida transação teve por finalidade encerrar qualquer litígio entre os envolvidos para fins de obtenção de dano material ou moral, por meio de concessões mútuas. E a avença somente poderia ser anulada se comprovada a ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849, do Código Civil. Pela lei civil brasileira, os vícios de consentimento constituem defeitos do negócio jurídico que acarretam a sua anulação. Tais defeitos podem ser constatados, se da interpretação do acordo resultante da convergência de vontades, exteriorizada pelas partes, se extrair mácula capaz de invalidar o negócio jurídico bilateral.A prova da ocorrência do vício deve ser contundente e exprimir de forma objetiva a ocorrência de um comportamento típico, que se subsuma aos conceitos de erro, dolo, coação, por exemplo, qualificados pelo direito como aptos a gerar a anulabilidade da declaração de vontade. Na inicial, porém, o recorrido se restringiu a alegar que não entendeu “os termos do acordo que estava assinando, sendo que somente foi informado que não teria direito a nada mais além do reembolso do valor pago por ele”, sem fazer qualquer correlação aos vícios de consentimento previsto na legislação de regência. Tampouco logrou êxito em demonstrar, ao longo da instrução, eventual engano quanto a elemento substancial do negócio, induzida falsa interpretação da realidade ou, por último, ameaça grave capaz de coagi-lo a assinar o acordo. Para além de se extrair a ciência do apelado quanto às consequências jurídicas decorrentes da transação, na peça exordial o requerente deixa claro que, o que de fato ocorreu, foi o seu arrependimento por não ter buscado uma solução para a questão pela via judicial. Infelizmente, o resultado prometido não se concretizou e a insatisfação do paciente – conforme relata – vem o levando a situações embaraçosas no trabalho e na vida social, que culminaram na vontade em recorrer ao Judiciário para incrementar a indenização em seu aspecto moral. No entanto, não agiu com o costumeiro acerto o magistrado da origem, ao reconhecer o vício de consentimento, simplesmente em razão da declaração do apelado de que não compreendeu os termos pactuados, o que teria comprometido a manifestação de vontade livre e consciente. Tal não corresponde às circunstâncias do caso concreto, em que o autor expressamente consignou em sua inicial que “foi informado que não teria direito a nada mais além do reembolso do valor pago por ele”. Inexistindo máculas capazes de anular o acordo extrajudicial celebrado, este detém o condão de impedir o prosseguimento da ação em relação aos danos morais por falta de interesse de agir. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA EM PROCEDIMENTOS DE BLEFAROPLASTIA.1.2. O RÉU APELOU, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO PROCESSO, COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. NO MÉRITO, SUSTENTOU A AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A AUTORA RECORREU PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 60.000,00 E PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO OS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NOS TRATAMENTOS SUBSEQUENTES.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. SÃO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACORDO EXTRAJUDICIAL AFASTA O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA; (II) SABER SE HÁ ERRO MÉDICO; (III) SABER SE HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL E SE O VALOR DEVE SER MAJORADO; (IV) SABER SE O RÉU DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. QUANTO À PRIMEIRA QUESTÃO, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES FOI VÁLIDA E EFICAZ, TENDO COMO OBJETO A QUITAÇÃO INTEGRAL DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM DISCUSSÃO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONFORME ESTABELECIDO PELO ART. 849, DO CÓDIGO CIVIL.3.2. O ACORDO EXTRAJUDICIAL ABRANGE OS MESMOS EVENTOS ALEGADOS NA AÇÃO, IMPOSSIBILITANDO NOVA DISCUSSÃO SOBRE OS FATOS JÁ RESOLVIDOS. ASSIM, RECONHECE-SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.3.3. DIANTE DISSO, JULGA-SE EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.4.2. TESE DE JULGAMENTO: "A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, AFASTA O INTERESSE DE AGIR EM NOVA DEMANDA JUDICIAL SOBRE O MESMO FATO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, VI- CÓDIGO CIVIL, ART. 849JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- STJ, AGINT NO RESP N. 1.974.559/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/9/2022- TJPR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0007323-67.2022.8.16.0033, REL. DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, JULGADO EM 07/09/2024”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024599-90.