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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requereu a rescisão do contrato de compra e venda de veículo em razão de vício oculto, alegando a persistência do defeito mesmo após reparos realizados pela rede autorizada, e pleiteou a realização de prova técnica complementar por meio de teste em dinamômetro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória com a realização de teste de dinamômetro e complementação pericial, ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de veículo e indenização por danos morais em razão de vício redibitório alegado.III. Razões de decidir3. A perícia técnica produzida foi suficiente e esclarecedora, não havendo necessidade do teste de dinamômetro, cuja realização apresenta dificuldades técnicas e falta de parâmetro comparativo adequado.4. Não foi comprovada a existência de vício redibitório persistente no veículo, pois o laudo pericial constatou que o vício oculto foi solucionado pela ré, deixando o veículo em condições seguras de uso.5. O apelante não cumpriu o ônus de provar que o vício persistia após as intervenções da rede autorizada.6. A manutenção da sentença é adequada diante da ausência de prova que justifique a rescisão contratual ou abatimento do preço, conforme o art. 441 do Código Civil.7. A prova pericial, elaborada por profissional imparcial e indicado pelo juízo, tem especial relevância e não foi superada por prova em contrário.8. Diante do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12%, respeitada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo9. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 441, 487, inciso I, e 85, § 2º, incs. III e IV, § 11º; CDC, art. 18, § 1º; CC/2002, art. 441.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0041253-20.2019.8.16.0021, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005979-91.2021.8.16.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002081-36.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002081-36.2024.8.16.0170, em que é apelante: ELIANA CRISTINA COSTA MOCELIN e apelados: FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 154 nos autos de Ação Redibitória c/c pedido de Indenização por Danos Morais nº 002081-36.2024.8.16.0170, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...]Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência:1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (mov. 163), sustenta o apelante, em síntese: a) cerceamento de defesa pela negativa do juízo a quo em determinar a produção da prova técnica essencial, o que levou a uma sentença de mérito baseada em premissa fática falha e insuficiente; b) da imperiosa necessidade do teste de dinamômetro e a insuficiência técnica do laudo pericial frente às provas dos autos; c) existência de fato superveniente como prova material da persistência do vício e da falibilidade do laudo pericial (art. 435 e 493 do CPC);Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença para reabertura da instrução probatória, com a determinação expressa de realização do teste de dinamômetro e complementação pericial para análise do vício superveniente; ou subsidiariamente, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais, com declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo e fixação de dano moral, além da inversão dos ônus sucumbenciais.As partes apeladas apresentaram contrarrazões (mov. 169 e 171), requerendo o desprovimento do recurso, e consequente manutenção da r. sentença.Após, vieram-me os autos, conclusos.É o Relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso, observada a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau (mov. 10). 2.1. Do cerceamento de defesa e dilação probatóriaAduz o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa ante a alegada necessidade de realização do teste de dinamômetro e complementação pericial.Primeiramente de se afastar o fundamento de alegado fato superveniente, posto que inexistente qualquer prova nesse sentido na peça recursal, restando impossível a sua valoração por esta Corte.E no tocante à imprescindibilidade da alegada prova pericial de “teste de dinamômetro”, inexiste fundamento fático e jurídico para reconhecimento da alegada essencialidade e consequente cerceamento de defesa.Nesse sentido, como corretamente observado pelo magistrado a quo, a perícia técnica produzida foi suficiente e esclarecedora acerca da prescindibilidade da aludida prova pericial, em especial da dificuldade técnica para sua elaboração.Nesse sentido de se destacar do Laudo Complementar (mov. 130): “Entretanto, conforme explanado no quesito 13 da Fipal (item IV do Laudo de mov. 96.2), não é possível realizar uma comparação direta dos dados de torque e potência informados pelo fabricante, realizados em laboratório com condições controladas e dinamômetro de bancada, e um teste em dinamômetro de chassi, realizado por oficinas de performance sem controle de diversos fatores.Existe uma série de variáveis a considerar para a realização dos testes em dinamômetro, como temperatura do combustível, fluxo de combustível, qualidade do combustível (octanagem), calibração dos pneus (no caso de dinamômetro de chassi), pressão atmosférica, contrapressão no sistema de escapamento, restrição no sistema de admissão e pressão absoluta no duto de admissão. Além disso, no teste com dinamômetro de chassi há perdas geradas pela caixa de câmbio, rodas, atrito dos pneus com o equipamento, movimentação da bomba d’água do carro, restrição do escapamento do veículo, entre outros.[...]R.: Durante os trabalhos periciais foi levantada a possibilidade de realização de teste em dinamômetro de chassi. Porém, seria necessário um parâmetro de comparação utilizando outro veículo o mais semelhante possível ao da Autora, visto que os dinamômetros existentes na região são de performance.Através de diálogo com o assistente técnico Engº Marcos Antonio Fernandes, foi considerado que não seria possível comparar o veículo da Autora com um novo, tampouco garantir que outro veículo de ano equivalente (2022/23) esteja nas mesmas condições de manutenção e conservação do objeto desta Perícia, visto que em fevereiro de 2025 já havia rodado mais de 95.000 km sem comprovar a realização de todas as manutenções obrigatórias.Ainda assim, caso Vossa Excelência considere válido, e que a parte Ré forneça tal veículo para comparação, este profissional fica à disposição para acompanhar a realização de novo teste em dinamômetro desde que realizado na região de domicilio da parte Autora.” Como se observa, a pretensão do apelante não subsiste ao conteúdo probatório apresentado, além se não possuir respaldo jurídico, visto que o juiz é o destinatário da prova e deve zelar pela efetividade do processo, nos exatos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Rejeitada a preliminar aventada, passo à análise de mérito. 