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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Cristina Poletto Hendeges (mov. 124.1) contra a sentença (mov. 112.1) proferida nos autos de Ação Monitória nº 0000389-37.2024.8.16.0126, proposta por Rosinaldo Benhossi, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na forma do art. 702, §8º do CPC, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data do evento danoso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905 /2024), e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatido o percentual da correção monetária, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024).Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.Em suas razões de recorrer, a apelante suscitou, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ao fundamento de que é servidora pública estadual, possui renda limitada, dependente econômico e compromissos financeiros relevantes, circunstâncias que, segundo sustenta, inviabilizam o custeio do processo sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, a recorrente sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato e de direito ao desconsiderar a existência de vícios redibitórios no imóvel objeto da negociação, os quais teriam sido comprovados por meio de conversas mantidas entre as partes, registros fotográficos e pela própria conduta do vendedor, que teria prestado auxílio em reparos após a venda. Afirmou que tais defeitos — consistentes em problemas na caixa d’água e infiltrações no banheiro — possuem natureza oculta, não sendo perceptíveis em análise superficial, razão pela qual se enquadrariam no regime jurídico dos artigos 441 e 442 do Código Civil. Aduziu, ainda, que a responsabilidade do vendedor seria objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé, de modo que a exigência imposta pela sentença configuraria equívoco jurídico. Defendeu, também, que houve inadequada distribuição do ônus da prova, pois os elementos apresentados seriam suficientes para evidenciar a existência dos vícios ocultos, cabendo ao vendedor infirmá-los. A apelante argumentou, ademais, que a retenção do valor cobrado decorre da aplicação da exceção do contrato não cumprido, uma vez que o alienante não teria entregue o bem em condições adequadas de uso, justificando a suspensão do pagamento da parcela discutida. Sustentou que a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente tal tese, bem como não enfrentou de forma suficiente os argumentos relacionados à possibilidade de abatimento proporcional do preço. Por fim, asseverou que a condenação integral imposta revela-se desproporcional, diante da existência dos alegados defeitos no imóvel, postulando, assim, a reforma da sentença para acolhimento dos embargos monitórios, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, além da concessão da gratuidade da justiça e inversão dos ônus sucumbenciais.Em sede de contrarrazões de apelação (mov. 127.1), o apelado defendeu que a sentença deve ser mantida por ter analisado de forma criteriosa o conjunto probatório e por ter reconhecido corretamente o preenchimento dos requisitos da ação monitória, especialmente a existência de prova escrita da dívida apta a embasar a pretensão. Argumentou que o magistrado de origem examinou adequadamente a distinção entre vícios aparentes e ocultos, concluindo, com base nas provas dos autos, que os defeitos alegados pela apelante eram de fácil constatação, caracterizando vícios aparentes, e não ocultos, o que afasta a incidência do regime dos vícios redibitórios. Asseverou, ainda, que os próprios elementos invocados pela apelante — como as conversas mantidas com intermediadora da venda — evidenciam que os problemas no imóvel eram conhecidos, tendo sido objeto de tratativas quanto à realização de reparos de pequena monta, inclusive com divisão de custos entre as partes, circunstância que reforça a inexistência de defeitos ocultos. Destacou, nesse contexto, que houve colaboração do vendedor para a solução dos reparos inicialmente apontados, inexistindo qualquer conduta omissiva apta a justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Sustentou, também, que a retenção do valor de R$ 60.000,00 pela apelante ocorreu de forma arbitrária, sem lastro em prova idônea de despesas ou de prejuízos efetivamente suportados, inexistindo orçamento ou documentação capaz de justificar o abatimento pretendido. Afirmou que a sentença corretamente afastou a alegação de inadimplemento do apelado e concluiu pela exigibilidade integral da obrigação, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. Por fim, o apelado impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a apelante não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência econômica, deixando de apresentar documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.Recebidos os autos nesta instância recursal, determinou-se a intimação da apelante para regularizar a sua representação processual, mediante a juntada do competente instrumento de mandato, sob pena de aplicação do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, bem como para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, declaração de renda junto à Receita Federal do Brasil relativa aos últimos 03 (três) anos, comprovante de regularidade do CPF, bem como outros