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.12.2024).E:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES DANDO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – ACORDO VÁLIDO E EFICAZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Acordo celebrado entre as partes que deve ser interpretado restritivamente. Previsão expressa de quitação em relação ao ressarcimento do dano material, estético e moral decorrente da prestação de serviço médico. Ausência de interesse de agir configurado no caso. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007323-67.2022.8.16.0033 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.09.2024). Some-se a isso o fato de que sequer haveria que se cogitar a análise da ocorrência de vícios do consentimento na presente ação indenizatória, posto ser imprescindível o ajuizamento de demanda anulatória própria para tanto. Sobre o assunto:“APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES – RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA QUITAÇÃO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027116-64.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 25.04.2019). Por outro lado, é de rigor frisar que o reconhecimento da falta de interesse indicada nas linhas anteriores abarca apenas a pretensão de obtenção de danos morais. Isso porque a transação não englobou qualquer quitação por parte do apelado quanto aos danos estéticos, que constituem categoria autônoma de dano. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 387, prevendo a possibilidade de cumular pedidos de indenização por danos morais e estéticos, por se tratar de institutos jurídicos distintos: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Aquela Corte já diferenciou conceitualmente os dois institutos, conforme se extrai do seguinte ementário:“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANOS POR RICOCHETE EM FAVOR DOS GENITORES. VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS. PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo. [...]”. (AgInt no REsp n. 1.697.723/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 9/12/2024). Assim, considerando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes nada dispôs acerca da impossibilidade de reclamar em juízo danos estéticos, o prosseguimento da demanda em relação a estes é impositivo. Tão somente quanto aos danos morais, em vista da realização do acordo extrajudicial, torna-se inviável a sua cobrança, devendo o recurso ser provido neste ponto, a fim de julgar extinto o feito nesta parte, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 levada a efeito em sentença. c) Do pedido de reforma da sentençaNo mérito, a apelante sustenta que a sentença recorrida desconsiderou indevidamente a prova pericial, partindo de premissa fática equivocada ao afirmar inexistência de documentos médicos relevantes, quando tais elementos teriam sido efetivamente apresentados e utilizados pelo perito. Defende que o laudo técnico afasta a ocorrência de erro médico, bem como a caracterização de danos estéticos indenizáveis, uma vez que as consequências observadas seriam inerentes ao procedimento cirúrgico, além de inexistir piora estética permanente.Aduz, ainda, que o autor já possuía alteração congênita (orelhas em abano) e histórico prévio de abalo psicológico, bem como que houve melhora estética visível após a cirurgia, circunstâncias que afastariam o dever de indenizar.Pois bem.Como é cediço, a responsabilidade da pessoa jurídica está atrelada à demonstração da culpa do profissional responsável pelos serviços médicos prestados, tratando-se de responsabilidade subjetiva. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . [...]”. (AgInt no AREsp 1794157/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Para que se configure o dever de indenizar decorrente de responsabilidade subjetiva, deve-se comprovar a conduta dolosa ou culposa voltada à violação de um dever jurídico, estando esta atrelada (nexo causal) à ocorrência do dano. Conforme assinala a doutrina, “aos profissionais liberais – e ao médico, em particular – aplicam-se as regras da responsabilidade subjetiva, mediante aferição do comportamento culposo. Mesmo nos casos em que se reconheça existir vínculo entre hospital e médico, ainda assim estar-se-á perante a responsabilidade subjetiva – e a consequência de se inverter o ônus da prova em seu leito natural –, pois se refere à prova da culpa”[3].A culpa, porém, se presume em se tratando de cirurgia estética, cuja obrigação é de resultado. Nessa hipótese, cumpre ao fornecedor dos serviços