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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação apresentada por Kaio Augusto da Silva Rheio em face de Banco Pan S.A., interposta contra a sentença proferida nos autos nº 0007473-28.2024.8.16.0017, oriundos da 3ª Vara Cível de Maringá, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reconhecimento de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Danos Morais (mov. 89.1). A sentença recorrida consignou que a parte autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de financiamento veicular, sustentando que forneceu seus documentos pessoais para viabilizar financiamento em nome de terceiro, mas que, posteriormente, recebeu comunicação de contratação de financiamento em seu próprio nome, relativo a veículo diverso, o que ensejou a negativação de seu nome. Todavia, o Juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação, destacando a existência de assinatura eletrônica, a apresentação de dossiê documental pela instituição financeira e a ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, concluindo pela improcedência dos pedidos (mov. 89.1). A parte recorrente alega que foi vítima de fraude, afirmando que jamais anuiu com o financiamento realizado em seu nome, tendo seus dados sido utilizados indevidamente por terceiro. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a inversão do ônus da prova reconhecida na decisão de saneamento (mov. 63.1), ao lhe impor o encargo de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação. Fundamenta o recurso no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que o recorrido não se desincumbiu desse ônus, deixando de demonstrar de forma cabal a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Sustenta-se, ainda, que houve falha na prestação do serviço, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta que a fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, sobretudo diante da insuficiência dos mecanismos de segurança empregados pelo banco. O recorrente sustenta, ademais, a invalidade do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade livre e consciente, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Argumenta que o contrato apresenta diversas irregularidades, tais como divergência de dados pessoais, ausência de indicação de conta bancária para depósito do valor financiado, inconsistência na geolocalização da assinatura eletrônica e divergência entre o veículo objeto do financiamento e aquele que pretendia negociar, além da existência de boletim de ocorrência que corrobora a alegada fraude (mov. 54.2). No tocante aos danos morais, sustenta tratar-se de hipótese de dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, defendendo que o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto, de acordo com a jurisprudência dominante. Em face do exposto, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença (mov. 89.1), a fim de declarar a nulidade do contrato de financiamento nº 102450695, reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 51.156,48, confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência concedida (mov. 16.1), condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação (mov. 94.1). Em contrarrazões, a parte recorrida Banco Pan S.A. alega que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a correta aplicação do direito (mov. 98.1). Sustenta que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do financiamento, mediante a apresentação de dossiê completo contendo a cédula de crédito bancário, trilha de aceites, assinatura eletrônica por biometria facial, registros de geolocalização e logs de segurança, todos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade do recorrente (mov. 47.2). Argumenta que o próprio recorrente, em seu depoimento pessoal (mov. 78.1), confirmou ser sua a fotografia utilizada no procedimento de validação biométrica, bem como admitiu ter fornecido seus documentos pessoais a terceiro, circunstância que evidencia conduta negligente e configura culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta-se que as inconsistências apontadas pelo recorrente não são capazes de invalidar o contrato, por não afetarem a existência da manifestação de vontade, mas apenas revelarem eventual atuação de terceiro que teve acesso aos seus dados em razão de sua própria conduta. Aduz, ainda, que a ausência de indicação de conta bancária não constitui irregularidade, uma vez que, em financiamentos dessa natureza, o valor é liberado diretamente ao vendedor do veículo. Argumenta que, embora tenha havido inversão do ônus da prova (mov. 63.1), a instituição financeira cumpriu integralmente seu encargo ao apresentar prova robusta da contratação, cabendo ao recorrente demonstrar o alegado vício de consentimento, o que não ocorreu, especialmente diante da ausência de prova pericial e da não produção de prova testemunhal relevante. Alega, ademais, que a negativação do nome do recorrente decorreu do exercício regular de direito, em razão do inadimplemento de contrato válido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Acrescenta que os danos alegados não foram comprovados. Em face do exposto, o recorrido pleiteia o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida (mov. 89.1), bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (mov. 98.1). É o relatório.
II – VOTO
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – guia e comprovante acostados ao mov. 94.2; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Admitido o recurso, no mérito verifica-se que a decisão ora impugnada julgou improcedentes os pedidos iniciais. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão recorrida:
O requerente não se desincumbiu do ônus de provar (artigo 373, I, do CPC) a ocorrência de falha no dever de informação (artigo 6º, III, do CDC) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato. Aliás, por meio das provas oral e documental, confirma-se a veracidade da assinatura constante no referido contrato, não impugnada pelo autor, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao contrato celebrado.
Nesse ponto, ressalta-se que o autor não impugnou especificamente a assinatura eletrônica constante do contrato. Inclusive, quando da manifestação das provas que pretendia produzir, não postulou pela produção de prova pericial, requerendo, tão somente, a produção de prova documental e oral, deferidas pelo Juízo.