documentos idôneos que entender pertinentes, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (mov. 8.1/Ap).Em cumprimento à diligência, a apelante sustentou que exerce a função de professora da rede estadual de ensino do Paraná, recebendo, no mês de março de 2026, a remuneração bruta de R$ 10.210,61 e líquida de R$ 4.978,01, tendo em vista vultosos descontos obrigatórios e empréstimos consignados, que, somados, absorvem mais de 50% de seus rendimentos brutos. Enfatizou, ademais, que a título de empréstimos consignados há o desconto mensal de R$ 2.716,21, restando uma margem diminuta para a sua subsistência e de sua família. Afirmou, nesse contexto, que dispõe de pouco mais de R$ 4.200,00 para custear todas as demais necessidades prementes, tais como alimentação, saúde, vestuário, transporte e moradia, além do que a sua renda líquida disponível não ultrapassa o patamar de três salários-mínimos, parâmetro frequentemente adotado pela jurisprudência como limite para a concessão do beneplácito (mov. 12.1/Ap).O pedido veio instruído com despesas de energia elétrica (mov. 12.2/Ap) e serviços de comunicação/tecnologia (ZN Digital) (mov. 12.3/Ap), contracheque de março de 2026 (mov. 12.4/Ap), declaração de hipossuficiência (mov. 12.5/Ap) e instrumento de mandato (mov. 12.6/Ap). É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se entende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimentos expressos (art. 99, §6º, CPC). Além do mais, a declaração de hipossuficiência econômica e financeira de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), de modo que o magistrado está autorizado a exigir a prova disso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Assim, quando há dúvida a respeito das alegações da parte e razões que indiquem que ela possa arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, pode e deve o juiz determinar a parte que comprove sua efetiva condição econômica e compete à parte demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Logo: “Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013).No caso concreto, a apelante apresentou documentação idônea apta a corroborar a alegada dificuldade financeira. Consoante se extrai do contracheque referente ao mês de março de 2026, a requerente, professora da rede pública estadual, percebe remuneração bruta de R$ 10.210,61, contudo, após a incidência de descontos obrigatórios e consignações, aufere renda líquida de R$ 4.978,01. Tal redução drástica decorre de descontos obrigatórios (Fundo Previdenciário, Imposto Renda Retido Fonte, Seguro de Vida) que somam 2.516,39 e mais empréstimos consignados contraídos no Banco do Brasil, cujas parcelas mensais somam R$ 2.716,21. Esse cenário demonstra que mais de 50% da renda bruta da apelante está comprometida apenas com descontos obrigatórios e o pagamento de dívidas bancárias diretamente na fonte.Somado a isso, os documentos comprovam despesas ordinárias indispensáveis: a) Energia Elétrica (COPEL): R$ 579,28; e b) Internet (ZN Digital): R$ 99,99.Considerando o salário-mínimo vigente em 2026 no valor de R$ 1.621,00, o parâmetro de três salários-mínimos equivale a R$ 4.863,00. Embora a renda líquida nominal da requerente (R$ 4.978,01) seja ligeiramente superior a esse teto, a dedução apenas das despesas básicas comprovadas (energia e internet) reduz o saldo disponível para R$ 4.298,74, valor este que se situa abaixo do critério de três salários-mínimos. Ressalte-se que tal montante ainda deve fazer frente a gastos essenciais não contabilizados detalhadamente, mas presumíveis, como alimentação, saúde, transporte, vestuário e moradia.Diante desse contexto fático, é possível concluir que, embora a renda bruta da requerente não seja ínfima, a sua renda líquida disponível, aliada ao elevado comprometimento financeiro e às despesas essenciais, revela situação de fragilidade econômica suficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado.Portanto, resta evidenciado que o pagamento das custas processuais comprometeria severamente o sustento digno da apelante, justificando a concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em casos de renda comprometida: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da Justiça indeferida pelo juízo a quo. Documentos que demonstram o estado de hipossuficiência do agravante. Renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos. Tema de afetação 1178 – STJ. Critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Para a concessão da gratuidade é suficiente que a parte não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar seu sustento e de sua família, devendo a insuficiência de recursos ser comprovada nos autos, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Este Tribunal de Justiça, em regra, tem admitido como critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte possua rendimentos inferiores a três salários mínimos. Precedentes. 3. A parte agravante demonstrou possuir renda líquida individual inferior a três salários-mínimos, caracterizando a condição de hipossuficiência bastante para ser concedido a seu favor o benefício da gratuidade da Justiça. 