Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno nº 0001414-92.2026.8.16.0004 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara. Trata-se de recurso de agravo interno em mandado de segurança, cujo valor da causa é de R$ 60.000,00, interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação (mov. 16.1). Em suas razões, a parte recorrente pede, em resumo, que: a) seja liberada do pagamento da diferença de ICMS na substituição tributária, quando o valor da venda superar a base de cálculo presumida; b) não tenha que preencher o ADRCST para obter o ressarcimento de ICMS; e c) haja a repetição do indébito caso a venda seja inferior à base de cálculo presumida (mov. 1.1). É o relatório.
O recurso merece ser desprovido. Conforme bem ponderou a decisão recorrida, a Súmula 266 do STF prevê que: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”.
Correta, portanto, a sentença que entendeu pela inadequação da via eleita, nos seguintes termos:
“No presente caso, a impetração do mandado de segurança busca questionar, de forma abstrata, a legalidade e a constitucionalidade de normas estaduais, em especial a exigência de complementação do ICMS-ST quando o valor efetivo da operação é superior à base de cálculo presumida, e a imposição de obrigações acessórias, como o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST). Assim, as impetrantes estão, na verdade, questionando as normas em termos gerais, sem indicar qualquer ato concreto da autoridade coatora que tenha violado seu direito, o que torna a via eleita inadequada. A ação mandamental exige a demonstração de um ato concreto que represente a lesão ou ameaça a direito líquido e certo. No caso em análise, as impetrantes não demonstraram qualquer ato administrativo específico da autoridade coatora que tenha causado prejuízo direto e imediato aos seus direitos. Portanto, como as impetrantes questionam normas abstratas e impessoais, sem indicar ato administrativo concreto que justifique o mandado de segurança, fica claro que a via eleita não é a adequada para a solução da controvérsia.”.
Cite-se pela pertinência:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.023/2024 E DO CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006473-50.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.12.2025)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 231, REGULADA PELOS DECRETOS Nº 9.810 E 11.854. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010469-16.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.03.2024)
Em alinhamento com os julgados destacados e com a Súmula 266 do STF, resta claro que o mandado de segurança não é a via adequada para discutir a validade de normas em abstrato, sendo necessária a existência de um ato concreto que viole ou ameace direito da parte impetrante, ou seja, não se admite a utilização do mandado de segurança para declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais, como pretendido, sobretudo porque a parte impetrante objetiva induzir um forma diversa de atuação pelo Fisco, inclusive com pedidos de natureza condicional, como é o caso da repetição de indébito. Por isso, a sentença deve ser mantida. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ser este recurso manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 1.021, § 4º do CPC.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Tito Campos De Paula.
|