SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007473-28.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA INSUFICIENTE DE FRAUDE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulados com indenização por danos morais, em ação decorrente de suposta fraude na contratação de financiamento veicular realizada em nome do autor sem sua anuência. O recorrente requer a declaração de nulidade do contrato, a exclusão do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando uso indevido de seus dados por terceiro e falha na prestação do serviço pelo banco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na contratação de financiamento veicular e se a instituição financeira deve ser responsabilizada por suposta fraude praticada por terceiro, com consequente reconhecimento da inexistência do débito e condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica válida, dossiê documental completo e ausência de prova de vício de consentimento. 4. O apelante não conseguiu demonstrar a existência de fraude ou falha na prestação do serviço, nem apresentou provas periciais ou testemunhais que infirmassem a validade do contrato. 5. A responsabilidade da instituição financeira foi afastada diante da configuração de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. 6.A inscrição do nome decorreu do exercício regular de direito em contrato válido, o que afasta o pedido de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos contratos bancários firmados por meio eletrônico, a instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica não responde por fraude praticada por terceiro quando ausente nexo causal entre a atividade bancária e o dano, configurando-se fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, 429, II, e 85, § 11; CC/2002, arts. 104, 166, 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023480-55.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0006017-48.2022.8.16.0038, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0023834-28.2021.8.16.0017, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; Súmula 479/STJ.