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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Clelio de Andrade Junior e Outra (mov. 60.1), em face da sentença de mov. 51.1, proferida na Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0003226-41.2025.8.16.0058, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:3 DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de CONDENAR o Réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor em relação à sua atuação na esfera administrativa, no valor de R$ 1.841,10, tudo nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela média da Taxa Selic e juros de mora, no percentual de 1% a.m., a partir do arbitramento [contado da publicação da sentença]. Condenado a parte Ré, integralmente, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a causa não apresentou alta complexidade, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes alegaram, em síntese, que:a) a sentença padece de nulidade absoluta, por violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC;b) a sentença não enfrentou questões essenciais, como a cláusula contratual de exigibilidade imediata dos honorários em caso de rescisão, a inaplicabilidade do art. 22, § 2º, do EAOAB, e o uso indevido da Tabela de Honorários da OAB;c) a cláusula de exigibilidade imediata foi afastada sem declaração de nulidade ou abusividade, mas apenas na ideia de "enriquecimento sem causa", sem considerar que a validade da disposição contratual;d) a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa foi indevida, pois a causa jurídica do crédito está expressamente delimitada nos contratos de honorários;e) o arbitramento dos honorários foi baseado em serviço não prestado, utilizando a Tabela de Honorários da OAB como critério fixador, o que é inadequado;f) a sentença atribuiu o êxito da concessão do benefício do apelado exclusivamente à atuação de outro advogado, desconsiderando a relevância da atuação dos apelantes no processo administrativo;g) houve omissão da r. sentença quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC;h) a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo foi feita sem observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, configurando erro de direito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) anular a sentença, por negativa de prestação jurisdicional; ou ii) no caso de julgamento do mérito, reconhecer a validade e exigibilidade dos contratos de honorários, para condenar o apelado ao pagamento integral dos valores previstos nas cláusulas contratuais; iii) subsidiariamente, caso mantido o arbitramento, que se afaste o item indevidamente aplicado da Tabela de Honorários da OAB, a fim de majorar o valor fixado, bem como para elevar a verba honorária sucumbencial.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 61.2).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoOs apelantes alegaram que a sentença e a decisão dos embargos de declaração não enfrentaram questões essenciais, o que configura ofensa ao dever de fundamentação (arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC).O pronunciamento judicial é válido quando explicita, com coerência interna e motivação minimamente suficiente, as razões pelas quais adota determinada conclusão, não se exigindo que o julgador responda, um a um, a todos os argumentos desenvolvidos pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado fundamento bastante para a solução da controvérsia. A discordância da parte com o resultado, por si só, não se confunde com ausência de fundamentação.Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (AgInt no REsp n. 1.972.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). Observo, no caso, que embora sucinta em alguns pontos, a sentença delineou os fatos relevantes (contratação, atuação administrativa, indeferimento do benefício, revogação do mandato e constituição de novo patrono), reconheceu a existência dos contratos e justificou a opção pelo arbitramento proporcional, afastando a cobrança integral de cláusulas atreladas ao êxito. A decisão que rejeitou os embargos de declaração, por sua vez, manteve a conclusão sem agregar fundamentos novos, o que, por si, não caracteriza vício, na medida em que a matéria devolvida em apelação permite a reapreciação ampla do tema.Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da preliminar de omissão em relação à multa do art. 334, § 8º do CPCOs autores/apelantes sustentaram a ocorrência de omissão pela sentença quanto à aplicação de multa ao requerido pela sua ausência injustificada na audiência de conciliação.O art. 334, § 8º, do CPC, prescreve que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.Diferentemente do alegado pelos autores/apelantes, o Juiz de origem aplicou a sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC, conforme se verifica da decisão de mov. 35.1, a qual não foi desafiada por recurso.Logo, uma vez aplicada a multa, a preliminar deve ser afastada. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar se os honorários arbitrados pela sentença são adequados à atuação profissional dos apelantes, ou se os honorários devem ser arbitrados conforme cláusulas de vencimento antecipado previstas nos contratos firmados com o apelado.Extrai-se dos autos que os apelantes firmaram dois contratos de prestação de serviços com o apelado, ambos com o mesmo objeto: “prestar serviços profissionais no sentido de requerer benefício previdenciário, podendo propor a medida administrativa e/ou ação judicial que julgar necessária, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social”. A diferença entre um e outro diz respeito à remuneração dos contratados. No primeiro, foram estabelecidos honorários correspondentes a “04 (quatro) primeiros salários de benefício que serão efetuados nas datas do recebimento, com valores corrigidos da época”. No segundo instrumento, foram pactuados honorários “equivalentes a 30% (trinta por cento) dos valores pleiteados (retroativos), na data de seu recebimento” (movs. 1.9/1.10).Em cumprimento ao contrato, os apelantes realizaram o protocolo administrativo do pedido de aposentadoria do apelado, o qual restou indeferido pelo INSS.Após o indeferimento do pedido administrativo, o apelado não forneceu os documentos necessários para que os apelantes pudessem ajuizar ação judicial.Ao consultarem o sistema processual, os apelantes tomaram conhecimento que o apelado, patrocinado por outro advogado, ajuizou a ação para concessão do benefício e realizou acordo com o INSS, para receber aposentadoria e os valores retroativos.Considerando os contratos firmados com o apelado e os valores por ele recebidos na ação judicial, os apelantes ajuizaram a presente demanda exigindo arbitramento de honorários no valor de R$ 27.889,25, em decorrência das cláusulas que previam a exigibilidade imediata da verba pactuada em caso de rescisão.