a prova de excludente da responsabilidade apta a afastar o direito ao ressarcimento, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1468756 / DF – Min. Moura Ribeiro – T3, julgado em 19/06/2016). No caso concreto, verifica-se que o litígio envolve os supostos danos decorrentes de otoplastia para correção de orelhas proeminentes do paciente, cujo resultado não foi o esperado. Não obstante a indicação no laudo pericial de mov. 186.1 de que a natureza da cirurgia é de “procedimento de meio”, sabe-se que a finalidade da correção auricular é estética. De acordo com a doutrina, estético é o “procedimento que não tem por escopo curar uma enfermidade, mas sim eliminar as imperfeições físicas que, sem alterar a saúde de uma pessoa, tornam-na feia, do ponto de vista estético. Do mesmo modo, outros autores consideram que não se trata de atos curativos, ainda que para isso tenham de abstrair da cirurgia estética determinadas intervenções que normalmente se classificam dentre as curativas, como as necessárias à correção de falhas anatômicas ou fisiológicas”[4]. Em se tratando de cirurgia estética propriamente dita, destinada à correção de imperfeições da natureza, Kfouri indica que “o médico se obriga a um resultado determinado e se submete à presunção de culpa correspondente e ao ônus da prova para eximir-se da responsabilidade pelo dano eventualmente decorrente da intervenção” [5].Em atenção a essas premissas, tem-se que na vertente hipótese o dano, nexo causal e culpa (sem qualquer excludente) restaram devidamente demonstradas. O dano é possível de ser observado pelas imagens de mov. 1.11 e pelo laudo pericial de mov. 186.1, que deu conta de que antes da cirurgia o paciente apresentava um “quadro inicial de proeminência auricular moderada, sem evidências de assimetrias pré-existentes significativas ou riscos agravantes”.Após o procedimento, o expert sinalizou que sem reparação adicional, os danos são “predominantemente estéticos e subjetivos, como retração bilateral e assimetria, potencialmente permanentes se decorrentes de cicatrização estabilizada”, sinalizando a um só tempo a ocorrência de dano em decorrência dos serviços médicos prestados (nexo causal). Por mais que o perito tenha concluído que o resultado obtido seria uma consequência dos riscos inerentes à otoplastia, deixou de analisar pormenorizadamente as particularidades do procedimento realizado, os protocolos adotados e as informações prestadas ao paciente. O próprio profissional subscritor do documento apontou para a insuficiência de documentos médicos essenciais, o que sem dúvidas comprometeu a precisão do laudo. Tal providência – relativamente ao encarte dos documentos necessários para demonstrar as circunstâncias envolvendo as três cirurgias e o pós-operatório, a fim de demonstrar eventual culpa da vítima no advento do resultado ou caso fortuito – era atribuída à apelante, que se não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. O que se concluiu, em verdade, foi a ausência de uma conduta inadequada por parte do paciente que tenha agravado a situação.Portanto, não há que se falar em afastamento do dano estético reconhecido em primeiro grau. A deformidade física, capaz de causar sensação de angústia e inferioridade em virtude do resultado insatisfatório do procedimento, restou evidenciada pelas imagens de mov. 1.11 dando conta da assimetria das orelhas e alteração no formato, que culminou inclusive na necessidade de duas novas tentativas de reparação, igualmente mal sucedidas. Em situações semelhantes, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA DE OTOPLASTIA QUE ACARRETOU NECROSE DA ORELHA ESQUERDA DO AUTOR E NECESSIDADE DE MAIS DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. I. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO" NÃO DEMONSTRADA." FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA COM FULCRO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. II. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ONDE REALIZADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS DE ACORDO COM A NARRATIVA DOS FATOS FEITA NA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. III. FALSIDADE DAS PROVAS NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO AO SEU CONTEÚDO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O PROCESSO. IV. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE OTOPLASTIA PARA CORREÇÃO DE ORELHAS PROEMINENTES. FINALIDADE ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA. OBRIGAÇÃO DO MÉDICO DE COMPROVAR QUE OS DANOS SUPORTADOS PELO PACIENTE ADVIERAM DE FATORES EXTERNOS E ALHEIOS À SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA QUE ATESTA QUE A NECROSE É DECORRENTE DE LESÃO VASCULAR. