SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028042-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOI - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos para a Comarca de São João, sob o fundamento de reorganização judiciária superveniente decorrente da criação da nova comarca à qual atualmente vinculado o Município executado.II - Questões em discussão(i) Saber se a reorganização judiciária superveniente autoriza a modificação da competência para processamento de cumprimento individual de sentença coletiva.(ii) Saber se a criação de nova comarca configura hipótese apta a afastar o princípio da perpetuatio jurisdictionis.III - Razões de decidir(i) Nos termos dos arts. 43 e 516, II, do Código de Processo Civil, a competência fixa-se no momento da distribuição da ação e o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.(ii) A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da perpetuatio jurisdictionis com fundamento na teoria do forum non conveniens e no princípio da competência adequada.(iii) A flexibilização da competência pressupõe circunstâncias excepcionais que evidenciem inadequação concreta do juízo originalmente competente, hipótese não configurada no caso.(iv) A Comarca de São João foi criada e instalada ainda durante a tramitação da fase de conhecimento da ação coletiva, sem que tenha havido alteração da competência naquele momento.(v) O cumprimento de sentença tramita há vários anos perante o juízo originário sem demonstração de prejuízo às partes ou de inadequação concreta da prestação jurisdicional.(vi) A reorganização administrativa posterior da divisão judiciária, sem supressão do órgão judiciário originariamente competente ou alteração de competência absoluta, não afasta a vinculação funcional entre o título executivo judicial e o juízo que o constituiu.IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: A reorganização judiciária superveniente, sem supressão do órgão judiciário originariamente competente ou alteração de competência absoluta, não afasta o princípio da perpetuatio jurisdictionis nem a competência do juízo que formou o título executivo judicial para processamento do cumprimento de sentença.Atos normativos Código de Processo Civil, arts. 43, 493 e 516, II; Lei Estadual nº 17.047/2012.Jurisprudência relevante: STJ, CC nº 199.079/RN.