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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 113.1), proferida nos autos nº 0003456-68.2022.8.16.0097, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o acusado FELIPE BORGES, pela prática do crime capitulado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro e absolvê-lo das sanções do artigo 329, do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.Fixando a pena em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa e em 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em regime semiaberto, ante a reincidência do réu. O apelante FELIPE BORGES, inconformado com a sentença interpôs, através de sua defensora constituída, recurso de Apelação (mov. 129.1), pugna pela absolvição com alegação de insuficiência probatória para manutenção da condenação, afirmando que, no tocante ao delito de embriaguez ao volante, a configuração típica exige, após a Lei nº 12.760/2012, não apenas a presença de álcool, mas a efetiva comprovação da alteração da capacidade psicomotora, o que não teria sido demonstrado no caso concreto, uma vez que a prova se restringe ao exame de alcoolemia.Quanto ao fato de dirigir com habilitação suspensa, alega nulidade por ausência de notificação da penalidade administrativa, em afronta ao art. 265 do CTB. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 132.1), postulando o não conhecimento e/ou desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1–TJ), pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece ser provido.Da condutaA defesa pugna pela absolvição com alegação de insuficiência probatória para manutenção da condenação, afirmando que, no tocante ao delito de embriaguez ao volante, a configuração típica exige, após a Lei nº 12.760/2012, não apenas a presença de álcool, mas a efetiva comprovação da alteração da capacidade psicomotora, o que não teria sido demonstrado no caso concreto, uma vez que a prova se restringe ao exame de alcoolemia.Sem razão.A denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 95.1), narra em síntese: “Fato 01: No dia 23 de setembro de 2022, por volta das 20h45min, em via pública, nas imediações da Rua Travessa Esperança, à altura do nº 30, Vila Monte Castelo, nesta cidade e comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado FELIPE BORGES, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo automotor Fiat Uno de placas ADH-9297 com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade e fala alterada, conforme Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora no mov. 1.11. Segundo restou apurado, a equipe policial estava realizando uma abordagem quando visualizou o veículo em alta velocidade, quase colidindo com a viatura. Foi dado voz de parada, mas o veículo se evadiu, sendo abordado no endereço supracitado, e constatado que o condutor era o denunciado FELIPE, que apresentava diversos sinais de embriaguez. Em busca no veículo, foi localizado no assoalho do banco do passageiro uma garrafa de energético e uma garrafa de Whisky.” Primeiramente, cumpre destacar que no caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito restaram suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2022/988157 (mov. 1.2); Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.11); fotos de bebidas alcoólicas no veículo (mov. 1.10) e demais provas produzidas durante a persecução criminal e pelas provas testemunhais carreadas nos autos, bem como, a confissão do réu.O Boletim de Ocorrência de n° 2023/728828 (mov. 1.2) narra em síntese: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: ESTA EQUIPE DE SERVIÇO EM PTRM PELA VILA MONTE CASTELO AVISTOU UM CASAL DE USUARIOS NA VIA, SENDO REALIZADO A ABORDAGEM AOS MESMOS, QUANDO INICIADO A REVISTA NO MASCULINO UM VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE QUASE COLIDIU COM A VTR SENDO QUE DADO VOZ DE PARADA AO MESMO ACELEROU MAIS AINDA SE EVADINDO, SENDO QUE FOI VISUALIZADO CONDUZINDO A PESSOA DE FELIPE BORGES JÁ COM VÁRIOS BOLETINS COMPLEMENTO: DE OCORRENCIA COMO AUTOR, SENDO ACOMPANHADO PELA EQUIPE E PEDIDO APOIO NA REDE, SENDO QUE NA RUA TRAVESSA ESPERANÇA FOI VISUALIZADO O VEÍCULO PARADO E QUE O MORADOR DA RESIDENCIA VOLTOU CORRENDO E DANDO SINAL A FELIPE BORGES PAR QUE SE ESCONDESSE NA SALA, SENDO DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MESMO, O QUAL REAGIU COM SOCOS E CHUTES DEITANDO NO CHÃO E GRITANDO PARA OS MORADORES NA VILA PARA QUE O AJUDASSE, SENDO O MESMO RETIRADO PARA FORA DA RESIDENCIA E COM O APOIO DA EQUIPE DA VTR 48, ALGEMADO E TENTADO COLOCAR O MESMO DENTRO DO COMPARTIMENTO DA VTR, O QUAL SE DEBATIA MUITO E CHUTAVA AS EQUIPES, MOMENTO QUE FOI CONSEGUIDO FECHAR O COMPARTIMENTO E CONTE-LO. REALIZADO A REVISTA NO VEÍCULO FIAT UNO PLACAS: AHD-9297 DE COR PRATA, SENDO ENCONTRADO NO ASSOALHO DO BANCO DO PASSAGEIRO UMA GARRAFA DE ENERGÉTICO E UM A GARRAFA DE WHISKY PASSAPORT DERRAMANDO O LÍQUIDO NO ASSOALHO. FOI OPORTUNIZADO O TESTE DE ETILOMETRO MARCA BAF- 300, POIS O MESMO APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ COMO DESORDEM NAS VESTES, OLHOS VERMELHOS, ODOR ETÍLICO E FALA ALTERADA, O QUAL SE RECUSOU A REALIZAR, SENDO DADO VOZ DE PRISÃO A FELIPE BORGES E ENCAMINHADO PRIMEIRAMENTE A 6 CIPM PARA LAVRATURA DO BOLETIM, POSTERIORMENTE ATÉ A 54 D.R.P PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS, SENDO REALIZADO O USO DE ALGEMAS SEGUNDO SUMULA VINCULANTE STF N°11, PARA RESGUARDO DA EQUIPE ASSIM COM DO PRÓPRIO ENCAMINHADO.” O acusado Felipe Borges, na delegacia (mov. 1.8) não teve condições de