4. No caso dos autos, ainda que houvesse dúvida sobre o estado de hipossuficiência que justifica o benefício de gratuidade de acesso à Justiça deve ser resolvida em favor do seu requerente. De efeito, a dúvida quanto à concessão da gratuidade de acesso à Justiça, o benefício deverá ser concedido, já que a incerteza acerca do estado de hipossuficiência financeira deve favorecer positivamente e facilitar o acesso à Justiça, evitando-se, assim, quaisquer obstáculos decisórios que impeçam a pessoa a pleitear a prestação jurisdicional, como serviço de relevância pública.5. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0084647-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 11.03.2024) Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e especificamente da 19ª Câmara Cível, tem adotado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência a percepção de renda líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, sem prejuízo de uma análise global das despesas essenciais que comprometam o mínimo existencial.É oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, primordialmente, de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: Tema Repetitivo 1178Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do julgado repetitivo que justificou a elaboração da tese mencionada: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.13. Recurso especial improvido.14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.(REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) [grifos nossos] Nesse aspecto, a renda bruta superior a três salários-mínimos não impede, por si só, a concessão do benefício quando demonstrado que os abatimentos legais e compromissos financeiros essenciais comprometem a subsistência da parte, conforme já reconhecido por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória por danos morais. A agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstram renda líquida mensal de R$ 6.040,87, comprometida por empréstimos consignados, financiamento veicular e despesas essenciais. Requereu a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua renda líquida e compromissos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita é garantida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.A mera declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. No caso concreto, a agravante possui renda bruta superior a três salários mínimos, porém comprometida por empréstimos consignados e despesas essenciais, o que compromete sua subsistência e o acesso à justiça. A jurisprudência da 13ª Câmara Cível do TJPR admite a concessão da gratuidade quando a renda líquida disponível do requerente não é suficiente para custear despesas básicas e processuais sem prejuízo do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e passível de análise à luz das provas juntadas. A renda bruta superior a três salários mínimos não impede, por si só, a concessão do benefício quando demonstrado que os abatimentos legais e compromissos financeiros essenciais comprometem a subsistência da parte. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006241-95.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.05.2025) De qualquer forma, ainda que houvesse dúvida sobre a adequação ou não da gratuidade de acesso à Justiça, a dúvida deveria ser resolvida em favor da apelante, promovendo o acesso à Justiça como comando legal de prestação jurisdicional. Assim, neste sentido, de que o benefício deverá ser concedido ainda que haja alguma dificuldade de reconhecimento da hipossuficiência, já que a incerteza acerca deste estado (de hipossuficiência financeira) deve favorecer positivamente e facilitar o acesso à Justiça, evitando-se, assim, quaisquer obstáculos decisórios que impeçam a pessoa a pleitear a prestação jurisdicional, como serviço de relevância pública: Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos. Decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade da Justiça e converteu, de ofício, o procedimento para o rito da produção antecipada de provas. Insurgência do autor. Pedido de concessão integral da referida benesse. Documentos que demonstram o estado de hipossuficiência do agravante. Renda mensal inferior a três salários mínimos. Precedentes do TJPR. Decisão reformada para o fim de conceder ‘in totum’ os benefícios da gratuidade de acesso à Justiça. Provimento do recurso neste ponto. Alegação de impossibilidade de adequação do feito em produção antecipada de provas. Acolhimento. Cabimento da pretensão autoral por meio de medida autônoma de produção antecipada de prova (artigo 381 e seguintes do CPC) ou incidental (artigo 396 e seguintes do CPC), como também por ação de obrigação de fazer (artigo 497 do CPC). Escolha que incumbe à parte autora no momento do ajuizamento da demanda. Decisão integralmente reformada. Recurso conhecido e provido.1. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade relativamente às pessoas físicas, o magistrado está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem a situação econômica de quem busca o benefício.2. Este Tribunal de Justiça, em regra, tem admitido como critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade de acesso à Justiça que a parte possua rendimentos inferiores a três salários mínimos. Precedentes.3. A dúvida sobre o estado de hipossuficiência que justifica o benefício de gratuidade de acesso à Justiça deve ser resolvida em favor do seu requerente. Equivale dizer, caso haja dúvida quanto à concessão da gratuidade de acesso à Justiça, o benefício deverá ser concedido, já que a incerteza acerca do estado de hipossuficiência financeira deve favorecer positivamente e facilitar o acesso à Justiça, evitando-se, assim, quaisquer obstáculos decisórios que impeçam a pessoa a pleitear a prestação jurisdicional, como serviço de relevância pública.4. É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos após o advento do Código de Processo Civil de 2015, ancorado na pretensão satisfativa de ter acesso a documento ou coisa que esteja na posse da contraparte sem vinculação imediata a outra demanda. Na falta de regramento específico, deve ser observado o procedimento comum, nos termos do artigo 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos artigos 396 e seguintes, que se reportam à exibição incidental de documentos ou coisa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e provido.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0038680-33.2023.8.16.0000 - Cianorte , Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em, 12.12.2023) Portanto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, não há elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ao revés, os documentos apresentados a corroboram de forma consistente.Diante o exposto, defiro à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do preparo recursal. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), motivo pelo qual conheço o recurso. Do mérito recursal Adianto que a insurgência recursal não comporta acolhimento.De início, cumpre destacar que a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado. No caso concreto, tal requisito foi devidamente observado, uma vez que o autor instruiu a inicial com contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, documento este que evidencia, de forma clara, a existência da obrigação assumida pela ré, bem como o inadimplemento do saldo remanescente. A prova documental apresentada revela-se suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, atendendo plenamente aos pressupostos legais da via monitória.Por outro lado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a tese defensiva sustenta-se, essencialmente, na alegação de vícios redibitórios no imóvel e na invocação da exceção de contrato não cumprido. Todavia, tais institutos não se confundem, possuindo natureza jurídica e consequências distintas.A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe o inadimplemento de obrigação correlata pela outra parte, de modo a autorizar a suspensão da prestação. No caso dos autos, entretanto, não há demonstração de que o autor tenha descumprido sua obrigação principal. Ao contrário, restou evidenciado que o imóvel foi entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme pactuado, inexistindo prova de inadimplemento contratual por parte do vendedor que pudesse justificar a retenção do pagamento pela adquirente.A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) pressupõe relação causal entre o inadimplemento invocado e a recusa de cumprimento da obrigação própria, além de proporcionalidade entre a gravidade da violação e a extensão da recusa. Eventuais vícios parciais que não obstaram o uso do imóvel para a finalidade convencionada não autorizam a suspensão integral e unilateral do pagamento.A proporcionalidade é, com efeito, elemento essencial da exceção do contrato não cumprido. O instituto não se presta a justificar qualquer inadimplemento em face de qualquer descumprimento da contraparte, mas exige correspondência entre a gravidade da violação invocada e a extensão da recusa de cumprimento. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 883.990, assentou que o descumprimento de parte mínima ou irrelevante do contrato não serve de apoio à exceção.Nesse sentido, em reforço argumentativo e guardadas as devidas proporções, valho-me de julgado deste Tribunal de Justiça, o qual se debruçou sobre o tema da exceção do contrato não cumprido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE HOTELEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PROVAS PELA DEFESA E INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL POR APROXIMADAMENTE 12 MESES COM ADIMPLEMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O ALEGADO VÍCIO E A SUSPENSÃO INTEGRAL DOS ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CAUCIONANTE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PEDIDO DE DILATAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. DESCABIMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.(...)A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) pressupõe relação causal entre o inadimplemento invocado e a recusa de cumprimento da obrigação própria, além de proporcionalidade entre a gravidade da violação e a extensão da recusa. A ocupação efetiva do imóvel e a exploração da atividade hoteleira por aproximadamente 12 meses, com pagamento regular dos aluguéis, afasta a premissa de que o locador descumpriu sua obrigação principal de disponibilizar o bem em condições de uso para a finalidade contratada. 4. Eventuais vícios parciais que não obstaram o uso do imóvel para a finalidade convencionada não autorizam a suspensão integral e unilateral do pagamento dos aluguéis, cabendo ao locatário, em tal hipótese, valer-se dos meios processuais adequados, como ação revisional (art. 19 da Lei nº 8.245/91), notificação formal para reparos, ação de obrigação de fazer ou depósito judicial dos aluguéis. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022037-94.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.04.2026) A alegação de vícios construtivos ou redibitórios, por sua vez, não tem o condão de afastar automaticamente a exigibilidade da obrigação de pagar. Isso porque os vícios redibitórios, disciplinados nos arts. 441 e seguintes do Código Civil, ensejam, em tese, o direito à redibição do contrato ou ao abatimento proporcional do preço, desde que exercido no prazo decadencial e por meio da via processual adequada. Não se prestam, contudo, a fundamentar, de forma automática, a suspensão unilateral do pagamento, sobretudo quando não demonstrada, de forma técnica e inequívoca, a gravidade dos alegados defeitos.Nesse sentido, destaco que: (...)8. A existência de vícios construtivos, reconhecida nos autos, não se confunde com inadimplemento absoluto, uma vez que a obra foi efetivamente entregue e os defeitos constatados não impediram seu uso e ocupação, sendo cabível apenas a obrigação de repará-los.9. Inviável o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, pois não caracterizada a inexecução total do ajuste pela autora, tampouco situação apta a justificar a retenção do pagamento da parcela final do preço.(...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015052-07.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.04.2026) Ademais, a discussão acerca de vícios redibitórios deveria ter sido veiculada por meio de ação própria, seja para a resolução do contrato, seja para o abatimento do preço, não sendo adequada sua dedução em sede de embargos à monitória como forma de elidir a obrigação principal.No caso, a ré não propôs a competente ação redibitória no prazo legal, tampouco formulou pedido reconvencional apto a veicular pretensão indenizatória ou de abatimento, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea.Igualmente não prospera a pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do débito com fundamento em supostos vícios construtivos. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de defeitos no imóvel, tal circunstância não autorizaria, por si só, a retenção integral do saldo devedor, especialmente na ausência de interpelação formal, judicial ou extrajudicial, ou de medida adequada para a solução do litígio. A conduta da ré, ao simplesmente suspender o pagamento, configura verdadeira autotutela indevida, arbitrariedade e exercício das próprias razões, incompatível com o ordenamento jurídico e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).Assim, como muito bem pontuado pelo juiz sentenciante: “A embargante sequer encartou orçamentos ou quantias despendidas para eventuais consertos, ou mesmo que os valores alcançariam o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), monta perseguida nestes autos e inadimplida pela embargante, apenas promoveu a retenção do valor de forma arbitrária”.Ademais, as mensagens demonstram que há plausibilidade na versão do autor de que prestou auxílio aos compradores em relação aos reparos solicitados, porém houve divergência quando os compradores requereram a troca de todos os pisos da casa.Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos deveria ter sido deduzida em ação própria ou, ao menos, por meio de reconvenção, o que não ocorreu. Assim, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a higidez da obrigação assumida pela apelante.Outrossim, verifica-se que a autora verificou e aceitou o imóvel no estado em que se encontrava, estando devidamente ciente da necessidade de determinados reparos (infiltração na suíte, rachadura no muro da entrada da garagem, rachadura na garagem, infiltração na lâmpada e ajuste na porta da frente, puxador da porta da frente que caiu e colocar lâmpada que caiu na garagem), os quais seriam de sua incumbência, conforme cláusula 7.2 do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Além disso, após a imissão na posse do imóvel, o autor prestou auxílio à ré para a reparação na caixa d’água e goteira no banheiro, que custou R$ 1.400,00.Denota-se também que o autor receberia como parte do pagamento o Lote Urbano nº 11 da Quadra nº 765, com área de 250 m2, sem benfeitorias, localizado no Loteamento denominado Residencial Dubai, do Município de Palotina/PR, no valor de R$ 120.000,00 e que, após a contratação e a aparição ou agravamento de determinados vícios ou problemas no imóvel, as partes começaram a discutir via aplicativo de mensagens WhatsApp, inclusive com a intermediação da corretora de imóveis, principalmente pela dificuldade de transmissão do lote acima citado para o autor.Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a validade da prova escrita apresentada pelo autor e a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, constituindo o título executivo judicial correspondente ao débito.Por fim, não há qualquer elemento que justifique a reforma do decisum, o qual se encontra devidamente fundamentado e em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável. Dos honorários recursais Por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça, acrescento 5% (cinco por cento) sobre os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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