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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000389-37.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS OCULTOS. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 60.000,00, referente a contrato de compra e venda de imóvel. 2. A apelante alegou a existência de vícios redibitórios ocultos no imóvel, requerendo a suspensão do pagamento e a concessão da justiça gratuita, enquanto o apelado sustentou a validade da obrigação e a inexistência de defeitos ocultos que justificassem a retenção do valor cobrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à apelante e se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial no valor cobrado, diante da alegação de vícios redibitórios no imóvel e da aplicação da exceção do contrato não cumprido para justificar a retenção do pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova escrita apresentada pelo autor, especialmente o contrato de compra e venda, demonstra a existência da obrigação e o inadimplemento da ré, atendendo aos requisitos da ação monitória.5. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, especialmente quanto aos vícios redibitórios e à exceção do contrato não cumprido.6. Os vícios alegados no imóvel são aparentes e de fácil constatação, não se enquadrando no regime dos vícios redibitórios, e não justificam a suspensão integral e unilateral do pagamento.7. A exceção do contrato não cumprido exige proporcionalidade entre a gravidade do vício e a recusa do cumprimento, o que não ocorreu, pois o imóvel foi entregue e utilizado conforme pactuado.8. A ré não propôs ação própria para discutir os vícios redibitórios nem reconvenção, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica idônea.9. A conduta da ré de reter o pagamento configura autotutela indevida, incompatível com a boa-fé objetiva.10. A apelante comprovou situação de hipossuficiência econômica suficiente para concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida comprometida por descontos e despesas essenciais.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, II, 700, 702, § 8º, 85, § 2º, 11; CC, arts. 389, 406, § 1º, 441, 442, 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Des. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.10.2013; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0084647-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 11.03.2024; STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006241-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 07.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0038680-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 12.12.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0022037-94.2023.8.16.0001, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 08.04.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0015052-07.2023.8.16.0035, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.04.2026.