responder as perguntas, devido seu estado de embriaguez “não é possível ouvi-lo, pois está extremamente embriagado e não está falando coisa com coisa”. Em juízo, afirmou que consumiu bebida alcoólica na data dos fatos, nem tudo é verdade, eu bebi, não é certo beber... (mov. 97.4)A testemunha Júlio César do Nascimento Zobisch, policial militar que atendeu a ocorrência, ao ser inquirida em juízo (mov. 97.2), disse que: “(...) os fatos procedem. Disse que a equipe estava realizando essa abordagem de 2 indivíduos ali na Monte Castelo, no endereço citado, quando esse veículo em alta velocidade quase colidiu com a viatura. Que foi dada a ordem de parada para ele. Que o condutor desobedeceu, iniciando a fuga. Que eles entraram na viatura e foram atrás dele. Que posteriormente, uma quadra mais ou menos, o condutor abandonou o veículo e correu para dentro de uma residência. Que foi feito o acompanhamento dele e conseguiram fazer a abordagem. Que tinham pessoas na situação que até tentaram defender o réu. Que foi conseguido trazer ele para fora da residência, com bastante dificuldade, porque ele resistia bastante. Que foi explicado para os parentes, e os parentes até apoiaram a equipe a partir do momento que foi explicado o porquê da abordagem. Que foi pedido também apoio de mais uma viatura, porque o acusado estava muito agressivo, dificultando a prisão, até mesmo para se colocar o réu dentro do camburão, pois estava muito alterado. Que posteriormente foi verificado o veículo e constatada a bebida alcoólica ali dentro do veículo já aberta, e já tinha ingerido um tanto bom ali. Que foi oferecido o teste do bafômetro, mas ele se recusou. Que o acusado alegou que realmente tinha bebido. Que foi dada a voz de prisão e ele foi encaminhado para a delegacia para os procedimentos cabíveis. Que ele estava sozinho e a bebida estava junto ao banco do carona ali. Que era possível perceber que a bebida já havia sido aberta e que havia sido consumida parte dela, tanto do alcoólico como do energético. Que foi só uma resistência passiva ali para não ser preso (...)”. (Sentença mov. 113.1) A testemunha Marcos César de Souza, policial militar, ao ser inquirido em juízo (mov. 97.3), disse que: “(...) os fatos procedem. Disse que a equipe estava no interior da Vila Monte Castelo realizando abordagens aos usuários. Que no momento da abordagem de um casal, o veículo chegou próxima à viatura em alta velocidade e parou. Que foi reconhecido que era o FELIPE BORGES. Que posteriormente ele manobrou e saiu em direção ao interior da vila novamente. Que a equipe foi de viatura atrás do veículo, visualizando que ele entrou numa residência e deixou o carro com a porta aberta. Que na chegada da equipe, o morador puxou ele para dentro, tentando escondê-lo. Que a equipe adentrou e fez a abordagem ao mesmo. Que ele resistiu com socos e chutes e deitou no chão. Que ele começou a gritar para que os populares o ajudassem. Que foi pedido apoio a outra equipe para conduzir a abordagem. Que com a chegada da equipe, foi possível fazer a abordagem e, mediante a constatação da embriaguez, foi dada a voz de prisão. Que foi oferecido o etilômetro, mas o acusado se recusou. Que a decisão de direcionar a abordagem para ele foi em função da condução perigosa. Que como a vila é ponto de entorpecente também, foi por esses motivos que a equipe prosseguiu com a tentativa de abordagem. Que o réu estava resistindo para não ser preso, tanto que as roupas dele começaram a sair do corpo de tanto ele se debater. Que ele foi visualizado na condução sozinho. Que foram encontradas 2 garrafas de bebida. Que as bebidas foram apresentadas na delegacia. Que era uma garrafa de energético e uma de whisky. Que a de whisky estava aberta e até na abordagem verificaram que ela estava no lado do passageiro derramando (...).” (Sentença mov. 113.1)A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, a declaração dos policiais militares merece credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivesse interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...). IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes.Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 20.6.2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. (...). 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)4. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024, DJe de 28.5.2024.) Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Conforme se depreende do conjunto probatório, restou devidamente comprovado que o réu conduzia veículo sob a influência de álcool, não subsistindo qualquer dúvida quanto ao seu estado de embriaguez, evidenciado por elementos objetivos idôneos. Com efeito, foram encontradas bebidas alcoólicas no interior do veículo, circunstância que corrobora a ingestão prévia de álcool, sendo igualmente relevante o registro de que o acusado sequer possuía condições de se expressar adequadamente na delegacia, o que revela manifesta alteração de suas faculdades psicomotoras. Tais circunstâncias, analisadas de forma conjunta e harmônica, evidenciam, de maneira suficiente e segura, o comprometimento da capacidade de condução, afastando por completo a tese defensiva de insuficiência probatória.Neste sentido, ao contrário das alegações da defesa, verifica-se que restou comprovado que o apelante estava embriagado no momento dos fatos.O crime de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.