No contrato acostado aos autos há cláusula expressa acerca da contratação por meio eletrônico, o que evidencia a sua autenticidade. [...] A partir do momento em que a instituição financeira apresenta o contrato regularmente assinado pelo autor cabe a este, portanto, o ônus da prova, consoante o disposto no artigo 373, I do CPC. Neste caso, o autor não obteve êxito em provar que não tinha conhecimento do contrato e de suas cláusulas contratuais. Outrossim, não logrou êxito em atestar a existência de conluio do banco com eventual terceiro na celebração do negócio, seja arrolando como testemunha o terceiro Antonio Carlos da Silva, que supostamente pretendia a compra do carro Hyundai, seja acostando aos autos a documentação referente ao diálogo travado com seu conhecido, que, segundo o autor, intermediou a negociação com o banco réu.
Nesse cenário, contrapondo-se as alegações do apelante à sentença, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
É que, não obstante as relevantes ponderações traçadas, por ocasião de sua irresignação, acerca da responsabilidade da ré por não ter tomado as providências cabíveis a fim de evitar a suposta fraude, restou demonstrado nos autos que a instituição financeira ré não teve nisto participação.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a responsabilização civil, faz-se necessário, em regra, uma ação ou omissão praticada por um agente, um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano. Em complementação, a legislação consumerista prevê, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação de serviço, excepcionada pelo Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, I, CDC), ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
Mais além, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.782/PR (Tema 466/STJ), consolidou entendimento no sentido de que é objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados tanto a correntistas quanto a não correntistas decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), o qual restou oportunamente retratado no enunciado da Súmula 479/STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, conforme expressamente referido na supramencionada súmula, para que haja a efetiva reparação do dano, a situação deve estar dentro de um desdobramento lógico causal pertinente às atividades realizadas pela instituição bancária, ou seja, deve restar configurado o chamado fortuito interno. Rememore-se, nesse liame, que o e. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo nº 466, traçou a necessária distinção entre o fortuito interno e o externo, sendo que “a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). Por essas razões, inclusive, é que o STJ tem registrado que “não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor” (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Com efeito, no caso dos autos, ainda que se supusesse a veracidade das alegações que o autor não foi capaz de provar, caberia analisar a hipótese de fortuito externo – evento estranho às dinâmicas da atividade exercida, apto a ensejar a quebra da causalidade e afastar o dever de indenizar, alegações, aliás, contraditórias, visto declarar ter sido vítima ora de fato criminoso perpetrado por um funcionário da ré, ora por um terceiro sem ligação a ela. Isso porque, pelo conjunto probatório apresentado nos autos, o contrato de financiamento é válido, sendo a única incongruência efetiva o endereço do autor constante na contratação, que, no entanto, não é capaz de a impugnar. Nem o fato de o carro financiado estar em outro estado, nem a assinatura em outro endereço são capazes de infirmar o contrato. O contrato, afinal, foi assinado com biometria facial, que, aliada a outros elementos presentes, é capaz de lhe confirmar a validade, e que não foi impugnada pelo autor. Novamente, não restou comprovada a alegada fraude, uma vez que sequer foram demandados os supostos envolvidos no infortúnio, o que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e impede a formação do convencimento judicial. Neste sentido é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FRAUDE CONSISTENTE EM TROCA DE CARTÃO BANCÁRIO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DOCUMENTOS UNILATERAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DINÂMICA DA FRAUDE NARRADA. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. JULGAMENTO ANTECIPADO EXPRESSAMENTE SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023480-55.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026) E, ademais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE CONFRONTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE NA COMPRA DE MERCADORIAS (PNEUS). TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ QUANTO À TRANSAÇÃO ORIGINÁRIA. PREJUÍZO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, II, DO CDC). FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA OU ANORMALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO BANCO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ILÍCITO. ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES NA CONTA DO FRAUDADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE BLOQUEADA (R$27.096,51). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS (TEMA 1.059 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006017-48.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.04.2026) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. FALSO SITE DE LEILÕES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR AMBOS OS DEMANDADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE, NA REALIDADE, COMPÕE O MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDANTES. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE BUSCAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELOS APELANTES, DE QUE ENCONTRARAM O SITE DE FALSO LEILÃO EM BUSCA REALIZADA NA PLATAFORMA CORRÉ, TAMPOUCO QUE ESTA POSSUÍA RELAÇÃO NEGOCIAL COM O ESTELIONATÁRIO OU QUE RECEBEU VALORES DELE PARA DIVULGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ, ADEMAIS, DE QUE OS SITES DE BUSCAS TÊM FUNÇÃO LIMITADA À INDICAÇÃO DE LINKS DE ACORDO COM AS PALAVRAS CHAVES DEFINIDAS PELO USUÁRIO, NÃO SENDO RESPONSÁVEIS PELOS CONTEÚDOS ENCONTRADOS NAS PESQUISAS.4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NO QUAL O ESTELIONATÁRIO MANTINHA A CONTA. ATUAÇÃO COMO MERA AGENTE FINANCEIRO E PROCESSADOR DAS TRANSAÇÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. PREJUÍZO GERADO POR FORTUITO EXTERNO, SEM GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E OS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AUTORES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023834-28.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.05.2025) (grifei)
Ante o exposto, não quedou demonstrado vício na contratação do financiamento, não havendo que se falar em repetição do indébito.
Por consequência, diante da ausência de dever de indenizar, igualmente não há que se cogitar de dano moral. Assim, não há outra solução que não o desprovimento do presente recurso. Como consequência, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor do procurador do requerido, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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