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DA CLÍNICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL AFASTADA, UMA VEZ QUE A LESÃO NÃO TEM RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS HOSPITALARES. V. DANOS MATERIAIS. GASTOS COMPROVADOS COM MEDICAMENTOS, EXAMES, CIRURGIA E NOVA CONSULTA. NECESSIDADE DE POSTERIOR PROCEDIMENTO PARA RECONSTRUÇÃO DA ORELHA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE. VI. DANO MORAL COMPROVADO. AUTOR QUE TEVE BOLHA EM SUA ORELHA ESQUERDA NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CIRURGIA, QUE EVOLUIU PARA NECROSE E EXIGIU A REALIZAÇÃO DE MAIS DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, PARA RETALHO E ENXERTO, SEM CHEGAR AO RESULTADO ESPERADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES E OS PRECEDENTES DESTA CORTE, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANOVII. DANO ESTÉTICO. DECORRENTE DE DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DECORRENTES DAS CIRURGIAS. CICATRIZES NAS ORELHAS DIREITA E ESQUERDA E NA VIRILHA DIREITA. VIII. LIDE SECUNDÁRIA. COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. SEGURADORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DO PRINCIPAL (VALOR INDENIZATÓRIO) E CONSECTÁRIOS LEGAIS, LIMITADOS AO VALOR DA APÓLICE, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A CONTRATAÇÃO. IX. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019344-94.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.05.2019).E:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RINOPLASTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELO RÉU- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELECÇÃO DO ART. 14, §4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO QUE NÃO AFASTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. CULPA QUE É PRESUMIDA, INVERTENDO-SE O ÔNUS PROBATÓRIO, FICANDO A CARGO DO PROFISSIONAL O ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO MÉDICO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE HOUVE UMA PIORA ESTÉTICA APÓS A CIRURGIA REALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA RINOPLASTIA SECUNDÁRIA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (01) DA PARTE AUTORA- 1. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA C. 10ª CÂMARA CÍVEL. 2. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE QUE O DANO SEJA PERMANENTE. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU UMA PIORA ESTÉTICA NO NARIZ DA AUTORA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE ACARRETOU VISÍVEL ASSIMETRIA NO LADO ESQUERDO. 3. PRETENSÃO DE CUSTEIO PELO RÉU DE NOVA RINOPLASTIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA FALHA MÉDICA. VALOR DA CIRURGIA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE INDICADO PELA AUTORA DEDUZIDO O QUE LHE FOI RESTITUÍDO PELO RÉU EM FACE DO INSUCESSO DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001656-47.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2025). Sendo assim, inexistindo demonstração de quaisquer excludentes de responsabilidade, a manutenção na sentença quanto à necessidade de condenação ao pagamento de danos estéticos é medida que se impõe. d) Do quantum indenizatórioSubsidiariamente, caso mantida a condenação, a recorrente requer a minoração dos valores arbitrados, sob o argumento de que os montantes fixados a título de danos estéticos se mostram excessivos e desproporcionais, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos.Pois bem.Extrai-se da sentença que a indenização a título de danos estéticos foi arbitrada em R$ 100.000,00, montante que realmente se mostra exasperado. Não se descura do fato de que, à época da realização do procedimento, o paciente contava com 28 anos de idade, sendo certo que – possivelmente – terá de conviver com o resultado frustrado da cirurgia por toda sua vida. Afinal, consta do laudo de mov. 186.1 que os danos podem ser potencialmente permanentes, se decorrentes de cicatrização estabilizada. De qualquer forma, em casos envolvendo assimetria em partes da face (nariz, orelha, etc.) em pessoas jovens, decorrentes de cirurgias malsucedidas, este Tribunal de Justiça já sinalizou que a indenização deve girar em torno de R$ 20.000,00.Confira-se:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RINOPLASTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELO RÉU- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELECÇÃO DO ART. 14, §4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO QUE NÃO AFASTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. CULPA QUE É PRESUMIDA, INVERTENDO-SE O ÔNUS PROBATÓRIO, FICANDO A CARGO DO PROFISSIONAL O ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO MÉDICO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE HOUVE UMA PIORA ESTÉTICA APÓS A CIRURGIA REALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA RINOPLASTIA SECUNDÁRIA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (01) DA PARTE AUTORA- 1. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA C. 10ª CÂMARA CÍVEL. 2. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE QUE O DANO SEJA PERMANENTE. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU UMA PIORA ESTÉTICA NO NARIZ DA AUTORA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE ACARRETOU VISÍVEL ASSIMETRIA NO LADO ESQUERDO. 3. PRETENSÃO DE CUSTEIO PELO RÉU DE NOVA RINOPLASTIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA FALHA MÉDICA. VALOR DA CIRURGIA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE INDICADO PELA AUTORA DEDUZIDO O QUE LHE FOI RESTITUÍDO PELO RÉU EM FACE DO INSUCESSO DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [inteiro teor]: Assim, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional para reparar o dano estético sofrido. Deste modo, deve ser reformada a sentença neste ponto a fim de reconhecer o dano estético e condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização com incidência de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora observando-se a Taxa Selic e a dedução prevista no art. 406, §1º do CC contados a partir da citação”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001656-47.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2025).E:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NOS PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO, A SER ELIDIDA SE COMPROVADA SITUAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO PELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO PROFISSIONAL E DA MEDICAÇÃO APLICADA – ALEGADA CULPA DO AUTOR/APELADO PELO RESULTADO NEGATIVO DO TRATAMENTO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO DANO RELACIONADO ÀS LESÕES E CICATRIZES DECORRENTES DA TÉCNICA INADEQUADA NO TRATAMENTO – ERRO MÉDICO CONSTATADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CLÍNICA CONFIGURADA. DANOS MORAIS – VALOR FIXADO QUE ESTÁ EM DESACORDO COM O QUE VEM SENDO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. DANOS ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS – SÚMULA 387 DO STJ – CICATRIZES EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES EM AMBAS AS PERNAS DO APELADO – EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ESTÉTICO IMPORTANTE – NÃO CABIMENTO DA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. Dano estético decorrente das cicatrizes causadas nas pernas do autor. Perita que ressaltou a existência de prejuízo estético bastante importante. Autor que a época das lesões tinha apenas 17 (dezessete anos). Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que está de acordo com outros julgados deste Tribunal de Justiça. 8. Recurso parcialmente provido”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002176-59.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.07.2024). Diante disso, convém acolher o recurso neste ponto, de modo a reduzir o montante indenizatório total a título de danos estéticos para R$ 20.000,00. Tal valor que se mostra razoável e proporcional, considerando a intensidade e a gravidade do infortúnio, de modo a reparar a lesão, sem que se promova a onerosidade excessiva de quem detém o dever de reparar. e) Do ônus sucumbencialConsiderando a reforma da sentença, por meio da qual se reconheceu a falta de interesse em se pleitear danos morais e se reduziu o valor indenizatório dos danos estéticos, convém redistribuir o ônus sucumbencial outrora atribuído integralmente à ora recorrente. É de se destacar que a Corte Superior já decidiu que “A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).Na inicial, o autor pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 100.000,00. Ao final, restou vencedor apenas com relação ao pleito de danos estéticos, mas quantum inferior (R$ 20.000,00). Sendo assim, mostra-se como medida justa alterar a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida em sentença para a proporção de 50% em desfavor de cada parte, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, que agora só abrange o dano estético quantificado em R$ 20.000,00. CONCLUSÃODestarte, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de (i) reconhecer a falta de interesse no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e (ii) reduzir o montante indenizatório a título de danos estéticos para R$ 20.000,00, com redistribuição do ônus sucumbencial.
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