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, utilizando os valores indicados na Tabela da OAB/PR, arbitrou a verba honorária em R$ 1.841,10, que corresponde à atuação em justificação administrativa na área previdenciária (mov. 51.1).É certo que a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados. Todavia, em hipóteses como a presente, em que o contrato prevê remuneração vinculada ao êxito e o mandato é desfeito antes da conclusão do resultado pretendido, a solução jurisdicional deve harmonizar dois vetores: de um lado, a liberdade contratual e a natureza alimentar da verba; de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa e a exigência de compatibilidade entre a remuneração e o trabalho efetivamente desempenhado.A revogação do mandato pelo cliente é faculdade inerente à relação de confiança que marca a advocacia, não podendo, contudo, extinguir o dever de pagamento pelos atos já praticados. A remuneração, nessa situação, é mensurada segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com apoio, quando necessário, no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e na tabela editada pelo Conselho Seccional, que atua como referência mínima para impedir aviltamento. Com isso, a revogação unilateral do mandato não autoriza, como regra, a exigência imediata da integralidade da verba pactuada como se o serviço estivesse concluído, resguardando-se o pagamento compatível com o trabalho efetivamente prestado.Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). Esta Corte tem aplicado o mesmo critério, afastando a cobrança integral e antecipada de honorários de êxito quando o mandato é revogado no curso da contratação. Confira-se:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DO FEITO. PRETENDIDA COBRANÇA INTEGRAL E ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 5. É direito potestativo do cliente revogar o mandato a qualquer tempo. Precedentes. Logo, não é possível apená-lo, exigindo o pagamento integral e antecipado dos honorários advocatícios. O trabalho realizado, no entanto, deve ser remunerado, de forma proporcional. Hipótese em que, tendo em vista as circunstâncias e natureza da causa, foi arbitrado 1/3 do valor inicialmente pactuado. 6. Os honorários devidos pela autora parcialmente sucumbente devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.8. Tese de julgamento: “1. O contratante pode a qualquer tempo revogar o mandato outorgado em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios, todavia deve remunerar os serviços efetivamente prestados até a data da rescisão, sendo abusiva a exigência de honorários integrais e antecipados por serviços não concluídos”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014143-04.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.02.2025). No caso, é incontroverso que os autores/apelantes realizaram o protocolo administrativo do pedido de aposentadoria do requerido/apelado, o qual restou indeferido.A concessão da aposentadoria ao requerido/apelado e o recebimento de valores retroativos se deram através de ação judicial patrocinada por outro advogado, o que também é incontroverso.Desse modo, mostra-se correta a conclusão do Juiz de origem no sentido de que a aplicação da cláusula contratual de vencimento antecipado e integral da verba honorária, em caso de rescisão, implicaria enriquecimento sem causa.Com efeito, não parece razoável que os autores/apelantes sejam remunerados por serviço que foi prestado por outro advogado contratado pelo requerido/apelado.Nesse contexto, a remuneração dos autores/apelantes deve ficar restrita à atuação deles na fase administrativa, consistente na elaboração, no protocolo e no acompanhamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS.E, a verba ser arbitrada, pode ser amparada na Tabela de Honorários da OAB, a qual estabelece parâmetros mínimos de remuneração que afastam a possibilidade de aviltamento do trabalho realizado, como fez o Juiz de origem.Ocorre que o critério empregado pela sentença – item referente à “justificação administrativa” – não se ajusta ao que efetivamente foi realizado, pois não se identifica, no procedimento administrativo colacionado, a prática de atos típicos desse incidente.Com relação à advocacia na área previdenciária, especificamente na fase administrativa, a Tabela da OAB estabelece honorários mínimos em percentuais para o caso de êxito na concessão do benefício, sendo silente quanto ao indeferimento do pedido.Entendo, assim, que a remuneração dos autores/apelantes deve ser aquela prevista para processos administrativos em geral – Capítulo XII – Administração Pública – item 2, cujo valor indicado é de R$ 3.073,42.O valor acima referido mostra-se adequado para remunerar o trabalho correspondente ao protocolo junto ao INSS, uma vez que os autores/apelantes não interpuseram recurso administrativo em face da decisão que indeferiu a concessão do benefício.Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento, a fim de majorar o valor dos honorários arbitrados na origem para R$ 3.073,42, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (publicação do Acórdão), e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.Por fim, os autores/apelantes se insurgiram contra os honorários de sucumbência fixados pela sentença, alegando a necessidade de majoração.Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Considerando o valor da condenação (R$ 3.073,42), a verba honorária sucumbencial deverá ser arbitrada de forma equitativa, nos termos do § 8º, art. 85 do CPC, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.Em conclusão, o recurso merece parcial provimento, para elevar o arbitramento dos honorários advocatícios dos autores/apelantes ao valor de R$ 3.073,42, bem como para fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 1.050,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação.
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