2.2 MéritoQuanto ao mérito, melhor sorte não socorre a parte apelante.Reconhecida a lisura da prova pericial produzida, inexiste nos autos qualquer substrato fático a justificar o pleito do ora apelante.Cabia à parte apelante demonstrar suas alegações, no sentido de que mesmo após sucessivas intervenções da rede autorizada o vício não foi solucionado, razão pela qual interpôs a presente ação para que lhe seja garantido o direito de devolução do bem e a restituição dos valores pagos, nos termos art. 18, §1º, do CDC.Posto que as apeladas, em suas defesas, impugnaram de forma expressa os pedidos autorais e destacaram que todos os procedimentos em garantia seguiram rigorosamente as especificações do manual de serviço, utilizando componentes novos e originais e que não haveria ato ilícito ou desídia, estando o veículo em perfeito estado de uso.Sendo que o ônus probatório que incumbia ao apelante não restou satisfatoriamente cumprido nos autos, visto que como destacado pelo magistrado a quo, o Perito Judicial foi categórico ao afirmar, que após realizar testes conduzindo o veículo, não foi percebida qualquer perda de potência ou torque no veículo, restando validada a condição mecânica do motor do veículo, objeto desta ação.Assim para fins do disposto no art. 441 do Código Civil, inexiste prova da permanência ou manutenção da existência do alegado vício redibitório: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Como corretamente consignado em sentença (mov. 154): “Conforme disposto no artigo 441 do Código Civil, o vício redibitório é um defeito oculto da coisa que lhe torne imprópria para o uso e refere-se a uma garantia legal na qual o adquirente possui o prazo de 180 dias para reivindicar a resolução do contrato a partir do momento em que tomar ciência do vício.Contudo, como visto na conclusão supra, apesar de ter sido confirmada a existência de vício oculto no veículo objeto desta ação, no dia da perícia este não foi constatado pelo expert que confirmou que foi solucionado pela ré deixando o veículo em condições seguras de uso.Ainda ponderou o perito que no momento da perícia não foi diagnosticado defeito que impeça a utilização normal ou que diminuam o valor do automóvel.Em se tratando de responsabilidade do fornecedor de produtos, é de incumbência deste a prova das excludentes de responsabilidade, consistentes na prova da inexistência do defeito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.Na hipótese em exame, apesar de restar comprovado que houve o vício oculto no veículo, este foi solucionado de forma definitiva pela ré realizou os reparos necessários em tempo hábil e dentro do prazo de garantia, com a utilização de componentes novos e originais, e respeitando as especificações técnicas da montadora.Também ficou provado que a requerida nunca foi omissa em prestar um serviço adequado quando acionada pela parte autora, que realizou todas as manutenções e revisões regulares da garantia, algumas delas com substituições peças e/ou reparos em razão da própria utilização do bem.Portanto, se o veículo, na data da perícia e após os testes técnicos, opera dentro dos padrões de desempenho e qualidade esperados para o modelo, e o alegado vício que o tornaria impróprio ao uso foi refutado, não se configura o pressuposto legal para a rescisão contratual ou o abatimento do preço da inexistência de vício insanável.” Inexistindo substrato fático e jurídico a ensejar o provimento do presente recurso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Já se manifestou este Tribunal de Justiça acerca do papel da prova pericial em casos como o ora sob análise: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos materiais e morais. Laudo pericial idôneo. Vício redibitório. Veículo automotor. Prova pericial. Ausência de nexo causal. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em razão de vícios redibitórios em caminhão adquirido pelo autor, cuja responsabilidade pelo dano foi atribuída à falta de manutenção, conforme laudo pericial. [...] 3. A perícia realizada atendeu a todos os requisitos legais, é desnecessária a produção de uma segunda perícia.4. O laudo pericial concluiu que a erosão no motor foi causada pela falta de manutenção, não havendo vício oculto ou defeito de fabricação.5. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido pelo veículo, resultando na improcedência dos pedidos de indenização. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041253-20.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 26.10.2025) – destaquei; APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO EM VEÍCULO “ZERO KM”. VAZAMENTO DE ÓLEO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REPARO EM CONCESSIONÁRIA POR TRÊS VEZES. INSUFICIÊNCIA. POSTERIOR VAZEMENTO QUE OCASIONOU O TRAVAMENTO DO MOTOR. RECUSA DE GARANTIA. CONSERTO EM OFICINA TERCEIRIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. IMPARCIALIDADE DO PERITO CONSTATADA. PERÍCIA TÉCNICA QUE IDENTIFICOU O VÍCIO, ATRIBUINDO OS DANOS AO VÍCIO DE FABRICAÇÃO E FALHA NOS SERVIÇOS DE MECÂNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONESSIONÁRIA. DEMORA SUPERIOR A TRINTA DIAS. ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE MERO ABATIMENTO DE PREÇO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e substituição do veículo. [...] 3.8. A prova pericial, em que pese não vincule a conclusão da sentença, ganha especial relevância por ser elaborada por profissional gabaritado, equidistante das partes e indicado pelo Juízo, exigindo substanciosa prova em contrário para sua superação. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005979-91.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.05.2026) – destaquei; Quanto aos honorários advocatícios, ante o desprovimento do recurso, de se fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) no patamar de 2%, que se somam aos já fixados em sentença (totalizando 12%), observada a gratuidade da justiça deferida. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. E ainda, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em adicionais 2% que se somam aos já fixados em sentença (totalizando 12%).
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