§ 4o Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.” Assim sendo, restou devidamente demonstrado que o recorrido estava alcoolizado quando foi abordado pela autoridade policial, fato este confirmado termo de constatação de alteração psicomotora, o qual descreve: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, agressividade, falante, desiquilíbrio e fala alterada, bem como, pelo que plenamente comprovada a materialidade delitiva.É pacífico o entendimento de que, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, não é imprescindível a realização de exame de etilômetro, sendo possível a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova idôneos.Cumpre registrar que o crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova, além do teste de etilômetro ou exame pericial, conforme expressamente autoriza o §2º do art. 306 do CTB. Assim, a ausência de prova técnica não impede, por si só, a condenação, desde que existam elementos probatórios seguros aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do agente.A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente. 4. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância fundamentou que, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado derrubou os cones de demarcação da fiscalização, apresentando sinais aparentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico no hálito, dificuldade de locomoção e respostas displicentes nas perguntas efetuadas pelos agentes de trânsito. Assim, não há falar em prevalência da prova pericial realizada mais de duas horas após o flagrante, tendo tal aspecto temporal sido levado em consideração pelo Magistrado de piso. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2017) Cumpre observar, que o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim, a alteração pode ser extraída do conjunto probatório, notadamente quando há termo de constatação de alteração psicomotora aliado às circunstâncias da abordagem e aos demais elementos colhidos nos autos, os quais, em harmonia, evidenciam que o réu conduzia veículo sob a influência de álcool. Exigir demonstração pericial individualizada e minuciosa implicaria restrição indevida à eficácia da norma penal, sendo suficiente, para a configuração do delito, a prova idônea da ingestão de álcool associada a elementos indicativos de comprometimento da capacidade de condução, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva.Diante desse contexto, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para amparar o édito condenatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.Da pena de suspensão da habilitação Quanto ao fato de dirigir com habilitação suspensa, alega nulidade por ausência de notificação da penalidade administrativa, em afronta ao art. 265 do CTB. Sem razão.Pois bem. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor constitui reprimenda aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, senão vejamos: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Como se denota, tal penalidade não pode ser afastada, haja vista que a mesma compõe o tipo penal, estando prevista em seu preceito secundário, sendo, pois, aplicada diretamente pelo Juiz.De tal forma, por se cuidar de sanção cumulativa com a pena privativa de liberdade – e não alternativa –, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Sobre o tema, já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PENA APLICADA COM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO À PENA SUBSTITUTIVA EM PATAMAR PROPORCIONAL À REPRIMENDA SUBSTITUÍDA E DE ACORDO COM OS VENCIMENTOS ALEGADOS PELO RÉU. EVENTUAL ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004517-19.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.05.2025) Por sua vez o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Assim sendo, não há como afastar, reduzir ou redimensionar referida sanção.Nestes termos, quanto a alegação de nulidade, se verifica que o réu esteve assistido por defensor no curso da audiência, oportunidade em que teve ciência inequívoca da imputação e do contexto fático-jurídico que lhe era atribuído, inclusive quanto à restrição ao exercício do direito de dirigir. Assim, não há falar em nulidade ou desconhecimento da penalidade, uma vez que a atuação do advogado supre eventual alegação de falta de ciência formal, evidenciando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva.
Da dosimetria da pena Em questão de ordem pública, impõe-se a revisão da segunda fase da dosimetria, de ofício.Conforme a certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 111.1, o réu ostenta mais de uma condenação anterior com trânsito em julgado apta a caracterizar a reincidência, notadamente nos autos nº 0000740-10.2018.8.16.0097 e nº 0004282-65.2020.8.16.0097. Está, portanto, configurada a multirreincidência. Nessa hipótese, a agravante deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação proporcional, razão pela qual se substitui a fração de 1/6 adotada na sentença pela fração de 1/12, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Partindo-se da pena-base de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, o acréscimo de 1/12 conduz à pena intermediária e definitiva de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, mantida a pena de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Desse modo, procede-se, de ofício, ao redimensionamento da reprimenda, permanecendo desprovido o recurso defensivo quanto às teses absolutórias e aos demais pedidos.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, adequando-se, de ofício, a pena, tudo nos termos da fundamentação.
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